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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1142 |
10.6.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1142 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2025
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos das políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como os pormenores e a metodologia relativos ao conteúdo das divulgações de conflitos de interesses
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao aplicarem e manterem as políticas e os procedimentos para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses, conforme referido no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2023/1114, os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses são suficientes para alcançar os objetivos desse artigo. Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os prestadores de serviços de criptoativos devem igualmente ter em conta a escala, natureza e gama dos serviços de criptoativos prestados. |
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(2) |
A fim de assegurar que as políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses servem da melhor forma os interesses dos prestadores de serviços de criptoativos e dos seus clientes, tais políticas e procedimentos devem abranger situações passíveis de influenciar ou afetar, ou que possam parecer influenciar ou afetar, a capacidade dos prestadores de serviços de criptoativos ou das pessoas a eles ligadas para exercerem as suas funções ou responsabilidades de forma objetiva e independente, no interesse dos clientes, bem como o desempenho da entidade. |
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(3) |
Caso o prestador de serviços de criptoativos pertença a um grupo, há que ter igualmente em conta as circunstâncias relacionadas com esse facto. |
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(4) |
Por conseguinte, os prestadores de serviços de criptoativos que fazem parte de um grupo devem dar uma resposta adequada a situações suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses devido à estrutura e às atividades comerciais de outras entidades do seu grupo. Para o efeito, caso um prestador de serviços de criptoativos disponibilize, por si só ou com outras entidades do seu grupo, vários serviços de criptoativos e atividades conexas, as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem evitar abusos resultantes de um controlo concentrado e da gestão das transações com partes relacionadas, incluindo transações que envolvam sociedades associadas. |
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(5) |
A fim de evitarem conflitos de interesses prejudiciais para o prestador de serviços de criptoativos e para os seus clientes, as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem assegurar um acompanhamento cuidadoso das situações em que as pessoas ligadas a esse prestador tenham uma relação pessoal, profissional ou política com outra pessoa. Essas relações poderão influenciar a objetividade do prestador de serviços de criptoativos e das pessoas ligadas. As relações pessoais devem incluir as relações entre familiares diretos ou por afinidade, bem como relações sociais que não apenas as uniões de facto formais ou os casamentos. As relações políticas devem incluir a filiação em partidos políticos ou as relações com funcionários do Estado ou outros funcionários públicos. As relações profissionais devem consistir em relações em ambiente profissional, nomeadamente no local de trabalho ou num contexto empresarial. |
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(6) |
Para que as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses sejam eficazes, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de uma estrutura organizativa e de gestão transparente, que seja compatível com a sua estratégia global e o seu perfil de risco e devidamente compreendida pelo seu órgão de administração, entidades associadas, autoridades nacionais competentes e clientes. |
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(7) |
A boa governação e gestão dos prestadores de serviços de criptoativos é fundamental tanto para garantir o seu bom funcionamento como para assegurar a confiança nos mercados financeiros. Por esses motivos, as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem abranger especificamente os conflitos que possam impedir os membros do órgão de administração de tomarem decisões objetivas e imparciais para salvaguardar o melhor interesse do prestador de serviços de criptoativos e dos seus clientes. |
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(8) |
Os conflitos de interesses potenciais e efetivos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 são aqueles que afetam ou podem afetar os interesses dos clientes, bem como os que afetam ou podem afetar o desempenho e a situação do prestador de serviços de criptoativos enquanto tal e que, por conseguinte, também afetam indiretamente os interesses dos clientes. |
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(9) |
A fim de assegurar a transparência no que se refere às medidas adotadas para atenuar os conflitos de interesses identificados, os prestadores de serviços de criptoativos devem cumprir os requisitos de divulgação de conflitos de interesses previstos no artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114. No entanto, para assegurar que as políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses cumprem o seu objetivo, os prestadores de serviços de criptoativos não devem recorrer à divulgação dos conflitos de interesses como única forma de os resolver. Nesse sentido, embora devam cumprir os requisitos de divulgação, também devem assegurar a identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesses. |
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(10) |
