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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1162 |
24.6.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1162 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2025
que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2025) 3697]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva. |
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(2) |
A Decisão 2005/381/CE da Comissão (2) define, em anexo, um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com vista a estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de alinhar as suas disposições com os objetivos climáticos juridicamente vinculativos da União, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(4) |
Para aplicar essas alterações da Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (5) foi alterado de modo a incluir novas regras para: a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões provenientes das atividades que passaram a constar do anexo I da Diretiva 2003/87/CE; as emissões provenientes de combustíveis renováveis e hipocarbónicos; as quantidades de CO2 ligadas quimicamente de forma permanente aos produtos enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão (6); e os efeitos da aviação não ligados ao CO2. Além disso, foi aditado o capítulo VII-A, com vista à aplicação de um sistema de monitorização e comunicação de informações no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e os setores adicionais enumerados no anexo III da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão foi alterado a fim de assegurar o alinhamento com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 (7) e reforçar o sistema de verificação e acreditação. As regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram, além disso, atualizadas por via do Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão (8) e do Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão (9). |
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(5) |
A Diretiva (UE) 2023/959 alargou o âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia às atividades de transporte marítimo internacional. Consequentemente, o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) foi alterado com vista a reforçar o apoio à monitorização e à comunicação de informações sobre as emissões das companhias de transporte marítimo que exercem as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE. O Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão (11) estabeleceu requisitos harmonizados para a avaliação dos planos de monitorização pelos verificadores e para a verificação dos relatórios de emissões das companhias de transporte marítimo. |
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(6) |
É portanto necessário refletir na Decisão 2005/381/CE as alterações da Diretiva 2003/87/CE e dos atos de execução e atos delegados conexos. Acresce que a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão na utilização do questionário revelou a necessidade de melhorar a eficiência da comunicação de informações e a coerência das informações comunicadas. |
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(7) |
A fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros no cumprimento do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, o questionário deve incluir apenas perguntas relativas aos dados a que a Comissão não tem acesso através de outras fontes. Por esse motivo, o questionário constante do anexo da Decisão 2005/381/CE não deve conter medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (12). Além disso, o questionário não deve abranger dados relativos às atividades de transporte marítimo que possam ser recolhidos através do Thetis MRV, do sistema de informação automatizado da União operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, criado para efeitos de execução do Regulamento (UE) 2015/757, e da Diretiva 2003/87/CE. |
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(8) |
A Decisão 2005/381/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2025.
Pela Comissão
Wopke HOEKSTRA
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.
(2) Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/381/oj).
(3) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente (JO L, 2024/2620, 4.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2620/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2024/873, 4.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L, 2025/772, 22.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/772/oj).
(10) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (JO L, 2023/2917, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).
ANEXO
«ANEXO
QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE
1. Dados relativos à instituição que apresenta o relatório
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Nome e departamento da organização: |
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Nome do ponto de contacto: |
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Cargo do ponto de contacto: |
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Endereço: |
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Número de telefone internacional: |
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Correio eletrónico: |
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2. Autoridades responsáveis pelo sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) e coordenação entre as mesmas
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2.1. |
Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto das seguintes autoridades competentes:
Adicione mais linhas, se necessário.
Utiliza o organismo nacional de acreditação nomeado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para a acreditação dos verificadores responsáveis pelos relatórios de emissões, relatórios dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, relatórios de dados de referência, relatórios de dados sobre os novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não Em caso afirmativo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto desse organismo nacional de acreditação.
Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar os verificadores em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (7)? Sim/Não Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação.
Indique no quadro abaixo o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.
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2.2. |
Indique no quadro abaixo que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a respetiva abreviatura. Adicione mais linhas, se necessário.
Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações, a aviação, o CELE 2 nem para as atividades de transporte marítimo.
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2.3. |
Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, qual dessas autoridades competentes é o seu ponto focal na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou o seu ponto focal na aceção do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão (18)? Responda indicando a abreviatura relevante no quadro abaixo.
Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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2.4. |
Como está organizado o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes?
O seu Estado-Membro exigia que os operadores ou operadores de aeronaves disponibilizassem as informações pertinentes enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 à entidade regulamentada em causa antes de 31 de março do ano de referência? Sim/Não
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2.5. |
Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, entre o organismo nacional de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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3. Atividades, instalações, operadores de aeronaves e entidades regulamentadas abrangidos pelo sistema
3A. Instalações
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3.1. |
Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das instalações da categoria A são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.
