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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1162

24.6.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1162 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2025

que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2025) 3697]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva.

(2)

A Decisão 2005/381/CE da Comissão (2) define, em anexo, um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com vista a estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de alinhar as suas disposições com os objetivos climáticos juridicamente vinculativos da União, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Para aplicar essas alterações da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (5) foi alterado de modo a incluir novas regras para: a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões provenientes das atividades que passaram a constar do anexo I da Diretiva 2003/87/CE; as emissões provenientes de combustíveis renováveis e hipocarbónicos; as quantidades de CO2 ligadas quimicamente de forma permanente aos produtos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão (6); e os efeitos da aviação não ligados ao CO2. Além disso, foi aditado o capítulo VII-A, com vista à aplicação de um sistema de monitorização e comunicação de informações no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e os setores adicionais enumerados no anexo III da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão foi alterado a fim de assegurar o alinhamento com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 (7) e reforçar o sistema de verificação e acreditação. As regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram, além disso, atualizadas por via do Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão (8) e do Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão (9).

(5)

A Diretiva (UE) 2023/959 alargou o âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia às atividades de transporte marítimo internacional. Consequentemente, o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) foi alterado com vista a reforçar o apoio à monitorização e à comunicação de informações sobre as emissões das companhias de transporte marítimo que exercem as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão (11) estabeleceu requisitos harmonizados para a avaliação dos planos de monitorização pelos verificadores e para a verificação dos relatórios de emissões das companhias de transporte marítimo.

(6)

É portanto necessário refletir na Decisão 2005/381/CE as alterações da Diretiva 2003/87/CE e dos atos de execução e atos delegados conexos. Acresce que a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão na utilização do questionário revelou a necessidade de melhorar a eficiência da comunicação de informações e a coerência das informações comunicadas.

(7)

A fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros no cumprimento do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, o questionário deve incluir apenas perguntas relativas aos dados a que a Comissão não tem acesso através de outras fontes. Por esse motivo, o questionário constante do anexo da Decisão 2005/381/CE não deve conter medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (12). Além disso, o questionário não deve abranger dados relativos às atividades de transporte marítimo que possam ser recolhidos através do Thetis MRV, do sistema de informação automatizado da União operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, criado para efeitos de execução do Regulamento (UE) 2015/757, e da Diretiva 2003/87/CE.

(8)

A Decisão 2005/381/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2025.

Pela Comissão

Wopke HOEKSTRA

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/381/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente (JO L, 2024/2620, 4.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2620/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2024/873, 4.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L, 2025/772, 22.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/772/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (JO L, 2023/2917, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).


ANEXO

«ANEXO

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.   Dados relativos à instituição que apresenta o relatório

Nome e departamento da organização:

 

Nome do ponto de contacto:

 

Cargo do ponto de contacto:

 

Endereço:

 

Número de telefone internacional:

 

Correio eletrónico:

 

2.   Autoridades responsáveis pelo sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) e coordenação entre as mesmas

2.1.

Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto das seguintes autoridades competentes:

autoridades competentes envolvidas na aplicação do CELE para as instalações e a aviação (1) no seu Estado-Membro;

autoridades competentes envolvidas na aplicação do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e os setores adicionais, para as entidades regulamentadas no seu Estado-Membro;

Autoridades administradoras envolvidas na aplicação do CELE para as atividades de transporte marítimo.

Adicione mais linhas, se necessário.

Nome

Abreviatura

Tipo de autoridade competente (2)

Número de autoridades regionais ou locais (3)

Dados de contacto (4)

 

 

 

 

 

Utiliza o organismo nacional de acreditação nomeado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para a acreditação dos verificadores responsáveis pelos relatórios de emissões, relatórios dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, relatórios de dados de referência, relatórios de dados sobre os novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto desse organismo nacional de acreditação.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (6)

 

 

 

Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar os verificadores em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (7)? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (8)

 

 

 

Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (9)

 

 

 

2.2.

Indique no quadro abaixo que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a respetiva abreviatura. Adicione mais linhas, se necessário.

Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações, a aviação, o CELE 2 nem para as atividades de transporte marítimo.

Autoridade competente responsável por:

Instalações

ETS2

Aviação

Transporte marítimo

Emissão de títulos

 

 

 

 

Aprovação do plano metodológico de monitorização das instalações e alterações significativas desse plano

 

 

 

 

Tratamento dos pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (11)

 

 

 

 

Avaliação dos planos de neutralidade climática

 

 

 

 

Avaliação dos relatórios sobre a neutralidade climática

 

 

 

 

Avaliação dos relatórios anuais sobre os níveis de atividade e ajustamento das licenças de emissão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (12)

 

 

 

 

Atribuição gratuita nos termos do artigo 3.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

 

 

 

Atividades relacionadas com leilões [o leiloeiro na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão (13)]

 

 

 

 

Emissão de licenças

 

 

 

 

Aprovação do plano de monitorização e alterações significativas ao plano de monitorização

 

 

 

 

Receção e avaliação de relatórios anuais de emissões verificados ou de relatórios sobre as emissões marítimas e de relatórios de verificação

 

 

 

 

Aprovação de relatórios sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o ou 75.o-Q do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (14)

 

 

 

 

Inspeção e execução

 

 

 

 

Administração da inclusão unilateral de atividades e gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE (15)

 

 

 

 

Administração da inclusão unilateral de atividades não enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE (artigo 30.o-J da Diretiva 2003/87/CE) (16)

 

 

 

 

Administração das instalações excluídas ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE (17)

 

 

 

 

Outra (especifique):

 

 

 

 

2.3.

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, qual dessas autoridades competentes é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou o seu ponto focal na aceção do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão (18)? Responda indicando a abreviatura relevante no quadro abaixo.

Nome da autoridade competente que é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

Abreviatura

 

 

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

CELE 1 (19)

Sim/Não

CELE 2 (20)

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os planos de monitorização, os relatórios anuais de emissões e os relatórios de melhorias são analisados de forma regular por uma autoridade competente central, para além dos órgãos de poder local e regional?

 

 

 

Alguma autoridade competente central presta aconselhamento ou instruções às autoridades competentes a nível local e/ou regional?

 

 

 

O aconselhamento, ou as instruções, são vinculativos?

 

 

 

São organizadas reuniões regulares entre as autoridades competentes?

 

 

 

É organizada uma formação comum para todas as autoridades competentes, de modo a garantir a implementação harmonizada dos requisitos?

 

 

 

Foi criado um grupo estruturado de trabalho ou de coordenação no âmbito do qual o pessoal da autoridade competente possa discutir as questões de monitorização e de comunicação de informações e desenvolver abordagens comuns?

 

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Em caso afirmativo, especifique:

2.4.

Como está organizado o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes?

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pelas instalações fixas e os operadores de aeronaves;

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes em conformidade com o artigo 75.o-R, n.o 3, o artigo 75.o-V, n.o 1, e o artigo 75.o-W, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

Intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

Intercâmbio de informações entre autoridades competentes

Âmbito (22)

Autoridades competentes envolvidas (23)

Tipo de medidas de intercâmbio de informações aplicadas (24)

Intercâmbio de informações sobre a aprovação dos planos de monitorização

 

 

 

Intercâmbio de informações sobre a avaliação dos relatórios de emissões

 

 

 

Intercâmbio de informações sobre o cumprimento e a execução

 

 

 

Intercâmbio de informações para facilitar a determinação da utilização final do combustível introduzido no consumo em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

Intercâmbio de informações com as autoridades responsáveis pela supervisão nos termos da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/96/CE do Conselho (25) e a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (26)

 

 

 

Outro

 

 

 

O seu Estado-Membro exigia que os operadores ou operadores de aeronaves disponibilizassem as informações pertinentes enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 à entidade regulamentada em causa antes de 31 de março do ano de referência? Sim/Não

 

2.5.

Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, entre o organismo nacional de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

Sim/Não

Comentários (opcional)

São organizadas reuniões periódicas entre o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável) e a autoridade competente responsável pela coordenação?

 

 

Foi estabelecido um grupo de trabalho no qual o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável), a autoridade competente e os verificadores discutem questões relacionadas com a acreditação e a verificação?

 

 

A autoridade competente pode acompanhar o organismo nacional de acreditação em atividades de acreditação como observadora?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Em caso afirmativo, especifique:

3.   Atividades, instalações, operadores de aeronaves e entidades regulamentadas abrangidos pelo sistema

3A.   Instalações

3.1.

Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das instalações da categoria A são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.

Instalações

Número

Número total de instalações

 

Instalações da categoria A

 

Instalações da categoria B

 

Instalações da categoria C

 

Quantas das instalações da categoria A são instalações com baixo nível de emissões?

 

Que atividades do anexo I são realizadas por instalações no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo.

Atividade do anexo I

Sim/Não

Atividades de combustão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos

 

Refinação de petróleo

 

Produção de coque

 

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

 

Produção de ferro ou aço, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de alumínio primário ou alumina

 

Produção de alumínio secundário, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais não ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de clínquer em fornos rotativos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de cal ou calcinação de dolomite ou magnesite, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de vidro, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de produtos cerâmicos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escórias, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de pasta de papel, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de papel ou cartão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de negro de fumo, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de ácido nítrico

 

Produção de ácido adípico

 

Produção de glioxal e ácido glioxílico

 

Produção de amoníaco

 

Produção de produtos químicos orgânicos em grandes quantidades, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de carbonato de sódio (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3), conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num determinado local autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27)

 

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

 

3.2.

Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:

O número total de instalações e respetivas emissões excluídas nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE e o número de instalações que excederam o limiar de 25 000 t eq. CO2, nos termos do artigo 27.o, e que precisam de voltar a entrar no sistema de comércio de licenças de emissão;

O número total de instalações e respetivas emissões excluídas nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e o número de instalações que excederam o limiar de 2 500 t eq. CO2, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 1, dessa diretiva, e que precisam de voltar a entrar no sistema de comércio de licenças de emissão;

As emissões totais das unidades excluídas nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e o número de unidades que excederam o limiar de 300 horas, nos termos do artigo 27.o-A, n.o 3, dessa diretiva, e que precisam de voltar a entrar no sistema de comércio de licenças de emissão;

O número de instalações excluídas nos termos dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE que encerraram durante o período de referência.

Exclusão nos termos do artigo 27.o, artigo 27.o-A, n.o 1, ou artigo 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE

Número de instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE

Emissões totais das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o, do artigo 27.o-A, n.o 1, ou do artigo 27.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE

Número de instalações ou unidades que excederam os limiares aplicáveis que precisam de voltar a entrar no sistema de comércio de licenças de emissão

Número de instalações abrangidas pelos artigos 27.o e 27.o-A que estão encerradas

Artigo 27.o

 

 

 

 

Artigo 27.o-A, n.o 1

 

 

 

 

Artigo 27.o-A, n.o 3

 

 

 

 

3 B.   Operadores de aeronaves

3.3.

Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique no quadro abaixo.

Tipo de operadores de aeronaves

Número de operadores de aeronaves comerciais

Número de operadores de aeronaves não comerciais

Número total

Operadores de aeronaves que não são pequenos emissores

 

 

 

Operadores de aeronaves que são pequenos emissores

 

 

 

Número total

 

 

 

Do número total de operadores de aeronaves que exercem as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, quantos têm de monitorizar e comunicar os voos abrangidos pelo CORSIA?

Quantos operadores de aeronaves cessaram as suas operações e deixaram de exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE durante o período de referência?

Especifique no quadro abaixo.

 

Número de operadores de aeronaves

Operadores de aeronaves sujeitos às obrigações de monitorização e comunicação de informações no âmbito do CORSIA

 

Operadores de aeronaves que deixaram de exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

3 C.   Entidades regulamentadas

3.4.

Quantas entidades regulamentadas introduzem combustíveis no consumo nas atividades enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE ou em atividades incluídas unilateralmente em conformidade com o artigo 30.o-J da referida diretiva? Quantas destas entidades regulamentadas são da categoria A e B, conforme mencionado no artigo 75.o-E do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das entidades regulamentadas da categoria A são entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.

Entidades regulamentadas

Número

Número total de entidades regulamentadas

 

Entidades regulamentadas da categoria A

 

Entidades regulamentadas da categoria B

 

Quantas das entidades regulamentadas da categoria A são entidades regulamentadas com baixo nível de emissões?

 

4.   Emissão de títulos para as instalações

4.1.

Especifique no quadro abaixo em que medida houve integração ou coordenação entre a Diretiva 2003/87/CE e a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) (Diretiva Emissões Industriais).

Integração e coordenação do título de emissão de gases com efeito de estufa (título CELE) e do título no âmbito da Diretiva Emissões Industriais

Sim/Não/Parcialmente

Comentários (opcional)

O título CELE é parte integrante do título no âmbito da Diretiva Emissões Industriais?

 

 

Se não for o caso, os procedimentos de obtenção do título no âmbito da Diretiva Emissões Industriais e do título CELE estão integrados?

 

 

Se não for o caso, os reguladores no âmbito da Diretiva Emissões Industriais verificam se é aplicável um título CELE e, se necessário, informam a autoridade competente responsável pelas atividades no âmbito do CELE?

 

 

A aprovação dos planos de monitorização e a avaliação dos relatórios anuais de emissões compete aos reguladores no âmbito da Diretiva Emissões Industriais?

 

 

A inspeção das atividades do CELE é realizada por reguladores no âmbito da Diretiva Emissões Industriais?

 

 

Os reguladores no âmbito da Diretiva Emissões Industriais são convidados a prestar aconselhamento ou instruções sobre as atividades de monitorização, comunicação de informações e verificação realizadas pela autoridade competente no âmbito do CELE?

 

 

Em caso afirmativo, o aconselhamento, ou as instruções, são vinculativos?

 

 

A integração ou coordenação da emissão dos títulos é assegurada de outra forma? Em caso afirmativo, especifique:

4.2.

Quando é que a legislação nacional exige uma atualização do título em conformidade com os artigos 6.o e 7.o ou 30.o-B da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para o CELE 2.

Categoria de alterações

Detalhes das disposições na legislação nacional sobre as licenças CELE 1

Detalhes das disposições na legislação nacional sobre as licenças CELE 2

Quando é que os títulos podem ser retirados pela autoridade competente?

 

 

Um título expira nos termos da legislação nacional? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

 

 

Quando é que um título é alterado na sequência de um aumento da capacidade?

 

 

Quando é que um título é alterado na sequência de uma diminuição da capacidade?

 

 

Quando é que um título é alterado na sequência de alterações do plano de monitorização?

 

 

Existem outros tipos de atualizações dos títulos? Em caso afirmativo, queira indicar pormenores:

 

 

Qual é o número total de atualizações de títulos efetuadas no período de referência, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 30.o-B da Diretiva 2003/87/CE? Especifique no quadro abaixo o número de atualizações de títulos, desde que seja conhecido pela autoridade competente.

 

ETS1

ETS2

Número total de títulos atualizados no período de referência

 

 

5.   Aplicação das regras relativas à monitorização e à comunicação de informações

5 A.   Considerações gerais

5.1.

Foi adotada legislação nacional adicional de apoio à aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento (UE) 2015/757?

 

Sim/Não

Legislação nacional destinada a aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão para instalações fixas ou operadores de aeronaves

 

Legislação nacional destinada a aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e os setores adicionais abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE

 

Legislação nacional destinada a aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo

 

Em caso afirmativo, especifique abaixo em que áreas foi ou irá ser implementada legislação nacional complementar.

 

Foram elaboradas orientações nacionais complementares para auxiliar a compreensão do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento (UE) 2015/757?

 

Sim/Não

Orientações nacionais relacionadas com o sistema de comércio de licenças de emissão para instalações fixas ou operadores de aeronaves

 

Orientações nacionais relacionadas com o sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e os setores adicionais abrangidos pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE

 

Orientações nacionais relacionadas com o sistema de comércio de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo

 

Em caso afirmativo, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais complementares.

 

5.2.

Que medidas foram tomadas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação existentes, nomeadamente na comunicação de informações no quadro dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa e na comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29)? Preencha o quadro abaixo.

Medidas para simplificar os requisitos de comunicação de informações

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os dados do CELE são utilizados para compilar o relatório de inventário das emissões de GEE

 

 

O relatório de emissões anuais no quadro do CELE é utilizado pelas autoridades responsáveis pelos inventários das emissões de GEE e pelo Gabinete de Estatística para efeitos de comparação com o balanço energético nacional

 

 

A comunicação das emissões no âmbito do CELE é utilizada pelas autoridades responsáveis pela compilação dos relatórios E-PRTR para verificações de plausibilidade e/ou validação

 

 

Os dados do CELE são utilizados como validação e garantia da qualidade na comunicação dos inventários das emissões de GEE

 

 

Existe um portal ou plataforma de comunicação em linha para comunicar informações para efeitos do CELE, do E-PRTR e/ou outros

 

 

Existe uma coordenação estruturada entre o E-PRTR, o inventário das emissões de GEE e as autoridades competentes no âmbito do CELE

 

 

Existem outras medidas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação? Em caso afirmativo, especifique:

5.3.

Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias? Sim/Não

Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (30)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Plano de monitorização para instalações

 

 

Relatório de emissões para instalações

 

 

Relatório de verificação para instalações

 

 

Relatório sobre as melhorias para instalações

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (31)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Plano de monitorização para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de emissões para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de verificação para operadores de aeronaves

 

 

Relatório sobre as melhorias para operadores de aeronaves

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (32)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Plano de monitorização para entidades regulamentadas

 

 

Relatório de emissões para entidades regulamentadas

 

 

Relatório de verificação para entidades regulamentadas

 

 

Relatório sobre as melhorias para entidades regulamentadas

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (33)

Em que aspetos difere dos modelos e formatos de ficheiro publicados pela Comissão?

Relatório de verificação para a verificação dos relatórios de companhias de transporte marítimo

 

 

Que medidas implementou para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique abaixo.

 

5.4.

Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não

Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre entidades regulamentadas e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos previstos no artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

 

5 B.   Instalações

5.5.

No quadro abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões dos operadores para o ano de referência.

Descrição do tipo de combustível

Consumo total de combustível (TJ)

Emissões totais anuais (t CO2)

Hulha e antracite

 

 

Lenhite e carvão sub-betuminoso

 

 

Turfa

 

 

Coque

 

 

Gás natural

 

 

Gás de forno de coque

 

 

Gás de alto-forno

 

 

Gás de refinaria e gases derivados de outros processos

 

 

Fuelóleo

 

 

Gás de petróleo liquefeito

 

 

Coque de petróleo

 

 

Outros combustíveis fósseis (34)

 

 

5.6.

No quadro abaixo, preencha o valor agregado das emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Categoria MCR 1 (Energia)

Categoria MCR 2 (Emissões de processo)

Emissões totais (t eq. CO2)

Emissões de combustão totais (t eq. CO2)

Emissões de processo totais (t eq. CO2)

 

 

 

 

 

5.7.

Indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.

Nome do combustível ou material

Número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente

Número de fluxos-fonte importantes para os quais é aplicada uma frequência de análise diferente

Confirmação de que o plano de amostragem está totalmente documentado e é cumprido Sim/Não

(se não, especifique o motivo)

 

 

 

 

5.8.

Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte ou fontes de emissão importantes de instalações da categoria C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada instalação em que tal situação ocorreu, os fluxos-fonte ou fontes de emissão afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.

Código de identificação da instalação (35)

Fluxo-fonte afetado na metodologia baseada no cálculo

Fonte de emissão afetada na metodologia baseada na medição

Parâmetro de monitorização afetado (36)

Nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

Nível efetivamente aplicado

 

 

 

 

 

 

5.9.

Indique no quadro abaixo o número de instalações da categoria B, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (37) de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Metodologia de monitorização (38)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações afetadas

 

 

 

5.10.

As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso de acordo com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Código de identificação da instalação (39)

Motivo para a aplicação da abordagem de recurso (40)

Parâmetro para o qual não foi alcançado pelo menos o nível 1 (41)

Estimativa das emissões afetadas por este parâmetro

 

 

 

 

5.11.

Indique, no quadro abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias.

Categoria da instalação

Atividade principal do anexo I

Ano (42)

Tipo de relatório sobre as melhorias (43)

Número de instalações obrigadas a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de instalações que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

 

 

5.12.

No seu Estado-Membro, foi transferido algum CO2 inerente, como referido no artigo 48.o, CO2, como referido no artigo 49.o, ou N2O, como referido no artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

O CO2 foi, em conformidade com o artigo 49.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão (44)?

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de transferência (45)

Código de identificação da instalação (46) de transferência (47) ou da infraestrutura de transporte de CO2  (48)

Código de identificação da instalação (49)de destino da transferência ou da infraestrutura de transporte de CO2

Quantidade de CO2 ou de N2O transferida (50) (t CO2 ou t N2O)

Quantidade de CO2 quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620.

Tipo de produto enumerado no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620.

Emissões de CO2 inerente recebidas (t CO2)

Principal atividade do anexo I da instalação recetora ou da infraestrutura de transporte de CO2 no caso das transferências de CO2 (artigo 49.o) ou de N2O (artigo 50.o)

Número do título (ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE) atribuído ao local de armazenamento, em caso de transferência para o mesmo para efeitos de CCS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.13.

Alguma das instalações no seu Estado-Membro efetuou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.

Código de identificação das instalações (51) que emitem CO2

Código de identificação das instalações que emitem N2O

Emissões anuais totais (t eq. CO2)

Emissões abrangidas pela medição contínua (t eq. CO2)

Os gases de combustão medidos contêm biomassa, CRONB/CCR ou CSH (52)? Sim/Não

O CO2 medido abrange a transferência de CO2 nos termos do artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

 

 

 

 

 

 

5.14.

No quadro abaixo, indique para cada atividade principal enumerada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

o número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB)/combustíveis de carbono reciclado (CCR), combustíveis sintéticos hipocarbónicos (CSH);

as emissões totais provenientes de biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que se considera terem classificação zero, ou seja, às quais os critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa não se aplicam ou para as quais esses critérios se encontram cumpridos;

as emissões totais provenientes de biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que não se considera terem classificação zero, ou seja, às quais se aplicam critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa, mas que não cumprem esses critérios;

as emissões totais de origem fóssil provenientes de instalações que utilizam biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH;

o conteúdo energético dos biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que é considerado como tendo classificação zero;

o conteúdo energético dos biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que não é considerado como tendo classificação zero; e

a energia de origem fóssil consumida pelas instalações que utilizam biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH.

Atividade principal do anexo I

Categoria da instalação

Tipo de combustível renovável (53)

Número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biomassa, CRONB/CCR ou CSH

Emissões provenientes de biomassa, CRONB/CCR ou CSH relativamente às quais são aplicados e cumpridos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como emissões provenientes de biomassa às quais não são aplicáveis critérios de sustentabilidade (t eq. CO2)

Emissões provenientes de biomassa, CRONB/CCR ou CSH às quais são aplicáveis critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não cumprem esses critérios (t eq. CO2)

Emissões de origem fóssil (t eq. CO2)

Conteúdo energético da biomassa, CRONB/CCR ou CSH com classificação zero (TJ)

Conteúdo energético da biomassa, CRONB/CCR ou CSH sem classificação zero (TJ)

Conteúdo energético dos combustíveis fósseis/materiais (TJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.

Método permitido para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução de gases com efeito de estufa

Sim/Não

Descrição dos principais elementos, caso sejam utilizados regimes nacionais

Base de dados da União

 

 

Base de dados nacional ligada à base de dados da União, em conformidade com o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (54)

 

 

Regime voluntário reconhecido pela Comissão

 

 

Regime nacional

 

 

Elementos de prova do operador

 

 

5.15.

Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Responda utilizando o quadro abaixo.

 

Emissões (t CO2)

Resíduos utilizados por instalações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

5.16.

O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (55)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5 C.   Operadores de aeronaves

5.17.

Que métodos e instrumentos de monitorização são utilizados pelos operadores de aeronaves para determinar as emissões e os efeitos da aviação não ligados ao CO2? Responda utilizando os quadros abaixo.

Métodos aplicados para determinar o consumo de combustível com vista à determinação das emissões

Número de operadores de aeronaves que utilizam este método

Do número de operadores de aeronaves indicado na segunda coluna, quantos são pequenos emissores?

Método A para determinar o consumo de combustível com vista à determinação das emissões de CO2

 

 

Método B para determinar o consumo de combustível com vista à determinação das emissões de CO2

 

 

Métodos A e B para determinar o consumo de combustível com vista à determinação das emissões de CO2

 

 

Métodos aplicados para determinar os efeitos da aviação não ligados ao CO2

Número de operadores de aeronaves que utilizam este método

Do número de operadores de aeronaves indicado na segunda coluna, quantos são pequenos emissores?

Método C, que consiste numa abordagem baseada nas condições meteorológicas para determinar os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Método D, que consiste numa abordagem simplificada baseada na localização para determinar os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Módulo próprio de determinação com base na queima de combustível, conforme referido no artigo 56.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Instrumentos a aplicar na monitorização das emissões

Número de operadores de aeronaves

Número de pequenos emissores que utilizam o instrumento que lhes é aplicável (IPE) para determinar o seu consumo de combustível

 

Número de operadores de aeronaves que emitem menos de 25 000 toneladas de CO2, ou de operadores com emissões totais inferiores a 3 000 toneladas de CO2, cujo relatório de emissões é gerado a partir do serviço de assistência do CELE, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento para os pequenos emissores (IPE), conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/2066, para determinar as emissões de voos em falta

 

Instrumentos a aplicar na monitorização dos efeitos da aviação não ligados ao CO2

Número de operadores de aeronaves

Número de operadores de aeronaves cujo relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 é gerado por uma ferramenta informática aprovada pela Comissão, em conformidade com o artigo 56.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves.

 

5.18.

No quadro abaixo, especifique

o valor total agregado das emissões de todos os voos e voos domésticos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador;

as emissões totais agregadas dos voos CORSIA realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador;

as emissões totais agregadas sujeitas a requisitos de compensação ao abrigo do CORSIA dos operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador;

as emissões totais agregadas dos voos abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da Suíça realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador;

o total de equivalente CO2 relativo aos efeitos da aviação não ligados ao CO2 dos voos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador.

 

Emissões totais (t CO2 ou t eq. CO2)

Emissões totais dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais dos voos domésticos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais agregadas dos voos CORSIA realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Emissões totais sujeitas a requisitos de compensação ao abrigo do CORSIA dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador

 

Emissões totais dos voos abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da Suíça realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Total de equivalente CO2 relativo aos efeitos da aviação não ligados ao CO2 dos voos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador

 

Quantos operadores de aeronaves comunicaram efeitos da aviação não ligados ao CO2 resultantes de voos entre um aeródromo situado num país terceiro e um aeródromo situado num Estado-Membro ou entre países terceiros?

Utilize o quadro abaixo para responder à pergunta

Número total de operadores de aeronaves que incluíram voos a partir de países terceiros no respetivo relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

5.19.

No quadro abaixo, indique:

o número de operadores de aeronaves que comunicaram a utilização de combustíveis alternativos constituídos por biocombustíveis, CRONB/CCR ou CSH;

as emissões totais provenientes de biocombustíveis, CRONB/CCR ou CSH que se considera terem classificação zero, ou seja, que cumprem os critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa; e

as emissões totais provenientes de biocombustíveis, CRONB/CCR ou CSH que não se considera terem classificação zero, ou seja, às quais se aplicam critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não cumprem esses critérios.

Tipo de combustível alternativo (56)

Número de operadores de aeronaves que comunicaram a utilização de combustíveis alternativos (por tipo)

Emissões provenientes de biocombustíveis, CRONB/CCR ou CSH às quais são aplicados critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que cumprem esses critérios (t CO2)

Emissões provenientes de biocombustíveis, CRONB/CCR ou CSH às quais são aplicáveis critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não cumprem esses critérios (t CO2)

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.

