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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1126 |
15.9.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1126 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2025
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as informações a incluir no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e solicitar a sua admissão à negociação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão (2) especifica as informações a incluir num pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e solicitar a sua admissão à negociação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2023/1114. |
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(2) |
A fim de facilitar a comunicação entre as pessoas coletivas que solicitam autorização nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/1114 e as autoridades competentes, as autoridades competentes devem designar um ponto de contacto específico para a receção dos pedidos de autorização para oferecer criptofichas referenciadas a ativos ao público e solicitar a sua admissão à negociação e devem publicar as informações no ponto de contacto no seu sítio Web. |
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(3) |
Para efeitos de harmonização, as pessoas coletivas ou outras empresas que pretendam fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos («emitentes requerentes») devem apresentar as informações exigidas para essa autorização de modo uniforme e devem utilizar em toda a União os mesmos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a informação a incluir no pedido. |
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(4) |
As informações apresentadas pelos emitentes requerentes devem ser verdadeiras, exatas, completas e atualizadas desde o momento da apresentação do pedido até ao momento da concessão da autorização. Dado que algumas informações poderão referir-se apenas ao futuro, qualquer data futura incluída nas informações deve ser especificamente identificada no pedido. |
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(5) |
A fim de assegurar um tratamento rápido e atempado dos pedidos, as autoridades competentes devem confirmar a receção do pedido enviando um aviso de receção ao emitente por via eletrónica, em papel ou de ambas as formas. Esse aviso de receção deve incluir os dados de contacto das pessoas ou funções responsáveis pelo tratamento do pedido de autorização. |
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(6) |
A fim de assegurar um procedimento claro, transparente e uniforme aplicável à avaliação do pedido apresentado às autoridades competentes, é necessário especificar determinadas regras processuais. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução, elaborado em estreita colaboração com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(8) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Apresentação do pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação
1. Os emitentes requerentes que apresentem à sua autoridade competente o pedido de autorização a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/1125, devem utilizar o formulário normalizado constante do anexo I e o modelo constante do anexo II do presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem disponibilizar no seu sítio Web os seus dados de contacto relacionados com o pedido de autorização, bem como o formulário normalizado constante do anexo I e o modelo constante do anexo II.
3. As autoridades competentes devem indicar no seu sítio Web a forma como o pedido de autorização deve ser apresentado juntamente com todas as informações e documentos solicitados, mediante carregamento num portal Internet indicado no sítio Web da autoridade competente ou por outros meios eletrónicos ou, no caso de documentos específicos a apresentar na forma original em conformidade com o direito nacional, em papel. As autoridades competentes devem indicar claramente, no seu sítio Web ou portal de Internet, quais os documentos que devem ser apresentados na forma original em papel, de acordo com a legislação nacional.
4. Sempre que as autoridades competentes exijam a apresentação de informações tanto em formato eletrónico como em papel, em caso de discrepância nas informações fornecidas, prevalecem as informações apresentadas em papel.
Artigo 2.o
Avaliação da exaustividade dos pedidos
1. As autoridades competentes devem considerar um pedido de autorização completo se esse pedido contiver todas as informações exigidas referidas no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 e no Regulamento Delegado (UE) 2025/1125, com o conteúdo e o nível de pormenor adequados que permitam à autoridade competente efetuar a avaliação do pedido. Caso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, a autoridade competente exija parte das informações em papel, o pedido não é considerado completo até à receção das informações em papel.
2. Caso as informações fornecidas no pedido de autorização, incluindo o livrete do criptoativo a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/1114, sejam consideradas incompletas, as autoridades competentes devem notificar imediatamente o requerente nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento e indicar as informações exigidas em falta. As autoridades competentes devem enviar essa notificação em papel ou por meios eletrónicos e indicar os dados de contacto, as modalidades, seja através de carregamento no portal Internet, por via eletrónica ou em papel, e o prazo para a apresentação das informações em falta fixado em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114.
3. Após a avaliação de um pedido de autorização como estando completo em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve informar o requerente desse facto, juntamente com a data de receção do pedido completo ou, se for caso disso, a data de receção das informações que completaram o pedido.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão, de 5 de junho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos ou para solicitar a sua admissão à negociação (JO L, 2025/1125, dd.mm.yyyy, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1125/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ANEXO I
Formulário normalizado para a apresentação de um pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação, apresentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento de Execução (UE) 2025/1126 da Comissão
Local e data: _________________
REMETENTE:
Nome do requerente:
Designação comercial, se diferente:
Endereço:
Dados de contacto da pessoa de contacto designada no emitente requerente:
Nome:
Cargo no emitente requerente:
Telefone:
Endereço eletrónico:
Dados de contacto do conselheiro profissional designado:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Endereço eletrónico:
DESTINATÁRIO:
Autoridade competente:
Endereço:
Estado-Membro:
Trata-se de um pedido de autorização para fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos, apresentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento de Execução (UE) 2025/1126 da Comissão (2), que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a informação a incluir no pedido.