Que atividades do anexo I são realizadas por instalações no seu Estado-Membro? Responda utilizando o quadro abaixo.
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3.2. |
Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo:
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3 B. Operadores de aeronaves
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3.3. |
Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique no quadro abaixo.
Do número total de operadores de aeronaves que exercem as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, quantos têm de monitorizar e comunicar os voos abrangidos pelo CORSIA? Quantos operadores de aeronaves cessaram as suas operações e deixaram de exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE durante o período de referência? Especifique no quadro abaixo.
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3 C. Entidades regulamentadas
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3.4. |
Quantas entidades regulamentadas introduzem combustíveis no consumo nas atividades enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE ou em atividades incluídas unilateralmente em conformidade com o artigo 30.o-J da referida diretiva? Quantas destas entidades regulamentadas são da categoria A e B, conforme mencionado no artigo 75.o-E do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Quantas das entidades regulamentadas da categoria A são entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo.
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4. Emissão de títulos para as instalações
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4.1. |
Especifique no quadro abaixo em que medida houve integração ou coordenação entre a Diretiva 2003/87/CE e a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) (Diretiva Emissões Industriais).
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4.2. |
Quando é que a legislação nacional exige uma atualização do título em conformidade com os artigos 6.o e 7.o ou 30.o-B da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Tenha em atenção que, se uma célula no quadro abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para o CELE 2.
Qual é o número total de atualizações de títulos efetuadas no período de referência, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 30.o-B da Diretiva 2003/87/CE? Especifique no quadro abaixo o número de atualizações de títulos, desde que seja conhecido pela autoridade competente.
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5. Aplicação das regras relativas à monitorização e à comunicação de informações
5 A. Considerações gerais
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5.1. |
Foi adotada legislação nacional adicional de apoio à aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento (UE) 2015/757?
Em caso afirmativo, especifique abaixo em que áreas foi ou irá ser implementada legislação nacional complementar.
Foram elaboradas orientações nacionais complementares para auxiliar a compreensão do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento (UE) 2015/757?
Em caso afirmativo, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais complementares.
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5.2. |
Que medidas foram tomadas para simplificar os requisitos de comunicação de informações no âmbito do CELE à luz dos requisitos previstos noutros mecanismos de comunicação existentes, nomeadamente na comunicação de informações no quadro dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa e na comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29)? Preencha o quadro abaixo.
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5.3. |
Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias? Sim/Não
Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre as melhorias e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.
Que medidas implementou para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Especifique abaixo.
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5.4. |
Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não
Utiliza algum sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre entidades regulamentadas e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não Em caso afirmativo, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos previstos no artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5 B. Instalações
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5.5. |
No quadro abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões dos operadores para o ano de referência.
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5.6. |
No quadro abaixo, preencha o valor agregado das emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.7. |
Indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência de análise diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.
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5.8. |
Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte ou fontes de emissão importantes de instalações da categoria C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada instalação em que tal situação ocorreu, os fluxos-fonte ou fontes de emissão afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.
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5.9. |
Indique no quadro abaixo o número de instalações da categoria B, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (37) de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
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5.10. |
As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso de acordo com o artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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5.11. |
Indique, no quadro abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias.
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5.12. |
No seu Estado-Membro, foi transferido algum CO2 inerente, como referido no artigo 48.o, CO2, como referido no artigo 49.o, ou N2O, como referido no artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
O CO2 foi, em conformidade com o artigo 49.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão (44)? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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5.13. |
Alguma das instalações no seu Estado-Membro efetuou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.
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5.14. |
No quadro abaixo, indique para cada atividade principal enumerada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:
Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.
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5.15. |
Qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil provenientes dos resíduos utilizados como combustível ou material de entrada? Responda utilizando o quadro abaixo.
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5.16. |
O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.
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5 C. Operadores de aeronaves
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5.17. |
Que métodos e instrumentos de monitorização são utilizados pelos operadores de aeronaves para determinar as emissões e os efeitos da aviação não ligados ao CO2? Responda utilizando os quadros abaixo.
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5.18. |
No quadro abaixo, especifique
Quantos operadores de aeronaves comunicaram efeitos da aviação não ligados ao CO2 resultantes de voos entre um aeródromo situado num país terceiro e um aeródromo situado num Estado-Membro ou entre países terceiros? Utilize o quadro abaixo para responder à pergunta
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5.19. |
No quadro abaixo, indique:
Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.
