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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1176

18.6.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1176 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2025

que especifica os critérios de pré-qualificação e de adjudicação dos leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1735 estabelece medidas para aumentar a capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e dos respetivos componentes essenciais na União. Essas medidas deverão aumentar a competitividade do setor das tecnologias neutras em carbono, atrair investimentos e melhorar o acesso das tecnologias limpas ao mercado na União. Entre essas regras, o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735 apoia o objetivo de desenvolver e manter uma base industrial para a implantação de tecnologias de energias renováveis, a fim de garantir o aprovisionamento energético da União e evitar dependências no aprovisionamento dessas tecnologias. Para o efeito, exige que os Estados-Membros apliquem determinados critérios não relacionados com o preço a, pelo menos, 30 % do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou, alternativamente, a, pelo menos, 6 Gigawatt por ano e por Estado-Membro para a implantação de fontes de energia renováveis que utilizem as tecnologias de energias renováveis enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a j), do referido regulamento (2). O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735 introduz a obrigação de aplicar determinados critérios não relacionados com o preço como critérios de pré-qualificação, ao passo que, em relação a outros critérios, os Estados-Membros dispõem de flexibilidade para decidirem, na conceção dos leilões, se os aplicam como critérios de pré-qualificação ou de adjudicação ou como uma combinação de ambos os tipos de critérios. Além disso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1735, os Estados-Membros não estão impedidos de utilizar critérios adicionais não relacionados com o preço além dos enumerados no artigo 26.o, n.o 2.

(2)

As regras que especificam os critérios de pré-qualificação ou de adjudicação a incluir nos leilões para a implantação de energia de determinadas fontes renováveis visam facilitar a conceção e a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735 e assegurar a uniformidade em toda a União, proporcionando simultaneamente flexibilidade suficiente aos Estados-Membros. A aplicação harmonizada dos critérios deverá reduzir os custos de transação para os operadores económicos e os Estados-Membros e evitar a fragmentação do mercado interno, em conformidade com o princípio do valor acrescentado da União. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade suficiente para adaptarem a aplicação dos critérios de pré-qualificação ou de adjudicação à estrutura e ao planeamento dos respetivos sistemas de leilões, às suas características específicas e a outras considerações relacionadas com outros objetivos de política pública, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A aplicação destes critérios nos leilões de energias renováveis não pode comprometer os objetivos fundamentais do leilão em termos de implantação rápida, eficiente e sustentável de energias renováveis e deve assegurar um procedimento de concurso competitivo e a segurança jurídica. O presente regulamento especifica os critérios de pré-qualificação ou de adjudicação a incluir nos leilões para a implantação de energia de determinadas fontes renováveis, a fim de assegurar que esses critérios são concebidos e aplicados de forma objetiva, transparente e não discriminatória, sem conduzir a um aumento desproporcionado dos custos.

(3)

O critério relativo à conduta empresarial responsável deve assegurar que as atividades levadas a cabo pelas empresas estão em consonância com as necessidades da sociedade e da natureza. Tendo por base o quadro de normas internacionais pertinentes — como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos «aplicação do quadro das Nações Unidas “Proteger, Respeitar e Reparar”», as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável, o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, da OIT — e a legislação da União pertinente no domínio do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (3) — em especial a Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão (6) —, a introdução nos leilões de energias renováveis de um critério de pré-qualificação relativo à conduta empresarial responsável deve ir além dos requisitos de diligência devida previstos no direito da União em vigor, exigindo a tomada de medidas para cumprir os elementos essenciais do dever de diligência no que diz respeito às atividades empresariais gerais do proponente relacionadas com o leilão. Os proponentes devem também ser obrigados a comunicar publicamente as medidas tomadas para o efeito. A fim de evitar uma carga burocrática excessiva, as pessoas singulares, as empresas que não estão abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, e as comunidades de energia renovável não devem ser obrigadas a cumprir esta obrigação adicional, ficando sujeitas a requisitos menos rigorosos e, além disso, totalmente isentas da aplicação do critério de conduta empresarial responsável no tocante a projetos de capacidade inferior a 10 MW. No entanto, os Estados-Membros devem manter a possibilidade de alargar às pessoas singulares, às empresas que não estão abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, e às comunidades de energia renovável a obrigação de tomar medidas para cumprir os elementos essenciais do dever de diligência no tocante a projetos de capacidade superior a 10 MW. A avaliação do cumprimento do critério de conduta empresarial responsável deve basear-se nos elementos essenciais do dever de diligência, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 (8).

(4)

Para manter a segurança do aprovisionamento energético e das infraestruturas energéticas críticas, é crucial garantir um elevado nível de cibersegurança e de segurança dos dados nas instalações de produção de energia. Os riscos de cibersegurança no setor da energia podem afetar negativamente a confidencialidade de informações tratadas no contexto da construção e da exploração de instalações de energias renováveis e ter impacto na capacidade dos operadores para manterem o controlo operacional das instalações. As instalações de energias renováveis enfrentam um vasto conjunto de potenciais riscos de cibersegurança associados à cadeia de abastecimento, como a degradação grave e inesperada da cadeia de abastecimento, a indisponibilidade de produtos, serviços ou processos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) na cadeia de abastecimento, ou ciberataques iniciados por intervenientes na cadeia de abastecimento, incluindo intervenientes estatais ou criminosos que levem a cabo atividades maliciosas de forma altamente sofisticada e persistente.

(5)

A fim de assegurar que todos os proponentes fazem devidamente face aos riscos de cibersegurança e de segurança dos dados, os leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis devem incluir critérios de pré-qualificação que exijam que os proponentes apliquem medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, as reflitam num plano de cibersegurança e assegurem que essas medidas são aplicáveis aos produtos ou serviços de TIC disponibilizados pelos seus fornecedores. O armazenamento e o tratamento de dados relacionados com a exploração de instalações de energias renováveis em jurisdições fora do Espaço Económico Europeu podem dar origem a ameaças à segurança das instalações e ao sistema no seu conjunto. É necessário um nível adicional de proteção de dados para garantir a segurança de cada instalação e do sistema no seu conjunto nos casos em que o proponente esteja sujeito à jurisdição de um país terceiro que lhe exija a comunicação de informações sobre vulnerabilidades de software ou hardware às autoridades desse país terceiro antes que haja conhecimento de casos de exploração dessas vulnerabilidades. É igualmente necessário um nível adicional de proteção de dados sempre que, de acordo com uma declaração pública em nome da União no âmbito do quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades maliciosas (9) ou em nome de um ou vários dos Estados-Membros, perpetradores que operam a partir do território desse país terceiro tenham levado a cabo ciberatividades ou campanhas maliciosas. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em especial, ter em conta as medidas restritivas específicas impostas pela União para dissuadir e responder a ciberataques que constituam uma ameaça externa para a União ou para os Estados-Membros (10). As declarações públicas em nome de um Estado-Membro são particularmente pertinentes para os leilões realizados por esse Estado-Membro. Nesses casos, os proponentes devem apresentar um plano de cibersegurança fundamentado que descreva as medidas técnicas, operacionais e organizativas destinadas a assegurar que os dados utilizados ou gerados nas suas atividades empresariais relacionadas com o leilão são armazenados e tratados no Espaço Económico Europeu (EEE) e não são transferidos para fora deste. É importante que um operador estabelecido no EEE mantenha o controlo operacional da instalação, a fim de assegurar a supervisão e aplicação adequadas do direito da UE, com vista a garantir a segurança da instalação e do sistema no seu conjunto.

(6)

A inclusão de critérios que garantam a capacidade do proponente para executar o projeto é fundamental para assegurar que os proponentes e as suas propostas são credíveis e que os proponentes possuem os conhecimentos técnicos, a experiência e a capacidade financeira e económica necessários e dispõem de um plano de negócios e técnico realista para executar o projeto na íntegra e dentro dos prazos, respeitando as diferentes especificações e os requisitos dos critérios não relacionados com o preço incluídos no leilão. Afigura-se, por isso, adequado exigir que os proponentes apresentem documentação e elementos de prova específicos. Ao conceberem estes critérios, os Estados-Membros devem também ter em conta os custos e os riscos do projeto, a capacidade prevista, a maturidade da tecnologia, o grau de inovação exigido pelo leilão e outras condições de mercado relevantes. Este aspeto é particularmente importante, uma vez que a imposição de requisitos excessivos, por exemplo, a projetos de menor dimensão pode limitar artificialmente a concorrência e excluir intervenientes de menor dimensão que, de outro modo, poderiam participar no leilão. Além disso, a imposição de requisitos excessivos pode limitar a participação de novos operadores no leilão. Por outro lado, no caso de projetos de maior dimensão, que acarretam maiores riscos, pode ser necessário impor condições mais rigorosas para garantir que os projetos possam ser executados na íntegra e dentro dos prazos, garantindo simultaneamente um procedimento de concurso competitivo.

