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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1155 |
3.11.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1155 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2025
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados de entrada e de saída dos sistemas de prestação de informação consolidada, a sincronização dos relógios profissionais e a redistribuição de receitas pelo prestador de informação consolidada para ações e ETF, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 22.o-B, n.o 3, o artigo 22.o-C, n.o 2, e o artigo 27.o-H, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A existência de instruções claras e harmonizadas para a comunicação dos dados a transmitir aos prestadores de informação consolidada («CTP») e a divulgar por estes constitui um elemento fundamental para o funcionamento ordenado dos CTP e para a consolidação eficaz e fiável dos dados. |
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(2) |
A fim de assegurar uma transmissão rápida, segura e de alta qualidade dos dados aos CTP, os protocolos de transmissão utilizados pelos fornecedores de dados devem cumprir determinados requisitos mínimos em matéria de desempenho, segurança, fiabilidade e compatibilidade com outros sistemas e aplicações que apoiam o processo de prestação de informações. A observância dessas normas é necessária para garantir a integridade, a exatidão e a atualidade dos dados de mercado divulgados pelos CTP. |
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(3) |
Para assegurar a disponibilização atempada de dados de mercado consolidados aos investidores, os fornecedores de dados devem estar sujeitos a requisitos rigorosos de latência na comunicação dos dados. Contudo, esses requisitos devem ser calibrados de modo a refletir os diferentes graus de sensibilidade temporal dos dados de mercado. Em particular, os dados pré-negociação e pós-negociação relativos a ações exigem normas de latência mais rigorosas em comparação com as obrigações e os derivados, atendendo à sua maior sensibilidade temporal. Além disso, os limiares de latência devem representar os limites máximos autorizados, o que significa que deve ser utilizada uma latência mais rápida sempre que possível. A fim de cumprir o requisito de transmissão dos dados tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, os dados devem ser transmitidos aos centros de dados dos CTP sem atrasos artificiais em comparação com a transmissão de dados pelos fornecedores de dados para outros fins, incluindo a transmissão de fluxos de dados proprietários. |
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(4) |
A harmonização dos formatos de dados para a transmissão de dados aos CTP facilita a receção e o tratamento eficientes dos dados de entrada. A harmonização dos formatos de dados para efeitos de transmissão de dados também simplifica as operações dos CTP na consolidação e divulgação dos dados de forma eficiente em termos de custos, reduzindo a complexidade, reforçando a eficácia operacional global e assegurando a coerência e a qualidade dos dados para os utilizadores de um CTP. A norma ISO 20022 estabelece uma metodologia que prevê a harmonização a três níveis: o nível conceptual, que especifica a semântica dos dados; o nível lógico, que especifica o modelo de mensagem sem considerar a tecnologia; e o nível físico, que descreve a sintaxe da mensagem utilizada numa tecnologia destinada à transmissão de dados. Dada a ampla adoção da norma ISO 20022 pelos participantes no mercado no contexto da prestação de informações para efeitos regulamentares, a utilização dessa norma deverá facilitar a coerência e a comparabilidade dos dados. Por conseguinte, qualquer formato utilizado pelos fornecedores de dados para a prestação de informações nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve respeitar a metodologia estabelecida nessa norma ISO. No entanto, atendendo às diferentes práticas de mercado e ao respetivo nível de maturidade nas diversas categorias de ativos, a adesão a uma sintaxe única a um terceiro nível não é necessária nos casos em que já exista uma prática de mercado bem estabelecida, nomeadamente no caso da categoria de ativos representativos de capital. Considera-se que existe conformidade com a metodologia estabelecida na norma ISO 20022 quando for fornecido um mapeamento entre um formato de dados e o modelo ISO 20022 aos níveis conceptual e lógico. |
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(5) |
Ao determinar o conteúdo dos dados a transmitir às CTP, deve ser tido em conta o objetivo de minimizar os encargos de prestação de informações para os fornecedores de dados, facilitando simultaneamente a divulgação de dados essenciais para os investidores. Além disso, ao determinar os campos de dados de entrada necessários para a produção de dados de base do mercado, deve ser assegurada a coerência com os requisitos de transparência de pré-negociação e pós-negociação existentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 (2) da Comissão para os instrumentos representativos de capital e no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 (3) da Comissão para os instrumentos não representativos de capital. |
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(6) |
Para permitir que os investidores tenham conhecimento do estatuto dos instrumentos financeiros individuais negociados numa determinada plataforma de negociação, os dados regulamentares a transmitir aos CTP devem incluir informações sobre suspensões, exclusões e interrupções da negociação, bem como sobre o tipo de sistema de negociação em que o instrumento é negociado. Além disso, para permitir que os investidores tomem decisões bem informadas em condições de mercado variáveis, os dados regulamentares a transmitir aos CTP devem incluir informações sobre o estado dos sistemas de encontro de ordens, em particular informações sobre situações de indisponibilidade ou fases normais de negociação. |
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(7) |
A divulgação dos dados de saída deve ocorrer através de métodos de apresentação que garantam simultaneamente a legibilidade por máquinas e por seres humanos, conforme exigido pelo artigo 27.o-H, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para dar resposta às diversas necessidades dos utilizadores, a divulgação dos dados de saída deve ser disponibilizada em vários formatos, incluindo, pelo menos, um formato que respeite a metodologia da norma ISO 20022, um formato para análise avançada, o formato de valores separados por vírgulas para utilizadores menos experientes e uma interface gráfica que permita a leitura por seres humanos. |
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(8) |
O artigo 27.o-H, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que os CTP disponham de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, a exaustividade dos dados transmitidos pelos fornecedores de dados, identificar erros manifestos e solicitar que os dados sejam novamente apresentados. Esse requisito deve implicar a obrigação de os CTP sinalizarem eventuais problemas de qualidade dos dados aos utilizadores dos dados e comunicarem com os fornecedores de dados para facilitar a reapresentação de comunicações de transações corrigidas. Para garantir a qualidade dos dados, os CTP devem dispor de mecanismos que permitam confirmar aos fornecedores de dados a receção dos dados de entrada. Os CTP não devem ser obrigados a confirmar a receção em tempo real. Em caso de infrações graves em matéria de qualidade dos dados, os CTP devem poder aplicar medidas de execução de forma não discriminatória. As medidas de execução que os CTP devem poder adotar incluem a suspensão da redistribuição de receitas aos fornecedores de dados e a comunicação de problemas relacionados com a qualidade dos dados às autoridades competentes. Além disso, os CTP devem realizar verificações regulares da qualidade dos dados de saída, assegurando a reconciliação periódica com os dados de entrada. |
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(9) |
A fim de evitar custos operacionais desnecessários para as entidades sujeitas à obrigação de sincronizar os seus relógios profissionais, é necessário calibrar o nível de precisão esperado em função do tipo de atividades que essas entidades exercem e dos níveis de latência dos sistemas que operam. |
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(10) |
O número de ordens que os operadores de plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos recebem por segundo pode ser muito elevado e muito superior ao das transações executadas. Especialmente quando se utilizam técnicas de negociação de alta frequência, o número de ordens pode ascender a vários milhares por segundo, consoante a plataforma de negociação, o internalizador sistemático, o tipo de membros, participantes ou utilizadores e clientes, bem como a volatilidade e liquidez dos instrumentos financeiros. Por conseguinte, os requisitos mínimos de granularidade relativos ao registo da data e da hora dos eventos notificáveis pelos operadores das plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos devem ser proporcionais à rapidez com que processam e confirmam as ordens. |
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(11) |
Os membros, participantes ou utilizadores das plataformas de negociação operam sistemas que tendem a adequar-se à natureza e complexidade da atividade de negociação que exercem numa determinada plataforma. Os níveis de precisão exigidos para a sincronização dos relógios profissionais devem, por conseguinte, ser proporcionais ao tipo de atividade de negociação. |
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(12) |
Para determinados modelos de negociação, a exigência de um nível mais elevado de precisão na sincronização dos relógios profissionais pode não ser pertinente ou exequível. Os sistemas de negociação de viva voz ou os sistemas de negociação por solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer a intervenção humana ou que não permitem a negociação algorítmica ou os sistemas que são utilizados para realizar transações negociadas devem, por conseguinte, estar sujeitos a diferentes normas de precisão. Habitualmente, as plataformas de negociação que operam esses sistemas de negociação não são sensíveis ao elevado volume de eventos que pode ocorrer dentro do mesmo segundo. Uma vez que é menos provável que ocorram vários eventos em simultâneo, não é necessário impor uma maior granularidade ao carimbo temporal desses eventos. Além disso, as transações nessas plataformas de negociação podem ser acordadas utilizando métodos manuais, que podem levar algum tempo. Nessas plataformas de negociação, verifica-se igualmente um desfasamento inerente entre o momento em que a transação é executada e o momento em que esta é registada no sistema de negociação. Por conseguinte, a aplicação de requisitos de precisão mais rigorosos não conduziria necessariamente a um registo mais significativo e preciso por parte do operador da plataforma de negociação ou pelos respetivos membros, participantes ou utilizadores. |