1.
Tipo de pedido (assinalar a caixa correspondente):|
☐ a) |
Primeira autorização para fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos; |
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☐ b) |
Na sequência de uma autorização previamente concedida pela mesma autoridade competente em relação a uma criptoficha referenciada a ativos, nova autorização para fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de outra criptoficha referenciada a ativos. |
2.
Classificação voluntária das criptofichas referenciadas a ativos como significativasEspecificar se o pedido inclui o pedido de classificação voluntária da criptoficha referenciada a ativos como significativa (assinalar Sim ou Não)
☐ Sim
☐ Não
Certificamos que as informações fornecidas no presente pedido são verdadeiras, exatas, completas e não induzem em erro. Salvo menção específica em contrário, as informações estão atualizadas à data do presente pedido.
O pedido identifica explicitamente uma informação que remete para uma data futura e comprometemo-nos a notificar sem demora a autoridade, por escrito, caso tal informação se venha a revelar falsa, inexata, incompleta ou suscetível de induzir em erro.
No caso de um novo pedido na sequência de uma autorização prévia para fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos concedida pela mesma autoridade competente, a carta de apresentação deve conter a seguinte declaração:
Reconhecemos que a autorização para fazer uma oferta pública/solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos foi concedida por [esta autoridade competente: nome da autoridade competente] em [DD/MM/AAAA] e, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114, o presente pedido não inclui informações apresentadas anteriormente à autoridade competente, caso essas informações sejam idênticas e não tenham entretanto sofrido alterações. Certificamos igualmente que quaisquer informações que não tenham sido novamente apresentadas no presente pedido são idênticas às já detidas pela autoridade competente e continuam a ser verdadeiras, exatas e atualizadas.
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2025/1126 da Comissão, de 5 de junho de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as informações a incluir no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e solicitar a sua admissão à negociação (JO L, 2025/1126, dd.mm.yyyy, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1126/oj).
ANEXO II
Modelo de pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação
Informações a prestar à autoridade competente
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Pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos e para solicitar a sua admissão à negociação |
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Informações a prestar à autoridade competente |
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Campo |
Subcampo (breve descrição da disposição referida) |
Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão (1) |
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1 |
Tipo de pedido |
1 |
A autoridade competente já concedeu anteriormente ao emitente requerente uma autorização para fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de uma criptoficha referenciada a ativos? ☐ Sim ☐ Não Em caso afirmativo, apresentar apenas as informações que sofreram alterações desde a apresentação do pedido de autorização, já concedida. |
Artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114 |
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2 |
O pedido inclui o pedido de classificação voluntária da criptoficha referenciada a ativos como significativa? ☐ Sim ☐ Não |
Artigo 3.o, n.o 4, do [Regulamento Delegado que estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a incluir num pedido de autorização para oferecer ao público ou admitir à negociação criptofichas referenciadas a ativos] |
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2.1 |
Pessoas de contacto para o pedido |
1 |
Nome completo e dados de contacto da pessoa do emitente requerente a contactar relativamente ao pedido. |
Artigo 1, n.o 1, alíneas j) e k) |
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2 |
Nome completo e dados de contacto do conselheiro profissional principal (se aplicável). |
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2.2 |
Identificação do requerente: |
1 |
O emitente requerente é uma pessoa coletiva? ☐ Sim ☐ Não Em caso afirmativo, apresentar as informações indicadas nos subcampos 2 e 4; em caso negativo, apresentar as informações indicadas nos subcampos 2, 3 e 4. |
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2 |
Denominação legal completa, designação(ões) comercial(is), endereço(s) Internet, canais de comercialização e logótipo(s), bem como eventuais alterações previstas, se for caso disso. No caso de pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a denominação legal é a razão social conforme consta do registo nacional de empresas a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) |
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Um identificador de entidade jurídica publicado de acordo com as condições de qualquer uma das unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) |
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Forma jurídica, data e Estado-Membro de constituição ou formação, endereço(s). No caso de pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1132, esta informação deve corresponder à informação constante do registo nacional de empresas a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132. |
Artigo 1.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
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Dados de inscrição no registo pertinente, se for caso disso, e cópia do certificado de registo. No caso de pessoas coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1132, os dados de inscrição são o número de registo da empresa e o EUID conforme constam do registo nacional de empresas a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea f) |
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Atos constitutivos e os estatutos. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea g) |
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3 |