(7)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735, os Estados-Membros devem incluir critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação para avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade e a resiliência. O artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1735 exige que, em determinados procedimentos de contratação pública, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes apliquem requisitos mínimos obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental e determinados requisitos obrigatórios para avaliar o contributo da oferta para a resiliência. Tanto os procedimentos de contratação pública como os leilões para a implantação de fontes de energia renováveis contribuem para a resiliência da União. As empresas públicas que operam no setor da energia e que são entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estão sujeitas ao artigo 25.o do Regulamento (UE) 2024/1735 quando adquirem tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) 2024/1735. Ao mesmo tempo, podem também participar, na qualidade de proponentes, em leilões de energias renováveis abrangidos pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735. O considerando 81 do Regulamento (UE) 2024/1735 recorda a importância de assegurar que os requisitos de sustentabilidade e resiliência sejam aplicados de forma que garanta a concorrência justa e equitativa entre os intervenientes no mercado, independentemente da sua estrutura de propriedade. A fim de garantir essa concorrência justa e equitativa, para efeitos de avaliação dos requisitos de resiliência e sustentabilidade ambiental, as empresas públicas que participem em leilões de energias renováveis abrangidos pelo artigo 26.o devem estar sujeitas apenas às regras estabelecidas nesse artigo. As regras estabelecidas no artigo 25.o devem aplicar-se à contratação pública de tecnologias neutras em carbono, exceto se essa contratação for utilizada para executar projetos adjudicados no contexto de leilões de energias renováveis abrangidos pelo artigo 26.o (12).

(8)

A escolha específica do tipo de critérios para avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade e a resiliência (critérios de pré-qualificação ou de adjudicação) é da competência das autoridades competentes que concebem o leilão em causa. No entanto, as autoridades competentes devem assegurar que a escolha do tipo de critérios não prejudica o caráter competitivo do procedimento de concurso nem atrasa indevidamente a implantação de tecnologias de energias renováveis.

(9)

A avaliação do contributo dos leilões para a resiliência deve ter por objetivo assegurar o acesso da União a um aprovisionamento energético seguro e sustentável, designadamente: i) reduzindo as atuais dependências e evitando novas dependências estratégicas em relação a países terceiros isolados no que diz respeito ao aprovisionamento de tecnologias de energias renováveis neutras em carbono e dos seus principais componentes específicos, e ii) reforçando a capacidade de fabrico dessas tecnologias e componentes na União. Tal deve ser concretizado sem comprometer a consecução da meta vinculativa da União em matéria de energias renováveis para 2030 estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao decidirem se aplicam a resiliência como critério de pré-qualificação ou de adjudicação no tocante a tecnologias neutras em carbono ou aos seus principais componentes específicos, as autoridades competentes devem ter em conta o nível de dependência da União em relação a um país terceiro no que diz respeito à tecnologia neutra em carbono ou ao seu principal componente específico em causa, a disponibilidade de fontes de aprovisionamento alternativas e o impacto que a aplicação da resiliência como critério de pré-qualificação, em vez de critério de adjudicação, poderá ter no aprovisionamento do componente específico principal em causa. Nos casos em que a resiliência seja utilizada como critério de adjudicação, as autoridades competentes devem procurar aumentar a diversificação do aprovisionamento da União em detrimento de países dos quais a União esteja excessivamente dependente, atribuindo um maior número de pontos aos proponentes que assegurem uma maior diversificação das suas fontes de aprovisionamento em comparação com os proponentes que cumpram os requisitos de resiliência mínimos.

(10)

A fim de fazer face à dependência da União em relação a países terceiros que, individualmente, forneçam mais de 50 % ou, em determinadas circunstâncias, pelo menos 40 % de uma tecnologia neutra em carbono específica ou dos seus componentes, e para promover a diversificação do aprovisionamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem limitar a participação nos leilões pertinentes ou atribuir pontos com base em requisitos relacionados com a origem do produto final e um determinado número de componentes específicos principais enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão (14) que sejam originários de um país terceiro do qual a União esteja excessivamente dependente. Além disso, afigura-se adequado limitar a origem de determinados componentes estratégicos essenciais, dado o seu valor tecnológico e o seu papel central na segurança do aprovisionamento energético e na cadeia de abastecimento de determinadas tecnologias neutras em carbono, mas, no caso de outros componentes específicos principais, os proponentes devem dispor de flexibilidade na escolha dos componentes que tencionam adquirir num país terceiro do qual a União esteja excessivamente dependente, dentro dos limites estabelecidos no presente regulamento. Estes requisitos proporcionam uma metodologia prática e objetivamente verificável para avaliar a resiliência das tecnologias neutras em carbono e dos seus principais componentes específicos que são objeto de um leilão. É conveniente estabelecer os requisitos específicos para as diferentes tecnologias e os seus principais componentes específicos, tendo em conta as circunstâncias e características de cada uma, tais como a disponibilidade de fontes de aprovisionamento alternativas, a suficiência da capacidade de fabrico a nível mundial, o nível de maturidade e a taxa de implantação da tecnologia, o impacto da diversificação nas cadeias de abastecimento e os custos globais. No caso dos produtos finais de tecnologias fotovoltaicas (sistemas solares fotovoltaicos) e dos módulos fotovoltaicos, as regras de origem não preferenciais estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (15) preveem que a montagem de células fotovoltaicas (SH 8541 42 ), que são classificadas na mesma posição pautal que os módulos fotovoltaicos (SH 8541 43 ), ou de componentes equivalentes em módulos fotovoltaicos não altera a origem do módulo. Como tal, é adequado usar a montagem do sistema solar fotovoltaico e do módulo fotovoltaico, e não a sua origem, como referência para avaliar o contributo para a resiliência dessas fases de fabrico específicas.

(11)

No que diz respeito a determinados componentes específicos principais, o nível de dependência de um único país terceiro pode ser tão elevado que uma aplicação estrita do critério de resiliência poria em causa a segurança do aprovisionamento desse componente. Nesses casos, é conveniente que as autoridades competentes disponham de alguma flexibilidade para aumentarem o limiar de principais componentes específicos que podem ser originários do país terceiro em relação ao qual existe uma dependência excessiva.

(12)

Ao realizar a avaliação da aplicação dos critérios de resiliência e sustentabilidade para leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis e do seu efeito na implantação acelerada de tecnologias de energias renováveis, como previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1735, a Comissão deve ter devidamente em conta a eficácia do critério de resiliência e verificar se essa eficácia é prejudicada por práticas destinadas a alterar a origem ou o local de montagem de produtos finais ou principais componentes específicos de tecnologias neutras em carbono.

(13)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem igualmente avaliar o contributo para a resiliência dos leilões de tecnologias eólicas terrestres, de tecnologias eólicas marítimas e de eletrolisadores, mesmo quando não exista um país terceiro que, individualmente, forneça mais de 50 %ou, em determinadas circunstâncias, pelo menos 40 % dessas tecnologias ou dos seus componentes, uma vez que, no respeitante a essas tecnologias, existe um risco significativo de aumento da dependência de importações provenientes da República Popular da China, o que pode ameaçar a segurança do aprovisionamento da União. Tal justifica-se pelas tendências, atuais e previstas, de oferta e procura destas tecnologias a nível mundial e da União e pelo facto de a capacidade de produção da República Popular da China exceder 50 % da produção mundial (16) e de a sua produção projetada exceder significativamente os objetivos internos e a procura previsível do país.

(14)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1735 indica que o contributo do leilão para a sustentabilidade pode ser avaliado mediante a inclusão de critérios relacionados com a sustentabilidade ambiental que vá além dos requisitos mínimos previstos no direito aplicável, com a inovação ou com a integração do sistema energético.

(15)

O Regulamento (UE) 2024/1735 prevê a inclusão de considerações relacionadas com a sustentabilidade ambiental em determinados procedimentos de contratação pública e em determinados leilões para a implantação de fontes de energia renováveis. O regulamento confere à Comissão competências de execução para especificar requisitos mínimos relacionados com a sustentabilidade ambiental para os contratos públicos e para especificar mais pormenorizadamente os critérios de sustentabilidade ambiental que podem ser utilizados nos leilões para a implantação de fontes de energia renováveis. Os primeiros serão estabelecidos num regulamento de execução a adotar nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1735, enquanto os segundos são estabelecidos no presente regulamento. Os dois atos visam alcançar o mesmo objetivo, a saber, aumentar a sustentabilidade ambiental das tecnologias neutras em carbono e reduzir o impacto destas no ambiente. No entanto, a abordagem e o conteúdo dos dois regulamentos divergem, a fim de ter em conta os diferentes poderes legais específicos, a diferença entre os procedimentos relativos à contratação pública e aos leilões para a implantação de fontes de energia renováveis, a diferença de âmbito em termos de tecnologias neutras em carbono abrangidas e a diferença no tipo de autoridades responsáveis por estes diferentes procedimentos e nos volumes que são implantados através dos mesmos.