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(13) |
Os sistemas de publicação autorizados («APA»), as entidades de publicação designadas («DPE») e os prestadores de informação consolidada («CTP») operam sistemas de comunicação, publicação, consolidação e difusão de dados, tendo uma ligação mais ténue à origem da ordem e aos dados da transação que tratam. Os APA, as DPE e os CTP devem, por conseguinte, estar sujeitos a requisitos de precisão absoluta. |
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(14) |
Devido à complexidade dos diferentes sistemas e ao número de métodos alternativos que podem ser utilizados para sincronizar o tempo universal coordenado («UTC»), as autoridades competentes necessitam de saber em que medida as plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores garantem a sua rastreabilidade em relação ao UTC. Por conseguinte, as plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores devem poder demonstrar a rastreabilidade em relação ao UTC documentando a conceção, o funcionamento e as especificações do sistema, identificar o ponto exato em que é aplicado um carimbo temporal e demonstrar que o ponto no sistema em que o carimbo temporal é aplicado se mantém coerente. Dado que o desvio do relógio pode ser afetado por muitos elementos diferentes, é igualmente apropriado determinar um nível de aceitação para a divergência máxima em relação ao UTC. |
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(15) |
A receção de dados de elevada qualidade é da maior importância para o funcionamento dos sistemas de informação consolidada e exige que todos os fornecedores de dados e CTP apliquem um carimbo temporal sincronizado aos seus dados. O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou, por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 600/2014, a fim de alargar o requisito de sincronização dos relógios profissionais às DPE, aos APA e aos CTP. Uma vez que esse requisito está agora previsto no artigo 22.o-C do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) suprimiu o artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (7) foi adotado com base na habilitação prevista no artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE. Na sequência da supressão desse artigo e da introdução dos requisitos de sincronização dos relógios no artigo 22.o-C do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessário atualizar o quadro regulamentar para refletir essa alteração legislativa. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 deve ser revogado e as remissões para esse regulamento devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento. |
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(16) |
A fim de assegurar o tratamento equitativo de todas as plataformas de negociação na União que contribuem com dados para o CTP para ações e fundos de índices cotados («ETF»), é fundamental especificar claramente o método que o CTP para ações e ETF deve aplicar no cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados. Por conseguinte, é necessário especificar mais pormenorizadamente a frequência mínima com que o CTP para ações e ETF deve determinar a parte relativa ou a percentagem das receitas a redistribuir por plataforma de negociação elegível. O CTP para ações e ETF deve redistribuir as receitas pelo menos uma vez por ano, podendo, no entanto, optar por uma redistribuição mais frequente. |
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(17) |
A fim de maximizar as receitas das plataformas de negociação que preencham todos os critérios estabelecidos no artigo 27.o-H, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, e as receitas das plataformas de negociação que optem por participar, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, do mesmo regulamento, e a fim de garantir que as ponderações atribuídas a cada critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, desse regulamento, totalizem 10, sendo 10 equivalente a 100 %, essas ponderações devem ser de 4,5 para o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, de 4,0 para o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea b), do mesmo regulamento, e de 1,5 para o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea c), do mesmo regulamento. |
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(18) |
A fim de impedir infrações graves e reiteradas dos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessário garantir que, ao tomar uma decisão sobre a suspensão do regime de redistribuição de receitas, o CTP para ações e ETF atue de forma equitativa. Por esse motivo, o CTP para ações e ETF deve assegurar que a decisão de suspender a participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, bem como a decisão sobre a duração dessa suspensão, tenham em conta a gravidade da infração, o seu impacto no regime de redistribuição de receitas e quaisquer medidas corretivas implementadas pelo fornecedor de dados. |
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(19) |
Para que o regime de redistribuição de receitas promova um diálogo permanente entre o CTP para ações e ETF e cada fornecedor de dados sobre a qualidade dos dados apresentados, assegurando assim que a suspensão da participação de um fornecedor de dados nesse regime seja utilizada como medida de último recurso, é necessário especificar requisitos mínimos que garantam que o processo de suspensão de um fornecedor de dados nesse regime seja transparente, não discriminatório, equitativo e eficiente. Em especial, a fim de evitar que essa decisão de suspensão seja tomada com base em informações incompletas ou inexatas, o CTP para ações e ETF deve partilhar com os fornecedores de dados suspensos as informações que sustentam a decisão de suspensão e permitir que os fornecedores de dados apresentem informações adicionais, tanto antes como depois de a decisão ter sido tomada. |
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(20) |
Sempre que o CTP para ações e ETF confirme a sua decisão de suspender a participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, deve poder redistribuir as receitas retidas pelos restantes fornecedores de dados elegíveis no intervalo de redistribuição, quer após a decisão de suspensão, quer, caso seja iniciado um processo de reapreciação, após a decisão final de suspensão. |
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(21) |
Sempre que, com base nas informações adicionais partilhadas por um fornecedor de dados, o CTP para ações e ETF reveja a sua decisão de suspender a participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, deve redistribuir as receitas retidas a esse fornecedor de dados no intervalo de redistribuição seguinte e no prazo de duas semanas a contar da data da decisão final, acrescidas dos juros correspondentes à taxa média da facilidade permanente de depósito do Banco Central Europeu durante o período de suspensão. |
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(22) |
A fim de dar aos participantes no mercado tempo suficiente para se prepararem para os novos requisitos, a aplicação dos requisitos relativos à sincronização dos relógios profissionais deve ser diferida. |
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(23) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
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(24) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios dele decorrentes e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. |
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(25) |
A ESMA teve em conta o parecer do grupo de peritos das partes interessadas, conforme exigido pelo artigo 22.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
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(26) |
O projeto de normas técnicas de regulamentação a adotar com base nas habilitações previstas no artigos 22.o-B, n.o 3, no artigo 22.o-C, n.o 2, e no artigo 27.o-H, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 contêm disposições substancialmente interligadas, na medida em que todas são necessárias para assegurar a criação e o funcionamento eficaz dos sistemas de informação consolidada. Estas normas técnicas de regulamentação devem, por conseguinte, ser agrupadas num único regulamento delegado da Comissão, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Dados de entrada»: os dados transmitidos pelos fornecedores de dados ao CTP, em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
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b) |
«Dados de saída»: os dados divulgados pelo CTP, em conformidade com o artigo 27.o-H, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
CAPÍTULO II
DADOS DE ENTRADA E DE SAÍDA DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 2.o
Requisitos mínimos de qualidade a observar nos protocolos de transmissão
[Artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para a transmissão dos dados de entrada, os fornecedores de dados devem disponibilizar aos CTP pelo menos um protocolo de transmissão que cumpra os requisitos mínimos relativos à qualidade dos protocolos de transmissão especificados nos quadros 1 a 4 do anexo I.
2. Após acordo sobre o protocolo de transmissão selecionado para a transmissão dos dados de entrada, os CTP e os fornecedores de dados devem assegurar que os requisitos mínimos referidos no n.o 1 sejam cumpridos de forma contínua e sem interrupções.
Artigo 3.o
Transmissão de dados em tempo real
[Artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os fornecedores de dados devem transmitir os dados de entrada aos centros de dados dos CTP tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e sem atrasos artificiais.
2. Os fornecedores de dados devem transmitir ao CTP para ações e ETF os dados de entrada pré-negociação tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 50 milissegundos após a aplicação do carimbo temporal da ordem, com um intervalo de confiança de 95 % medido numa base diária.
3. Os fornecedores de dados devem transmitir ao CTP para ações e ETF os dados de entrada pós-negociação relativos a transações executadas numa plataforma de negociação tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 50 milissegundos após a aplicação do carimbo temporal da transação, com um intervalo de confiança de 95 % medido numa base diária.