Método permitido pela autoridade competente para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeito de estufa

Sim/Não

Descrição dos principais elementos, caso sejam utilizados regimes nacionais

Base de dados da União

 

 

Base de dados nacional ligada à base de dados da União, em conformidade com o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001

 

 

Regime voluntário reconhecido pela Comissão

 

 

Regime nacional

 

 

Elementos de prova do operador

 

 

5.20.

No quadro abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações solicitadas no quadro abaixo dizem respeito à apresentação de relatórios sobre as melhorias.

Tipo de monitorização (57)

Ano (58)

Número de operadores de aeronaves obrigados a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de operadores de aeronaves que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

5.21.

O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (59)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5 D.   Entidades regulamentadas

5.22.

Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos de combustíveis importantes introduzidos no consumo por entidades regulamentadas da categoria B, conforme mencionado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada entidade regulamentada em que tal situação ocorreu, os combustíveis afetados introduzidos no consumo, o parâmetro de monitorização afetado, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.

Código de identificação da entidade regulamentada (60)

Combustível afetado introduzido no consumo

Parâmetro de monitorização afetado (61)

Nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

Nível efetivamente aplicado

 

 

 

 

 

5.23.

Indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas da categoria A, conforme mencionado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que não aplicam o nível mais elevado para os fluxos de combustíveis importantes introduzidos no consumo, em conformidade com esse regulamento de execução.

 

Número de entidades regulamentadas

Entidades regulamentadas da categoria A que não aplicam o nível mais elevado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

5.24.

Que métodos relativos ao fator do âmbito, conforme referido no artigo 75.o-L, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, foram utilizados no seu Estado-Membro? Se possível, especifique por combustíveis e por setores.

 

A autoridade competente exige a aplicação do método do fator do âmbito referido no artigo 75.o-L, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não (62)

Em caso afirmativo, especifique, em termos gerais, o método do fator do âmbito exigido e para que setor (63).

 

Qual o número de entidades regulamentadas e o volume total das emissões agregadas dos fluxos de combustíveis a que essas entidades regulamentadas aplicaram um valor por defeito de 1, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, por não ser tecnicamente viável ou porque a aplicação dos métodos do fator do âmbito referidos no artigo 75.o-L, n.o 2, do mesmo regulamento implicaria custos excessivos? Especifique no quadro abaixo

Número de entidades regulamentadas que aplicam um valor por defeito de 1, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

Emissões totais agregadas das entidades regulamentadas que aplicam um valor por defeito de 1, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

5.25.

No quadro abaixo, indique:

o número de entidades regulamentadas das categorias A e B que introduzem no consumo biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB)/combustíveis de carbono reciclado (CCR), combustíveis sintéticos hipocarbónicos (CSH);

as emissões totais provenientes de biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que se considera terem classificação zero, ou seja, às quais os critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa não se aplicam ou para as quais esses critérios se encontram cumpridos;

as emissões totais provenientes de biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que não se considera terem classificação zero, ou seja, às quais se aplicam critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeitos de estufa, mas que não cumprem esses critérios;

o total das emissões fósseis de entidades regulamentadas que introduzem no consumo biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH;

o conteúdo energético dos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que é considerado como tendo classificação zero;

o conteúdo energético dos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH que não é considerado como tendo classificação zero; e

a energia de origem fóssil proveniente dos fluxos de combustíveis introduzidos no consumo e que contêm biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH;

Categoria da entidade regulamentada (64)

O tipo de combustível renovável introduzido no consumo (65)

Número de entidades regulamentadas

Emissões provenientes de biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH relativamente às quais são aplicados e cumpridos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como emissões provenientes de biomassa às quais não são aplicáveis critérios de sustentabilidade (t eq. CO2)

Emissões provenientes de biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH às quais são aplicáveis critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não cumprem esses critérios (t eq. CO2)

Emissões de origem fóssil (t eq. CO2)

Conteúdo energético dos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH com classificação zero (TJ)

Conteúdo energético dos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH sem classificação zero (TJ)

Conteúdo energético dos combustíveis fósseis/materiais (TJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.

Método permitido para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução de gases com efeito de estufa

Sim/Não

Descrição dos principais elementos, caso sejam utilizados regimes nacionais

Base de dados da União

 

 

Base de dados nacional ligada à base de dados da União, em conformidade com o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001

 

 

Regime voluntário reconhecido pela Comissão

 

 

Regime nacional

 

 

Elementos de prova do operador

 

 

5.26.

Indique, no quadro abaixo, o número de entidades regulamentadas das categorias A e B que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 75.o-Q do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias.

Categoria da entidade regulamentada

Ano (66)

Tipo de relatório sobre as melhorias (67)

Número de entidades regulamentadas obrigadas a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de entidades regulamentadas que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

 

5 E.   Companhias de transporte marítimo

5.27.

Para quantas companhias de transporte marítimo e navios foi determinado o fator de emissão de combustíveis não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/757, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066?

Número de companhias de transporte marítimo que determinaram o fator de emissão para combustíveis não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/757, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

Número de navios para os quais foi determinado o fator de emissão de combustíveis não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/757, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

5.28.

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.

Método permitido pela autoridade competente para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução dos gases com efeito de estufa

Sim/Não

Descrição dos principais elementos, caso sejam utilizados regimes nacionais

Base de dados da União

 

 

Base de dados nacional ligada à base de dados da União, em conformidade com o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001

 

 

Regime voluntário reconhecido pela Comissão

 

 

Regime nacional

 

 

Elementos de prova do operador

 

 

6.   Disposições relativas à verificação

6 A.   Considerações gerais

6.1.

Indique no quadro abaixo o número total de verificadores que efetuam a verificação dos relatórios das instalações fixas (68), dos relatórios dos operadores de aeronaves, dos relatórios das entidades regulamentadas ou dos relatórios das companhias de transporte marítimo, incluindo a avaliação do plano de monitorização da companhia de transporte marítimo. Para o número total de verificadores de outro Estado-Membro, indique o Estado-Membro em que foram acreditados pelo organismo nacional de acreditação.

Utilize linhas adicionais para responder à pergunta sobre o tipo de verificação.

 

Número total de verificadores em todas as verificações CELE

Tipo de verificação (69)

Número

Estado-Membro de acreditação

Número total de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número total de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número de verificadores acreditados por um organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro

 

 

 

 

Número de verificadores certificados por uma autoridade nacional de certificação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro (se pertinente)

 

 

 

 

Indique no quadro abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação, conforme mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Se o Estado-Membro tiver autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação, conforme mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Âmbito de acreditação ou certificação indicado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

Número de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

Número de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

6.2.

No quadro abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou no capítulo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917:

Informações sobre a aplicação dos requisitos de intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou no capítulo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

Foram apresentados todos os programas de trabalho em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Tipo de atividade CELE (70)

Do organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (71)

Do organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (71)

 

 

 

Foram apresentados todos os relatórios de gestão em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Tipo de atividade CELE (70)

Do organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (71)

Do organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (71)

 

 

 

Foram apresentados todos os relatórios sobre o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067?

Tipo de atividade CELE (70)

Ao organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro (71)

Ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro (71)

 

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro

Tipo de atividade CELE (70)

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores certificados pelo seu Estado-Membro (se pertinente)

Tipo de atividade CELE (70)

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

 

Número de vezes em que o organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro pediu ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro para realizar atividades de supervisão em seu nome, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

Número de reclamações apresentadas contra verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro e número de reclamações que foram resolvidas

 

Número de reclamações apresentadas

Número de reclamações da coluna da esquerda resolvidas

Número de reclamações do período de referência anterior resolvidas (72)

 

 

 

Se for o caso, número de reclamações apresentadas contra verificadores certificados pelo seu Estado-Membro e número de reclamações que foram resolvidas

 

Número de reclamações apresentadas

Número de reclamações da coluna da esquerda resolvidas

Número de reclamações do período de referência anterior resolvidas (72)

 

 

 

 

Número de casos pendentes de não conformidade dos verificadores comunicados no intercâmbio de informações e número de casos que foram resolvidos

 

Número de casos de não conformidade

Número de casos de não conformidade da coluna da esquerda resolvidos

Número de casos de não conformidade do período de referência anterior resolvidos (72)

 

 

 

 

6 B.   Instalações

6.3.

Para que instalações é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação da instalação (73)

Ano das emissões

Emissões anuais totais da instalação (t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (74)

Estimativa prudente das emissões da instalação (t eq. CO2)

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (75)

 

 

 

 

 

 

 

Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Selecione uma opção (76)

Número total de instalações

Outras observações (se aplicável)

 

 

 

6.4.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (77)

Número de instalações

Número de ocorrências

Número de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

 

6.5.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:

Controlos de relatórios de emissões verificados

% de relatórios objeto de controlo no período de referência anterior

% de relatórios objeto de controlo no período de referência em curso (78)

Comentários

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com os dados de atribuição

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na quarta coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na quarta coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (79)

%

%

 

Número de relatórios de emissões verificados que foram rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios de emissões verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios de emissões verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios de emissões verificados

 

 

6.6.

Foram dispensadas visitas a instalações que emitem mais de 25 000 t eq. CO2 por ano? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (80)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações

 

 

 

Foram dispensadas visitas a instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para instalações com um baixo nível de emissões

 

6.7.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local,

foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e

confirma que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de situação de força maior

Número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4 (81)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

6 C.   Operadores de aeronaves

6.8.

Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões ou dos efeitos da aviação não ligados ao CO 2 em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (82)

Ano das emissões ou dos efeitos da aviação não ligados ao CO2

Emissões anuais totais do operador de aeronaves (t eq. CO2)

Total dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronaves (t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (83)

Estimativa prudente das emissões ou dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 do operador de aeronaves (t eq. CO2)

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (84)

 

 

 

 

 

 

 

 

Quantos operadores de aeronaves receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Tipo de relatório (85)

Selecione uma opção (86)

Número total de operadores de aeronaves

Outras observações, se aplicável

 

 

 

 

6.9.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo em relação às emissões, respetivamente.

Tipo de verificação (87)

Tipo de problema encontrado (88)

Número de operadores de aeronaves

Número de ocorrências

Número de relatórios de emissões verificados ou de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

 

6.10.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados ou dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique utilizando os quadros abaixo que controlos foram realizados em relação aos dados de emissões e de efeitos da aviação não ligados ao CO2, respetivamente.

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Controlos de relatórios de emissões verificados

% de relatórios objeto de controlo no período de referência anterior

% no período de referência em curso (89)

Comentários

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na quarta coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na quarta coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (90)

%

%

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios de emissões verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios de emissões verificados

 

 

Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

Controlos dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 verificados

% de relatórios objeto de controlo no período de referência anterior

% de relatórios objeto de controlo no período de referência em curso (91)

Comentários

Percentagem de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

%

 

Percentagem de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

%

 

Percentagem de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 que foram confrontados com outros dados

Indique, na quarta coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

%

 

Percentagem de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 que foram analisados detalhadamente

Na quarta coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO (92) com vista a uma análise detalhada (2)

%

%

 

Número de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 verificados rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

6.11.

Foram dispensadas visitas a pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de pequenos emissores para os quais foi dispensada uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para pequenos emissores

 

6.12.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A ou o artigo 34.o-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

informações sobre o tipo de visita virtual ao local em questão;

para efeitos do artigo 34.o-A do referido regulamento de execução, o tipo de situação de força maior e o número de operadores de aeronaves que foram objeto de visitas virtuais ao local;

foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067; e

confirma que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de visita virtual ao local (93)

Tipo de situação de força maior (94)

Número de operadores de aeronaves que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 (95)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

 

6 D.   Entidades regulamentadas

6.13.

Para que entidades regulamentadas é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 75.o-R, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação da entidade regulamentada (96)

Ano das emissões

Emissões anuais totais da entidade regulamentada (t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (97)

Estimativa prudente das emissões da entidade regulamentada (t eq. CO2)

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (98)

 

 

 

 

 

 

 

Quantas entidades regulamentadas receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Selecione uma opção (99)

Número total de entidades regulamentadas

Outras observações, se aplicável

 

 

 

6.14.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Tipo de problema encontrado (100)

Número de entidades regulamentadas

Número de ocorrências

Número de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

6.15.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:

Controlos de relatórios de emissões verificados e de relatórios de verificação

% de relatórios objeto de controlo no período de referência anterior

% de relatórios objeto de controlo no período de referência em curso (101)

Comentários

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na quarta coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na quarta coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (102)

%

%

 

Número de relatórios de emissões verificados que foram rejeitados por não conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

Número de relatórios de emissões verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios de emissões verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios de emissões verificados

 

 

6.16.

Foram dispensadas visitas a entidades regulamentadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (103)

Número de entidades regulamentadas

 

 

Foram dispensadas visitas a entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas para as quais foi dispensada uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões

 

6.17.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com os artigos 43.o-X e 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de entidades regulamentadas que foram objeto de visitas virtuais ao local;

se foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou se foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 43.o-X e o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067; e

a confirmação de que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações, em conformidade com os artigos 43.o-X e 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de situação de força maior

Número de entidades regulamentadas que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 43.o-X e do artigo 34.o-A, n.o 4 (104)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 43.o-X e no artigo 34.o-A

 

 

 

 

6 E.   Companhias de transporte marítimo

6.18.

Para que companhias de transporte marítimo é que a autoridade administradora adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão (105)? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação da companhia de transporte marítimo (106)

Ano das emissões

Emissões anuais totais da companhia de transporte marítimo (t eq. CO2)

Motivo para a adoção de uma estimativa prudente (107)

Estimativa prudente das emissões da companhia de transporte marítimo (t eq. CO2)

Método utilizado para a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (108)

 

 

 

 

 

 

 

Quantas companhias de transporte marítimo receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?

Tipo de verificação (109)

Selecione uma opção (110)

Número total de navios ou companhias de transporte marítimo (111)

Outras observações, se aplicável

 

 

 

 

6.19.

Algum relatório de verificação relacionado com os diferentes tipos de verificação incluiu inexatidões não materiais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Tipo de verificação (112)

Tipo de problema encontrado (113)

Número de navios ou companhias de transporte marítimo (114)

Número de ocorrências

Número de relatórios verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade administradora

 

 

 

 

 

6.20.

A autoridade administradora realizou controlos dos relatórios de emissões do navio verificados ou dos relatórios a nível da companhia verificados? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:

Tipo de relatório (115)

Controlos dos relatórios de verificação

% de relatórios objeto de controlo no período de referência anterior

% de relatórios objeto de controlo no período de referência em curso (116)

Comentários

 

Percentagem de relatórios objeto de controlo quanto à exaustividade e à coerência interna

%

%

 

 

Percentagem de relatórios objeto de controlo quanto à coerência com o plano de monitorização

%

%

 

 

Percentagem de relatórios que foram confrontados com outros dados

Indique, na quinta coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

%

 

 

Percentagem de relatórios que foram analisados detalhadamente

Na quinta coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios com vista a uma análise detalhada (117)

%

%

 

 

Número de relatórios verificados que foram rejeitados devido a não conformidades

 

 

 

Número de relatórios verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique, na quarta coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios

 

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios verificados

 

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios verificados

 

 

6.21.

Especifique no quadro abaixo:

o número de navios ou companhias de transporte marítimo para os quais foram dispensadas visitas ao local para efeitos de avaliação do plano de monitorização, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, de verificação do relatório de emissões, nos termos do artigo 18.o, n.o 7, do referido regulamento delegado, ou de verificação do relatório a nível da companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 31.o, n.o 5, do mesmo regulamento delegado;

o número de navios ou companhias de transporte marítimo que foram objeto de visitas virtuais ao local para efeitos de avaliação do plano de monitorização, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, de verificação do relatório de emissões, nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do referido regulamento delegado, ou de verificação do relatório a nível da companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 31.o, n.o 6, do mesmo regulamento delegado.

 

Número de navios

Número de companhias de transporte marítimo

Número de companhias de transporte marítimo para as quais foram dispensadas visitas ao local para efeitos de avaliação do plano de monitorização

 

 

Número de navios para os quais foram dispensadas visitas ao local para efeitos de verificação do relatório de emissões

 

 

Número de companhias de transporte marítimo para as quais foram dispensadas visitas ao local para efeitos de verificação do relatório a nível da companhia de transporte marítimo

 

 

Número de companhias de transporte marítimo cujas instalações foram objeto de visitas virtuais pelo verificador para efeitos de avaliação do plano de monitorização

 

 

Número de navios que foram objeto de visitas virtuais pelo verificador para efeitos de verificação do relatório de emissões

 

 

Número de companhias de transporte marítimo cujas instalações foram objeto de visitas virtuais pelo verificador para efeitos de verificação do relatório a nível da companhia de transporte marítimo

 

 

7.   Registos

7.1.

Anexe uma cópia dos termos e condições, específicos do seu Estado-Membro, que devem ser assinados pelos titulares de contas.

7.2.

Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação, um operador de aeronaves, uma entidade regulamentada ou uma companhia de transporte marítimo, descreva no quadro abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione mais linhas, se necessário.

Instalação/operador de aeronaves/entidade regulamentada/companhia de transporte marítimo código de identificação (118)

Nome da instalação/operador de aeronaves/entidade regulamentada/companhia de transporte marítimo

Nome da instalação/operador de aeronaves/entidade regulamentada/companhia de transporte marítimo

Número de licenças pendentes

Motivo para a ausência de outras perspetivas razoáveis

 

 

 

 

 

7.3.

Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (119)? Especifique abaixo o número de vezes.

Número de vezes em que o mandato foi utilizado durante o período de referência

 

Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122? Forneça essas informações no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (120)

Nome do operador de aeronaves

 

 

8.   Atribuição

8 A.   Considerações gerais

8.1.

Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, planos de neutralidade climática, relatórios sobre a neutralidade climática e relatórios de verificação? Sim/Não

Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, planos de neutralidade climática, relatórios sobre a neutralidade climática e relatórios de verificação e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (121)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (122)?

Plano metodológico de monitorização

 

 

Plano de neutralidade climática

 

 

Relatório de dados de referência

 

 

Relatório anual sobre o nível de atividade

 

 

Relatório sobre a neutralidade climática

 

 

Relatório de verificação

 

 

8.2.

São cobradas taxas aos operadores relativamente às atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, queira fornecer mais pormenores no quadro abaixo sobre essas taxas:

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros

Aprovação do plano metodológico de monitorização

 

Controlo do plano de neutralidade climática quanto à conformidade

 

Aprovação de alterações significativas ao plano metodológico de monitorização

 

Atualizações do plano de neutralidade climática

 

Outra (especifique):

 

8.3.

Se os Estados-Membros utilizarem um sistema informático, esse sistema abrange também as atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

8.4.

Preencha no quadro abaixo as informações sobre a renúncia e suspensão de licenças, bem como sobre a recuperação de licenças em excesso devido a uma atribuição excessiva:

 

Número de instalações

Quantas instalações renunciaram à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para todas ou algumas subinstalações, ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331?