(16)

Ao estabelecerem critérios de sustentabilidade ambiental, as autoridades competentes devem selecionar critérios que avaliem os impactos no clima e no ambiente. Para tal, devem aplicar um ou mais dos critérios de sustentabilidade ambiental previstos no presente regulamento de execução ou outros critérios que considerem pertinentes.

(17)

A pegada de carbono das tecnologias de energias renováveis é um dos critérios pertinentes que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem incluir nos leilões para avaliar o contributo destes para a sustentabilidade ambiental. Para que este critério seja objetivo, transparente e não discriminatório, a pegada de carbono da tecnologia neutra em carbono deve ser medida e avaliada com base no ciclo de vida. É igualmente adequado harmonizar os métodos de avaliação da pegada de carbono do ciclo de vida, a fim de reduzir as margens dos pressupostos e melhorar a comparabilidade dos resultados, o que é necessário para permitir um contributo efetivo para a sustentabilidade ambiental. Espera-se uma maior harmonização neste domínio no âmbito do Pacto da Indústria Limpa (17). Sempre que o direito da União preveja um método para avaliar a pegada de carbono de determinada tecnologia neutra em carbono, os Estados-Membros devem utilizá-lo nos leilões nacionais destinados a implantar energia de fontes renováveis com recurso a essa tecnologia.

(18)

Caso o direito da União não preveja um método específico nem indique um método adequado que possa servir de indicador de substituição para avaliar a pegada de carbono de determinada tecnologia de energias renováveis, é necessário especificar mais pormenorizadamente os parâmetros de conceção desse critério, nomeadamente em termos de metodologia e requisitos de qualidade dos dados, a fim de melhorar a comparabilidade dos resultados quando se utilize a pegada de carbono como critério nos leilões.

(19)

A transição para uma economia circular é um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu, tal como estabelecido no Plano de Ação para a Economia Circular (18).

(20)

Os leilões de tecnologias neutras em carbono podem contribuir para esta transição estabelecendo critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação relacionados com a circularidade. Se as autoridades decidirem fazê-lo, devem estabelecer critérios relativos à reciclabilidade, à facilidade de reparação e de manutenção ou à facilidade de melhoramento, reutilização, remanufatura e recondicionamento de produtos, ou relativos à utilização ou ao teor de materiais reciclados, incluindo matérias-primas críticas, remetendo para um ou mais parâmetros dos produtos pertinentes estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(21)

A perda de biodiversidade e o colapso dos ecossistemas figuram entre as maiores ameaças que a humanidade enfrenta. A União criou quadros jurídicos, estratégias e planos de ação para proteger a natureza e restaurar habitats e espécies, como a Estratégia para a Biodiversidade 2030 (20) e o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). A crise climática leva à perda de biodiversidade a nível mundial, o que, por sua vez, agrava as alterações climáticas: os dois fenómenos são, portanto, indissociáveis, como o confirmam estudos recentes. A biodiversidade e ecossistemas saudáveis são fundamentais para um desenvolvimento resiliente do ponto de vista climático.

(22)

As tecnologias neutras em carbono podem ter impactos negativos e positivos na biodiversidade. É conveniente conceber critérios para os leilões que ajudem a manter a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a sua capacidade de reprodução. Os impactos negativos são, na sua maioria, locais e podem incluir a perda ou deterioração de habitats e a perturbação de espécies, nomeadamente devido ao ruído e às colisões. Os impactos positivos podem incluir a mitigação das alterações climáticas, a redução da poluição atmosférica e as intervenções paisagísticas que beneficiam a vida selvagem. Os critérios de pré-qualificação ou de adjudicação, ou ambos, que abordam o impacto na biodiversidade têm potencial para promover sinergias entre as tecnologias neutras em carbono e a biodiversidade. Importa realizar um acompanhamento transparente do impacto dos projetos na biodiversidade ao longo do ciclo de vida de cada projeto e, se necessário, tomar medidas de adaptação.

(23)

Sempre que as autoridades competentes incluam o impacto das tecnologias neutras em carbono na biodiversidade como critério de adjudicação, o critério deve exigir contributos líquidos positivos para a biodiversidade. Entre as possíveis medidas que visam proporcionar contributos líquidos positivos para a biodiversidade contam-se o restauro ou o restabelecimento de habitats, medidas para melhorar os habitats e aumentar as populações das espécies ou medidas para reduzir a pressão de outras atividades sobre o ambiente. A recompensa de contributos líquidos positivos para a biodiversidade que vão além dos efeitos de medidas de compensação assegura condições de concorrência equitativas entre os proponentes concorrentes, cujos projetos têm impactos diferentes, e constitui um incentivo para que se evitem ou minimizem os impactos negativos.

(24)

A eficiência energética é crucial para a consecução da ambiciosa meta da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, estabelecida no pacote Objetivo 55. Além disso, a eficiência energética constitui também um fator fundamental para diminuir os preços da energia e melhorar da resiliência do aprovisionamento energético da União, permitindo assim uma transição ecológica justa e segura.

(25)

Os leilões podem contribuir para a eficiência energética ao incluírem, na fase de avaliação do contributo para a sustentabilidade, critérios de pré-qualificação ou de adjudicação que identifiquem os produtos cuja eficiência energética será avaliada e, para cada produto, a metodologia de avaliação aplicável. Os critérios devem ser estabelecidos, se for caso disso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) ou com os parâmetros de eficiência energética especificados nas medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(26)

A gestão sustentável da água é importante para a resiliência da União; porém, a má gestão estrutural da água tem causado a degradação e poluição deste recurso finito e dos ecossistemas relacionados com a água. A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) estabeleceu um modelo integrado de gestão da qualidade da água e a política da União no domínio da água visa proporcionar aos europeus acesso a água de boa qualidade e em quantidade suficiente, garantir o bom estado de todas as massas de água em toda a Europa e garantir uma disponibilidade suficiente, equilibrada e equitativa de água para todos os setores consumidores de água, incluindo a indústria. Algumas tecnologias neutras em carbono têm impacto na água durante a fase de utilização, seja consumindo água ou descarregando águas residuais em massas de água. Por conseguinte, pode ser pertinente conceber critérios de sustentabilidade ambiental não relacionados com o preço associados à água para os leilões dessas tecnologias.

(27)

A redução da poluição é outro elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu, tal como estabelecido no Plano de Ação para a Poluição Zero. O plano estabelece o objetivo de reduzir a poluição do ar, da água e do solo para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais e que respeitem os limites que o nosso planeta pode suportar. Os leilões de tecnologias neutras em carbono podem ajudar a reduzir os poluentes estabelecendo critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação relacionados com os níveis de poluição. Se as autoridades competentes decidirem utilizar tais critérios, as metodologias, os limiares e os mecanismos de controlo da conformidade aplicáveis devem ser definidos em consonância com o direito da União e com base no mesmo, caso existam atos pertinentes, e tendo em conta, se for caso disso, os critérios estabelecidos no apêndice C do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão (25).

(28)

A inovação é fundamental para a competitividade, o crescimento económico e a rápida implantação das energias renováveis. A Diretiva (UE) 2018/2001 procura promover a inovação na implantação das energias renováveis, estabelecendo um objetivo indicativo para tecnologias inovadoras de energias renováveis de, pelo menos, 5 % da nova capacidade de energias renováveis instalada até 2030. A inclusão de critérios de inovação na conceção dos leilões deve promover o desenvolvimento de soluções inteiramente novas ou a melhoria de soluções além do estado da técnica. Tal criará um quadro sólido que impulsione a adoção de tecnologias de ponta, assegurando uma trajetória sustentável e competitiva rumo à neutralidade climática.

(29)

É conveniente distinguir dois tipos de leilões quando se utiliza a inovação como critério de pré-qualificação ou de adjudicação em leilões. Em primeiro lugar, os leilões mais comuns, que têm como objetivo principal a implantação de fontes de energia renováveis, sem se centrarem especificamente na inovação como fator primordial. Embora estes leilões não visem promover a inovação propriamente dita, a sua conceção pode incluir determinados elementos que recompensem a inovação, seja como critérios de adjudicação ou como critérios de pré-qualificação. Um segundo subconjunto, mais pequeno, de leilões (que podemos designar por «leilões de inovação pura») tem como objetivo principal a promoção da inovação associada à futura implantação de fontes de energia renováveis, por exemplo projetos de energia das ondas ou das marés ou projetos de turbinas eólicas baseadas em pipas.

(30)

Nos leilões de ambos os tipos em que a inovação seja incluída como critério de pré-qualificação ou de adjudicação, as autoridades competentes devem sempre avaliar o contributo dos projetos candidatos para um nível mínimo de melhoria em indicadores-chave de desempenho, a fim de assegurar que o projeto proporcione soluções, tecnologias ou melhorias que vão além do estado da técnica já disponível no mercado e estejam relacionadas com o objeto do leilão. A escolha dos indicadores-chave de desempenho com base nos quais a inovação será comparada com as soluções e tecnologias de ponta existentes depende do objetivo de política pública visado pelos Estados-Membros. Tal pode incluir, por exemplo, indicadores-chave de desempenho que meçam as melhorias na eficiência da produção de energia da tecnologia, a reciclabilidade, a flexibilidade da solução ou da tecnologia para promover a integração do sistema energético, a menor dependência de matérias-primas, a longevidade da tecnologia ou o menor impacto ambiental, ou outros indicadores-chave de desempenho selecionados em função do objetivo de política pública específico visado pela inclusão do critério não relacionado com o preço associado à inovação.