Caso o emitente requerente seja uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, documentação que certifique uma proteção equivalente dos interesses de terceiros e uma supervisão prudencial equivalente. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea h) |
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4 |
Data de conclusão do exercício contabilístico. |
Artigo 1.o, n.o 1, alínea i) |
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3.1 |
Programa de atividades: informações sobre o modelo de negócios, a estratégia e o perfil de risco |
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1 |
Principais características da criptoficha referenciada a ativos para a qual é solicitada autorização para fazer uma oferta pública e para a admissão à negociação, incluindo todos os requisitos de informação estabelecidos na disposição pertinente, incluindo o tipo de criptoficha, o objeto da autorização, o parecer jurídico sobre a qualificação da criptoficha referenciada a ativos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114, o mecanismo de emissão e de reembolso, a indicação dos distribuidores, a política relativa à nomeação de outras entidades para a oferta pública ou admissão à negociação, o protocolo utilizado, a(s) tecnologia(s) de registo distribuído (DLT) em que a criptoficha é emitida e as pontes entre essa(s) DLT. |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), pontos 1) a 7) |
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2 |
Informações sobre qualquer emissão pendente de criptoativos ou outros ativos digitais do emitente requerente e sobre quaisquer outras atividades financeiras e não financeiras do emitente requerente. |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) e iii) |
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3 |
Se for caso disso, descrição do grupo e das atividades das entidades do grupo. |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv) |
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4 |
Descrição do contexto empresarial em que o emitente requerente irá operar. |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
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5 |
Descrição da estratégia empresarial global do emitente requerente, da lista dos Estados-Membros de acolhimento onde o emitente requerente tenciona oferecer ao público a criptoficha referenciada a ativos ou onde é solicitada a admissão à negociação e, se for caso disso, da estratégia do grupo e da avaliação dos riscos do plano de atividades. |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
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3.2 |
Programa de atividades: previsões financeiras e informações financeiras anteriores |
1 |
Informações financeiras previsionais: planos contabilísticos relativos aos três anos seguintes à concessão da autorização com base em cenários de base e de esforço, os respetivos pressupostos de planeamento e uma explicação que associe a descrição das atividades empresariais. |
Artigo 3.o, n.o 5, alíneas a) e b) |
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2 |
Cálculo dos requisitos de fundos próprios para o horizonte temporal do plano de atividades de três anos. |
Artigo 3.o, n.o 5, alíneas d) e e) |
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3 |
Cálculo do montante e da composição da reserva de ativos e da sua adequação para assegurar o exercício permanente dos direitos de reembolso ao longo do horizonte do plano de atividades |
Artigo 3.o, n.o 5, alínea f) |
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4 |
Informações financeiras anteriores a nível individual, consolidado e subconsolidado, se aplicável. |
Artigo 3.o, n.o 6 |
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4.1 |
Mecanismos de governação interna e organização estrutural |
1 |
Quadro da estrutura organizacional, mandato do órgão de administração, descrição do número e perfil previstos dos recursos humanos e tecnológicos, procedimento e disposições em matéria de apresentação de relatórios, código de conduta, descrição de:
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Artigo 4.o, n.o 1 |
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2 |
Os nomes e os dados de contacto de todos os terceiros prestadores de serviços e uma descrição de cada um desses acordos. |
Artigo 4.o, n.o 2 |
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4.2 |
Quadro de controlo interno: aspetos gerais |
1 |
Descrição exaustiva do quadro de controlo interno do requerente, incluindo:
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Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d) |
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2 |
Uma explicação dos mecanismos de governação aplicados para assegurar a separação e a segregação adequada das funções dos segmentos de atividade e das unidades das funções de controlo interno, bem como a independência das funções de controlo interno. |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea e) |
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4.3 |
Quadro de controlo interno: gestão do risco associado às TIC |
1 |
Descrição documentada do quadro de gestão do risco associado às TIC, incluindo os sistemas, protocolos e ferramentas de TIC que demonstrem que os mesmos cumprem o disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 7, e no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
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2 |
Descrição exaustiva do processo e dos sistemas de TIC que demonstre a capacidade de fornecer ao emitente requerente informações e dados fiáveis para apoiar os requisitos de comunicação de dados. |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea d) |
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3 |
Uma descrição da política e do plano de continuidade das atividades que garantem a capacidade do emitente para operar de forma contínua e para limitar as perdas em caso de perturbação grave da atividade. |
Artigo 5.o, n.o 3 |
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4.4 |
Quadro de controlo interno — DLT proprietária ou tecnologia semelhante |
1 |
O requerente emite, transfere ou armazena criptofichas referenciadas a ativos numa DLT proprietária ou numa tecnologia semelhante operada pelo emitente ou por um terceiro que atue em seu nome? ☐ Sim ☐ Não Em caso afirmativo, apresentar as informações indicadas no subcampo 2. |