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5.20. |
No quadro abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações solicitadas no quadro abaixo dizem respeito à apresentação de relatórios sobre as melhorias.
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5.21. |
O seu Estado-Membro permitiu o recurso a planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique no quadro abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizado e com base em que princípios foi configurada.
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5 D. Entidades regulamentadas
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5.22. |
Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos de combustíveis importantes introduzidos no consumo por entidades regulamentadas da categoria B, conforme mencionado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, não forem aplicadas, indique no quadro abaixo, para cada entidade regulamentada em que tal situação ocorreu, os combustíveis afetados introduzidos no consumo, o parâmetro de monitorização afetado, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o nível aplicado.
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5.23. |
Indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas da categoria A, conforme mencionado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, que não aplicam o nível mais elevado para os fluxos de combustíveis importantes introduzidos no consumo, em conformidade com esse regulamento de execução.
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5.24. |
Que métodos relativos ao fator do âmbito, conforme referido no artigo 75.o-L, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, foram utilizados no seu Estado-Membro? Se possível, especifique por combustíveis e por setores.
A autoridade competente exige a aplicação do método do fator do âmbito referido no artigo 75.o-L, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não (62) Em caso afirmativo, especifique, em termos gerais, o método do fator do âmbito exigido e para que setor (63).
Qual o número de entidades regulamentadas e o volume total das emissões agregadas dos fluxos de combustíveis a que essas entidades regulamentadas aplicaram um valor por defeito de 1, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, por não ser tecnicamente viável ou porque a aplicação dos métodos do fator do âmbito referidos no artigo 75.o-L, n.o 2, do mesmo regulamento implicaria custos excessivos? Especifique no quadro abaixo
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5.25. |
No quadro abaixo, indique:
Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.
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5.26. |
Indique, no quadro abaixo, o número de entidades regulamentadas das categorias A e B que tinham de apresentar e que apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 75.o-Q do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. As informações constantes do quadro abaixo dizem respeito à apresentação do relatório sobre as melhorias.
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5 E. Companhias de transporte marítimo
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5.27. |
Para quantas companhias de transporte marítimo e navios foi determinado o fator de emissão de combustíveis não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/757, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066?
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5.28. |
Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Utilize o quadro abaixo para fornecer a resposta. Caso sejam utilizados regimes nacionais para demonstrar esse cumprimento, descreva os principais elementos.
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6. Disposições relativas à verificação
6 A. Considerações gerais
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6.1. |
Indique no quadro abaixo o número total de verificadores que efetuam a verificação dos relatórios das instalações fixas (68), dos relatórios dos operadores de aeronaves, dos relatórios das entidades regulamentadas ou dos relatórios das companhias de transporte marítimo, incluindo a avaliação do plano de monitorização da companhia de transporte marítimo. Para o número total de verificadores de outro Estado-Membro, indique o Estado-Membro em que foram acreditados pelo organismo nacional de acreditação.
Utilize linhas adicionais para responder à pergunta sobre o tipo de verificação.
Indique no quadro abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação, conforme mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Se o Estado-Membro tiver autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação, conforme mencionado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
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6.2. |
No quadro abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 ou no capítulo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/2917:
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6 B. Instalações
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6.3. |
Para que instalações é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.4. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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6.5. |
A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:
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6.6. |
Foram dispensadas visitas a instalações que emitem mais de 25 000 t eq. CO2 por ano? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.
Foram dispensadas visitas a instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local.
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6.7. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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6 C. Operadores de aeronaves
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6.8. |
Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões ou dos efeitos da aviação não ligados ao CO
2
em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantos operadores de aeronaves receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.9. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo em relação às emissões, respetivamente.
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6.10. |
A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados ou dos relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique utilizando os quadros abaixo que controlos foram realizados em relação aos dados de emissões e de efeitos da aviação não ligados ao CO2, respetivamente. Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios de emissões
Quadro relativo aos dados relacionados com os relatórios sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2
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6.11. |
Foram dispensadas visitas a pequenos emissores, conforme mencionado no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de pequenos emissores para os quais foi dispensada uma visita ao local.