4. Os fornecedores de dados devem transmitir ao CTP para ações e ETF os dados de entrada pós-negociação relativos a transações executadas fora de uma plataforma de negociação tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 50 milissegundos após a aplicação do carimbo temporal da receção da comunicação de transação pela empresa de investimento ou pela DPE, com um intervalo de confiança de 95 % medido numa base diária.
5. Os fornecedores de dados devem transmitir ao CTP para obrigações e ao CTP para derivados do mercado de balcão os dados de entrada pós-negociação relativos a transações executadas numa plataforma de negociação tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 500 milissegundos após a aplicação do carimbo temporal da execução da transação em causa.
6. Os fornecedores de dados devem transmitir ao CTP para obrigações e ao CTP para derivados do mercado de balcão os dados de entrada pós-negociação relativos a transações executadas fora de uma plataforma de negociação tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 500 milissegundos após a aplicação do carimbo temporal da receção da comunicação de transação pela empresa de investimento ou pela DPE.
Artigo 4.o
Normas e formato dos dados para a transmissão dos dados de entrada
[Artigo 22.o-A, n.o 1, e artigo 22.o-B, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os fornecedores de dados devem transmitir aos centros de dados dos CTP os dados de entrada num formato que respeite a metodologia da norma ISO 20022.
Artigo 5.o
Dados a transmitir ao CTP para obrigações
[Artigo 22.o-B, n.o 1, e artigo 22.o-B, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. No que diz respeito aos dados de base do mercado relativos a uma determinada obrigação, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada transação, os elementos indicados no quadro 6 do anexo II com o sinal «entrada» ou «ambos» na última coluna do quadro 6.
2. No que diz respeito aos dados regulamentares, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada instrumento financeiro, os elementos apresentados no quadro 2 do anexo II com o sinal «ambos» na última coluna do quadro 2.
3. No que diz respeito aos dados regulamentares, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada sistema de negociação, os elementos apresentados no quadro 3 do anexo II com o sinal «ambos» na última coluna do quadro 3.
Artigo 6.o
Dados a transmitir ao CTP para ações e ETF
[Artigo 22.o-B, n.o 1, e artigo 22.o-B, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. No que diz respeito aos dados de base do mercado pós-negociação relativos a uma determinada ação ou a um ETF, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP os seguintes elementos:
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a) |
Por referência a cada transação, os elementos apresentados no quadro 7 do anexo II com o sinal «entrada» ou «ambos» na última coluna do quadro 7; |
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b) |
No primeiro dia de cada mês (n), a lista das transações executadas no mês anterior (n-1), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
2. No que diz respeito aos dados de base do mercado pré-negociação relativos a uma determinada ação ou ETF, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada melhor oferta de compra e de venda e a cada preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação, os elementos apresentados no quadro 2 do anexo III.
3. No que diz respeito aos dados regulamentares, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada instrumento financeiro, os elementos apresentados no quadro 4 do anexo II com o sinal «ambos» na última coluna do quadro 4.
4. No que diz respeito aos dados regulamentares, os fornecedores de dados devem transmitir ao centro de dados do CTP, por referência a cada sistema de negociação, os elementos apresentados no quadro 5 do anexo II com o sinal «ambos» na última coluna do quadro 5.
Artigo 7.o
Dados a divulgar pelo CTP para obrigações
[Artigo 22.o-B, n.o 1, e artigo 22.o-B, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. No que diz respeito aos dados de base do mercado relativos a uma determinada obrigação, o CTP deve divulgar, por referência a cada transação, os elementos apresentados no quadro 6 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna do quadro 6.
2. No que diz respeito aos dados regulamentares relativos a obrigações, o CTP deve divulgar:
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a) |
Por referência a cada instrumento financeiro, os elementos apresentados no quadro 2 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna do quadro 2; |
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b) |
Por referência a cada sistema de negociação, os elementos apresentados no quadro 3 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna do quadro 3. |
Artigo 8.o
Dados a divulgar pelo CTP para ações e ETF
[Artigo 22.o-B, n.o 1, e artigo 22.o-B, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. No que diz respeito aos dados de base do mercado pós-negociação relativos a uma determinada ação ou ETF, o CTP deve divulgar, por referência a cada transação, os elementos apresentados no quadro 7 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna do quadro 7.
2. No que diz respeito aos dados de base do mercado pré-negociação relativos a uma determinada ação ou a um ETF, o CTP deve divulgar, por referência à melhor oferta de compra e venda europeia ou ao preço a que seria estabelecida a melhor correspondência com o algoritmo de negociação, os elementos apresentados nos quadros 3, 4 e 5 do anexo III.
3. No que diz respeito aos dados regulamentares relativos a ações e ETF, o CTP deve divulgar todos os seguintes elementos:
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a) |
Por referência a cada instrumento financeiro, os elementos apresentados no quadro 4 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna desse quadro; |
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b) |
Por referência a cada sistema de negociação, os elementos apresentados no quadro 5 do anexo II com o sinal «saída» ou «ambos» na última coluna do quadro 5. |
Artigo 9.o
Divulgação dos dados de saída para garantir a legibilidade por máquina e por humanos
[Artigo 22.o-B, n.o 3, alínea b), e artigo 27.o-H, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os CTP devem divulgar os dados de saída através de uma interface gráfica de utilizador, a fim de garantir a legibilidade por humanos.
2. Os CTP devem igualmente divulgar os dados de saída pelo menos nos dois formatos seguintes em simultâneo:
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a) |
Valores separados por vírgulas (Comma-Separated Values); |
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b) |
Um formato que respeite a metodologia ISO 20022. |
3. Os CTP devem:
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a) |
Disponibilizar ao público instruções que expliquem como e onde aceder e utilizar facilmente os dados, incluindo a identificação do formato eletrónico; |
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b) |
Tornar públicas quaisquer alterações das instruções referidas na alínea a) pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor, exceto se existir uma necessidade urgente e devidamente justificada de que essas alterações entrem em vigor mais rapidamente; |
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c) |
Incluir na página inicial do seu sítio Web uma ligação para as instruções referidas na alínea a). |
Artigo 10.o
Gestão de informações incompletas ou potencialmente erróneas por parte dos CTP
[Artigo 22.o-B, n.o 3, artigo 27.o-H, n.o 1, alíneas a), d) e f), e artigo 27.o-H, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os CTP devem estabelecer e manter mecanismos adequados que garantam a recolha, consolidação e divulgação precisas das informações recebidas dos fornecedores de dados, assegurando que não introduzem quaisquer erros nem omitem informações. Os CTP devem corrigir as informações sempre que tenham sido causadores desses erros ou omissões.
2. Os CTP devem monitorizar continuamente e em tempo real o desempenho dos seus sistemas informáticos, a fim de garantir que os dados de entrada recebidos sejam corretamente consolidados e publicados.
3. Os CTP devem executar conciliações periódicas entre os dados de entrada que recebem e os dados de saída que publicam, a fim de verificar se os dados de saída foram corretamente publicados.
4. Os CTP devem dispor de mecanismos que permitam confirmar aos fornecedores de dados que os dados de entrada foram recebidos e devem atribuir um código de identificação da transação a cada mensagem de dados de entrada recebida. Os CTP devem fazer referência a esse código de identificação da transação em qualquer comunicação subsequente com o fornecedor de dados que diga respeito a um determinado conjunto de informações comunicadas.
5. Os CTP devem estabelecer e manter mecanismos que permitam identificar dados de entrada recebidos que estejam incompletos, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o ou que contenham informações suscetíveis de conter erros. Esses mecanismos devem incluir alertas automáticos de preço e volume, tendo em conta:
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a) |
O setor e o segmento em que o instrumento financeiro é negociado; |
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b) |
Os níveis de liquidez, incluindo os níveis de negociação históricos; |
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c) |
Índices de referência de preços e volume apropriados; |
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d) |
Se necessário, outros parâmetros adequados às características do instrumento financeiro. |
6. Os CTP que verificarem que os dados de entrada recebidos estão incompletos ou não cumprem qualquer outro requisito de comunicação estabelecido no presente regulamento não devem publicar esses dados de entrada e devem alertar prontamente o fornecedor de dados que apresentou esses dados de entrada.
7. Os CTP que verificarem que os dados de entrada recebidos são suscetíveis de conter erros devem divulgar os dados de saída correspondentes e assinalar prontamente o potencial problema de qualidade desses dados ao público e ao fornecedor de dados.
8. Após receção de uma notificação de um problema de qualidade dos dados, os fornecedores de dados devem reconhecer o problema e, se necessário, iniciar o processo de reenvio dos dados corrigidos.