(31)

Nos leilões de inovação pura, a inclusão de critérios de pré-qualificação para avaliar a inovação deve também ter em conta a maturidade das soluções ou tecnologias propostas, a fim de garantir que o projeto candidato cumpre os objetivos do concurso e que as inovações propostas não se encontram numa fase de desenvolvimento tão pouco avançada que não se venham a concretizar. No caso dos leilões que não se centram especificamente na inovação, é adequado que as autoridades competentes possam igualmente exigir que os projetos propostos tenham um certo nível de maturidade, a fim de evitar receber propostas em fases muito precoces de desenvolvimento com baixa probabilidade de virem a cumprir os objetivos do leilão.

(32)

A divulgação de conhecimentos sobre os mais recentes desenvolvimentos inovadores é essencial para estimular ainda mais a inovação, especialmente no caso dos leilões de inovação pura (26). As autoridades competentes dos Estados-Membros devem incluir nos critérios de pré-qualificação ou de adjudicação a obrigação de divulgar os resultados do projeto selecionado por meio de conferências, publicações, repositórios de acesso livre ou programas informáticos livres/abertos e, se for caso disso, dados operacionais, desde que sejam aplicadas medidas de confidencialidade adequadas. De igual modo, devem exigir que o proponente selecionado se comprometa a disponibilizar, em tempo útil, licenças de acesso aos resultados da investigação de projetos de investigação e desenvolvimento que beneficiem de auxílio, protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória, para utilização pelas partes interessadas no EEE. No caso dos leilões que não se centram especificamente na inovação, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder incluir este tipo de requisitos de divulgação de conhecimentos como critérios de pré-qualificação ou de adjudicação.

(33)

O sistema elétrico enfrenta desafios específicos resultantes da implantação de novas instalações de produção de energia renovável variável, como a necessidade de resolver problemas de congestionamento da rede mantendo simultaneamente a estabilidade da rede. Estas necessidades são normalmente satisfeitas por meio do redespacho e de outras soluções que implicam um custo para o sistema. A inclusão da integração do sistema energético como critério não relacionado com o preço nos leilões de energias renováveis pode atenuar estes custos do sistema graças à ponderação do impacto do funcionamento do projeto de energias renováveis no sistema. No entanto, as necessidades do sistema energético não podem ser satisfeitas apenas por meio da inclusão de critérios não relacionados com o preço nos leilões de energias renováveis e exigem soluções sistémicas, incluindo planeamento da rede, aspetos regulamentares, sinais do mercado ou tarifas de rede.

(34)

Os critérios não relacionados com o preço relativos à integração do sistema energético devem ser concebidos de forma que permita a participação de todas as tecnologias e soluções que possam ajudar a satisfazer as necessidades identificadas do sistema. Se devidamente justificado com base nas necessidades identificadas do sistema ou permitido pelo direito da União, os leilões devem também centrar-se numa ou mais tecnologias ou soluções. Estas tecnologias ou soluções poderão estar incluídas nos investimentos previstos no projeto proponente ou obtidas por meio de contratos com terceiros, desde que constituam um novo investimento. Esta possibilidade permitirá aos proponentes escolher as soluções mais eficazes em termos de custos. A avaliação do contributo de diferentes tecnologias e soluções para satisfazer uma necessidade do sistema pode exigir ferramentas de modelização que permitam às autoridades estimar o impacto de cenários com e sem o projeto proponente no sistema energético, de forma objetiva e não discriminatória. Alternativamente, poder-se-ão aplicar abordagens centradas em variáveis objetivas e verificáveis que sirvam de indicadores de substituição para necessidades gerais do sistema ou de indicadores de substituição para o contributo de tecnologias específicas, tendo em conta, em especial, o planeamento da rede. No entanto, estas abordagens alternativas acarretam o risco de subestimação do potencial impacto do projeto candidato no sistema.

(35)

Se incluírem a integração do sistema energético como critério na conceção dos leilões, as autoridades competentes devem ter em conta o contributo dos projetos propostos para a satisfação de necessidades do sistema, com base em três parâmetros fundamentais: o contributo dos projetos propostos para a satisfação de necessidades do sistema elétrico de um ponto de vista temporal; o contributo para o estabelecimento de ligações entre vetores energéticos; e o contributo para a satisfação de necessidades do sistema elétrico de um ponto de vista da localização.

(36)

Sempre que se avalie o contributo dos projetos propostos para a satisfação de necessidades do sistema elétrico de um ponto de vista temporal, importa ter em conta a vasta gama de soluções, incluindo o armazenamento de energia e a resposta do lado da procura, que podem contribuir para corrigir desequilíbrios criados por variações na produção de energias renováveis e na procura de eletricidade. No âmbito dos leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis, a utilização de ativos que permitam modular a produção, a alimentação da rede ou o consumo dos projetos propostos contribui para satisfazer necessidades do sistema proporcionando flexibilidade temporal. Tal pode ser alcançado, por exemplo, mediante a combinação de várias tecnologias de produção de energias renováveis, a combinação de ativos de produção e ativos de armazenamento de eletricidade ou a combinação de ativos de produção e ativos do lado da procura ou soluções capazes de aumentar ou reduzir a procura de eletricidade quando necessário.

(37)

Sempre que se avalie o contributo do projeto proposto para o estabelecimento de ligações entre vetores energéticos, importa ter em conta a capacidade de transferência de energia renovável de um vetor energético para outro através de ativos de conversão de energia. As ligações entre vetores energéticos dizem respeito, em especial, à conversão de eletricidade renovável num vetor energético diferente, como calor ou hidrogénio, para consumo num setor da procura que não consome eletricidade diretamente. Desta forma, a descarbonização gradual do sistema elétrico para a qual o projeto proposto contribui pode permitir a descarbonização de setores da procura que não utilizam eletricidade, como o consumo de calor em alguns edifícios residenciais ou industriais ou de hidrogénio em alguns processos industriais. Por conseguinte, as ligações entre vetores energéticos contribuem para satisfazer as necessidades do sistema energético com vista a alcançar a descarbonização quando é a via mais eficiente em termos de custos. Além disso, os ativos de conversão de energia que estabelecem estas ligações entre vetores energéticos, como os eletrolisadores ou as instalações de produção e armazenamento de calor, também ajudam a satisfazer necessidades de flexibilidade temporal no setor da eletricidade.

(38)

Sempre que se avalie o contributo do projeto proposto para a satisfação de necessidades do sistema elétrico de um ponto de vista da localização, a tónica deve ser colocada na interação entre a topologia da rede e a localização dos ativos de produção e consumo, que pode conduzir a problemas de congestionamento da rede e a uma menor utilização de energia renovável. A escolha da melhor localização possível para os novos projetos de produção de energia renovável e os pontos de ligação à rede pode, assim, ajudar a atenuar problemas de congestionamento da rede e reveste-se de importância crucial para as necessidades do sistema elétrico. Nesse sentido, os leilões podem limitar a participação a projetos localizados em zonas predefinidas, nas quais possam ajudar a reduzir o congestionamento da rede, ou atribuir pontos aos projetos propostos com base no seu impacto em termos de localização.

(39)

A fim de assegurar a eficácia dos critérios especificados no presente regulamento nos leilões de energias renováveis, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estabelecer uma metodologia para avaliar os critérios não relacionados com o preço especificados no presente regulamento, introduzir mecanismos de acompanhamento e garantias adequadas para assegurar o cumprimento desses critérios e sanções adequadas em caso de incumprimento. Estas garantias e sanções devem ser fixadas a um nível que equilibre a necessidade de assegurar um procedimento de concurso competitivo e, simultaneamente, de dissuadir as empresas de apresentarem propostas quanto não tenham a intenção firme de realizar o projeto e cumprir as especificações do mesmo. O nível das garantias e das sanções deve ser concebido de modo que seja mais oneroso para os proponentes não cumprir as especificações do leilão do que suportar os custos de cumprir essas especificações.

(40)

Em relação a alguns critérios, pode ser necessário demonstrar o cumprimento ao longo do ciclo de vida do projeto, por exemplo, poderá ser preciso acompanhar permanentemente o contributo para a integração do sistema energético, a cibersegurança ou a sustentabilidade ambiental. É conveniente introduzir regras harmonizadas sobre o calendário da verificação desse cumprimento. Todos os proponentes num leilão devem comprometer-se, no momento de apresentação da sua proposta, a cumprir todos os requisitos e especificações do leilão que tenham incluído na mesma. A demonstração do cumprimento efetivo dos requisitos resultantes dos diferentes critérios não relacionados com o preço e de outros requisitos do leilão pode ter lugar em diferentes momentos, que devem ser definidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, se for caso disso.