 

Para quantas instalações é que a autoridade competente suspendeu a atribuição de licenças em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842?

 

Para quantas instalações é que a autoridade competente suspendeu a atribuição de licenças em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 (123)?

 

Para quantas instalações é que a autoridade competente procedeu à recuperação de licenças em excesso em resultado de uma atribuição excessiva em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842?

 

8.5.

Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo a combustíveis ou o parâmetro de referência relativo ao calor a que se aplica o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? (124) Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

Houve subinstalações relativamente às quais a autoridade competente rejeitou a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo a combustíveis, ou o parâmetro de referência relativo ao calor, às quais foi aplicado o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a combustíveis

Número de subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor

 

 

8.6.

Especifique o número de instalações que deixaram de estar incluídas no âmbito do CELE durante o ano de referência:

Motivo

Número de instalações

Cessação de atividade

 

Redução de capacidade, colocando as atividades de combustão da instalação num nível inferior a 20 MW

 

Redução da capacidade, colocando o limiar de capacidade de produção da instalação num nível inferior ao enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Venda ou transferência de parte da instalação para outra entidade jurídica, colocando a instalação num nível inferior a um limiar enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Alteração dos limites da instalação ou das condições do título atribuído, colocando a instalação num nível inferior a um limiar enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Outros motivos para deixar de incluir instalações, especifique

 

8.7.

Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados no período de referência.

 

Dentro do período de referência

Número total de licenças de emissão emitidas ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

Valor total dos investimentos nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

8 B.   Relatórios de dados de referência

As perguntas 8.8 e 8.9 devem ser respondidas relativamente às medidas de execução nacionais mais recentes, tal como mencionado no artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE.

8.8.

Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a relatórios de dados de referência?

Selecione uma opção (125)

Número total de instalações

 

 

8.9.

Algum relatório de verificação correspondente ao relatório de dados de referência incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (126)

Número de instalações

Número de ocorrências

O número de instalações relativamente às quais a autoridade competente determinou os níveis históricos de atividade, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, uma vez que as lacunas de dados que conduziram ao parecer do verificador se deveram a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido exercidas todas as diligências necessárias.

 

 

 

 

 

8 C.   Dados anuais sobre os relatórios de atividade e relatórios sobre a neutralidade climática

8.10.

A autoridade competente exigiu que os operadores comunicassem parâmetros adicionais constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não

Em caso afirmativo, especifique o tipo de parâmetros adicionais:

Tipo de parâmetros adicionais

 

8.11.

Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a um relatório anual sobre o nível de atividade ou um relatório sobre a neutralidade climática, ou não apresentaram um relatório anual sobre o nível de atividade ou um relatório sobre a neutralidade climática dentro do prazo exigido?

Tipo de relatório (127)

Selecione uma opção (128)

Número total de instalações

Número de instalações para as quais a autoridade competente adotou uma estimativa prudente dos dados de atribuição (129)

 

 

 

 

8.12.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:

Tipo de relatório (130)

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (131)

Número de instalações

Número de ocorrências

Número de instalações para as quais a autoridade competente adotou uma estimativa prudente dos dados de atribuição

 

 

 

 

 

 

8.13.

A autoridade competente rejeitou relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática? Sim/Não

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo:

Rejeição de relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática

Relatório anual sobre o nível de atividade

Relatório sobre a neutralidade climática

Número de relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática verificados que foram rejeitados devido ao incumprimento do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão (132)

 

 

Número de relatórios anuais sobre o nível de atividade ou de relatórios sobre a neutralidade climática verificados que foram rejeitados por outros motivos

Indique os motivos para a rejeição dos relatórios anuais sobre o nível de atividade ou dos relatórios sobre a neutralidade climática

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios anuais sobre o nível de atividade verificados

 

 

Medidas tomadas na sequência da rejeição de relatórios sobre a neutralidade climática verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios anuais sobre o nível de atividade verificados

 

 

Outras medidas tomadas na sequência dos controlos de relatórios sobre a neutralidade climática verificados

 

 

8.14.

Houve dispensa de visitas ao local no quadro da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (133)

Número de instalações

 

 

8.15.

Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, no âmbito da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:

o tipo de situação de força maior e o número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local;

foi obtida a aprovação de uma autoridade competente ou foi utilizada uma autorização genérica em conformidade com o artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067; e

confirma que foram cumpridas as condições para a realização de visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

Tipo de relatórios (134)

Tipo de situação de força maior

Número de instalações que foram objeto de visitas virtuais ao local

Aprovação pela autoridade competente ou aplicação do artigo 34.o-A, n.o 4 (135)

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 34.o-A

 

 

 

 

 

8.16.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/331, ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, ao Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano metodológico de monitorização aprovado, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842

 

 

 

 

 

Não notificação de alterações do plano metodológico de monitorização e não atualização do plano metodológico de monitorização, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório anual sobre o nível de atividade dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório sobre a neutralidade climática dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441

 

 

 

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

 

 

 

8.17.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 8.16. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso?

Em caso afirmativo, preencha o quadro:

Tipo de infração

Tipo de sanção (136)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

9.   Taxas e encargos

9 A.   Instalações e entidades regulamentadas

9.1.

São cobradas taxas aos operadores ou às entidades regulamentadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo detalhes sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros para o CELE 1

Montante em euros para o CELE 2

Emissão do título/aprovação do plano de monitorização

 

 

Atualização do título

 

 

Transferência do título

 

 

Devolução do título

 

 

Pedido de reserva para operador novo

 

 

Outra (especifique):

 

 

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros para o CELE 1

Montante em euros para o CELE 2

Taxa anual de subsistência

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

9 B.   Operadores de aeronaves e companhias de transporte marítimo

9.2.

São cobradas taxas aos operadores de aeronaves ou companhias de transporte marítimo? Sim/Não

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros para os operadores de aeronaves

Montante em euros para as companhias de transporte marítimo

Setor aéreo e marítimo

 

Aprovação do plano de monitorização para emissões

 

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para emissões

 

 

Transferência do plano de monitorização para emissões

 

 

Devolução do plano de monitorização para emissões

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

Apenas para o setor da aviação

 

Aprovação do plano de monitorização dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Transferência dos planos de monitorização dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2

 

 

Devolução do plano de monitorização dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados CO2

 

 

Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.

Fundamento da taxa/descrição

Montante em euros para os operadores de aeronaves

Montante em euros para as companhias de transporte marítimo

Taxa anual de subsistência relativa às emissões (137)

 

 

Taxa anual de subsistência relativa aos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 dos operadores de aeronaves

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

9 C.   Instalações, operadores de aeronaves, entidades regulamentadas ou companhias de transporte marítimo

9.3.

Nos quadros abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores, aos operadores de aeronaves, às entidades regulamentadas ou às companhias de transporte marítimo em relação às contas de registo.

Tabela para taxas únicas

Fundamento da taxa/descrição

Parte à qual são cobradas taxas (138)

Montante em euros

 

 

 

 

 

 

Tabela para taxas anuais

Fundamento da taxa/descrição

Parte à qual são cobradas taxas (139)

Montante em euros

 

 

 

 

 

 

Mais informações sobre a estrutura das taxas prevista na legislação nacional ou em sítios Web nacionais (se aplicável)

 

10.   Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva CELE da UE

10 A.   Instalações

10.1.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o cumprimento

Sim/Não

Comentários

A autoridade competente efetuou inspeções em instalações? Especifique o número de inspeções no local, na coluna “Comentários”.

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir o cumprimento por parte do operador?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de comentários o tipo de medidas

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especifique):

 

10.2.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Funcionamento sem título

 

 

 

 

 

Incumprimento das condições do título

 

 

 

 

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Ausência de plano(s) de amostragem obrigatório(s) aprovado(s) pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações do plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado até 31 de março, ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Licenças de emissão em excesso não devolvidas pelas instalações, apesar de essa devolução ter sido solicitada pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

 

 

 

Que legislação nacional foi utilizada para especificar as infrações e as sanções?

 

10.3.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.2. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro:

Tipo de infração

Tipo de sanção (140)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.4.

No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da instalação (141)

Nome do operador

 

 

10 B.   Operadores de aeronaves

10.5.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas

Sim/Não

Comentários

A autoridade competente efetuou inspeções a operadores de aeronaves? Especifique o número de inspeções no local, na coluna “Comentários”.

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir o cumprimento por parte do operador de aeronaves?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de comentários o tipo de medidas.

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especifique):

 

10.6.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações do plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não correção de discrepâncias na comunicação exaustiva dos voos

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado até 31 de março, ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório verificado sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 até 31 de março ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

O relatório verificado sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Licenças de emissão em excesso não devolvidas pelo operador de aeronaves, apesar de essa devolução ter sido solicitada pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não cumprimento dos requisitos específicos do CORSIA (142)

 

 

 

 

 

Outra (especifique):

 

 

 

 

 

Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?

 

10.7.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência?

Sim/Não

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.6. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso?

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de infração

Tipo de sanção (143)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.8.

No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação do operador de aeronaves (144)

Nome do operador de aeronaves

 

 

10.9.

Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de solicitar à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.

 

10 C.   Entidades regulamentadas

10.10.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que as entidades regulamentadas respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o cumprimento

Sim/Não

Comentários

A autoridade competente efetuou inspeções a entidades regulamentadas? Especifique o número de inspeções no local, na coluna “Comentários”.