9. Os CTP devem monitorizar a atualidade dos dados de entrada recebidos dos fornecedores de dados, com vista à identificação de infrações graves e repetidas dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o.
10. Os CTP devem apagar ou alterar as informações constantes de uma comunicação de transação a pedido do fornecedor de dados que forneceu essas informações, sempre que este não as possa apagar ou alterar por motivos técnicos.
11. Os CTP devem comunicar com os seus clientes através de mecanismos de comunicação interativos formalizados, através dos quais os utilizadores de dados possam assinalar ao CTP eventuais inexatidões na divulgação dos dados de saída.
12. Os CTP devem publicar políticas não discricionárias que descrevam as medidas destinadas a garantir a qualidade dos dados e a forma como essas medidas são aplicadas. Essas políticas devem conter orientações claras sobre a aplicação dessas medidas, assegurando a aplicação não discricionária, a proporcionalidade, a atualidade, a coerência e a transparência.
CAPÍTULO III
SINCRONIZAÇÃO DOS RELÓGIOS PROFISSIONAIS
Artigo 11.o
Tempo de referência
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os operadores de plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores, os internalizadores sistemáticos, as DPE, os APA e os CTP devem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos notificáveis com o tempo universal coordenado (UTC) emitido e mantido pelos centros de definição do tempo listados na base de dados gerida pelo Bureau international des poids et mesures. Os operadores de plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores, os internalizadores sistemáticos, as DPE, os APA e os CTP também podem sincronizar os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de quaisquer eventos notificáveis com o UTC difundido por um sistema de satélites, desde que qualquer desvio em relação ao UTC seja tido em conta e eliminado do carimbo temporal.
Artigo 12.o
Nível de precisão para os operadores de plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os operadores das plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem assegurar que os seus relógios profissionais respeitam os níveis de precisão especificados no quadro 1 do anexo IV, de acordo com a latência porta-a-porta de cada um dos seus sistemas de negociação. Por latência porta-a-porta entende-se o tempo medido a partir do momento em que uma mensagem é recebida por uma porta exterior do sistema da plataforma de negociação, enviada através do protocolo de apresentação de ordens, processada pelo motor de correspondência e enviada de volta, até que seja enviado um aviso de receção da porta.
2. Em derrogação do n.o 1, os operadores das plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam um sistema de negociação de viva voz, ou um sistema de negociação de solicitação de ofertas de preços cuja resposta requer intervenção humana ou não permite a negociação algorítmica, ou um sistema que formaliza transações negociadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devem assegurar que os seus relógios profissionais não divergem mais do que um segundo do UTC mencionado no artigo 11.o. O operador da plataforma de negociação ou o internalizador sistemático deve assegurar que as horas são registadas com uma granularidade de, pelo menos, um segundo.
3. Os operadores das plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam vários tipos de sistemas de negociação devem assegurar que cada sistema respeita o nível de precisão que lhe é aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.
Artigo 13.o
Nível de precisão para os membros, participantes ou utilizadores de uma plataforma de negociação
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os membros, participantes ou utilizadores das plataformas de negociação devem assegurar que os seus relógios profissionais utilizados para registar a hora dos eventos notificáveis respeitam o nível de precisão indicado no quadro 2 do anexo IV.
2. Os membros, participantes ou utilizadores das plataformas de negociação que realizam vários tipos de atividades de negociação devem assegurar que os sistemas que utilizam para registar a hora dos eventos notificáveis respeitam o nível de precisão aplicável a cada uma dessas atividades de negociação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo IV.
Artigo 14.o
Nível de precisão para as DPE
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. As DPE devem registar a data e a hora dos eventos notificáveis com uma precisão de, pelo menos, um milissegundo ou melhor.
2. As DPE devem assegurar que os seus relógios profissionais utilizados para registar a hora dos eventos notificáveis não divergem mais do que um milissegundo da referência temporal estabelecida no artigo 11.o.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as DPE que também tenham adquirido o estatuto de internalizador sistemático devem cumprir o disposto no artigo 12.o.
Artigo 15.o
Nível de precisão para os APA e os CTP
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os APA e os CTP devem registar a data e a hora dos eventos notificáveis com uma precisão de, pelo menos, um milissegundo ou melhor.
2. Os APA e os CTP devem assegurar que os seus relógios profissionais utilizados para registar a hora dos eventos notificáveis não divergem mais do que um milissegundo do tempo de referência estabelecido no artigo 11.o.
Artigo 16.o
Cumprimento dos requisitos relativos à divergência máxima
[Artigo 22.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os operadores das plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores devem estabelecer um sistema de rastreabilidade em relação ao UTC. Devem ser capazes de demonstrar a rastreabilidade em relação ao UTC documentando a conceção do sistema, bem como o seu funcionamento e especificações. Devem ser capazes de identificar o ponto exato em que é aplicado um carimbo temporal e demonstrar que o ponto no sistema em que o carimbo temporal é aplicado se mantém coerente. Devem analisar, pelo menos uma vez por ano, a conformidade do sistema de rastreabilidade em relação ao UTC com o presente regulamento.
CAPÍTULO IV
REGIME DE REDISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS
Artigo 17.o
Determinação do montante das receitas a redistribuir, dos fornecedores de dados elegíveis e dos períodos de avaliação pertinentes
[Artigo 27.o-H, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para efeitos da redistribuição de parte das receitas geradas pelo sistema de informação consolidada aos fornecedores de dados que cumpram pelo menos um dos critérios estabelecidos no artigo 27.o-H, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve determinar:
|
a) |
O montante das receitas a redistribuir, com base nas receitas totais geradas pelo sistema de informação consolidada ao longo da janela de cálculo, conforme especificado pelo CTP; bem como |
|
b) |
A lista dos mercados regulamentados, MTF e mercados de PME em crescimento que transmitiram dados de entrada durante o período de avaliação, quer para todo o período quer para parte do mesmo (os «fornecedores de dados elegíveis»). |
2. Após ter determinado o montante das receitas a redistribuir e a lista dos fornecedores de dados elegíveis em conformidade com o n.o 1, o CTP para ações e ETF deve efetuar os cálculos previstos nos artigos 18.o a 21.o. O CTP para ações e ETF deve efetuar esses cálculos pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, antes do vigésimo dia do mês seguinte à janela de cálculo, utilizando as transações registadas por cada fornecedor de dados durante o período de avaliação. O CTP para ações e ETF deve aplicar as percentagens resultantes desses cálculos retroativamente à última janela de cálculo.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a janela de cálculo corresponde a cada período individual durante o qual é redistribuída parte das receitas do sistema de informação consolidada.
4. Para efeitos do n.o 2, o período de avaliação corresponde aos doze meses durante os quais é considerado o volume de negociação relevante a multiplicar por cada ponderação individual.
Artigo 18.o
Metodologia de cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados elegíveis que preencham o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014
[Artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), n.o 7, alínea a), e n.o 8, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para calcular o montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados elegíveis que preencham o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve determinar o volume total anual de negociação de ações gerado por cada fornecedor de dados elegível que seja um mercado regulamentado ou um mercado de PME em crescimento somando todos os registos de transações recebidos desse fornecedor.
2. O CTP para ações e ETF deve determinar o volume total anual de negociação de ações na União somando todos os registos de transações recebidos de todos os fornecedores de dados.
3. Para efeitos dos cálculos referidos nos n.os 1 e 2, as transações devem ser contabilizadas uma única vez.
4. Para determinar se um fornecedor de dados elegível preenche o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve dividir o montante determinado nos termos do n.o 1 pelo montante determinado nos termos do n.o 2 para cada mercado regulamentado e mercado de PME em crescimento, identificado pelo código de identificação do mercado («MIC») operacional, conforme especificado na norma ISO 10383.
5. Para cada fornecedor de dados elegível que preencha o critério estabelecido no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, identificado pelo código MIC do segmento de mercado, conforme especificado na norma ISO 10383, ou pelo código MIC operacional caso não esteja disponível o código MIC do segmento de mercado, o CTP para ações e ETF deve multiplicar o volume de negociação relevante gerado por esse MIC, tal como determinado nos termos do n.o 1, por uma ponderação de 4,5.