A remuneração do pessoal envolvido na prestação de serviços de criptoativos aos clientes pode originar conflitos de interesses. Embora os prestadores de serviços de criptoativos sejam livres de determinar os aspetos gerais das suas políticas de remuneração, devem assegurar que as suas políticas e práticas na matéria não criam conflitos entre os interesses dos clientes e os do prestador de serviços de criptoativos ou das pessoas ligadas, nem prejudicam a capacidade destas últimas para desempenharem as suas funções e responsabilidades de forma independente e objetiva. A fim de assegurar a aplicação eficiente e coerente dos requisitos em matéria de conflitos de interesses no domínio da remuneração, o conceito de remuneração deve incluir todas as formas de pagamento e os benefícios financeiros ou não financeiros concedidos, direta ou indiretamente, pelos prestadores de serviços de criptoativos a pessoas e que tenham um impacto direto ou indireto nos serviços de criptoativos prestados por esses prestadores ou no respetivo comportamento empresarial. As políticas de remuneração aplicadas no contexto das políticas em matéria de conflitos de interesses devem assegurar que os clientes são tratados de forma justa e que os seus interesses não são prejudicados pelas práticas de remuneração adotadas a curto, médio ou longo prazo pelos prestadores de serviços de criptoativos. |
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(11) |
Tendo em vista a sua aplicação, manutenção e revisão adequadas, as políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem assegurar a existência de recursos humanos apropriados e independentes a nível interno para levar a cabo a gestão dos conflitos de interesses. Esses recursos humanos devem também possuir as aptidões, conhecimentos e competências necessários no que se refere aos conflitos de interesses. Por esse motivo, a pessoa responsável pela gestão dos conflitos de interesses deve poder aceder a e informar diretamente o canal interno de denúncia, no âmbito da sua função de gestão e, se for caso disso, da sua função de superintendência. |
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(12) |
Para garantir que os clientes sejam capazes de tomar uma decisão informada, os prestadores de serviços de criptoativos devem manter atualizadas as informações divulgadas sobre a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesses, bem como as medidas adotadas para os atenuar nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114. Essa divulgação deve ter em conta os vários tipos de clientes a que se destina, incluindo os diferentes níveis de conhecimentos e de experiência desses clientes. |
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(13) |
Os prestadores de serviços de criptoativos operam frequentemente de forma verticalmente integrada ou em estreita cooperação com entidades associadas ou pertencentes ao mesmo grupo. Para que os clientes não tenham dúvidas quanto ao papel e à capacidade assumidos pelo prestador de serviços de criptoativos, as divulgações a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem incluir uma descrição suficientemente pormenorizada, específica e clara das situações que dão ou podem dar origem a conflitos de interesses. Essas informações são particularmente pertinentes nas situações em que o próprio prestador de serviços de criptoativos se envolve na troca de criptoativos, mas exercendo ou combinando múltiplas funções ou atividades, incluindo a exploração de uma plataforma de negociação de criptoativos, a criação de mercado, a oferta de margens para as transações, a facilitação da custódia, a liquidação, a concessão de empréstimos, a contração de empréstimos e a negociação por conta própria. Para assegurar a proteção dos investidores, os clientes e potenciais clientes devem ter acesso às divulgações referidas no artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 numa língua com a qual estejam familiarizados. Por conseguinte, o prestador de serviços de criptoativos deve disponibilizar essas divulgações em todas as línguas que utiliza para comercializar os seus serviços ou comunicar com os clientes no Estado-Membro em causa. |
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(14) |
A legislação da União relativa à proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos prestadores de serviços de criptoativos, o que inclui as informações recolhidas no âmbito das suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses. |
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(15) |
Em consonância com o princípio da minimização dos dados estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679, os prestadores de serviços de criptoativos devem especificar as categorias de dados pessoais que tratarão para identificar, prevenir e gerir os conflitos de interesses no âmbito das suas políticas e procedimentos a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, tendo em conta a escala, natureza e gama dos serviços de criptoativos prestados e das restantes atividades realizadas pelo prestador de serviços de criptoativos e pelo grupo a que pertence. |
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(16) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu um parecer em 17 de julho de 2024. |
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(17) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em estreita colaboração com a Autoridade Bancária Europeia. |
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(18) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Pessoa ligada», qualquer das pessoas a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), do Regulamento (UE) 2023/1114; |
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2) |
«Remuneração», qualquer forma de pagamento ou outro benefício financeiro ou não financeiro concedido direta ou indiretamente pelos prestadores de serviços de criptoativos no âmbito da prestação de serviços de criptoativos a clientes; |
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3) |
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
Artigo 2.o