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6.12. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A ou o artigo 34.o-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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6 D. Entidades regulamentadas
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6.13. |
Para que entidades regulamentadas é que a autoridade competente adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 75.o-R, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantas entidades regulamentadas receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.14. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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6.15. |
A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:
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6.16. |
Foram dispensadas visitas a entidades regulamentadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.
Foram dispensadas visitas a entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066? Sim/Não Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de entidades regulamentadas para as quais foi dispensada uma visita ao local.
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6.17. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações, em conformidade com os artigos 43.o-X e 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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6 E. Companhias de transporte marítimo
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6.18. |
Para que companhias de transporte marítimo é que a autoridade administradora adotou uma estimativa prudente das emissões em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão (105)? Responda utilizando o quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
Quantas companhias de transporte marítimo receberam um parecer de verificação negativo ou não apresentaram um relatório de emissões dentro do prazo exigido?
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6.19. |
Algum relatório de verificação relacionado com os diferentes tipos de verificação incluiu inexatidões não materiais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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6.20. |
A autoridade administradora realizou controlos dos relatórios de emissões do navio verificados ou dos relatórios a nível da companhia verificados? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique, no quadro abaixo, que controlos foram realizados:
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6.21. |
Especifique no quadro abaixo:
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7. Registos
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7.1. |
Anexe uma cópia dos termos e condições, específicos do seu Estado-Membro, que devem ser assinados pelos titulares de contas. |
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7.2. |
Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação, um operador de aeronaves, uma entidade regulamentada ou uma companhia de transporte marítimo, descreva no quadro abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione mais linhas, se necessário.
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7.3. |
Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (119)? Especifique abaixo o número de vezes.
Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122? Forneça essas informações no quadro abaixo. Adicione mais linhas, se necessário.
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8. Atribuição
8 A. Considerações gerais
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8.1. |
Está a utilizar os modelos elaborados pela Comissão para os planos de metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, planos de neutralidade climática, relatórios sobre a neutralidade climática e relatórios de verificação? Sim/Não
Em caso negativo, especifique no quadro abaixo se o seu Estado-Membro elaborou modelos eletrónicos normalizados ou formatos de ficheiro específicos para os planos metodológicos de monitorização, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade, planos de neutralidade climática, relatórios sobre a neutralidade climática e relatórios de verificação e indique em que aspetos são diferentes dos modelos elaborados pela Comissão.
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8.2. |
São cobradas taxas aos operadores relativamente às atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não
Em caso afirmativo, queira fornecer mais pormenores no quadro abaixo sobre essas taxas:
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8.3. |
Se os Estados-Membros utilizarem um sistema informático, esse sistema abrange também as atividades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não |
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8.4. |
Preencha no quadro abaixo as informações sobre a renúncia e suspensão de licenças, bem como sobre a recuperação de licenças em excesso devido a uma atribuição excessiva:
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8.5. |
Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo a combustíveis ou o parâmetro de referência relativo ao calor a que se aplica o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? (124) Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:
Houve subinstalações relativamente às quais a autoridade competente rejeitou a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações:
Houve subinstalações que utilizaram o parâmetro de referência relativo a combustíveis, ou o parâmetro de referência relativo ao calor, às quais foi aplicado o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não Em caso afirmativo, preencha no quadro abaixo o número de subinstalações em causa:
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8.6. |
Especifique o número de instalações que deixaram de estar incluídas no âmbito do CELE durante o ano de referência:
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8.7. |
Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados no período de referência.
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8 B. Relatórios de dados de referência
As perguntas 8.8 e 8.9 devem ser respondidas relativamente às medidas de execução nacionais mais recentes, tal como mencionado no artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE.
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8.8. |
Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a relatórios de dados de referência?
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8.9. |
Algum relatório de verificação correspondente ao relatório de dados de referência incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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8 C. Dados anuais sobre os relatórios de atividade e relatórios sobre a neutralidade climática
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8.10. |
A autoridade competente exigiu que os operadores comunicassem parâmetros adicionais constantes do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842? Sim/Não
Em caso afirmativo, especifique o tipo de parâmetros adicionais:
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8.11. |
Quantas instalações receberam um parecer de verificação negativo relativamente a um relatório anual sobre o nível de atividade ou um relatório sobre a neutralidade climática, ou não apresentaram um relatório anual sobre o nível de atividade ou um relatório sobre a neutralidade climática dentro do prazo exigido?