Artigo 19.o
Metodologia de cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados elegíveis que cumpram o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014
[Artigo 27.o-H, n.o 6, alínea b), n.o 7, alínea b), e n.o 8, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para determinar se um fornecedor de dados elegível preenche o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve, em relação a cada fornecedor de dados elegível, verificar se esse fornecedor de dados admitiu à negociação pela primeira vez ações ou ETF em 27 de março de 2019 ou posteriormente. Essa verificação deve basear-se nas informações publicadas pela ESMA nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (9).
O CTP para ações e ETF deve determinar:
|
a) |
Para cada fornecedor de dados elegível que preencha o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o volume total anual de negociação de ações e ETF somando todos os registos de transações que recebeu desse fornecedor de dados; |
|
b) |
Para cada fornecedor de dados elegível que não preencha o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o volume total anual de negociação relativo às ações e aos ETF que foram admitidos pela primeira vez à negociação em 27 de março de 2019, ou posteriormente, somando todos os registos de transações relevantes que recebeu desse fornecedor de dados. |
Para efeitos dos cálculos referidos nas alíneas a) e b), as transações devem ser contabilizadas uma única vez.
2. Para cada fornecedor de dados elegível que preencha o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, identificado pelo código MIC do segmento de mercado, conforme especificado na norma ISO 10383, ou pelo código MIC operacional caso não esteja disponível o código MIC do segmento de mercado, o CTP para ações e ETF deve multiplicar o volume de negociação relevante gerado por esse MIC, tal como determinado nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, por uma ponderação de 4,0.
Artigo 20.o
Metodologia de cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados elegíveis que cumpram o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014
[Artigo 27.o-H, n.o 6, alínea c), n.o 7, alínea c), e n.o 8, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para determinar se um fornecedor de dados elegível preenche o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve, em relação a cada fornecedor de dados elegível, determinar o volume total anual de transações em ações e ETF negociadas com transparência pré-negociação.
Para efeitos do cálculo referido no primeiro parágrafo, o CTP para ações e ETF deve incluir todos os registos de transações recebidos dos fornecedores de dados elegíveis que não estejam assinalados como transações negociadas em condições que não sejam o preço corrente de mercado («sinal PRIC»), transações pelo preço de referência («sinal RFPT»), transações negociadas em instrumentos financeiros líquidos («sinal NLIQ»), transações negociadas em instrumentos financeiros não líquidos («sinal OILQ»), conforme indicado no quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, ou como transações sujeitas a isenção pré-negociação por volume elevado, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b). As transações devem, em todos os casos, ser contabilizadas uma única vez.
2. Para cada fornecedor de dados elegível que preencha o critério previsto no artigo 27.o-H, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, identificado pelo código MIC do segmento de mercado, conforme especificado na norma ISO 10383, ou pelo código MIC operacional caso não esteja disponível o código MIC do segmento de mercado, o CTP para ações e ETF deve multiplicar o volume de negociação relevante gerado por esse MIC, tal como determinado nos termos do n.o 1, por uma ponderação de 1,5.
Artigo 21.o
Metodologia para a determinação do montante das receitas a redistribuir
[Artigo 27.o-H, n.os 7 e 8, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para cada fornecedor de dados elegível, o CTP para ações e ETF deve somar os resultados das multiplicações das ponderações pelos volumes de negociação, tal como estabelecido nos artigos 18.o a 20.o.
2. O CTP para ações e ETF deve determinar a soma total dos resultados dos cálculos a que se refere o n.o 1 para todos os fornecedores de dados elegíveis.
3. O CTP para ações e ETF deve dividir a soma por fornecedor de dados, tal como estabelecido no n.o 1, pela soma total, tal como estabelecido no n.o 2. As percentagens resultantes para cada fornecedor de dados devem ser multiplicadas pelo montante total das receitas a redistribuir.
Artigo 22.o
Critérios para a suspensão temporária da participação no regime de redistribuição de receitas
[Artigo 27.o-H, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Ao decidir sobre a suspensão da participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, tal como previsto no artigo 27.o-H, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o CTP para ações e ETF deve ter em conta se algum dos seguintes critérios se encontra preenchido:
|
a) |
Durante três dias consecutivos, o fornecedor de dados não apresentou comunicações de transações ou de ordens, ou apresentou mais de três comunicações de transações ou de ordens num prazo posterior ao mais próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, tal como previsto no artigo 3.o, e essas comunicações representam, no mínimo, 10 % do volume total de transações ou de ordens apresentadas num único dia; |
|
b) |
Durante três dias consecutivos, o fornecedor de dados apresentou mais de três comunicações de transações ou de ordens incompletas ou que contêm dados potencialmente erróneos, tal como previsto no artigo 10.o, e essas comunicações representam, no mínimo, 10 % do volume total de transações ou de ordens apresentadas num único dia; |
|
c) |
O fornecedor de dados deixou de preencher os requisitos mínimos relativos à qualidade dos protocolos de transmissão previstos no artigo 2.o; |
|
d) |
O fornecedor de dados deixou de preencher os requisitos relativos ao nível de precisão com que os relógios profissionais devem ser sincronizados, tal como previsto no capítulo III. |
2. O CTP para ações e ETF pode decidir não suspender a participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas caso as situações previstas no n.o 1 tenham ocorrido devido a circunstâncias excecionais, inevitáveis ou imprevistas.
Artigo 23.o
Procedimento para a suspensão temporária da participação no regime de redistribuição de receitas
[Artigo 27.o-H, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Sempre que o CTP para ações e ETF constatar uma infração reiterada e grave, por parte de um fornecedor de dados, dos critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), deve informar desse facto o fornecedor de dados, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar do momento em que constatou a infração reiterada e grave. Na notificação apresentada ao fornecedor de dados, o CTP deve:
|
a) |
Identificar as comunicações de transações ou de ordens em relação às quais se considera que o fornecedor de dados está em situação de infração e o número de dias que pode durar a suspensão da redistribuição de receitas; |
|
b) |
Facultar ao fornecedor de dados informações que fundamentem sua avaliação. |
No prazo de uma semana a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o fornecedor de dados pode fornecer informações adicionais ao CTP com vista a demonstrar que os requisitos em matéria de dados não foram infringidos, ou que ocorreu uma circunstância excecional, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, e solicitar que o CTP reveja a sua avaliação com base nas informações adicionais.
O CTP deve rever a sua avaliação tendo em conta as informações adicionais apresentadas pelo fornecedor de dados e, caso considere que as informações não estão completas, deve fixar um prazo para que o fornecedor de dados apresente informações adicionais.
2. No último dia do período em relação ao qual as receitas são redistribuídas, o CTP deve proceder à avaliação final sobre o cumprimento dos critérios para a suspensão temporária da participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1.
O CTP deve informar o fornecedor de dados da sua avaliação final no prazo de dois dias úteis a contar do último dia do período em relação ao qual as receitas são redistribuídas. O CTP deve informar o fornecedor de dados dos motivos da sua avaliação final, incluindo os requisitos em matéria de dados que considera terem sido infringidos, e especificar o montante das receitas que podem ser retidas.
No prazo de uma semana a contar da receção das informações a que se refere o segundo parágrafo do presente número, o fornecedor de dados pode fornecer informações adicionais ao CTP com vista a demonstrar que os requisitos em matéria de dados a que se referem os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não foram infringidos, ou que ocorreu uma circunstância excecional, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, e solicitar que o CTP reveja a sua avaliação final com base nas informações adicionais.
O CTP deve rever a sua avaliação final tendo em conta as informações adicionais apresentadas pelo fornecedor de dados e, caso considere que as informações não estão completas, deve fixar um prazo para que o fornecedor de dados apresente informações adicionais.
3. O CTP deve informar o fornecedor de dados em causa da sua decisão final sobre a suspensão da participação no regime de redistribuição de receitas, o mais tardar duas semanas após ter informado o fornecedor de dados da avaliação final a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.
Sempre que a decisão final do CTP consista em suspender a participação de um fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas, pode redistribuir as receitas retidas pelos demais fornecedores de dados elegíveis no intervalo de redistribuição subsequente a essa decisão.
Artigo 24.o
Condições para a retoma da redistribuição de receitas e para a disponibilização das receitas retidas, acrescidas de juros
[Artigo 27.o-H, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Sempre que o CTP para ações e ETF constatar, com base nas informações adicionais apresentadas pelo fornecedor de dados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, que os requisitos em matéria de dados a que se referem os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não foram infringidos, deve proceder à redistribuição das receitas retidas, acrescidas de juros, o mais tardar duas semanas após a decisão final a que se refere o artigo 23.o, n.o 3.