(41)

Os proponentes devem fornecer documentação específica para comprovar o cumprimento de determinados critérios não relacionados com o preço. Para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de pré-qualificação relativos à conduta empresarial responsável nos leilões de fontes de energia renováveis, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem exigir declarações de garantia de fiabilidade relativas ao dever de diligência emitidas por terceiros. A fim de demonstrar a aplicação efetiva de medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, o proponente deve apresentar um plano de cibersegurança e atualizá-lo regularmente. Se for caso disso, as autoridades podem exigir que os proponentes e os seus fornecedores se sujeitem regularmente a auditorias de segurança realizadas por terceiros independentes e apresentem regularmente os resultados dessas auditorias.

(42)

O presente regulamento não prejudica o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2018/2001, os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou as obrigações da União a nível internacional. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem incluir critérios de pré-qualificação ou de adjudicação nos leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis em conformidade com as obrigações internacionais da União e com o requisito pertinente relativo à imposição de medidas restritivas por razões de segurança e de ordem pública. Esses critérios deverão também respeitar o direito da União e não o exceder, bem como ser coerentes com os compromissos assumidos em acordos de comércio e investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes e em convénios comerciais e de investimentos a que a União e os Estados-Membros sejam aderentes.

(43)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da União da Energia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece especificações para os critérios previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comunidade de energia renovável», uma comunidade de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;

2)

«Dever de diligência», um processo pelo qual as empresas identificam, previnem e atenuam os impactos ambientais e sociais negativos resultantes das suas atividades empresariais relacionadas com o leilão e descrevem a forma como abordam esses impactos, entre os quais se incluem os impactos negativos relacionados com as operações da própria empresa e com a sua cadeia de valor a jusante e a montante, incluindo através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais;

3)

«Sistema de rede e informação», um sistema de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

4)

«Segurança dos sistemas de rede e informação», a segurança dos sistemas de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2022/2555;

5)

«Controlo operacional», a autoridade para introduzir e aplicar políticas operacionais que regem atividades, processos e recursos quotidianos, a fim de assegurar o bom funcionamento de uma instalação e, em especial, dos seus sistemas de rede e informação;

6)

«Montagem» de um módulo fotovoltaico, a integração e interligação de uma série de células fotovoltaicas ou componentes equivalentes, conforme enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão, numa única unidade;

7)

«Pegada de carbono», a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa num sistema de produtos, tendo em conta todas as atividades pertinentes dentro dos limites espaciais e temporais do sistema, expressa em equivalentes de dióxido de carbono, determinada com base em potenciais de aquecimento global num horizonte temporal de 100 anos e calculada com base num estudo de avaliação do ciclo de vida que utiliza as alterações climáticas como única categoria de impacto;

8)

«Economia circular», um sistema económico pelo qual o valor dos produtos, materiais e outros recursos na economia é mantido o máximo de tempo possível, melhorando a eficiência da sua utilização durante a produção e o consumo, reduzindo assim o impacto ambiental dessa utilização e minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas em todas as fases do ciclo de vida, nomeadamente por meio da aplicação da hierarquia dos resíduos;

9)

«Impacto na biodiversidade», qualquer alteração na biodiversidade, nomeadamente na abundância ou distribuição de espécies ou na distribuição, estrutura e funções de habitats e ecossistemas, que decorra direta ou indiretamente de tecnologias neutras em carbono ao longo do ciclo de vida das mesmas;

10)

«Eficiência energética», o rácio entre a produção de energia e o consumo de energia, no caso dos produtos de produção de energia, ou a eficiência de conversão, ou seja, o rácio entre a saída de energia e a entrada de energia, no caso dos produtos de conversão de energia e de armazenamento de energia;

11)

«Poluição», a poluição na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75/UE (28) e, no caso de poluição relacionada com a água, na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva 2000/60/CE;

12)

«Flexibilidade temporal», a capacidade dos intervenientes no mercado para adaptarem os padrões de produção, alimentação da rede e consumo a fim de contribuírem para satisfazer necessidades do sistema ao longo dos períodos pertinentes, normalmente em reação a sinais do mercado, em especial no setor da eletricidade;

13)

«Impacto em termos de localização», a capacidade dos intervenientes no mercado para ajudarem a satisfazer as necessidades do sistema elétrico com base na seleção do local e do ponto de ligação à rede;

14)

«Ligação entre vetores energéticos», a capacidade dos intervenientes no mercado para transferirem energia de um vetor energético para outro por meio de ativos de conversão de energia.

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os critérios não relacionados com o preço incluídos nos leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a)

Ser definidos e avaliados de forma objetiva, transparente e não discriminatória, tendo em conta os objetivos políticos do leilão e o potencial contributo de cada tecnologia para esses objetivos;

b)

Refletir a maturidade do mercado das tecnologias em causa, podendo ser concebidos com a participação dos intervenientes no mercado interessados, incluindo promotores, fabricantes, representantes da sociedade civil e peritos, no que respeita aos diferentes critérios não relacionados com o preço incluídos no leilão;

c)

Contribuir para a implantação rápida, eficiente e sustentável das energias renováveis de forma competitiva, atrair investimento privado e proporcionar benefícios como a segurança do investimento;

d)

Assegurar um procedimento de concurso competitivo e evitar criar obstáculos intransponíveis e injustificados à entrada no mercado e custos desproporcionados, dissuadindo simultaneamente as empresas de apresentarem propostas quando não tenham a intenção firme de realizar o projeto e cumprir as especificações do mesmo;

e)

Ser aplicados em conformidade com o direito da União e com os compromissos assumidos pela União por força de acordos internacionais de comércio e investimento;

f)

Utilizar, caso existam, métodos de avaliação previstos na legislação da União para a tecnologia neutra em carbono em causa;

g)

Sempre que tenham sido adotados atos delegados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/1781 que estabeleçam classes de desempenho em relação a tecnologias neutras em carbono, os critérios do leilão pertinentes para a implantação da tecnologia neutra em carbono em causa devem basear-se nessas classes de desempenho.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO OBRIGATÓRIOS

Artigo 4.o

Conduta empresarial responsável

1.   Os critérios de pré-qualificação relacionados com a conduta empresarial responsável devem exigir que os proponentes, exceto se forem pessoas singulares, empresas não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, ou comunidades de energia renovável, tomem medidas para cumprir, nas suas atividades empresariais relacionadas com o leilão, os elementos essenciais do dever de diligência estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a g), da Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.

2.   As autoridades competentes devem exigir que os proponentes, exceto se forem pessoas singulares, empresas não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, ou comunidades de energia renovável, disponibilizem publicamente informações sobre a sua conduta empresarial responsável, por meio de uma declaração pública que abranja, pelo menos, os elementos essenciais enumerados no ponto 61, alíneas a) a e), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772.

3.   As autoridades competentes devem exigir que as pessoas singulares, as empresas não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, e as comunidades de energia renovável que apresentem propostas relativas a projetos com capacidade superior a 10 MW comuniquem, nas suas atividades empresariais relacionadas com o leilão, informações relativas aos elementos essenciais do dever de diligência estabelecidos no ponto 61, alíneas c) e d), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 ou utilizem normas de relato de sustentabilidade de aplicação voluntária recomendadas a nível da União, se disponíveis.

4.   As autoridades competentes podem aplicar os n.os 1 e 2 às pessoas singulares, às empresas não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, e às comunidades de energia renovável que apresentem propostas relativas a projetos com capacidade superior a 10 MW. Se aplicarem os n.os 1 e 2 a esses proponentes, o n.o 3 não é aplicável.

Artigo 5.o

Cibersegurança e segurança dos dados (critérios de pré-qualificação)

Os critérios de pré-qualificação relacionados com a cibersegurança e a segurança dos dados devem exigir que os proponentes:

a)

Tomem medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas que reflitam os princípios da segurança desde a conceção e por defeito para garantir a segurança dos sistemas de rede e informação da instalação de energia renovável, incluindo, se for caso disso, medidas enumeradas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555;

b)

Caso, nove ou mais meses antes da publicação de um leilão abrangido pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735, estejam sujeitos à jurisdição de um país terceiro que lhes exija a comunicação de informações sobre vulnerabilidades de software ou hardware às autoridades desse país terceiro antes que haja conhecimento de casos de exploração dessas vulnerabilidades, ou caso exista uma declaração pública em nome da União ou do Estado-Membro que realiza o leilão de acordo com a qual perpetradores que operam a partir do território desse país terceiro tenham levado a cabo ciberatividades ou campanhas maliciosas, apresentem um plano de cibersegurança que descreva de que modo garantem a segurança da instalação e do sistema no seu conjunto e, mais concretamente, tomem as medidas técnicas, operacionais e organizativas necessárias para assegurar que os dados utilizados ou gerados nas suas atividades empresariais relacionadas com o leilão são armazenados no Espaço Económico Europeu e não são transferidos para fora deste;

c)

Caso recorram a fornecedores para o aprovisionamento de produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) utilizados na instalação de energia renovável ou para a prestação de serviços de TIC relacionados com o funcionamento da instalação, assegurem e demonstrem que os fornecedores adotam as medidas referidas na alínea a) e, se esses fornecedores preencherem alguma das duas condições estabelecidas na alínea b) aplicáveis aos proponentes, que esses fornecedores adotam também as medidas referidas na alínea b);

d)

Assegurem que um operador estabelecido no Espaço Económico Europeu mantém o controlo operacional da instalação.