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8.12. |
Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou recomendações de melhorias? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça informações no quadro abaixo:
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8.13. |
A autoridade competente rejeitou relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática? Sim/Não
Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo:
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8.14. |
Houve dispensa de visitas ao local no quadro da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o número de instalações para as quais foi dispensada uma visita ao local, mediante uma determinada condição. Adicione mais linhas, se necessário.
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8.15. |
Foram realizadas visitas virtuais a instalações em conformidade com o artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, no âmbito da verificação dos relatórios anuais sobre o nível de atividade ou sobre a neutralidade climática? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo:
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8.16. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/331, ao Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, ao Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
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8.17. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro:
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9. Taxas e encargos
9 A. Instalações e entidades regulamentadas
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9.1. |
São cobradas taxas aos operadores ou às entidades regulamentadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo detalhes sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.
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9 B. Operadores de aeronaves e companhias de transporte marítimo
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9.2. |
São cobradas taxas aos operadores de aeronaves ou companhias de transporte marítimo? Sim/Não
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.
Em caso afirmativo, forneça no quadro abaixo pormenores sobre as taxas anuais de subsistência.
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9 C. Instalações, operadores de aeronaves, entidades regulamentadas ou companhias de transporte marítimo
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9.3. |
Nos quadros abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores, aos operadores de aeronaves, às entidades regulamentadas ou às companhias de transporte marítimo em relação às contas de registo.
Tabela para taxas únicas
Tabela para taxas anuais
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10. Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva CELE da UE
10 A. Instalações
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10.1. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.2. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Que legislação nacional foi utilizada para especificar as infrações e as sanções?
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10.3. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro:
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10.4. |
No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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10 B. Operadores de aeronaves
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10.5. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.6. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?
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10.7. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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10.8. |
No quadro abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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10.9. |
Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de solicitar à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.
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10 C. Entidades regulamentadas
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10.10. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que as entidades regulamentadas respeitaram as condições do seu título, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.11. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ao Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Que legislação nacional foi utilizada para especificar as infrações e as sanções?
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10.12. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro:
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10.13. |
No quadro abaixo, indique os nomes das entidades regulamentadas às quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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10 D. Companhias de transporte marítimo
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10.14. |
No quadro abaixo, especifique que medidas foram tomadas para assegurar que as companhias de transporte marítimo cumpriram o Regulamento (UE) 2015/757 e o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917. Adicione mais linhas, se necessário.
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10.15. |
Quais são as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento (UE) 2015/757, ao Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 e ao direito nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Qual é a legislação nacional que define as infrações e as sanções?
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10.16. |
Que infrações foram cometidas e que sanções foram impostas durante o período de referência nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE? Preencha o quadro e adicione mais linhas, se necessário.
Foram aplicadas sanções em períodos anteriores de apresentação de relatórios no período de referência em curso? Em caso afirmativo, preencha o quadro abaixo.
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10.17. |
No quadro abaixo, indique os nomes das companhias de transporte marítimo às quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.
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11. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças
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11.1. |
Qual é a natureza jurídica de um título no seu Estado-Membro?
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11.2. |
Qual é o tratamento dado em termos contabilísticos às licenças de emissão no seu Estado-Membro?
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11.3. |
É cobrado IVA sobre as licenças de emissão e as transações dessas licenças? Sim/Não
Em caso afirmativo, o seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação? Sim/Não |
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11.4. |
As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não
Em caso afirmativo, indique no quadro abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione mais linhas, se necessário.
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12. Fraude
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12.1. |
No quadro abaixo, especifique quais são as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas ligadas à atribuição gratuita de licenças.
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12.2. |
No quadro abaixo, especifique as disposições em vigor para assegurar que as autoridades competentes envolvidas na aplicação do CELE para as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e do CELE para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo capítulo IV-A da mesma diretiva são informadas das atividades fraudulentas (149).
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12.3. |
No quadro abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas, na medida em que sejam do conhecimento da autoridade competente do seu Estado-Membro responsável pela aplicação do CELE para as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e do CELE para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo capítulo IV-A da mesma diretiva:
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13. Outras observações
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13.1. |
No quadro abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.
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13.2. |
Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não
Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa. |
(1) Se a autoridade competente para o CORSIA for diferente da autoridade competente para a aviação no âmbito do CELE, indique igualmente o nome, a abreviatura e os dados de contacto dessa autoridade competente.