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para o prestador de serviços de criptoativos
1. As políticas e procedimentos a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para o prestador de serviços de criptoativos devem especificar as circunstâncias suscetíveis de afetar direta ou indiretamente a objetividade e imparcialidade das pessoas ligadas no exercício das suas funções e responsabilidades. Essas políticas e procedimentos devem ter em conta, pelo menos, as situações ou relações em que uma pessoa ligada:
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a) |
Tem um interesse económico numa pessoa, organismo ou entidade com interesses conflituantes com os do prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
Tem uma relação, que pode ser de natureza pessoal, profissional ou política, com uma pessoa, organismo ou entidade que tenha interesses conflituantes com os do prestador de serviços de criptoativos, ou teve uma relação desse tipo no período de três anos anterior à data em que a avaliação foi efetuada; |
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c) |
Executa tarefas ou atividades ou está incumbida de responsabilidades conflituantes com as do prestador de serviços de criptoativos ou está sob a supervisão hierárquica de uma pessoa responsável por funções ou tarefas conflituantes com as do prestador de serviços de criptoativos. |
2. Para efeitos de identificação das pessoas, organismos ou entidades com interesses conflituantes com os dos prestadores de serviços de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta, pelo menos, se essa pessoa, organismo ou entidade:
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a) |
Poderá obter ganhos financeiros ou evitar perdas financeiras a expensas do prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
Tem um interesse distinto do do prestador de serviços de criptoativos no que toca aos resultados decorrentes de um serviço de criptoativos prestado ou de uma atividade realizada pelo prestador de serviços de criptoativos; |
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c) |
Exerce a mesma atividade que o prestador de serviços de criptoativos ou é cliente, consultor, conselheiro, agente delegado, trabalhador externalizado, prestador de serviços ou outro fornecedor (incluindo subcontratantes) do prestador de serviços de criptoativos e existe comprovadamente a possibilidade de um conflito de interesses com este último. |
3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta as situações em que a pessoa ligada que seja membro do órgão de administração, trabalhadora do prestador de serviços de criptoativos ou um acionista ou membro detentor de uma participação qualificada no prestador de serviços de criptoativos:
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a) |
Detém ações, criptofichas (incluindo criptofichas de governação), outros direitos de propriedade ou é membro dessa pessoa, organismo ou entidade; |
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b) |
Detém instrumentos de dívida dessa pessoa, organismo ou entidade ou celebrou outros acordos de dívida com a mesma; |
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c) |
Acordou quaisquer disposições contratuais com essa pessoa, organismo ou entidade no que se refere às atividades reguladas pelo Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 3.o
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para os clientes
Para efeitos de identificação dos conflitos de interesses que surgem aquando da prestação de serviços de criptoativos e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos clientes, os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta se o prestador de serviços de criptoativos ou qualquer pessoa ligada:
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a) |
Poderão obter ganhos financeiros, evitar perdas financeiras ou receber outro tipo de benefício, em detrimento do cliente; |
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b) |
Têm um interesse nos resultados decorrentes de um serviço de criptoativos prestado ao cliente ou de uma transação realizada em nome do cliente, que não coincide com o interesse do cliente nesses resultados; |
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c) |
Têm um incentivo, financeiro ou outro, para favorecer os interesses de um ou mais clientes em detrimento dos interesses de outro cliente; |
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d) |
Exercem a mesma atividade que o cliente; |
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e) |
Recebem ou receberão de uma pessoa que não o cliente um incentivo relativo a um serviço prestado ao cliente, sob a forma de benefícios monetários ou não monetários ou de serviços. |
Artigo 4.o
Políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114
1. As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem ser estabelecidos por escrito e ter em conta:
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a) |
A escala, natureza e gama dos serviços de criptoativos prestados e das restantes atividades realizadas pelo prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
Sempre que o prestador de serviços de criptoativos faça parte de um grupo, todas as circunstâncias suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses devido à estrutura e às atividades comerciais de outras entidades do grupo. |
2. O órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos é responsável pela definição, adoção e aplicação dessas políticas e procedimentos. Deve proceder a uma avaliação e revisão periódicas da sua eficácia e corrigir eventuais deficiências a esse respeito.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar canais internos eficazes para informar e assegurar o acesso permanente dos trabalhadores e dos membros do órgão de administração às suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses. Devem ainda disponibilizar formação adequada e atualizada sobre essas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses.
