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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1159

12.6.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1159 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2025

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 45.o, alíneas a), c) e h),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (2) estabelece regras específicas para os investimentos em sistemas de irrigação no âmbito das intervenções nos setores dos frutos e produtos hortícolas, da apicultura, do vinho, do lúpulo e do azeite e azeitonas de mesa, bem como nos outros setores referidos no capítulo III, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(2)

Para garantir que os beneficiários que realizam investimentos em sistemas de irrigação, quer no âmbito das intervenções setoriais quer no âmbito do desenvolvimento rural, seguem as mesmas regras, haverá que corrigir e alinhar os requisitos para os investimentos em sistemas de irrigação no âmbito das intervenções setoriais pelos requisitos estabelecidos no artigo 74.o do Regulamento (UE) 2021/2115 para os investimentos em sistemas de irrigação no âmbito do desenvolvimento rural.

(3)

O requisito da definição de percentagens para as potenciais poupanças de água e para a redução efetiva da utilização da água previstas no artigo 11.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 aplica-se apenas aos investimentos na melhoria de instalações de irrigação ou de elementos de infraestruturas de irrigação existentes, uma vez que este é o único investimento em sistemas de irrigação em que essas economias podem ser efetivamente medidas. Importa, por conseguinte, retificar a atual redação do artigo 11.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, a fim de incluir claramente este requisito nas condições aplicáveis aos investimentos que visam a melhoria dos sistemas de irrigação existentes, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 5, desse regulamento.

(4)

As condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 6, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 são cumulativas. Para o indicar de forma explícita, haverá também que corrigir a redação desta disposição.

(5)

O artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 inclui, por inadvertência, vários erros sintáticos que devem igualmente ser corrigidos.

(6)

O artigo 31.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 estabelece regras para a base de cálculo do valor da produção comercializada, nomeadamente no respeitante aos custos internos de transporte para a organização de produtores. Devido a uma omissão involuntária de parte do texto deste número, a atual disposição prevê a exclusão de todos os custos internos de transporte para a organização de produtores, ao passo que a anterior redação do artigo 22.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (3) permitia incluir no cálculo uma parte desses custos. Com efeito, o valor da produção comercializada cobre vários tipos de custos, incluindo os custos internos de transporte para a organização de produtores, incorridos e suportados pela mesma organização de produtores. Esses custos são incluídos no preço de venda quando a organização de produtores coloca a sua produção no mercado. Por conseguinte, não deverão ser totalmente excluídos do cálculo do valor da produção comercializada. No entanto, para evitar a excessiva utilização destes custos, é conveniente incluir no cálculo apenas uma parte deles, ou seja, os custos internos de transporte para as organizações de produtores, quando a distância entre os pontos de recolha ou de embalagem centralizados dessa organização de produtores e o ponto de distribuição da mesma organização não exceder 300 km. Importa retificar o artigo 31.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, mediante o aditamento da parte do texto em falta no referido número.

(7)

Há, por conseguinte, que retificar o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 em conformidade.

(8)

Para garantir a boa execução das intervenções previstas e permitir um planeamento adequado por parte dos agricultores, assim como a tomada em consideração pelas autoridades competentes, é importante corrigir, com caráter de urgência, os erros por inadvertência contidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/126. O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2022/126 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o é alterado como segue:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem prever apoio a investimentos em sistemas de irrigação, desde que estejam ou sejam instalados, como parte do investimento, contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível da exploração ou da unidade de produção em causa.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Pode ser concedido apoio a investimentos na melhoria de instalações de irrigação ou de elementos de infraestruturas de irrigação existentes se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Uma avaliação ex ante realizada pelo beneficiário demonstra que os investimentos oferecem uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes;

b)

Os investimentos afetam massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado foi classificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente, previsto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), por motivos ligados à quantidade de água, permitem uma redução efetiva da utilização da água e contribuem para o bom estado dessas massas de água, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva.

Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fixar percentagens para a poupança de água potencial e para a redução efetiva da utilização de água como condição de elegibilidade, em conformidade com o artigo 111.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115. Esses objetivos de poupança de água são definidos tendo em conta as necessidades estabelecidas nos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos na Diretiva 2000/60/CE.

As condições fixadas no presente número não se aplicam a investimentos em instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes que incidam unicamente na eficiência energética, nem a investimentos na criação de barragens ou na utilização de águas depuradas que não afetem uma massa de águas subterrâneas ou de superfície.

(*1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).»;"

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Pode ser concedido apoio a investimentos em sistemas de irrigação que resultem num aumento líquido da área irrigada suscetível de afetar determinada massa de águas subterrâneas ou de superfície se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O estado da massa de água não foi classificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas correspondente por motivos ligados à quantidade de água; e

b)

Uma análise de impacto ambiental realizada ou aprovada pela autoridade competente revela que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo.»

;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Caso os investimentos sejam substituídos, o valor residual dos investimentos substituídos dever ser:

a)

Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

b)

Subtraído dos custos de substituição.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem prever apoio para a mera substituição de investimentos por ativos idênticos.»

.

2)

No artigo 31.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Custos internos de transporte para a organização de produtores, associação de organizações de produtores, organização transnacional de produtores, associação transnacional de organizações de produtores ou agrupamento de produtores, quando a distância entre os pontos de recolha ou de embalagem centralizados da organização ou grupo e o ponto de distribuição da mesma organização ou grupo exceder 300 km.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1159/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)