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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1196 |
19.6.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1196 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2025
que anula a autorização da União do produto biocida único «Nordkalk Filtra G» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2024/2400 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 49.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de setembro de 2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2400 da Comissão (2) concedeu uma autorização da União com o número de autorização EU-0029371-0000 ao detentor da autorização Nordkalk AB para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único idêntico «Nordkalk Filtra G» em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(2) |
Em 5 de fevereiro de 2025, a empresa Nordkalk AB apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (Agência) um pedido de anulação dessa autorização da União, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-CW103987-10 no Registo de Produtos Biocidas. |
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(3) |
No dia 19 de março de 2025, a Agência enviou o pedido à Comissão. |
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(4) |
Em 2 de abril de 2025, a Nordkalk AB apresentou uma fundamentação para o pedido de anulação, indicando que tinha decidido cessar a produção da «Nordkalk Filtra G» com base em considerações comerciais. |
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(5) |
Assim, afigura-se adequado anular a autorização da União para o produto biocida único «Nordkalk Filtra G» a pedido do detentor da autorização e, consequentemente, revogar o Regulamento de Execução (UE) 2024/2400. |
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(6) |
É igualmente adequado conceder um período de graça para a disponibilização no mercado e a utilização das existências em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É anulada a autorização da União com o número de autorização EU-0029371-0000 para o produto biocida único «Nordkalk Filtra G», concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2400 à Nordkalk AB.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2024/2400.
Artigo 3.o
O produto biocida «Nordkalk Filtra G» deixa de poder ser disponibilizado no mercado a partir de 5 de janeiro de 2026 e as existências desse produto biocida deixam de poder ser utilizadas a partir de 4 de julho de 2026.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2024/2400 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que concede uma autorização da União para o produto biocida único «Nordkalk Filtra G» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/2400, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2400/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1196/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)