4. As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem incluir:
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a) |
No que se refere a qualquer atividade ou serviço de criptoativos assegurado pelo prestador de serviços de criptoativos, ou realizado em seu nome por um consultor, conselheiro, agente delegado ou trabalhador externalizado, uma descrição das circunstâncias suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses, conforme referido nos artigos 2.o ou 3.°; |
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b) |
Os processos a aplicar para identificar, prevenir, gerir e divulgar os conflitos de interesses a que se referem os artigos 2.o e 3.°; |
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c) |
Uma referência clara à estrutura organizativa e de gestão do prestador de serviços de criptoativos. |
5. As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem ter em conta o risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes ou para os interesses do prestador de serviços de criptoativos.
6. Os processos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
Medidas para notificar e comunicar prontamente, através do canal interno de denúncia adequado, qualquer questão que possa resultar, ou tenha resultado, num conflito de interesses; |
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b) |
Medidas para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas ligadas envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes; |
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c) |
A fiscalização interna separada das pessoas ligadas cujas funções principais envolvam realizar atividades em nome de clientes, ou prestar serviços a clientes cujos interesses possam entrar em conflito entre si ou com os interesses do prestador de serviços de criptoativos; |
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d) |
A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração paga aos trabalhadores, agentes delegados, trabalhadores externalizados, subcontratantes ou membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos principalmente envolvidos numa atividade e a remuneração de, ou as receitas geradas por, outros trabalhadores, agentes delegados, trabalhadores externalizados, subcontratantes ou membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos predominantemente envolvidos noutra atividade, caso existam motivos comprovados para concluir que essas atividades podem resultar num conflito de interesses; |
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e) |
Medidas destinadas a assegurar que as pessoas ligadas que exercem atividades comerciais externas relacionadas com o prestador de serviços de criptoativos sejam impedidas de exercer uma influência inadequada sobre o prestador de serviços de criptoativos no que respeita a essas atividades; |
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f) |
Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa ligada em serviços ou atividades distintos de criptoativos, sempre que esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses; |
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g) |
Medidas destinadas a assegurar que as atividades ou transações conflituantes são confiadas a pessoas diferentes; |
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h) |
Medidas destinadas a incumbir os membros do órgão de administração de comunicarem aos outros membros todas as questões em que tenham ou possam ter um conflito de interesses, abstendo-se de votar sobre as mesmas; |
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i) |
Medidas destinadas a impedir que os membros do órgão de administração ocupem cargos de direção em prestadores de serviços de criptoativos concorrentes não pertencentes ao mesmo grupo; |
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j) |
Medidas para prevenir e controlar a troca de informações entre pessoas ligadas envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar o cumprimento das responsabilidades dessa pessoa ligada perante o prestador de serviços de criptoativos. |
7. O prestador de serviços de criptoativos assegura que as políticas e os procedimentos a que se refere o n.o 3, alínea b), proporcionam garantias razoáveis de que os riscos de prejuízo para os interesses do prestador de criptoativos ou dos seus clientes serão evitados ou devidamente atenuados.
8. As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem assegurar que o prestador de serviços de criptoativos consagra recursos adequados, incluindo recursos humanos adequados e independentes, à aplicação, manutenção e revisão dessas mesmas políticas e procedimentos, nomeadamente através da nomeação de uma pessoa responsável pela identificação, prevenção, gestão e divulgação dos conflitos de interesses.
Essa pessoa deve dispor da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente e presta contas diretamente ao órgão de administração.
Caso lhe tenham sido confiados outros papéis ou funções, estes devem ser adequados à escala, natureza e gama dos serviços de criptoativos e das restantes atividades do prestador de serviços de criptoativos, e não devem comprometer a independência e a objetividade dessa pessoa.