Artigo 6.o

Capacidade de executar o projeto na íntegra e dentro dos prazos

1.   Os critérios de pré-qualificação relacionados com a capacidade de executar o projeto na íntegra e dentro dos prazos devem exigir que os proponentes apresentem dois ou mais dos seguintes documentos:

a)

Documentação que identifique o proponente ou os proponentes no caso de um consórcio;

b)

Documentação comprovativa do cumprimento da legislação aplicável, incluindo quaisquer licenças pertinentes que sejam necessárias para construir e explorar o projeto, ou documentação que demonstre a elegibilidade para a obtenção dessas licenças;

c)

Documentação sobre a situação financeira e económica da empresa que comprove a sua capacidade financeira para executar o projeto e fazer face a potenciais passivos, em vez de declarar falência ou evitar enfrentar esses passivos por outros meios, tais como requisitos de património líquido mínimo, lucros ou notações de dívida a longo prazo;

d)

Uma descrição do projeto em conformidade com os requisitos incluídos nas especificações do leilão;

e)

Provas da viabilidade técnica, dos conhecimentos e da experiência necessários para executar o projeto, incluindo provas de experiência anterior na execução de projetos semelhantes;

f)

Um calendário para a construção e exploração do empreendimento projetado, incluindo as datas de todas as etapas intermédias pertinentes conducentes à conclusão do projeto.

2.   Os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo devem ser ajustados em função dos custos do projeto, dos riscos do projeto, da capacidade prevista, da maturidade da tecnologia, do grau de inovação exigido pelo leilão e de outras condições de mercado relevantes.

CAPÍTULO III

CONTRIBUTO PARA A RESILIÊNCIA

Artigo 7.o

Contributo para a resiliência

1.   Se, nove ou mais meses antes da data de publicação de um leilão abrangido pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735, a Comissão tiver determinado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que mais de 50 % do aprovisionamento na União dos produtos finais de tecnologias neutras em carbono referidos nas alíneas a) a f) do presente parágrafo tem origem num único país terceiro, ou que o aprovisionamento na União de produtos finais de tecnologias neutras em carbono referidos nas alíneas a) a f) do presente parágrafo originários de um único país terceiro aumentou, pelo menos, 10 pontos percentuais, em média, durante dois anos consecutivos e representa, pelo menos, 40 % do aprovisionamento na União, as autoridades competentes só autorizam a participação no leilão ou só atribuem pontos a propostas que cumpram os seguintes requisitos relativos aos produtos finais e principais componentes específicos enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 que fazem parte da proposta:

a)

No caso das tecnologias fotovoltaicas, os produtos finais não são montados nesse país terceiro e, pelo menos, quatro componentes específicos principais não têm origem nesse país terceiro. Os inversores de módulos fotovoltaicos e as células fotovoltaicas ou equivalentes não têm origem e os módulos fotovoltaicos não são montados nesse país terceiro;

b)

No caso das tecnologias eólicas terrestres, os produtos finais não têm origem nesse país terceiro e, no máximo, três componentes específicos principais têm origem nesse país terceiro. Os sistemas de acionamento direto (incluindo dos geradores) e/ou os sistemas de acionamento de caixa multiplicadora (incluindo dos geradores) não têm origem nesse país terceiro;

c)

No caso das tecnologias eólicas marítimas, os produtos finais não têm origem nesse país terceiro e, no máximo, quatro componentes específicos principais têm origem nesse país terceiro. Os sistemas de acionamento direto (incluindo dos geradores) e/ou os sistemas de acionamento de caixa multiplicadora (incluindo dos geradores) não têm origem nesse país terceiro;

d)

No caso dos eletrolisadores, os produtos finais não têm origem nesse país terceiro e, no máximo, dois componentes específicos principais têm origem nesse país terceiro. As pilhas não têm origem nesse país terceiro;

e)

No caso das tecnologias de bombas de calor, os produtos finais não têm origem nesse país terceiro e, no máximo, um componente específico principal tem origem nesse país terceiro;

f)

No que diz respeito a todas as tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735 além das enumeradas nas alíneas a) a e), os produtos finais não têm origem nesse país terceiro.

Se, nove ou mais meses antes da data de publicação do leilão em causa, a Comissão tiver determinado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1735, que, além das condições referidas no primeiro parágrafo, mais de 85 % do aprovisionamento na União de um ou mais componentes específicos principais tem origem num único país terceiro, os Estados-Membros só autorizam a participação no leilão ou só atribuem pontos a propostas em que, pelo menos no que respeita a um desses componentes específicos principais, a quantidade desse componente originária do país terceiro em causa não excede 85 %.

No caso dos leilões publicados menos de nove meses após a data em que a Comissão tiver determinado mais recentemente a percentagem do aprovisionamento na União com origem num único país terceiro a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, as autoridades competentes devem aplicar o presente número com base nessa determinação mais recente ou na anterior. Na ausência de uma determinação anterior, as autoridades competentes podem aplicar o presente número com base na determinação mais recente.

2.   Se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem preenchidas, mas nove ou mais meses antes da data de publicação de um leilão abrangido pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735, a Comissão tiver determinado que mais de 50 % do aprovisionamento na União de um ou mais dos principais componentes específicos de uma tecnologia neutra em carbono específica tem origem num único país terceiro ou que o aprovisionamento na União de um ou mais dos principais componentes específicos dessa tecnologia neutra em carbono originários de um único país terceiro aumentou, pelo menos, 10 pontos percentuais, em média, durante dois anos consecutivos e representa, pelo menos, 40 % do aprovisionamento na União, as autoridades competentes só autorizam a participação no leilão ou só atribuem pontos a propostas em que a quantidade de cada um desses componentes específicos principais originários do país terceiro em causa não excede 50 %. Ao cumprirem esta obrigação, as autoridades competentes podem combinar a aplicação de critérios de pré-qualificação e de adjudicação para os diferentes componentes específicos principais.

Se a percentagem do aprovisionamento na União com origem num único país terceiro a que se refere o primeiro parágrafo for superior a 85 %, as autoridades competentes podem aumentar o limite da quantidade máxima de componentes previsto no primeiro parágrafo, de 50 % para 85 %.

No caso dos leilões publicados menos de nove meses após a data em que a Comissão tiver determinado mais recentemente a percentagem do aprovisionamento na União com origem num único país terceiro a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, as autoridades competentes devem aplicar o presente número com base nessa determinação mais recente ou na anterior. Na ausência de uma determinação anterior, as autoridades competentes podem aplicar o presente número com base na determinação mais recente.

3.   No caso das tecnologias eólicas terrestres, das tecnologias eólicas marítimas e dos eletrolisadores, se, à data de publicação dos leilões, a Comissão não tiver determinado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1735, que mais de 50 % do aprovisionamento na União de um produto final de tecnologia neutra em carbono específico, ou mais de 40 %, caso se tenha registado um aumento de, pelo menos, 10 pontos percentuais, em média, durante dois anos consecutivos, tem origem num único país terceiro, as autoridades competentes devem aplicar o critério de resiliência autorizando a participação no leilão ou atribuindo pontos apenas a propostas em que, pelo menos, 75 % dos produtos finais nela incluídos cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1, no que diz respeito a produtos finais e principais componentes específicos com origem ou montados na República Popular da China.

CAPÍTULO IV

CONTRIBUTO PARA A SUSTENTABILIDADE

Artigo 8.o

Sustentabilidade ambiental — pegada de carbono

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de um critério relativo à pegada de carbono, as autoridades competentes devem incluir um critério de pré-qualificação ou de adjudicação, ou uma combinação de ambos, e indicar, de entre as tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/1735, aquelas cuja pegada de carbono tem de ser avaliada ao nível do projeto ou do componente e, para cada tecnologia neutra em carbono, a metodologia de avaliação da pegada de carbono aplicável, que deve ser objetiva, transparente e não discriminatória.

2.   Os proponentes devem ser obrigados a medir e comunicar a pegada de carbono utilizando, caso existam, métodos de avaliação do ciclo de vida previstos em atos vinculativos da União que digam especificamente respeito às tecnologias de energias renováveis objeto do leilão. Caso não exista uma metodologia vinculativa da União para medir e comunicar a pegada de carbono de uma tecnologia neutra em carbono específica, mas exista uma metodologia vinculativa da União para calcular a pegada de carbono de um produto e o ato que estabelece essa metodologia indique que a mesma pode ser utilizada como orientação para calcular a pegada de carbono de determinada tecnologia neutra em carbono, os proponentes devem ser obrigados a medir e a comunicar a pegada de carbono dessa tecnologia neutra em carbono utilizando essa metodologia.