(2) Selecione a partir do menu deslizante: autoridade competente central, autoridade competente regional, autoridade competente local, outra. No caso de uma autoridade competente central, não é necessário indicar o número de autoridades competentes.
(3) Se na coluna da esquerda tiver indicado as opções autoridades competentes regionais ou locais, especifique o número de autoridades competentes.
(4) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(5) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).
(6) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).
(8) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(9) Indique o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço da página Web.
(10) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(15) Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases abrangidos pelo artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.
(16) Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído unilateralmente atividades diferentes das enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE no sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte e as atividades adicionais, em conformidade com o artigo 30.o-J da Diretiva 2003/87/CE.
(17) Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo dos artigos 27.o e 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão (JO L, 2023/2917, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2917/oj).
(19) Atividades de coordenação para a gestão do sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere os capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE.
(20) Atividades de coordenação para a gestão do sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
(21) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).
(22) Selecione: CELE 1 para as instalações fixas, CELE 1 para a aviação, CELE 2 ou CELE para o transporte marítimo.
(23) Utilize as abreviaturas das autoridades competentes referidas na pergunta 2.1. Se forem partilhadas informações com autoridades não enumeradas na pergunta 2.1, forneça uma indicação geral sobre quais são essas autoridades [por exemplo, autoridades fiscais nos termos das Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262, autoridades ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais].
(24) Especifique, em termos gerais, que tipo de informações são partilhadas e de que forma (por exemplo, reuniões regulares, reuniões ad hoc, grupos de trabalho, sistema informático eletrónico, obrigatoriedade de partilhar informações através da autoridade competente).
(25) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).
(26) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(27) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj.
(28) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
(29) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/166/oj).
(30) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(31) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(32) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(33) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(34) Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (nomeadamente os biocombustíveis não sustentáveis, os biolíquidos, a biomassa sólida, os combustíveis renováveis de origem não biológica, os combustíveis de carbono reciclado ou os combustíveis sintéticos hipocarbónicos). As informações referentes à combustão de biomassa são objeto da pergunta 5.14.
(35) Código de identificação da instalação reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).
(36) Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR, fração de CSH ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.
(37) Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 t eq. Co2 por ano, ou que contribuem em mais de 10 % para as emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.
(38) Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.
(39) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(40) Selecione:
|
a) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante; |
|
b) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor; |
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c) |
a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um fluxo-fonte, importantes ou menores; ou |
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d) |
a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. |
(41) Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico líquido, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR, fração de CSH ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual das emissões horárias da fonte de emissão, expressa em kg/h.
(42) Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados para o período de referência em curso.
(43) Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, desse regulamento de execução, ou relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, desse regulamento de execução.
(44) Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente (JO L, 2024/2620, 4.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2620/oj).
(45) Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48.o), transferência de CO2 para efeitos de transporte e armazenamento geológico a longo prazo num local de armazenamento (artigo 49.o, n.o 1), CO2 quimicamente ligado a um produto de forma permanente (artigo 49.o-A), transferência de N2O (artigo 50.o). Se o CO2 tiver sido quimicamente ligado de forma permanente a carbonato de cálcio precipitado, preencha apenas para o ano de referência de 2024 o CO2 quimicamente ligado a produtos de forma permanente na quinta coluna e especifique na sexta coluna que o CO2 foi quimicamente ligado a CCP. A partir de 1 de janeiro de 2025, deixa de ser possível subtrair das emissões totais o CO2 quimicamente ligado de forma permanente a CCP.
(46) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(47) A instalação que transfere o CO2 inerente nos termos do artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a instalação que transfere o CO2 nos termos do artigo 49.o do referido regulamento de execução, a instalação que transfere o N2O nos termos do artigo 50.o do referido regulamento de execução, a instalação onde o CO2 é capturado e quimicamente ligado a um produto de forma permanente nos termos do artigo 49.o-A do referido regulamento de execução.
(48) Se a parte que transfere o CO2 for uma infraestrutura de transporte de CO2, indique esse facto.
(49) Forneça o código de identificação da instalação que recebe o CO2 inerente, o código de identificação das instalações que recebem o CO2 nos termos do artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o código de identificação das instalações que recebem o N2O nos termos do artigo 50.o do mesmo regulamento de execução. Se a parte recetora for uma infraestrutura de transporte de CO2 ou se a instalação for um local de armazenamento, indique esse facto. Se a parte recetora for um consumidor não abrangido pelo CELE, preencha um formulário para “consumidores não abrangidos pelo CELE”.