As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem definir as aptidões, conhecimentos e competências necessários para o pessoal que assume as responsabilidades a que se refere o primeiro parágrafo e devem prever que esse pessoal tenha acesso a todas as informações pertinentes para o desempenho das suas responsabilidades.
Artigo 5.o
Políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses no contexto da remuneração
1. Nas suas políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os prestadores de serviços de criptoativos devem definir e aplicar políticas e procedimentos de remuneração tendo em conta os interesses de todos os seus clientes.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que as políticas e os procedimentos de remuneração a que se refere o n.o 1:
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a) |
não criem um conflito de interesses ou um incentivo que possa levar as pessoas às quais se aplicam a favorecer os seus próprios interesses ou os interesses do prestador de serviços de criptoativos em detrimento de qualquer cliente ou os seus próprios interesses em detrimento do prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
atenuem adequadamente os conflitos de interesses que possam ser causados pela atribuição da remuneração variável, pelos indicadores-chave de desempenho subjacentes e pelos mecanismos de alinhamento pelo risco, incluindo o pagamento em instrumentos aos empregados ou ao órgão de administração como parte da remuneração variável ou fixa. |
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que as suas políticas e procedimentos de remuneração a que se refere o n.o 1 ser apliquem:
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a) |
Aos seus trabalhadores e a qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição e sob o controlo do prestador de serviços de criptoativos e que esteja envolvida na prestação de serviços de criptoativos pelo prestador de serviços de criptoativos; |
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b) |
Aos membros do seu órgão de administração, |
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c) |
A qualquer pessoa singular diretamente envolvida na prestação de serviços ao prestador de serviços de criptoativos ao abrigo de um acordo de subcontratação para efeitos da prestação de serviços de criptoativos pelo prestador de serviços de criptoativos. |
4. Os procedimentos, políticas e mecanismos de remuneração do prestador de serviços de criptoativos aplicam-se às pessoas a que se refere o n.o 3 que tenham um impacto direto ou indireto nos serviços de criptoativos prestados pelo prestador de serviços de criptoativos ou no comportamento empresarial deste, independentemente do tipo de clientes, e na medida em que a remuneração dessas pessoas e outros incentivos pertinentes possa criar um conflito de interesses que as encoraje a agir contra os interesses de qualquer um dos clientes do prestador de serviços de criptoativos ou a favorecer os seus próprios interesses em detrimento do prestador de serviços de criptoativos.
Artigo 6.o
Políticas e procedimentos em matéria de conflitos de interesses no contexto das transações pessoais
1. As políticas e os procedimentos em matéria de conflitos de interesses devem assegurar que as transações que resultem numa posição sobre um criptoativo ou numa exposição a um criptoativo efetuadas por ou em nome de uma pessoa ligada sejam sujeitas a um controlo e acompanhamento rigorosos quando estiver preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
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a) |
A pessoa ligada atua fora do âmbito das atividades que exerce a título profissional; |
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b) |
A transação é realizada por conta de qualquer uma das seguintes pessoas:
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Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), entende-se por pessoa com a qual a pessoa ligada tem uma relação familiar:
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a) |
O cônjuge da pessoa ligada ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pelo direito nacional como equivalente a um cônjuge; |
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b) |
Um filho ou enteado a cargo da pessoa ligada; |
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c) |
Qualquer outro familiar da pessoa ligada que tenha feito parte do agregado familiar dessa pessoa durante pelo menos um ano ao longo dos cinco anos que antecedem a data da transação pessoal em causa. |
2. Relativamente às transações a que se refere o n.o 1, as políticas e procedimentos devem assegurar que:
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a) |
No que respeita à decisão de executar essas transações:
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b) |
são estabelecidos processos de tomada de decisão para a realização dessas transações e são estabelecidos limiares, expressos em função do volume da transação, acima dos quais a mesma exige a aprovação do órgão de administração; |
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c) |
os trabalhadores e os membros do órgão de administração estão cientes das regras aplicadas a essas transações e das medidas estabelecidas pelo prestador de serviços de criptoativos em relação às mesmas; |
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d) |
O prestador de serviços de criptoativos é prontamente informado de todas as transações desse tipo; |
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e) |
É mantido um registo da transação identificada por ou notificada ao prestador de serviços de criptoativos, indicando a data e a hora da transação, as respetivas condições, o seu volume, a contraparte e qualquer autorização ou proibição relacionada com essa transação. |
Artigo 7.o
Divulgações do prestador de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114
1. As divulgações efetuadas em conformidade com o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem incluir uma descrição pormenorizada, específica e clara:
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a) |
Dos serviços, atividades ou circunstâncias que dão ou poderão dar origem aos conflitos de interesses a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, incluindo o papel assumido pelo prestador de serviços de criptoativos e a capacidade em que atua ao prestar o serviço de criptoativos ao cliente; |
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b) |
Da natureza dos conflitos de interesses identificados; |
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c) |
Dos riscos identificados em relação aos conflitos de interesses a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, parágrafo 1; |
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d) |
Dos passos tomados e das medidas adotadas para atenuar os conflitos de interesses identificados. |
2. As divulgações a que se refere o n.o 1 não devem ser consideradas uma forma suficiente de gerir e atenuar os conflitos de interesses.