3.   As autoridades competentes devem definir e publicar as unidades funcionais, os limites do sistema e os pressupostos utilizados para medir a pegada de carbono, caso esses elementos não estejam especificados na metodologia utilizada, e obrigar os proponentes a comunicar os seus cálculos de forma transparente. As autoridades nacionais devem definir e divulgar requisitos de modelização e de qualidade dos dados aplicáveis aos dados primários, aos dados secundários e às bases de dados utilizadas, caso esses elementos não estejam especificados na metodologia utilizada. As autoridades competentes devem exigir a utilização de dados coerentes e representativos.

4.   No caso das metodologias da pegada de carbono não abrangidas pelo n.o 2 do presente artigo, a avaliação da pegada de carbono deve abranger, pelo menos, as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes das seguintes fases do ciclo de vida das tecnologias neutras em carbono em causa:

i)

extração, produção, transformação e transporte de recursos,

ii)

processos de fabrico,

iii)

eletricidade/energia utilizada nesses processos,

iv)

transporte dos componentes e do produto final,

v)

instalação, funcionamento e manutenção,

vi)

desativação e fim de vida útil.

Artigo 9.o

Sustentabilidade ambiental — economia circular

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relativos à economia circular, aplicados como critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação, ou uma combinação de ambos, as autoridades competentes devem ter em conta o contributo dos projetos que participam no leilão para um ou mais dos seguintes parâmetros, desde que constituam uma parte substancial do impacto ambiental do produto:

reciclabilidade dos produtos, remetendo para um ou mais parâmetros dos produtos pertinentes estabelecidos na alínea d) do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1781,

facilidade de reparação e de manutenção ou facilidade de melhoramento, reutilização, remanufatura e recondicionamento de produtos, remetendo para um ou mais parâmetros dos produtos pertinentes estabelecidos nas alíneas b), c) e e) do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1781,

utilização ou teor de materiais reciclados nos produtos, incluindo matérias-primas críticas.

2.   Na definição dos critérios de economia circular a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem utilizar, caso existam, métodos previstos na legislação da União que abordem especificamente as tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo âmbito do presente regulamento de execução. Se a legislação da União não previr ou não fizer referência a tais métodos, as autoridades competentes devem utilizar métodos estabelecidos em normas internacionais, se disponíveis.

Artigo 10.o

Sustentabilidade ambiental — impacto na biodiversidade

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relacionados com o impacto na biodiversidade decorrente do funcionamento das tecnologias neutras em carbono, as autoridades competentes devem incluir critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação, ou uma combinação de ambos, para avaliar o contributo do projeto para melhorar o impacto das tecnologias neutras em carbono na biodiversidade durante as fases de instalação, funcionamento e desativação, tal como estabelecido nos n.os 2 e 3.

2.   Se as autoridades competentes incluírem o impacto das tecnologias neutras em carbono na biodiversidade como critério de pré-qualificação, o critério deve incluir os seguintes elementos:

a)

A existência de um sistema para acompanhar os impactos positivos e negativos da instalação na biodiversidade durante a fase de instalação, funcionamento e desativação;

b)

Um compromisso de aplicar soluções adaptativas para atenuar os potenciais impactos negativos na biodiversidade identificados no âmbito das avaliações ambientais realizadas, se for caso disso, nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e/ou da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (30) e no âmbito da alínea a) do presente número, e de assegurar a eficácia de soluções que visam contribuir positivamente para a biodiversidade, caso sejam implantadas tais soluções.

O sistema a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve acompanhar os impactos em terra, acima da terra, nos solos, na água, no fundo marinho, acima do fundo marinho e acima da superfície marinha, incluindo o ruído e a poluição, consoante seja pertinente para a tecnologia em causa.

Os dados e as informações recolhidas pelo sistema a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser partilhados, pelo menos, com a comunidade científica e as autoridades públicas, a menos que se trate de informações comercialmente sensíveis.

3.   Se as autoridades competentes incluírem o impacto das tecnologias neutras em carbono na biodiversidade como critério de adjudicação, o critério deve exigir contributos líquidos positivos para a biodiversidade (31), quando identificados como pertinentes pela autoridade pública, num ou em vários dos seguintes domínios:

a)

A conservação de habitats ou espécies, ou de ambos, nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

b)

A conservação de aves selvagens, incluindo os seus habitats, nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

c)

O restauro de ecossistemas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1991;

d)

No caso das instalações ao largo, a consecução do bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

e)

A consecução de um bom estado das águas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

As medidas para cumprir este critério podem ser executadas no local ou fora dele.

Artigo 11.o

Sustentabilidade ambiental — eficiência energética

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relativos à eficiência energética, as autoridades competentes devem incluir um critério de pré-qualificação ou de adjudicação, ou uma combinação de ambos, que identifique os produtos cuja eficiência energética é avaliada e, para cada produto, a metodologia de avaliação aplicável. A eficiência energética deve ser medida e avaliada com base nos métodos previstos na legislação da União para o produto em causa, se disponíveis.

2.   Se um produto for abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 ou da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) ou por um ato de execução da Comissão conexo, o critério referido no n.o 1 deve respeitar o critério estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1369.

3.   Caso um produto não abrangido pelo n.o 2 seja abrangido por uma medida de execução adotada ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, o critério deve referir-se a produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução.

4.   Se um produto não for abrangido pelo n.o 2 nem pelo n.o 3, a eficiência energética deve ser medida e avaliada com base noutros métodos previstos na legislação da União, se disponíveis.

5.   Caso a legislação da União não preveja métodos pertinentes e o n.o 4 não seja aplicável, a eficiência energética deve ser medida e avaliada com base em normas internacionais.

Artigo 12.o

Sustentabilidade ambiental — utilização eficiente da água e soluções que evitem a poluição da água

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relacionados com a água, as autoridades competentes devem incluir critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação, ou uma combinação de ambos, para avaliar o contributo do funcionamento do projeto para a preservação e, se for caso disso, a melhoria do estado das massas de água.

2.   Se as autoridades competentes incluírem o impacto das tecnologias neutras em carbono relacionado com a água como critério de pré-qualificação, o critério deve incluir os seguintes elementos:

a)

A existência de um sistema para acompanhar os impactos positivos e negativos da instalação na água durante todas as fases pertinentes do ciclo de vida;

b)

O compromisso de aplicar soluções adaptativas para evitar impactos negativos no estado das águas e de assegurar a eficácia de soluções que visem gerar impactos positivos, se for caso disso, e contribuir para preservar ou alcançar um bom estado das águas, conforme demonstrado pelo sistema de acompanhamento a que se refere a alínea a).

3.   Se as autoridades competentes incluírem o impacto das tecnologias neutras em carbono relacionado com a água como critério de adjudicação, o critério deve exigir contributos positivos para alcançar ou manter uma boa qualidade e quantidade de água nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

Artigo 13.o

Sustentabilidade ambiental — poluição

Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relacionados com a poluição, as autoridades competentes devem incluir critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação, ou uma combinação de ambos, para avaliar o contributo do projeto para a redução da poluição, que não a decorrente de gases com efeito de estufa, durante as fases de instalação, funcionamento e desativação. As metodologias, os limiares e os mecanismos de controlo da conformidade aplicáveis devem ser definidos em consonância com o direito da União e com base no mesmo, caso existam atos pertinentes, e tendo em conta, se for caso disso, os critérios estabelecidos no apêndice C do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486.

Artigo 14.o

Contributo para a sustentabilidade — inovação

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relativos à inovação, as autoridades competentes devem distinguir, se for caso disso, entre:

a)

Leilões de inovação pura, centrados especificamente na promoção de novas tecnologias ou soluções; e

b)

Leilões que não se centram especificamente na inovação como fator primordial.

Em ambos os tipos de leilões, a utilização de critérios de pré-qualificação ou de adjudicação relacionados com a inovação deve introduzir a obrigação de todos os projetos satisfazerem um nível mínimo de melhoria em indicadores-chave de desempenho que vá além do estado da técnica das tecnologias e soluções que já se encontram no mercado e que esteja relacionada com o objeto do leilão em que participam.

2.   Em acréscimo dos requisitos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, quando realizada por meio de critérios de pré-qualificação, a avaliação do contributo dos leilões referidos no n.o 1, alínea a), para a inovação deve implicar a introdução do requisito de que todos os projetos apresentem um determinado nível de maturidade. Neste tipo de leilões, as autoridades competentes devem incluir requisitos adicionais que obriguem o proponente selecionado a divulgar conhecimentos sobre os resultados inovadores do projeto ou a disponibilizar licenças de acesso aos resultados da investigação e projetos de desenvolvimento protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória, para utilização pelas partes interessadas no EEE.

