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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1131 |
4.6.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1131 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos investimentos na atenuação das alterações climáticas e introduz a classificação dos fins ambientais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas económicas europeias do ambiente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 691/2011 têm uma estrutura modular, incluindo, designadamente, um módulo para as contas de despesas em proteção do ambiente, definido no anexo IV, um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, definido no anexo V, e um módulo para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares, definido no anexo VIII, que dizem respeito a dados que devem ser declarados de acordo com as classificações aplicadas nas contas do ambiente. |
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(2) |
As contas económicas europeias do ambiente são uma fonte estatística polivalente que fornece dados para as políticas da União em matéria de ambiente, ação climática e sustentabilidade, divulgando, em especial, informações separadas sobre as alterações climáticas, a poluição zero e a economia circular (resíduos), a proteção do solo e o ruído. |
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(3) |
A atenuação das alterações climáticas, incluindo os investimentos conexos, é indispensável para alcançar o objetivo de neutralidade climática na União até 2050. Por conseguinte, devem ser incluídas características relativas a outros investimentos na atenuação das alterações climáticas nas contas europeias do ambiente. Esses dados devem abranger todos os setores da economia e atividades. Devem ser discriminados por Estado-Membro e abranger todos os setores da economia relevantes para a atenuação das alterações climáticas. |
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(4) |
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 estabelece a lista indicativa dos bens e serviços ambientais e das atividades económicas. As atividades de atenuação das alterações climáticas e os produtos conexos, tal como definidos com base nas categorias da classificação dos fins ambientais, estão parcialmente incluídos na lista indicativa e precisam de ser complementados com as atividades económicas hipocarbónicas. |
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(5) |
Na sua 55.a sessão, em fevereiro de 2024, a Comissão de Estatística das Nações Unidas aprovou a classificação dos fins ambientais (CEP) enquanto classificação estatística internacional e recomendou a sua inclusão no conjunto internacional de classificações. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV, V e VIII do Regulamento (UE) n.o 691/2011 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 192 de 22.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/691/oj.
ANEXO
O Regulamento (UE) n.o 691/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No anexo IV, a secção 5 é alterada do seguinte modo:
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2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo VIII, a secção 5 é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1131/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)