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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1131

4.6.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1131 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos investimentos na atenuação das alterações climáticas e introduz a classificação dos fins ambientais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas económicas europeias do ambiente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 691/2011 têm uma estrutura modular, incluindo, designadamente, um módulo para as contas de despesas em proteção do ambiente, definido no anexo IV, um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, definido no anexo V, e um módulo para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares, definido no anexo VIII, que dizem respeito a dados que devem ser declarados de acordo com as classificações aplicadas nas contas do ambiente.

(2)

As contas económicas europeias do ambiente são uma fonte estatística polivalente que fornece dados para as políticas da União em matéria de ambiente, ação climática e sustentabilidade, divulgando, em especial, informações separadas sobre as alterações climáticas, a poluição zero e a economia circular (resíduos), a proteção do solo e o ruído.

(3)

A atenuação das alterações climáticas, incluindo os investimentos conexos, é indispensável para alcançar o objetivo de neutralidade climática na União até 2050. Por conseguinte, devem ser incluídas características relativas a outros investimentos na atenuação das alterações climáticas nas contas europeias do ambiente. Esses dados devem abranger todos os setores da economia e atividades. Devem ser discriminados por Estado-Membro e abranger todos os setores da economia relevantes para a atenuação das alterações climáticas.

(4)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 691/2011 estabelece a lista indicativa dos bens e serviços ambientais e das atividades económicas. As atividades de atenuação das alterações climáticas e os produtos conexos, tal como definidos com base nas categorias da classificação dos fins ambientais, estão parcialmente incluídos na lista indicativa e precisam de ser complementados com as atividades económicas hipocarbónicas.

(5)

Na sua 55.a sessão, em fevereiro de 2024, a Comissão de Estatística das Nações Unidas aprovou a classificação dos fins ambientais (CEP) enquanto classificação estatística internacional e recomendou a sua inclusão no conjunto internacional de classificações.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IV, V e VIII do Regulamento (UE) n.o 691/2011 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 192 de 22.7.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/691/oj.


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo IV, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

categorias da classificação dos fins ambientais (CEP), agrupadas do seguinte modo:

CEP 01 — Ar e clima;

CEP 0301 — Gestão das águas residuais;

CEP 0401 — Gestão dos resíduos;

CEP 0501 — Proteção do solo, das águas superficiais e subterrâneas;

CEP 0502 — Proteção da biodiversidade e da paisagem;

CEP 06 — Ruído e radiação;

Soma de CEP 0701, CEP 0703, CEP 0705, CEP 0707, CEP 0709 — I&D para a redução e o controlo das emissões atmosféricas, para a gestão das águas residuais, para a gestão de resíduos, para o solo, as águas superficiais, as águas subterrâneas e a biodiversidade, e para o ruído e a radiação.»;

b)

O ponto 2 é suprimido.

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:

produção de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,

exportações de todo o setor dos bens e serviços ambientais,

valor acrescentado de todo o setor dos bens e serviços ambientais e das atividades de mercado,

níveis de emprego no que se refere a todo o setor dos bens e serviços ambientais e às atividades de mercado,

formação bruta de capital fixo (FBCF) para atividades de atenuação das alterações climáticas, discriminada por empresas, administrações públicas e famílias, juntamente com as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF),

FBCF para produtos de atenuação das alterações climáticas, ainda não incluídos na FBCF para atividades de atenuação das alterações climáticas, discriminados por empresas, administrações públicas e famílias, juntamente com as ISFLSF,

consumo final de produtos de atenuação das alterações climáticas, discriminado por administrações públicas e famílias, juntamente com as ISFLSF.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica “emprego”, para a qual a unidade de referência deve ser “equivalente a tempo completo”.»;

b)

A secção 5 é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

categorias da classificação dos fins ambientais (CEP), agrupadas do seguinte modo:

CEP 01 — Ar e clima;

CEP 0201 — Energia proveniente de fontes renováveis;

CEP 0202 — Poupança e gestão de energia;

CEP 0301 — Gestão das águas residuais;

CEP 0302 — Poupança de água e gestão dos recursos hídricos naturais;

CEP 0401 — Gestão dos resíduos;

CEP 0402 — Valorização e poupança de materiais;

CEP 0501 — Proteção do solo, das águas superficiais e subterrâneas;

CEP 0502 — Proteção da biodiversidade e paisagem;

CEP 0503 — Gestão dos recursos florestais;

CEP 06 — Ruído e radiação;

Soma de CEP 0701, CEP 0703, CEP 0705, CEP 0707, CEP 0709 — I&D para a redução e o controlo das emissões atmosféricas, para a gestão das águas residuais, para a gestão de resíduos, para o solo, as águas superficiais, as águas subterrâneas e a biodiversidade, e para o ruído e a radiação;

Soma de CEP 0702, CEP 0704, CEP 0706, CEP 0708 — I&D para a energia, para os recursos hídricos, para a valorização e a poupança de materiais e para a gestão dos recursos florestais;

CEP 08 — Fins transversais e outros fins ambientais.»;

ii)

O ponto 2 é suprimido.

3)

No anexo VIII, a secção 5 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Para cada categoria de transmissão referida no ponto 1, os dados devem ser declarados por categorias da classificação dos fins ambientais (CEP), agrupadas do seguinte modo:

CEP 01 — Ar e clima;

CEP 0201 — Energia proveniente de fontes renováveis;

CEP 0202 — Poupança e gestão de energia;

CEP 0301 — Gestão das águas residuais;

CEP 0302 — Poupança de água e gestão dos recursos hídricos naturais;

CEP 0401 — Gestão dos resíduos;

CEP 0402 — Valorização e poupança de materiais;

CEP 0501 — Proteção do solo, das águas superficiais e subterrâneas;

CEP 0502 — Proteção da biodiversidade e da paisagem;

CEP 0503 — Gestão dos recursos florestais;

CEP 06 — Ruído e radiação;

Soma de CEP 0701, CEP 0703, CEP 0705, CEP 0707, CEP 0709 — I&D para a redução e o controlo das emissões atmosféricas, para a gestão das águas residuais, para a gestão de resíduos, para o solo, as águas superficiais, as águas subterrâneas e a biodiversidade, e para o ruído e a radiação;

Soma de CEP 0702, CEP 0704, CEP 0706, CEP 0708 — I&D para a energia, para os recursos hídricos, para a valorização e a poupança de materiais e para a gestão de recursos florestais;

CEP 08 — Fins transversais e outros fins ambientais.»;

b)

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«As transferências a receber pelas empresas das administrações públicas agrupadas pela soma de todas as categorias CEP (CEP 01-08) devem ainda ser agrupadas de acordo com a nomenclatura das atividades económicas NACE Rev. 2, do seguinte modo:»;

c)

O ponto 4 é suprimido.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1131/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)