2. Para efeitos do cálculo dos juros a que se refere o n.o 1, o CTP deve ter em conta a taxa média da facilidade permanente de depósito do Banco Central Europeu ou, se o CTP estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, a taxa de juro oficial para crédito overnight cobrada pelo banco central do Estado-Membro em que o CTP está estabelecido, durante o período de suspensão do regime de redistribuição de receitas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.o
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) 2017/574 é revogado com efeitos a partir de 2 de março de 2026.
As remissões para o regulamento delegado revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 11.o a 16.o são aplicáveis a partir de 2 de março de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/587/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/583/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).
(5) Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L, 2024/790, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/790/oj).
(6) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (JO L 87 de 31.3.2017, p. 148, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/574/oj).
(8) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 368, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/585/oj).
ANEXO I
Requisitos mínimos de qualidade a observar nos protocolos De transmissão, nos termos do artigo 2.o
Quadro 1
Requisitos de desempenho
|
Métricas/características |
Requisitos mínimos |
Principais camadas OSI |
|
Latência |
A latência deve ser mantida abaixo de 50 milissegundos para a transmissão de dados ao CTP para ações e ETF. A latência deve ser mantida abaixo de 500 milissegundos para a transmissão de dados ao CTP para as obrigações. A latência deve ser mantida abaixo de 500 milissegundos para a transmissão de dados ao CTP para derivados. |
Camada 3 (rede) |
|
Capacidade de transmissão |
A capacidade de transmissão deve ser superior a 100 megabits por segundo (Mbps). |
Camada 1 (física), camada 2 (ligação de dados) |
|
Tempo de estabelecimento da ligação |
O tempo de ida e volta (RTT) para o estabelecimento da ligação deve ser inferior a 500 milissegundos. |
Camada 4 (transporte) |
|
Escalabilidade |
O protocolo deve permitir o funcionamento em ambientes agregados ou com distribuição de carga. |
Camada 2 (ligação de dados), camada 3 (rede), camada 4 (transporte) e camada 7 (aplicação) |
Quadro 2
Requisitos de fiabilidade
|
Métricas/características |
Requisitos mínimos |
Principais camadas OSI |
|
Mecanismo de deteção de erros |
O protocolo deve incluir mecanismos de deteção de erros para assegurar a identificação exata dos erros de transmissão de dados. |
Camada 2 (ligação de dados), ou camada 4 (transporte), ou camada 7 (aplicação) |
|
Mecanismo de correção de erros |
O protocolo deve incluir mecanismos de correção de erros para retificar automaticamente os erros detetados. |
Camada 2 (ligação de dados), ou camada 4 (transporte), ou camada 7 (aplicação) |
|
Mecanismo de recuperação |
O protocolo deve dispor de mecanismos de recuperação para assegurar uma recuperação rápida em caso de falhas ou interrupções na transmissão, assegurando a continuidade ininterrupta das operações de transmissão de dados. |
Camada 4 (transporte), ou camada 5 (sessão), ou camada 7 (aplicação) |
Quadro 3
Requisitos de segurança
|
Métricas/características |
Requisitos mínimos |
Principais camadas OSI |
|
Camada de transporte segura |
O protocolo deve ser compatível com uma camada de transporte segura para assegurar a confidencialidade dos dados durante a transmissão. |
Camada 4 (transporte), camada 7 (aplicação) |
|
Autenticação |
O protocolo deve ser compatível com mecanismos de autenticação baseados em credenciais ou certificados para verificar a identidade das partes comunicantes. |
Camada 7 (aplicação) |
|
Autorização |
O protocolo deve implementar mecanismos de autorização para controlar o acesso a recursos ou funcionalidades específicos com base nos papéis ou autorizações dos utilizadores. |
Camada 7 (aplicação) |
|
Não rejeição |
O protocolo deve incluir mecanismos de não rejeição para assegurar que o originador de uma mensagem não possa negar o seu envio. |
Camada 7 (aplicação) |
Quadro 4
Requisitos de compatibilidade
|
Métricas/características |
Requisitos mínimos |
Principais camadas OSI |
|
Solução aberta |
A aplicação dos protocolos deve respeitar normas não exclusivas. |
Camada 7 (aplicação) |
|
Interoperabilidade |
O protocolo deve aceitar, pelo menos, uma norma da Internet amplamente reconhecida. |
Camada 7 (aplicação) |
|
Retrocompatibilidade |
O protocolo deve ser capaz de funcionar com versões mais antigas do mesmo ou com tecnologias anteriores. |
Camada 7 (aplicação) |
ANEXO II
Dados regulamentares e dados de base do mercado pós-negociação a transmitir e a divulgar pelo CTP para obrigações e pelo CTP para ações e ETF, de acordo com os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o
Quadro 1
Símbolos utilizados nos quadros 2, 3, 4, 5, 6 e 7
|
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||||||||||||
|
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||
|
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||
|
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383 |
||||||||||||||||
|
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
Quadro 2
Dados regulamentares para as obrigações, por instrumento
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
||||||||
|
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro. |
{ISIN} |
Ambos |
||||||||
|
2 |
Data e hora de início do estatuto do instrumento |
Data e hora a partir das quais o estatuto do instrumento é válido. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Ambos |
||||||||
|
3 |
Moeda |
Moeda principal em que é negociado o instrumento. |
{CURRENCYCODE_3} |
Ambos |
||||||||
|
4 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que o estatuto do instrumento é divulgado pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Saída |
||||||||
|
5 |
Estatuto do instrumento |
Descrição do estatuto do instrumento financeiro. O estatuto do instrumento financeiro deve ser um dos seguintes:
|
«SUSP» — o instrumento está suspenso «RMOV» — o instrumento foi excluído «HALT» — o instrumento está sujeito a uma interrupção da negociação «ACTV» — o instrumento está disponível para negociação após uma suspensão, exclusão ou interrupção |
Ambos |
||||||||
|
6 |
Plataforma de negociação |
Identificação da plataforma de negociação em que o estatuto do instrumento é válido (código MIC do segmento de mercado quando disponível, senão código MIC operacional). A plataforma de negociação é um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. |
{MIC} |
Ambos |
||||||||
|
7 |
Sistema de negociação |
Tipo de sistema de negociação em que é negociado o instrumento. |
«CLOB»— Carteira de ordens de limite central «QDTS»— Mercado com afixação de preços «PATS» — Leilão periódico «RFQT» — Pedido de ofertas de preços «VOIC» — Sistema de negociação de viva voz «HYBR» — Sistema híbrido «OTHR» — Outros |
Ambos |
Quadro 3
Dados regulamentares para as obrigações, por sistema de encontro de ordens
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
|
1 |
Plataforma de negociação |
Identificação da plataforma de negociação em que o estado do sistema de encontro de ordens é válido (código MIC do segmento de mercado quando disponível, senão código MIC operacional). A plataforma de negociação é um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. |
{MIC} |
Ambos |
|
2 |
Sistema de negociação |
Tipo de sistema de negociação em que é indicado o estado do sistema. |
«CLOB»— Carteira de ordens de limite central «QDTS»— Mercado com afixação de preços «PATS» — Leilão periódico «RFQT» — Pedido de ofertas de preços «VOIC» — Sistema de negociação de viva voz «HYBR» — Sistema híbrido «OTHR» — Outros |
Ambos |
|
3 |
Data e hora de início do estado do sistema |
Data e hora a partir das quais o estado do sistema é válido. O nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Ambos |
|
4 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que o estado do sistema é divulgado pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Saída |
|
5 |
Estado do sistema de negociação |
Estado do sistema de negociação em que é negociado o instrumento. |
«ACTV» — Sistema ativo «OTAG» — Indisponibilidade do sistema de negociação «POTG» — Indisponibilidade parcial do sistema de negociação |
Ambos |
Quadro 4
Dados regulamentares para ações e ETF, por instrumento
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
||||||||
|
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro. |
{ISIN} |
Ambos |
||||||||
|
2 |
Data e hora de início do estatuto do instrumento |
Data e hora a partir das quais o estatuto do instrumento é válido. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Ambos |
||||||||
|
3 |
Moeda |
Moeda principal em que é negociado o instrumento. |
{CURRENCYCODE_3} |
Ambos |
||||||||
|
4 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que os dados regulamentares são divulgados pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Saída |
||||||||
|
5 |
Estatuto do instrumento |
Descrição do estatuto do instrumento financeiro. O estatuto do instrumento financeiro deve ser um dos seguintes:
|
«SUSP» — o instrumento está suspenso «RMOV» — o instrumento foi excluído «HALT» — o instrumento está sujeito a uma interrupção da negociação «ACTV» — o instrumento está disponível para negociação após uma suspensão, exclusão ou interrupção |
Ambos |
||||||||
|
6 |
Plataforma de negociação |
Identificação da plataforma de negociação em que o estatuto do instrumento é válido (código MIC do segmento de mercado quando disponível, senão código MIC operacional). A plataforma de negociação é um mercado regulamentado ou um MTF. |
{MIC} |