3.   Em acréscimo dos requisitos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, quando realizada por meio de critérios de pré-qualificação, a avaliação do contributo dos leilões referidos no n.o 1, alínea b), para a inovação pode incluir a introdução do requisito de que todos os projetos apresentem um determinado nível de maturidade. Neste tipo de leilões, as autoridades competentes podem também incluir requisitos adicionais relativos a práticas de divulgação de conhecimentos sobre resultados inovadores de projetos ou a práticas de licenciamento do acesso a outros resultados da investigação e projetos de desenvolvimento protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória, para utilização pelas partes interessadas no EEE.

4.   O nível de maturidade da inovação proposta no leilão a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser avaliado, se for caso disso, recorrendo a métodos credíveis e estabelecidos, por exemplo por referência a um nível de maturidade tecnológica.

Artigo 15.o

Contributo para a sustentabilidade — integração do sistema energético

1.   Se optarem por avaliar o contributo do leilão para a sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1735 por meio de critérios relativos à integração do sistema energético, as autoridades competentes devem ter em conta o contributo dos projetos participantes para a satisfação de necessidades do sistema resultantes do seu funcionamento, com base na flexibilidade temporal, no impacto em termos de localização e nas ligações entre vetores energéticos, nas condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A flexibilidade temporal do projeto participante deve ser avaliada tendo em conta as soluções propostas, quer constituam novos investimentos ou sejam adquiridas através de terceiros, nomeadamente sob a forma de uma combinação de várias tecnologias de produção de energias renováveis, de uma combinação de ativos de produção e ativos de armazenamento de eletricidade, ou de uma combinação de ativos de produção e ativos ou soluções do lado da procura. A menos que devidamente justificado, esta avaliação não pode excluir qualquer tecnologia capaz de contribuir para satisfazer as necessidades identificadas do sistema.

3.   O impacto em termos de localização do projeto participante nas necessidades do sistema deve ser avaliado tendo em conta a combinação das suas características relevantes, incluindo o perfil de produção temporal ou a capacidade de produção, e a seleção do local e do ponto de ligação à rede, considerando simultaneamente o planeamento da rede.

4.   A capacidade do projeto participante para criar ligações entre vetores energéticos deve ser avaliada tendo em conta a sua capacidade para transferir energia renovável de um vetor energético para outro e, em especial, a inclusão ou não de uma combinação de ativos de produção e ativos de conversão de energia.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS

Artigo 16.o

Avaliação dos critérios de pré-qualificação ou de adjudicação dos leilões e aspetos de conformidade

1.   As autoridades competentes devem definir uma metodologia transparente, objetiva e não discriminatória para avaliar as propostas em função dos critérios não relacionados com o preço selecionados, em especial por meio de uma avaliação quantitativa dos critérios assente num método de pontuação estabelecido e publicado antes do processo de concurso. Caso não seja possível realizar uma avaliação quantitativa, pode prever-se uma avaliação qualitativa dos critérios não relacionados com o preço, se tal se justificar pelos objetivos de política pública visados e se a mesma for concebida de forma que atenue tanto os encargos administrativos como o risco de instauração de ações judiciais. A metodologia de avaliação das propostas deve ser concebida após consulta e colaboração com partes interessadas e peritos. Se as autoridades competentes não dispuserem de informações suficientes para estabelecer antecipadamente o método de pontuação, a pontuação atribuída a um determinado aspeto pode também ser definida por referência ao proponente que apresentar a proposta mais elevada para o critério não relacionado com o preço em causa. Nesse caso, devem ser adotadas medidas para limitar a licitação estratégica.

2.   Todos os proponentes no leilão devem comprometer-se, no momento de apresentação da sua proposta ou antes dessa data, a cumprir os requisitos e as especificações do leilão que tenham incluído na proposta. Cabe às autoridades competentes decidir quando devem os proponentes demonstrar o cumprimento dos critérios não relacionados com o preço, o que pode ocorrer em diferentes momentos ao longo do ciclo de vida do projeto, conforme adequado.

3.   Com exceção dos proponentes que sejam considerados pessoas singulares, empresas não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/34/UE definido nos seus artigos 19.o-A e 29.o-A e respetivas alterações subsequentes, ou comunidades de energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001, o cumprimento dos critérios referidos no artigo 4.o deve ser avaliado com base em declarações de garantia de fiabilidade pertinentes emitidas por terceiros independentes. Os proponentes obrigados a comunicar informações sobre sustentabilidade por força da Diretiva 2013/34/UE podem apresentar informações pertinentes sobre a forma como cumprem os requisitos do artigo 4.o utilizando o formato previsto na referida diretiva.

4.   O cumprimento dos critérios referidos no artigo 5.o deve ser avaliado exigindo aos proponentes que apresentem um plano de cibersegurança do projeto proposto e o atualizem regularmente durante a execução do projeto.

5.   O cumprimento dos critérios referidos no artigo 7.o deve ser avaliado exigindo aos proponentes que apresentem documentação aduaneira em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), se disponível, e outros documentos pertinentes que demonstrem a origem ou o local de montagem da tecnologia neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos, incluindo faturas ou quaisquer outros meios de prova.

6.   Cabe às autoridades competentes que utilizam critérios não relacionados com o preço assegurar o cumprimento dos mesmos.

7.   As autoridades competentes devem exigir aos proponentes que apresentem garantias adequadas para assegurar o cumprimento dos critérios abrangidos pelo presente regulamento incluídos nas especificações dos leilões, tais como garantias de concurso, garantias de conclusão e garantias de boa execução.

8.   Ao estabelecerem o nível de garantias a que se refere o n.o 7, as autoridades competentes devem também considerar aspetos como os custos do projeto, os riscos do projeto, a capacidade prevista, o valor dessa capacidade para o sistema energético, a maturidade da tecnologia, o grau de inovação exigido pelo leilão, outras condições de mercado pertinentes e a natureza da infração. O nível das garantias deve ser suficientemente elevado para dissuadir estratégias de participação que passem por prever o incumprimento de critérios não relacionados com o preço.

Artigo 17.o

Sanções

1.   As autoridades competentes devem estabelecer sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos critérios abrangidos pelo presente regulamento. Essas sanções podem assumir diferentes formas, por exemplo, sanções de montante fixo, sanções diárias, reduções ou supressão do apoio, ou exclusão da participação em futuras rondas de leilões.

2.   Ao estabelecerem o nível de sanções a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem também considerar aspetos como os custos do projeto, os riscos do projeto, a capacidade prevista, o valor dessa capacidade para o sistema energético, a maturidade da tecnologia, o grau de inovação exigido pelo leilão, outras condições de mercado pertinentes e a natureza da infração. O nível das sanções deve ser suficientemente elevado para dissuadir estratégias de participação que passem por prever o incumprimento de critérios não relacionados com o preço.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj.

(2)  As tecnologias abrangidas são as tecnologias solares, incluindo as tecnologias fotovoltaicas, solares termoelétricas e solares térmicas; as tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável; as tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica; as tecnologias de hidrogénio, incluindo eletrolisadores e pilhas de combustível, quando utilizadas para a produção de energia renovável; as tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano; e as tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis que sejam tecnologias de combustíveis renováveis.

(3)  Em especial, a Diretiva (UE) 2024/1760, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, e a Diretiva (UE) 2022/2464, respeitante ao relato de sustentabilidade das empresas, bem como o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772, respeitante às normas de relato de sustentabilidade, nomeadamente o ponto 61 do anexo I.

(4)  Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade (JO L, 2023/2772, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2772/oj).

(7)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(8)  Ver ponto 61 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772.

(9)  Conclusões do Conselho sobre um quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades maliciosas («instrumentos de ciberdiplomacia»), 19 de junho de 2017.

(10)  Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para União ou os seus Estados-Membros (JO L 129 I de 17.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/796/oj).

(11)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, 28.3.2014, p. 243, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj).

(12)  Estas empresas continuariam a estar sujeitas ao regime geral de contratação pública que lhes seja aplicável.

(13)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos finais de tecnologia neutra em carbono e seus principais componentes específicos para efeitos de avaliação do contributo para a resiliência (JO L, 2025/1178, 18.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1178/oj).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(16)  AIE, Energy Technology Perspectives, 2024.

(17)  COM(2025) 85 final.

(18)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(19)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 —Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].

(21)  Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj).

(22)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).

(23)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).

(24)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1., ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj).

(26)  A promoção da divulgação de conhecimentos pode também ser pertinente para outros tipos de leilões de energias renováveis, além dos que recompensam a inovação.

(27)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).

(28)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).

(29)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj).

(30)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).

(31)  Os contributos líquidos positivos para a biodiversidade são resultados de conservação/restauro adicionais que vão além das medidas de compensação, ou seja, das medidas concebidas para compensar os impactos adversos residuais e inevitáveis na biodiversidade decorrentes do projeto após aplicação das medidas de prevenção e atenuação adequadas.

(32)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj).

(33)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj).

(34)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/30/oj).

(35)  Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1176/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)