(50) Indique a quantidade de CO2 inerente ou de CO2 transferida de acordo com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
(51) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(52) Combustíveis biomássicos, combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB)/combustíveis de carbono reciclado (CCR) e combustíveis sintéticos hipocarbónicos (CSH).
(53) Selecione combustível biomássico, CRONB/CCR ou CSH.
(54) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj)
(55) Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.
(56) Especifique biocombustível, CRONB/CCR ou CSH.
(57) Indique se a melhoria diz respeito à monitorização das emissões de CO2 ou à monitorização dos efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(58) Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência em curso.
(59) Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.
(60) Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(61) Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de conversão da unidade, fração de biomassa, fração de CRONB/CCR ou fração de CSH, fator do âmbito.
(62) Se a Comissão Europeia tiver aprovado a utilização de um valor por defeito em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão para determinados fluxos de combustíveis, responda “Não” a esta pergunta (esta pergunta diz apenas respeito aos casos em que os Estados-Membros exigem que as entidades regulamentadas utilizem um método específico, tal como referido no artigo 75.o-L, n.o 2).
(63) Utilize o número da categoria MCR para especificar o setor.
(64) Selecione entidade regulamentada da categoria A ou entidade regulamentada da categoria B.
(65) Selecione biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, CRONB/CCR ou CSH.
(66) Indique os relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência anterior e, se aplicável, acrescente o número de relatórios sobre as melhorias apresentados no período de referência em curso.
(67) Selecione: relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 3, desse regulamento de execução, ou relatório sobre as melhorias em conformidade com o artigo 75.o-Q, n.o 4, desse regulamento de execução.
(68) Relatórios de emissões, relatórios de dados de referência, relatórios anuais sobre o nível de atividade e relatórios de dados de novos operadores.
(69) Selecione verificação do relatório da instalação fixa, verificação dos relatórios do operador de aeronaves, verificação dos relatórios da entidade regulamentada ou verificação do relatório da companhia de transporte marítimo, incluindo a avaliação do plano de monitorização da companhia de transporte marítimo.
(70) Selecione CELE, CELE 2 e CELE para o transporte marítimo da UE.
(71) Indicar sim/não/parcialmente.
(72) E que, nos relatórios anteriores, não tinham sido referidas como resolvidas.
(73) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(74) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a uma limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(75) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(76) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.
(77) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.
(78) Indique a percentagem correspondente aos controlos.
(79) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).
(80) Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionado no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(81) Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(82) Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(83) Selecione: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(84) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados aos operadores de aeronaves quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(85) Selecione relatório de emissões ou relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(86) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.
(87) Selecione: verificação do relatório de emissões ou verificação do relatório sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2.
(88) Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou recomendações de melhorias.
(89) Indique a percentagem correspondente aos controlos.
(90) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).
(91) Indique a percentagem correspondente aos controlos.
(92) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).
(93) Selecione visita virtual ao local durante a verificação das emissões (artigo 34.o-A), visita virtual ao local durante a verificação das emissões (artigo 34.o-B), visita virtual ao local durante a verificação dos efeitos não ligados ao CO2 (artigo 34.o-A) ou visitas virtuais ao local durante a verificação dos efeitos não ligados ao CO2 (artigo 34.o-B).
(94) O tipo de força maior só tem de ser indicado em caso de visita virtual ao local, nos termos do artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(95) Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(96) Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(97) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 30 de abril, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 43.o-R, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução, o relatório de emissões foi rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou o relatório de emissões não foi verificado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(98) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados às autoridades reguladas quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta da entidade regulamentada, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(99) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões até 30 de abril, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 43.o-R, n.o 1, alínea c), do referido regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 43.o-R, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.
(100) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, recomendações de melhorias.
(101) Indique a percentagem correspondente aos controlos.
(102) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de entidades regulamentadas, todas as entidades regulamentadas da categoria B, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).
(103) Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionado no artigo 43.o-W do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(104) Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 43.o-X e do artigo 34.o-A, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(105) Regulamento Delegado (UE) 2023/2849 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (JO L, 2023/2849, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2849/oj).