Ambos |
||||||||
|
7 |
Sistema de negociação |
Tipo de sistema de negociação em que é negociado o instrumento. |
«CLOB» — Carteira de ordens de limite central «QDTS» — Mercado com afixação de preços «PATS» — Leilão periódico «RFQT» — Pedido de ofertas de preços «HYBR» — Sistema híbrido «OTHR» — Outros |
Ambos |
||||||||
|
8 |
Fase do sistema de negociação |
Tipo de fase de negociação do sistema de negociação em que é negociado o instrumento. |
«UDUC» — Leilão não definido «SOAU» — Leilão programado na fase de abertura «SCAU» — Leilão programado na fase de fecho «SIAU» — Leilão programado numa base intradiária «UAUC» — Leilão não programado «ODAU» — Leilão a pedido (leilão por lotes frequentes) «COTR» — Negociação contínua «MACT» — Negociação no fecho do mercado «OMST» — Negociação fora da sessão principal «TROE» — Comunicação de transações (em bolsa) «TROF» — Comunicação de transações (fora de bolsa) «TRSI» — Comunicação de transações (internalizador sistemático) «OTSP» — Outros |
Ambos |
||||||||
|
9 |
Mercado mais relevante em termos de liquidez |
Se a plataforma de negociação indicada no campo 6 é o mercado mais relevante em termos de liquidez. |
«TRUE» — sim «FALSE» — não |
Saída |
Quadro 5
Dados regulamentares para ações e ETF, por sistema de encontro de ordens
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
|
1 |
Plataforma de negociação |
Identificação da plataforma de negociação em que o estado do sistema de encontro de ordens é válido (segmento MIC, se disponível, caso contrário MIC operacional). A plataforma de negociação é um mercado regulamentado ou um MTF. |
{MIC} |
Ambos |
|
2 |
Sistema de negociação |
Tipo de sistema de negociação em que é indicado o estado do sistema. |
«CLOB» — Carteira de ordens de limite central «QDTS» — Mercado com afixação de preços «PATS» — Leilão periódico «RFQT» — Pedido de ofertas de preços «HYBR» — Sistema híbrido «OTHR» — Outros |
Ambos |
|
3 |
Data e hora de início do estado do sistema |
Data e hora a partir das quais o estado do sistema é válido. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Ambos |
|
4 |
Data e hora de divulgação do estado do sistema |
Data e hora em que o estado do sistema é divulgado pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Saída |
|
5 |
Estado do sistema de negociação |
Estado do sistema de negociação |
«ACTV» — Sistema ativo «OTAG» — Indisponibilidade do sistema de negociação «POTG» — Indisponibilidade parcial do sistema de negociação |
Ambos |
Quadro 6
Dados de base do mercado pós-negociação para as obrigações
|
# |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de plataforma de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
|
1 |
Data e hora de negociação |
Quadro 2, campo 1, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 2, campo 2, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
3 |
Preço |
Quadro 2, campo 3, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
4 |
Preço em falta |
Quadro 2, campo 4, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 |
|
|
Ambos |
|
5 |
Moeda do preço |
Quadro 2, campo 5, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
6 |
Notação dos preços |
Quadro 2, campo 6, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
7 |
Montante nocional |
Quadro 2, campo 10, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
8 |
Divisa nocional |
Quadro 2, campo 11, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
9 |
Plataforma de execução |
Quadro 2, campo 13, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
10 |
Plataforma de negociação num país terceiro |
Quadro 2, campo 14, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
11 |
Data e hora em que o fornecedor de dados recebeu os dados |
Data e hora em que a comunicação da transação foi recebida por um APA. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
APA |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Entrada |
|
12 |
Data e hora em que o fornecedor de dados tornou pública a transação |
Quadro 2, campo 15, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
13 |
Local de publicação |
Quadro 2, campo 16, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
14 |
Código de identificação da transação |
Quadro 2, campo 17, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
15 |
Data e hora de receção pelo CTP |
Data e hora em que a transação foi recebida pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
CTP |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Saída |
|
16 |
Data e hora de publicação pelo CTP |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
CTP |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Saída |
|
17 |
Sinais (flags) |
Quadro 2, campo 19, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
18 |
Sinal de dados suspeitos |
Sinal da qualidade dos dados a preencher pelo CTP sempre que o APA ou o CTP identifiquem transações que considerem ser suscetíveis de apresentar problemas no que respeita à qualidade dos dados. |
CTP |
«TRUE» ou «FALSE» |
Saída |
|
19 |
Tipo de sistema de negociação |
Quadro 2, campo 20, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
|
20 |
Número de transações |
Quadro 2, campo 21, do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
|
|
Ambos |
Quadro 7
Dados de base do mercado pós-negociação para ações e ETF
|
# |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de plataforma de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
Campo de dados de entrada/saída |
|
1 |
Data e hora de negociação |
Quadro 3, campo 1, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 3, campo 2, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
3 |
Preço |
Quadro 3, campo 3, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
4 |
Preço em falta |
Quadro 3, campo 4, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
5 |
Moeda do preço |
Quadro 3, campo 5, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
6 |
Quantidade |
Quadro 3, campo 7, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
7 |
Local de execução |
Quadro 3, campo 8, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
8 |
Plataforma de negociação num país terceiro |
Quadro 3, campo 9, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
9 |
Data e hora em que o fornecedor de dados recebeu os dados |
Data e hora em que a declaração da transação foi recebida por um APA. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
APA |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Entrada |
|
10 |
Sistema de negociação |
Quadro 3, campo 10, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
11 |
Data e hora em que o fornecedor de dados tornou pública a transação |
Quadro 3, campo 11, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
12 |
Local de publicação |
Quadro 3, campo 12, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
13 |
Código de identificação da transação |
Quadro 3, campo 13, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
Ambos |
|
14 |
Data e hora de receção pelo CTP |
Data e hora em que a transação foi recebida pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
CTP |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Saída |
|
15 |
Data e hora de publicação pelo CTP |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
CTP |
{DATE_TIME_ FORMAT} |
Saída |
|
16 |
Sinais (flags) |
Este campo deve ser preenchido com a lista de todos os sinais aplicáveis, apresentados no quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Caso nenhuma das circunstâncias especificadas se aplique, a transação será publicada sem qualquer sinal. |
RM, MTF, APA |
De acordo com o quadro 4 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 |
Ambos |
|
17 |
Sinal de dados suspeitos |
Sinal da qualidade dos dados a preencher pelo CTP sempre que o APA ou o CTP identifiquem transações que considerem ser suscetíveis de apresentar problemas no que respeita à qualidade dos dados. |
CTP |
«TRUE» ou «FALSE» |
Saída |
ANEXO III
Dados de pré-negociação a transmitir e a divulgar pelo CTP para ações e ETF, em conformidade com os artigos 6.o e 8.o
Quadro 1
Símbolos utilizados nos quadros 2, 3 e 4
|
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||||||||||||
|
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||
|
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||
|
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383 |
||||||||||||||||
|
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
||||||||||||||||
|
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
Quadro 2
Dados de pré-negociação a transmitir ao CTP para ações e ETF
|
# |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
|
1 |
Data e hora de atualização |
Para os sistemas de negociação contínua com base numa carteira de ordens, o quadro 1-B, campo 1, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da melhor oferta de compra e de venda. Para os sistemas de negociação por leilão periódico, o quadro 1-B, campo 1, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Para os sistemas de negociação por leilão, a data e a hora em que o preço responde da melhor forma ao algoritmo de negociação e qualquer alteração posterior do preço (campo 4) ou da quantidade (campo 6). O nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
|
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 1-B, campo 2, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
3 |
Lombo |
Quadro 1-B, campo 3, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Este campo é apenas obrigatório para os sistemas de negociação contínua com base numa carteira de ordens. |
|
|
4 |
Preço |