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir o cumprimento por parte da entidade regulamentada?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de comentários o tipo de medidas

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especifique):

 

10.11.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Funcionamento sem título

 

 

 

 

 

Incumprimento das condições do título

 

 

 

 

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação da documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 75.o-B e pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Ausência de plano(s) de amostragem obrigatório(s) aprovado(s) pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações do plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelo artigo 75.o-B e pelos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado até 30 de abril, ou antes, se a autoridade competente tiver fixado um prazo mais curto

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 75.o-Q do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 43.o-E do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

 

 

 

 

 

Outras situações (especifique)

 

 

 

 

 

Que legislação nacional foi utilizada para especificar as infrações e as sanções?

 

10.12.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção? Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência? Sim/Não

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.11. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro:

Tipo de infração

Tipo de sanção (145)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.13.

No quadro abaixo, indique os nomes das entidades regulamentadas às quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da entidade regulamentada (146)

Nome da entidade regulamentada

 

 

10 D.   Companhias de transporte marítimo

10.14.

No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que as companhias de transporte marítimo cumpriram o Regulamento (UE) 2015/757 e o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917. Adicione mais linhas, se necessário.

Medidas tomadas

Sim/Não

Comentários

A autoridade administradora efetuou inspeções a bordo com o objetivo de avaliar os planos de monitorização e verificar os relatórios de emissões? Especifique o número de inspeções no local, na coluna “Comentários”.

 

 

A autoridade administradora efetuou inspeções em terra a companhias de transporte marítimo? Especifique o número de inspeções no local, na coluna “Comentários”.

 

 

A venda de licenças de emissão foi proibida quando ocorreram irregularidades?

 

 

Foram tomadas medidas preventivas para garantir o cumprimento por parte da companhia de transporte marítimo?

Em caso afirmativo, especifique na caixa de comentários o tipo de medidas.

 

 

Foram detetadas deficiências recorrentes na sequência de medidas preventivas e de inspeção?

 

 

Outra (especifique):

 

10.15.

Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento (UE) 2015/757, ao Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa relativa ao plano de monitorização, conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757, ou incumprimento do prazo de apresentação desses planos

 

 

 

 

 

Não foram definidos procedimentos de monitorização e execução de acordo com o plano de monitorização aprovado e com o Regulamento (UE) 2015/757

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações do plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/757

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório parcial sobre as emissões verificado dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado e não obtenção de um documento de conformidade válido dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório verificado a nível da companhia de transporte marítimo dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917

 

 

 

 

 

O relatório de emissões verificado foi considerado não conforme com o Regulamento (UE) 2015/757

 

 

 

 

 

Não solicitação da abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo dentro do prazo fixado

 

 

 

 

 

Não devolução de licenças de emissão suficientes

 

 

 

 

 

Não notificação ao administrador nacional, dentro dos prazos aplicáveis, de alterações nos navios pelos quais assumiu a responsabilidade de monitorização e comunicação das emissões no âmbito do CELE para o transporte marítimo

 

 

 

 

 

Outra (especifique):

 

 

 

 

 

Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?

 

10.16.

Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas durante o período de referência

Estão a decorrer procedimentos ligados à imposição da sanção? Sim/Não

A sanção foi objeto de execução durante o mesmo período de referência? Sim/Não

Multas em euros

Pena de prisão em meses

Outro

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 10.15. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso?

Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.

Tipo de infração

Tipo de sanção (147)

Ano de referência em que a sanção foi comunicada

 

 

 

10.17.

No quadro abaixo, indique os nomes das companhias de transporte marítimo às quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da companhia de transporte marítimo (148)

Nome da companhia de transporte marítimo

 

 

11.   Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças

11.1.

Qual é a natureza jurídica de um título no seu Estado-Membro?

 

11.2.

Qual é o tratamento dado em termos contabilísticos às licenças de emissão no seu Estado-Membro?

 

11.3.

É cobrado IVA sobre as licenças de emissão e as transações dessas licenças? Sim/Não

Em caso afirmativo, o seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação? Sim/Não

11.4.

As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não

Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione mais linhas, se necessário.

Tipo de imposto

Taxa de tributação aplicada

 

 

 

 

12.   Fraude

12.1.

No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças.

Disposições relativas a atividades fraudulentas

Detalhes das disposições e procedimentos da legislação nacional

Existem disposições em vigor para que os operadores, os operadores de aeronaves ou terceiros possam comunicar suspeitas quanto à existência de atividades potencialmente fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças? Em caso afirmativo, especifique esses procedimentos.

 

As atividades fraudulentas relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito estão sujeitas à mesma legislação que outros tipos de fraude? Em caso negativo, indique a legislação pertinente.

 

Quais são as autoridades responsáveis pela investigação de fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito?

 

A investigação de fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE segue os mesmos procedimentos que são aplicados noutros tipos de fraude no seu Estado-Membro? Sim/Não

Em caso negativo, descreva os procedimentos e o papel da autoridade competente para efeitos do CELE nesse contexto.

 

A repressão das fraudes relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE segue os mesmos procedimentos que são aplicados noutros tipos de fraude no seu Estado-Membro?

Sim/Não

Em caso negativo, descreva os procedimentos e o papel da autoridade competente para efeitos do CELE nesse contexto.

 

No caso de processos-crime por atividades fraudulentas, quais as sanções máximas? Descreva as multas e as penas de prisão.

 

12.2.

No quadro abaixo, especifique as disposições em vigor para assegurar que as autoridades competentes envolvidas na aplicação do CELE para as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e do CELE para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo capítulo IV-A da mesma diretiva são informadas das atividades fraudulentas (149).

Disposições para a comunicação de atividades fraudulentas à autoridade competente (150)

Detalhes das disposições e dos procedimentos

A autoridade competente no âmbito do CELE 1 ou CELE 2 é informada de que as autoridades responsáveis pela investigação e repressão de fraudes levaram a cabo uma investigação sobre eventuais atividades fraudulentas de um operador, operador de aeronaves, entidade regulamentada ou companhia de transporte marítimo? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado.

 

A autoridade competente é informada dos casos de atividades fraudulentas levados a tribunal? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado.

 

A autoridade competente é informada dos casos de atividades fraudulentas resolvidos por via extrajudicial? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado.

 

A autoridade competente é informada dos veredictos emitidos em processos judiciais sobre atividades fraudulentas? Em caso afirmativo, especifique de que modo isso é assegurado.

 

12.3.

No quadro abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas, na medida em que sejam do conhecimento da autoridade competente do seu Estado-Membro responsável pela aplicação do CELE para as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e do CELE para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo capítulo IV-A da mesma diretiva:

número de investigações levadas a cabo no período de referência (incluindo investigações ainda a decorrer);

número de casos levados a tribunal no período de referência;

número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição no período de referência; e

número de casos no período de referência que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

Informações sobre atividades fraudulentas

Número CELE 1

Número CELE 2

Número CELE para o transporte marítimo

Número de investigações realizadas

 

 

 

Número de casos levados a tribunal

 

 

 

Número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição

 

 

 

Número de casos que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta

 

 

 

13.   Outras observações

13.1.

No quadro abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.

Secção

Outras informações ou motivos de preocupação

Considerações gerais

 

Secção 2

 

Secção 3

 

Secção 4

 

Secção 5

 

Secção 6

 

Secção 7

 

Secção 8

 

Secção 9

 

Secção 10

 

Secção 11

 

Secção 12

 

13.2.

Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não

Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa.

».

(1)  Se a autoridade competente para o CORSIA for diferente da autoridade competente para a aviação no âmbito do CELE, indique igualmente o nome, a abreviatura e os dados de contacto dessa autoridade competente.

(2)  Selecione a partir do menu deslizante: autoridade competente central, autoridade competente regional, autoridade competente local, outra. No caso de uma autoridade competente central, não é necessário indicar o número de autoridades competentes.

(3)  Se na coluna da esquerda tiver indicado as opções autoridades competentes regionais ou locais, especifique o número de autoridades competentes.

(4)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).

(6)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).

(8)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(9)  Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.

(10)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).

(15)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases abrangidos pelo artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.

(16)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído unilateralmente atividades diferentes das enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE no sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte e as atividades adicionais, em conformidade com o artigo 30.o-J da Diretiva 2003/87/CE.

(17)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(18)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (JO L, 2023/2917, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj).

(19)  Atividades de coordenação para a gestão do sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere os capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.

(20)  Atividades de coordenação para a gestão do sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

(21)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).

(22)  Selecione: CELE 1 para as instalações fixas, CELE 1 para a aviação, CELE 2 ou CELE para o transporte marítimo.

(23)  Utilize as abreviaturas das autoridades competentes referidas na pergunta 2.1. Se forem partilhadas informações com autoridades não enumeradas na pergunta 2.1, forneça uma indicação geral sobre quais são essas autoridades [por exemplo, autoridades fiscais nos termos das Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262, autoridades ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais].

(24)  Especifique, em termos gerais, que tipo de informações são partilhadas e de que forma (por exemplo, reuniões regulares, reuniões ad hoc, grupos de trabalho, sistema informático eletrónico, obrigatoriedade de partilhar informações através da autoridade competente).

(25)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).

(26)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).

(27)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj.

(28)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).

(29)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/166/oj).

(30)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(31)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(32)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(33)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(34)  Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (nomeadamente os biocombustíveis não sustentáveis, os biolíquidos, a biomassa sólida, os combustíveis renováveis de origem não biológica, os combustíveis de carbono reciclado ou os combustíveis sintéticos hipocarbónicos). As informações referentes à combustão de biomassa são objeto da pergunta 5.14.