3. Os prestadores de serviços de criptoativos disponibilizam as informações a que se refere o n.o 1 aos seus clientes, em permanência, num lugar de destaque no seu sítio Web e em formatos disponíveis em qualquer dispositivo através do qual o serviço de criptoativos seja prestado ao cliente. Caso o prestador de serviços de criptoativos proceda a essas divulgações no dispositivo em causa, deve também fornecer uma ligação para as divulgações correspondentes efetuadas no seu sítio Web.
4. Os prestadores de serviços de criptoativos devem manter permanentemente atualizadas as informações a que se refere o artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114.
5. Para efeitos das divulgações a que se refere o n.o 2, os prestadores de serviços de criptoativos devem manter registos atualizados de todas as situações que originem conflitos de interesses efetivos e potenciais, incluindo os serviços ou atividades de criptoativos pertinentes, bem como das medidas adotadas para prevenir ou gerir esses conflitos nas situações pertinentes. Os registos devem ser conservados durante cinco anos.
6. Os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar as divulgações em todas as línguas que utilizam para comercializar os seus serviços e para comunicar com os seus clientes no Estado-Membro em causa.
Artigo 8.o
Requisitos adicionais em relação à colocação
1. Para identificarem os tipos de conflitos de interesses que surgem quando prestam serviços de colocação, os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta, sem prejuízo do artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114, as seguintes situações:
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a) |
O prestador de serviços de criptoativos também oferece serviços de fixação de preços em relação à oferta de criptoativos; |
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b) |
O prestador de serviços de criptoativos também procede à execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes e serviços de pesquisa; |
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c) |
O prestador de serviços de criptoativos procede à colocação de criptoativos emitidos por si ou por uma entidade do seu grupo. |
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos internos para assegurar, sem exceção:
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a) |
Que a fixação do preço da oferta não promove os interesses de outros clientes do prestador de serviços de criptoativos nem os interesses do próprio prestador de serviços de criptoativos, de uma forma suscetível de entrar em conflito com os interesses do cliente emitente; |
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b) |
Que a fixação do preço da oferta não promove os interesses do cliente emitente, os interesses do próprio prestador de serviços de criptoativos ou os interesses de uma pessoa ligada, de uma forma que possa entrar em conflito com os interesses de outros clientes; |
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c) |
A prevenção de qualquer situação em que pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento do prestador de serviços de criptoativos, ou que decidam sobre os produtos que devem ser incluídos na lista de produtos oferecidos ou recomendados pelo prestador de serviços de criptoativos, estejam diretamente envolvidas em decisões sobre a fixação de preços no que se refere ao cliente emitente; |
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d) |
A prevenção de qualquer situação em que pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento do prestador de serviços de criptoativos estejam diretamente envolvidas em decisões sobre recomendações relacionadas com a afetação endereçadas ao cliente emitente; |
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e) |
A prevenção do exercício de direitos de bloqueio de criptoativos (staking) sem o consentimento prévio do cliente de investimento. |
3. Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de um procedimento centralizado para identificar todas as suas operações de colocação de criptoativos, incluindo a data em que o prestador de serviços de criptoativos foi informado de potenciais operações dessa natureza.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1142/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)