Para os sistemas de negociação contínua com base numa carteira de ordens, o quadro 1-B, campo 5, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da melhor oferta de compra e venda. Para os sistemas de negociação por leilão periódico, o quadro 1-B, campo 5, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Para os sistemas de negociação por leilão, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação. O preço deve ser indicado na unidade monetária principal. Se um preço não estiver disponível mas se encontrar pendente («PNDG») ou não for aplicável («NOAP»), este campo não deve ser preenchido. |
|
|
5 |
Moeda do preço |
Quadro 1-B, campo 6, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
6 |
Quantidade |
Para os sistemas de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, o quadro 1-B, campo 8, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Para os sistemas de negociação por leilão periódico, o quadro 1-B, campo 8, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Para os sistemas de negociação por leilão, a quantidade agregada associada ao preço que responde da melhor forma ao algoritmo de negociação. |
|
|
7 |
Local |
Quadro 1-B, campo 11, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
8 |
Sistema de negociação |
Quadro 1-B, campo 12, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. Este campo deve ser preenchido para os sistemas de negociação por carteira de ordens de limite central e os sistemas de negociação por leilão periódico. |
|
|
9 |
Fase do sistema de negociação |
Quadro 1-B, campo 13, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
|
10 |
Data e hora de publicação |
Quadro 1-B, campo 14, do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
|
Quadro 3
Dados de base do mercado pré-negociação a divulgar pelo CTP para ações e ETF — EBBO
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
|
1 |
Data e hora da inscrição |
O quadro 2, campo 1, do anexo III do presente regulamento, aplicado às melhores ofertas de compra e de venda inscritas na carteira de ordens, tal como notificadas pela plataforma de negociação. O CTP deve publicar a datas e a hora mais recentes das melhores ofertas de compra e venda inscritas na carteira de ordens que participam na EBBO, tal como comunicadas pelos fornecedores de dados. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 2, campo 2, do anexo III do presente regulamento. |
{ISIN} |
|
3 |
Moeda |
Unidade monetária principal em que são expressos os melhores preços europeus de compra e venda. Corresponde ao quadro 2, campo 5, do anexo III do presente regulamento. |
{CURRENCYCODE_3} |
|
4 |
Melhor oferta de compra |
Melhor oferta de compra europeia em carteiras de ordens contínuas. Corresponde ao quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/13} |
|
5 |
Volume da melhor oferta de compra |
O volume agregado associado à melhor oferta de compra europeia. Corresponde ao quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/17} |
|
6 |
Carimbo temporal da EBBO |
Data e hora do cálculo da EBBO. O nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
7 |
Mercado mais relevante em termos de liquidez |
Mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
{MIC} |
|
8 |
Melhor oferta de venda |
Melhor oferta de venda europeia em carteiras de ordens contínuas. Corresponde ao quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/13} |
|
9 |
Volume da melhor oferta de venda |
O volume agregado associado à melhor oferta de venda europeia. Corresponde ao quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/17} |
|
10 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que os dados relativos à ordem foram divulgados pelo CTP. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
11 |
Data e hora de publicação |
Quadro 2, campo 10, do anexo III do presente regulamento. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Quadro 4
Dados de base do mercado pré-negociação a divulgar pelo CTP para ações e ETF — preço indicativo de leilão (exceto quando a fase de negociação estiver definida como «ODAU»)
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
|
1 |
Data e hora indicativas |
Quadro 2, campo 1, do anexo III do presente regulamento. O CTP deve publicar a data e a hora mais recentes dos preços que participam no preço indicativo de leilão do CTP, tal como comunicados pelos fornecedores de dados. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 2, campo 2, do anexo III do presente regulamento. |
{ISIN} |
|
3a |
Preço mais baixo de leilão |
Quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, aplicado ao preço mais baixo de leilão. |
{DECIMAL-18/17} |
|
3b |
Preço mais elevado de leilão |
Quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, aplicado ao preço mais elevado de leilão. |
{DECIMAL-18/17} |
|
3c |
Preço de leilão ponderado pelo volume |
Preço de leilão ponderado pelo volume. Este campo corresponde ao quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, ponderado pelo quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/17} |
|
4 |
Moeda |
Unidade monetária principal em que é expresso o preço de leilão. Este campo corresponde ao quadro 2, campo 5, do anexo III do presente regulamento. |
{CURRENCYCODE_3} |
|
5 |
Volume de leilão |
Volume total de leilão, se aplicável, em todas as plataformas. Corresponde ao quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/13} |
|
6 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que os dados relativos ao preço e volume indicativos de leilão foram divulgados pelo CTP aos subscritores. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
7 |
Data e hora de publicação |
Quadro 2, campo 10, do anexo III do presente regulamento. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
8 |
Mercado mais relevante em termos de liquidez |
Mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
{MIC} |
Quadro 5
Dados de base do mercado pré-negociação a divulgar pelo CTP para ações e ETF — preço indicativo de leilão quando a fase de negociação estiver definida como «ODAU»
|
# |
Identificador do campo |
Descrição |
Formato tal como definido no quadro 1 Podem ser utilizados formatos equivalentes, consoante a sintaxe utilizada para a transmissão de dados |
|
1 |
Data e hora indicativas |
Quadro 2, campo 1, do anexo III do presente regulamento. O CTP deve publicar a data e a hora mais recentes dos preços que participam no preço indicativo de leilão do CTP, tal como comunicados pelos fornecedores de dados. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
2 |
Código de identificação do instrumento |
Quadro 2, campo 2, do anexo III do presente regulamento. |
{ISIN} |
|
3a |
Preço mais baixo de leilão |
Quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, aplicado ao preço mais baixo de leilão. |
{DECIMAL-18/17} |
|
3b |
Preço mais elevado de leilão |
Quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, aplicado ao preço mais elevado de leilão. |
{DECIMAL-18/17} |
|
3c |
Preço de leilão ponderado pelo volume |
Preço de leilão ponderado pelo volume. Este campo corresponde ao quadro 2, campo 4, do anexo III do presente regulamento, ponderado pelo quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/17} |
|
4 |
Moeda |
Unidade monetária principal em que é expresso o preço de leilão. Este campo corresponde ao quadro 2, campo 5, do anexo III do presente regulamento. |
{CURRENCYCODE_3} |
|
5 |
Volume de leilão |
Volume total de leilão, se aplicável, em todas as plataformas. Corresponde ao quadro 2, campo 6, do anexo III do presente regulamento. |
{DECIMAL-18/13} |
|
6 |
Data e hora de divulgação |
Data e hora em que os dados relativos ao preço e volume indicativos de leilão foram divulgados pelo CTP aos subscritores. O nível de precisão deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
7 |
Data e hora de publicação |
Quadro 2, campo 10, do anexo III do presente regulamento. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
|
8 |
Mercado mais relevante em termos de liquidez |
Mercado mais relevante em termos de liquidez na aceção do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587. |
{MIC} |
ANEXO IV
Nível de precisão dos relógios profissionais
Quadro 1
Nível de precisão para os operadores de plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos
|
Tempo de latência porta a porta do sistema de negociação |
Divergência máxima em relação ao UTC |
Granularidade do carimbo temporal |
|
> 1 milésimo de segundo |
1 milésimo de segundo |
1 milésimo de segundo ou melhor |
|
≤ 1 milésimo de segundo |
100 microssegundos |
Aumentar a granularidade para 0,1 microssegundo ou melhor |
Quadro 2
Nível de precisão para os membros, participantes ou utilizadores de uma plataforma de negociação
|
Tipo de atividade de negociação |
Descrição |
Divergência máxima em relação ao UTC |
Granularidade do carimbo temporal |
|
Atividade que utiliza a técnica de negociação algorítmica de alta frequência |
Técnica de negociação algorítmica de alta frequência. |
100 microssegundos |
0,1 microssegundo ou melhor |
|
Atividade em sistemas de negociação de viva voz |
Sistemas de negociação de viva voz na aceção do quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
1 segundo |
1 segundo ou melhor |
|
Atividade em sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços em que a resposta requer a intervenção humana ou em que o sistema não permite a negociação algorítmica |
Sistemas de negociação de solicitação de ofertas de preços na aceção do quadro 2 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. |
1 segundo |
1 segundo ou melhor |
|
Atividade de realização de transações negociadas |
Transação negociada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
1 segundo |
1 segundo ou melhor |
ANEXO V
Tabela de correspondência a que se refere o artigo 25.o
|
Regulamento Delegado (UE) 2017/574 |
Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 |
|
Artigo 1.o |
Artigo 11.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 13.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 5.o |
|
|
Anexo |
Anexo IV |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1155/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)