(35)  Código de identificação da instalação reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).

(36)  Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR, fração de CSH ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.

(37)  Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 t eq. Co2 por ano, ou que contribuem em mais de 10 % para as emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.

(38)  Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.

(39)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(40)  Selecione:

a)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante;

b)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor;

c)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um fluxo-fonte, importantes ou menores; ou

d)

a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(41)  Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico líquido, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR, fração de CSH ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.

(42)  Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados para o período de referência em curso.

(43)  Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, desse regulamento de execução, ou relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, desse regulamento de execução.

(44)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente (JO L, 2024/2620, 4.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2620/oj).

(45)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48.o), transferência de CO2 para efeitos de transporte e armazenamento geológico a longo prazo num local de armazenamento (artigo 49.o, n.o 1), CO2 quimicamente ligado a um produto de forma permanente (artigo 49.o-A), transferência de N2O (artigo 50.o). Se o CO2 tiver sido quimicamente ligado de forma permanente a carbonato de cálcio precipitado, preencha apenas para o ano de referência de 2024 o CO2 quimicamente ligado a produtos de forma permanente na quinta coluna e especifique na sexta coluna que o CO2 foi quimicamente ligado a CCP. A partir de 1 de janeiro de 2025, deixa de ser possível subtrair das emissões totais o CO2 quimicamente ligado de forma permanente a CCP.

(46)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(47)  A instalação que transfere o CO2 inerente nos termos do artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a instalação que transfere o CO2 nos termos do artigo 49.o do referido regulamento de execução, a instalação que transfere o N2O nos termos do artigo 50.o do referido regulamento de execução, a instalação onde o CO2 é capturado e quimicamente ligado a um produto de forma permanente nos termos do artigo 49.o-A do referido regulamento de execução.

(48)  Se a parte que transfere o CO2 for uma infraestrutura de transporte de CO2, indique esse facto.

(49)  Forneça o código de identificação da instalação que recebe o CO2 inerente, o código de identificação das instalações que recebem o CO2 nos termos do artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o código de identificação das instalações que recebem o N2O nos termos do artigo 50.o do mesmo regulamento de execução. Se a parte recetora for uma infraestrutura de transporte de CO2 ou se a instalação for um local de armazenamento, indique esse facto. Se a parte recetora for um consumidor não abrangido pelo CELE, preencha um formulário para “consumidores não abrangidos pelo CELE”.

(50)  Indique a quantidade de CO2 inerente ou de CO2 transferida de acordo com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(51)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(52)  Combustíveis biomássicos, combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB)/combustíveis de carbono reciclado (CCR) e combustíveis sintéticos hipocarbónicos (CSH).

(53)  Selecione combustível biomássico, CRONB/CCR ou CSH.

(54)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj)

(55)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.

(56)  Especifique biocombustível, CRONB/CCR ou CSH.

(57)  Indique se a melhoria diz respeito à monitorização das emissões de CO2 ou à monitorização dos efeitos da aviação não ligados ao CO2.

(58)  Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência em curso.

(59)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.

(60)  Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(61)  Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de conversão da unidade, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR ou fração de CSH, fator do âmbito.

(62)  Se a Comissão Europeia tiver aprovado a utilização de um valor por defeito em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão para determinados fluxos de combustíveis, responda “Não” a esta pergunta (esta pergunta diz apenas respeito aos casos em que os Estados-Membros exigem que as entidades regulamentadas utilizem um método específico, tal como referido no artigo 75.o-L, n.o 2).

(63)  Utilize o número da categoria MCR para especificar o setor.

(64)  Selecione entidade regulamentada da categoria A ou entidade regulamentada da categoria B.

(65)  Selecione biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH.

(66)  Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência em curso.

(67)  Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 3, desse regulamento de execução, ou relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 4, desse regulamento de execução.

(68)  Relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de dados de novos operadores.

(69)  Selecione verificação do relatório da instalação fixa, verificação dos relatórios do operador de aeronaves, verificação dos relatórios da entidade regulamentada ou verificação do relatório da companhia de transporte marítimo, incluindo a avaliação do plano de monitorização da companhia de transporte marítimo.

(70)  Selecione CELE, CELE 2 e CELE para o transporte marítimo da UE.

(71)  Indicar sim/não/parcialmente.

(72)  E que, nos relatórios anteriores, não tinham sido referidas como resolvidas.

(73)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(74)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a uma limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(75)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(76)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.

(77)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.

(78)  Indique a percentagem correspondente aos controlos.

(79)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).

(80)  Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionado no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(81)  Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(82)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(83)  Selecione: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(84)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores de aeronaves quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(85)  Selecione relatório de emissões ou relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.

(86)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.

(87)  Selecione: verificação do relatório de emissões ou verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.

(88)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.

(89)  Indique a percentagem correspondente aos controlos.

(90)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(91)  Indique a percentagem correspondente aos controlos.

(92)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(93)  Selecione visita virtual ao local durante a verificação das emissões (artigo 34.o-A), visita virtual ao local durante a verificação das emissões (artigo 34.o-B), visita virtual ao local durante a verificação dos efeitos não ligados ao CO2 (artigo 34.o-A) ou visitas virtuais ao local durante a verificação dos efeitos não ligados ao CO2 (artigo 34.o-B).

(94)  O tipo de força maior só tem de ser indicado em caso de visita virtual ao local, nos termos do artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(95)  Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(96)  Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(97)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 30 de abril, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 43.o-R, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(98)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados às autoridades reguladas quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta da entidade regulamentada, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(99)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 30 de abril, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea c), do referido regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 43.o-R, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.

(100)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.

(101)  Indique a percentagem correspondente aos controlos.

(102)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de entidades regulamentadas, todas as entidades regulamentadas da categoria B, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).

(103)  Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionado no artigo 43.o-W do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(104)  Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 43.o-X e do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(105)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (JO L, 2023/2849, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj).

(106)  Código de identificação da companhia de transporte marítimo, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(107)  Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões dentro do prazo exigido, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito, não foi emitido um parecer de verificação positivo porque as não conformidades, combinadas ou isoladamente, não proporcionam clareza suficiente e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório está isento de inexatidões materiais, o relatório de emissões foi rejeitado por não estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, ou o relatório de emissões não foi verificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917.

(108)  Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados às companhias de transporte marítimo quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta da companhia de transporte marítimo, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.

(109)  Selecione avaliação dos planos de monitorização pelo verificador, verificação dos relatórios de emissões ou verificação dos relatórios a nível da companhia.

(110)  Especifique: não foi apresentado um relatório dentro do prazo exigido, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito, não foi emitido um parecer de verificação positivo porque as não conformidades, combinadas ou isoladamente, não proporcionam clareza suficiente e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório está isento de inexatidões materiais, o relatório foi rejeitado por não estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, o relatório não foi verificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, o plano de monitorização não está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927.

(111)  Indique o número de companhias de transporte marítimo para a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios a nível da companhia. Indique o número de navios para a verificação dos relatórios de emissões.

(112)  Selecione relatório de emissões ou relatório a nível da companhia de transporte marítimo.

(113)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, recomendações de melhorias.

(114)  Indique o número de navios para a verificação dos relatórios de emissões e o número de companhias de transporte marítimo para a verificação dos relatórios a nível da companhia de transporte marítimo.

(115)  Selecione relatório de emissões ou relatório a nível da companhia de transporte marítimo.

(116)  Indique a percentagem correspondente aos controlos.

(117)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % dos navios ou das companhias de transporte marítimo, todas as grandes companhias de transporte marítimo, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).

(118)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(119)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).

(120)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(121)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(122)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(123)  A resposta a esta pergunta deve ser dada pela primeira vez no relatório a apresentar até 30 de junho de 2027.

(124)  A resposta a esta pergunta só deve ser dada nos relatórios a apresentar até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2026.

(125)  Especifique: não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.

(126)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, recomendações de melhorias.

(127)  Especifique relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.

(128)  Especifique: não foi apresentado um relatório anual sobre o nível de atividade até 31 de março, não foi apresentado um relatório sobre a neutralidade climática até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao não cumprimento das metas e dos objetivos intermédios [artigo 27.o, n.o 1, alínea b-A), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea c-A), do mesmo regulamento de execução, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.

(129)  Esta coluna só tem de ser preenchida para os relatórios anuais sobre o nível de atividade.

(130)  Selecione relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.

(131)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, recomendações de melhorias.

(132)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).

(133)  Selecione a condição, conforme mencionada no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(134)  Selecione relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.

(135)  Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(136)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(137)  Preencha os dados relativos à aviação e ao transporte marítimo no âmbito do CELE, se pertinente.

(138)  Selecione operador, operador de aeronaves, entidade regulamentada, companhia de transporte marítimo.

(139)  Selecione operador, operador de aeronaves, entidade regulamentada, companhia de transporte marítimo.

(140)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(141)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(142)  Especifique na coluna “Outra” os requisitos específicos do CORSIA que não foram cumpridos.

(143)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(144)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(145)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(146)  Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(147)  Selecione multa, pena de prisão ou outra.

(148)  Código de identificação da companhia de transporte marítimo, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(149)  Se a resposta relativa ao sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE ou as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE for diferente da resposta relativa ao CELE para a indústria ou a aviação, indique que tal é o caso.

(150)  Se existirem diferenças entre o CELE para as instalações e a aviação, o CELE 2 para as entidades regulamentadas e o CELE para as atividades de transporte marítimo, especifique essas diferenças.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1162/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)