(106) Código de identificação da companhia de transporte marítimo, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(107) Especifique: não foi apresentado um relatório de emissões dentro do prazo exigido, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito, não foi emitido um parecer de verificação positivo porque as não conformidades, combinadas ou isoladamente, não proporcionam clareza suficiente e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório está isento de inexatidões materiais, o relatório de emissões foi rejeitado por não estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, ou o relatório de emissões não foi verificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917.
(108) Indique quais das seguintes medidas foram aplicadas ou propostas: advertências ou avisos formais enviados às companhias de transporte marítimo quanto à possível imposição de sanções, bloqueio da conta da companhia de transporte marítimo, imposição de multas ou outras medidas (especifique). É possível uma combinação de ações.
(109) Selecione avaliação dos planos de monitorização pelo verificador, verificação dos relatórios de emissões ou verificação dos relatórios a nível da companhia.
(110) Especifique: não foi apresentado um relatório dentro do prazo exigido, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito, não foi emitido um parecer de verificação positivo porque as não conformidades, combinadas ou isoladamente, não proporcionam clareza suficiente e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório está isento de inexatidões materiais, o relatório foi rejeitado por não estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, o relatório não foi verificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, o plano de monitorização não está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927.
(111) Indique o número de companhias de transporte marítimo para a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios a nível da companhia. Indique o número de navios para a verificação dos relatórios de emissões.
(112) Selecione relatório de emissões ou relatório a nível da companhia de transporte marítimo.
(113) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, recomendações de melhorias.
(114) Indique o número de navios para a verificação dos relatórios de emissões e o número de companhias de transporte marítimo para a verificação dos relatórios a nível da companhia de transporte marítimo.
(115) Selecione relatório de emissões ou relatório a nível da companhia de transporte marítimo.
(116) Indique a percentagem correspondente aos controlos.
(117) Selecione: avaliação baseada nos riscos, % dos navios ou das companhias de transporte marítimo, todas as grandes companhias de transporte marítimo, seleção aleatória ou outros (neste caso, especifique).
(118) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(119) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).
(120) Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(121) Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.
(122) Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.
(123) A resposta a esta pergunta deve ser dada pela primeira vez no relatório a apresentar até 30 de junho de 2027.
(124) A resposta a esta pergunta só deve ser dada nos relatórios a apresentar até 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2026.
(125) Especifique: não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.
(126) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, recomendações de melhorias.
(127) Especifique relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.
(128) Especifique: não foi apresentado um relatório anual sobre o nível de atividade até 31 de março, não foi apresentado um relatório sobre a neutralidade climática até 31 de março, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido a inexatidões materiais [artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/2067], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao não cumprimento das metas e dos objetivos intermédios [artigo 27.o, n.o 1, alínea b-A), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento de execução], não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea c-A), do mesmo regulamento de execução, não foi emitido um parecer de verificação positivo devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento de execução.
(129) Esta coluna só tem de ser preenchida para os relatórios anuais sobre o nível de atividade.
(130) Selecione relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.
(131) Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimentos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 ou do Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, recomendações de melhorias.
(132) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).
(133) Selecione a condição, conforme mencionada no artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(134) Selecione relatório anual sobre o nível de atividade ou relatório sobre a neutralidade climática.
(135) Selecione aprovação pela autoridade competente ou autorização genérica nos termos do artigo 34.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
(136) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(137) Preencha os dados relativos à aviação e ao transporte marítimo no âmbito do CELE, se pertinente.
(138) Selecione operador, operador de aeronaves, entidade regulamentada, companhia de transporte marítimo.
(139) Selecione operador, operador de aeronaves, entidade regulamentada, companhia de transporte marítimo.
(140) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(141) Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(142) Especifique na coluna “Outra” os requisitos específicos do CORSIA que não foram cumpridos.
(143) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(144) Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(145) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(146) Código de identificação da entidade regulamentada, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(147) Selecione multa, pena de prisão ou outra.
(148) Código de identificação da companhia de transporte marítimo, reconhecido em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.
(149) Se a resposta relativa ao sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e as atividades adicionais abrangidas pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE ou as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE for diferente da resposta relativa ao CELE para a indústria ou a aviação, indique que tal é o caso.
(150) Se existirem diferenças entre o CELE para as instalações e a aviação, o CELE 2 para as entidades regulamentadas e o CELE para as atividades de transporte marítimo, especifique essas diferenças.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1162/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)