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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1150

12.6.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1150 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2025

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de ascorbato de sódio (E 301) em preparações de vitamina A destinadas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada.

(3)

Em outubro de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização da utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante no teor máximo de 50 000 mg/kg em preparações de vitamina A microencapsulada para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, resultando numa transferência máxima para esses alimentos de 1 mg/l de ascorbato de sódio (E 301). O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o ascorbato de sódio (E 301) está atualmente autorizado como aditivo alimentar, entre outras utilizações, em preparações de vitamina D para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição num teor máximo de 100 000 mg/kg e com uma transferência máxima de 1 mg/l para esses alimentos. Esta autorização baseia-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 22 de dezembro de 2010 (3), que conclui que a utilização do aditivo alimentar ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina D para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição não representa uma preocupação em termos de segurança, dado que a transferência máxima de 1 mg/l de ascorbato de sódio só contribuiria marginalmente para os teores de vitamina C e de sódio nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(5)

Além disso, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o ascorbato de sódio pode ser adicionado às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição como fonte de vitamina C. As quantidades mínimas e máximas de vitamina C e de sódio nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição estão especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (5).

(6)

A microencapsulação é comummente utilizada para proteger a vitamina A da degradação. Neste contexto, o ascorbato de sódio (E 301), quando utilizado como antioxidante, garante a estabilidade da matriz protetora que encapsula a vitamina A durante o processo de produção e no produto final. O aumento da estabilidade da vitamina A permite controlar melhor a dose e é necessário menos excedente para garantir a quantidade correta de vitamina A no produto final.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(8)

A utilização solicitada de ascorbato de sódio (E 301) em preparações de vitamina A microencapsulada resulta no mesmo teor máximo de transferência para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que o teor avaliado pela Autoridade em 2010. Além disso, as quantidades máximas de vitamina C e sódio autorizadas nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição abrangem a sua presença a partir de todas as fontes, incluindo a transferência com origem nos aditivos alimentares. Assim, a extensão proposta da utilização do ascorbato de sódio (E 301) não é suscetível de afetar a saúde humana.

(9)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de ascorbato de sódio (E 301) como antioxidante em preparações de vitamina A microencapsulada destinadas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição a um teor máximo de 50 000 mg/kg e com uma transferência máxima de 1 mg/l para esses alimentos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/oj.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.

(3)   «Scientific Opinion on the use of sodium ascorbate as a food additive in vitamin D preparations intended to be used in formulae and weaning food for infants and young children», EFSA Journal; vol. 8, n.o 12, artigo 1942, 2010, doi:10.2903/j.efsa.2010.1942.

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/127/oj).


ANEXO

No anexo III, parte 5, secção B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 301 passa a ter a seguinte redação:

«E 301

Ascorbato de sódio

100 000  mg/kg na preparação de vitamina D e transferência máxima de 1 mg/l no alimento final

Preparações de vitamina D

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

50 000  mg/kg na preparação de vitamina A microencapsulada e transferência máxima de 1 mg/l no alimento final

Preparações de vitamina A microencapsulada

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Transferência total: 75 mg/l

Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1150/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)