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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1222 |
20.6.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1222 DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2025
que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta uma lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos nas partes 2 a 5 do anexo I desse regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») recebeu propostas de introdução, e de atualização, de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou os seguintes pareceres (2) sobre essas propostas:
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(3) |
A Comissão recebeu informações adicionais de partes interessadas que contestam a avaliação científica que consta do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos de 16 de março de 2023 relativo ao óxido de dinitrogénio. Uma vez analisadas pela Comissão, essas informações não foram consideradas suficientes para pôr em causa as análises científicas constantes dos referidos pareceres. |
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(4) |
À luz dos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos, é adequado introduzir ou atualizar a classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias em causa com base na avaliação que consta dos referidos pareceres e tendo em conta a avaliação ulterior pela Comissão. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às novas classificações ou classificações atualizadas e para venderem as existências sujeitas aos requisitos legais anteriores, a observância das novas classificações harmonizadas ou classificações harmonizadas atualizadas não deve ser exigida de imediato. Este período é igualmente necessário para que os fornecedores disponham de tempo suficiente para tomar as medidas que se imponham para garantir a observância continuada de outros requisitos legais, no seguimento das alterações efetuadas no âmbito do presente regulamento. Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as novas classificações harmonizadas, ou classificações harmonizadas atualizadas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade antes da data de início da aplicação do presente regulamento, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para lhes proporcionar suficiente flexibilidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2027.
No entanto, os fornecedores podem classificar, rotular e embalar as substâncias e misturas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj.
(2) Os pareceres estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/.
ANEXO
Na parte 3 do anexo VI, o quadro 3 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado da seguinte forma:
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1) |
São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem do número de índice correspondente a cada entrada:
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2) |
As entradas correspondentes aos números de índice 015-012-00-1, 601-027-00-6, 602-025-00-8, 607-231-00-1, 613-044-00-6, 613-045-00-1, 615-008-00-5, 616-145-00-3, 616-211-00-1 e 616-212-00-7 são substituídas pelas entradas respetivas a seguir indicadas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1222/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)