European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1129

4.6.2025

DECISÃO (UE) 2025/1129 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2025

que convida os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, as alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) constantes do anexo da Resolução WHA77.17 e adotadas em 1 de junho de 2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalíneas iii) e v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de março de 2022, com a adoção da Decisão (UE) 2022/451 (2), o Conselho autorizou a Comissão a negociar em nome da União, no que diz respeito às matérias da competência da União, um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005).

(2)

Em 1 de junho de 2024, na 77.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde (AMS), os membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) adotaram por consenso as várias alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) constantes do anexo da Resolução WHA77.17 (as «alterações») (3) e destinadas a reforçar a sua eficácia.

(3)

Nos termos do artigo 22.o da Constituição da OMS, as alterações entram em vigor para todos os membros da OMS, com exceção dos membros que, no prazo indicado no aviso da adoção dessas alterações, tenham comunicado ao diretor-geral da OMS a sua recusa ou reservas.

(4)

A União promove o reforço do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e a sua aplicação efetiva.

(5)

Nos últimos anos, a União reforçou significativamente o seu quadro de segurança do setor da saúde através da adoção de vários atos jurídicos, em especial o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, e o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho (5), relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União.

(6)

Um número significativo das alterações dizem respeito a matérias para as quais a União tem competência, com base no artigo 168.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), lido em conjugação com o artigo 6.o e com o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE, a fim de apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros e em relação às quais existem regras da União, em especial no domínio das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2371. Além disso, algumas alterações correspondem a domínios abrangidos pelo direito da União relativamente ao abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise , tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2372, à proteção da saúde pública em caso de emergência de saúde pública, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), à livre circulação de pessoas, tal como estabelecido na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), à proteção civil, tal como estabelecido na Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou à cooperação para o desenvolvimento, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(7)

A presente decisão não faz uso da possibilidade de a União exercer a sua competência externa em domínios em relação aos quais ainda não existam regras da União. Os Estados-Membros continuam a ser competentes nas matérias abrangidas pelas alterações, na medida em que estas não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito de aplicação, incluindo a evolução futura previsível dessas regras. Além disso, continua a ser da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros a definição das respetivas políticas de saúde e a organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE. Além disso, a presente decisão não cria obrigações financeiras adicionais para os Estados-Membros.

(8)

Nenhuma das alterações é contrária ao direito da União, pelo que não é necessária qualquer reserva às alterações abrangidas pelo âmbito de competência da União.

(9)

A União não é parte no Regulamento Sanitário Internacional (2005), uma vez que só os Estados podem ser partes. Todos os Estados-Membros são partes no Regulamento Sanitário Internacional (2005).

(10)

Nestas circunstâncias, e em conformidade com o princípio de cooperação leal, a competência da União deverá ser exercida externamente pelos Estados-Membros agindo como intermediários. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ser convidados a aceitar, sem reservas, as alterações, na medida em que sejam abrangidas pelo âmbito de competência da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são convidados a aceitar, no interesse da União, sem reservas, as alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) constantes do anexo da Resolução WHA77.17 e adotadas em 1 de junho de 2024, na medida em que a União tenha adotado regras comuns relativamente às matérias abordadas nessas alterações.

O texto das alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIEKIERSKI


(1)  Aprovação de 6 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/451 do Conselho, de 3 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) (JO L 92 de 21.3.2022, p. 1, ELI: ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/451/oj).

(3)  WHA77.17 – «Strengthening preparedness for and response to public health emergencies through targeted amendments to the International Health Regulations (2005)», que contém no anexo o texto das alterações ao Regulamento Sanitário Internacional e é acessível em https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA77/A77_R17-en.pdf. As alterações, com várias correções de redação, foram posteriormente distribuídas aos Estados Partes no Regulamento Sanitário Internacional (2005) através da circular C.L.40.2024 da OMS, de 19 de setembro de 2024. Essas correções de redação estão igualmente refletidas no texto das alterações que acompanham a presente decisão.

(4)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2372/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/123/oj).

(7)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (OJ L 158, 30.4.2004, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/38/oj)

(8)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).


TRADUÇÃO

As alterações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) adotadas pela 77.a Assembleia Mundial da Saúde através da Resolução WHA77.17 (2024) são apresentadas a sublinhado e a negrito (aditamentos) e riscadas (supressões).

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

Image 5

Image 6

Image 7

Image 8

Image 9

Image 10

Image 11

Image 12

Image 13

Image 14

Image 15

Image 16

Image 17

Image 18

Image 19

Image 20

Image 21

Image 22

Image 23

Image 24

Image 25

Image 26

Image 27

Image 28

Image 29

Image 30

Image 31


(1)  Para efeitos da presente disposição, considera-se que a Santa Sé e o Listenstaine pertencem à Região Europeia da OMS, entendendo-se que o presente convénio não prejudica o seu estatuto como Estados-Partes no Regulamento Sanitário Internacional (2005) que não são membros da OMS..

ANEXO 1

Image 32

Image 33

Image 34

Image 35

Image 36

Image 37


(1)  Nos Estados-Partes em que, devido à sua estrutura administrativa, um nível intermédio esteja ausente ou não seja claramente identificável, considera-se que as capacidades essenciais enumeradas nas alíneas a) a e) do presente número são desenvolvidas, reforçadas ou mantidas quer a nível local quer a nível nacional, consoante o caso, em conformidade com a legislação e o contexto nacionais.

ANEXO 2

INSTRUMENTO DE DECISÃO PARA AVALIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE POSSAM CONSTITUIR UMA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE ÂMBITO INTERNACIONAL

Image 38

ANEXO 3

MODELO DE CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE CONTROLO SANITÁRIO DO NAVIO/CERTIFICADO DE CONTROLO SANITÁRIO DO NAVIO

Image 39

Image 40

Image 41

ANEXO 4

REQUISITOS TÉCNICOS RELATIVOS AOS MEIOS DE TRANSPORTE E AOS OPERADORES DE MEIOS DE TRANSPORTE

Image 42

ANEXO 6

VACINAÇÃO, PROFILAXIA E CERTIFICADOS CONEXOS

Image 43

Image 44

Image 45

Image 46


(1)  Aplica-se apenas aos certificados emitidos em formato não digital.

ANEXO 8

Image 47


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1129/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)