Artigo 5.o, n.o 4 |
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2 |
A política e o procedimento relativos ao funcionamento da DLT ou da tecnologia semelhante, abrangendo:
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Artigo 5.o, n.o 4, alíneas a) a e) |
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4.5 |
Quadro de controlo interno: CBC/FT |
1 |
Caso estejam previstos acordos de cooperação entre o requerente e determinados prestadores de serviços de criptoativos, ou caso o requerente seja um prestador de serviços de criptoativos, uma descrição pormenorizada, pelo prestador de serviços de criptoativos, dos seus mecanismos e procedimentos de controlo interno em conformidade com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo uma avaliação prospetiva do cumprimento contínuo dessas obrigações no horizonte temporal do plano de atividades do emitente requerente. |
Artigo 5.o, n.o 5 |
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5 |
Gestão da liquidez, ativos de reserva e direitos de reembolso |
1 |
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Artigo 6.o, n.o 1 |
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2 |
O nome do consultor externo que será responsável pela auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses. |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) |
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3 |
A política e os procedimentos de gestão da liquidez, as linhas hierárquicas para o órgão de administração e a forma como será assegurada a responsabilidade do órgão de administração pela gestão prudente da reserva de ativos. |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
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4 |
Política e procedimentos claros e pormenorizados que garantam o respeito dos direitos de reembolso em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2023/1114, uma descrição do plano de recuperação a elaborar em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2023/1114 e uma descrição do plano de reembolso a apresentar em conformidade com o artigo 47.o do mesmo regulamento. |
Artigo 6.o, n.o 2 |
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6 |
Membros do órgão de administração: identidade e prova de idoneidade, conhecimentos, competências e experiência |
Informações incluídas no campo 6, subcampos 1 a 5, a apresentar para cada membro do órgão de administração. |
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1 |
Nome completo, apelido de nascimento, local e data de nascimento, endereço e dados de contacto do atual local de residência, nacionalidade ou nacionalidades, número de identificação, cópia de um bilhete de identidade. |
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
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2 |
Curriculum vitae, incluindo pormenores sobre o cargo ocupado, data de início e duração do mandato, descrição das principais funções e responsabilidades. |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
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3 |
Antecedentes pessoais, incluindo todos os seguintes, no que respeita à nacionalidade ou nacionalidades detidas pela pessoa e aos seus locais de residência nos últimos 10 anos:
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea e) |
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4 |
Descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros com a pessoa indicada que afetariam significativamente a perceção da fiabilidade do membro. |
Artigo 1.o, n.o 7, alínea f) |
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5 |
Informações sobre o compromisso em matéria de tempo. |
Artigo 1.o, n.o 7, alínea g) |
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6 |
Resultados de qualquer avaliação da adequação de cada membro do Conselho de administração realizada pelo requerente e declaração da adequação coletiva do órgão de administração. |
Artigo 7.o, n.os 2 e 3 |
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7 |
Acionistas e sócios com participações qualificadas diretas e indiretas no requerente: informações sobre a sua idoneidade suficiente |
Informações incluídas nos campos 7.1 a 7.3 a apresentar para cada acionista ou sócio com participações qualificadas diretas ou indiretas no requerente |
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1 |
Identificação dos acionistas e sócios: Um quadro com a estrutura de participação do requerente com a repartição do seu capital e dos seus direitos de voto e os nomes dos acionistas ou sócios com participações qualificadas. |
Artigo 8.o, alínea a) |
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2 |
A estrutura de participação do requerente inclui acionistas que atuam em concertação? ☐ Sim ☐ Não |
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7.1 |
Informações sobre acionistas e sócios com participações qualificadas diretas ou indiretas que sejam pessoas singulares |
1 |
Informações sobre a identidade e a integridade dos acionistas ou sócios diretos ou indiretos que sejam pessoas singulares:
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Artigo 8.o, alínea b), subalínea i) |
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7.2 |
Informações sobre acionistas e sócios com participações qualificadas diretas ou indiretas que sejam pessoas coletivas |
1 |
Informações sobre a identidade e a integridade dos acionistas ou sócios diretos ou indiretos que sejam pessoas coletivas:
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Artigo 8.o, alínea b), subalínea ii) |
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7.3 |
Informações comuns aos acionistas e sócios com participações qualificadas diretas ou indiretas que sejam pessoas singulares ou coletivas |
1 |
Identidade e informações sobre os membros do órgão de administração do requerente que foram ou serão designados pelo acionista ou sócio com participações qualificadas. |
Artigo 8.o, alínea c) |
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2 |
Informações sobre a participação qualificada (número e tipo de ações ou outras participações subscritas, valor nominal, eventuais prémios pagos ou a pagar, quaisquer garantias ou encargos criados sobre essas ações ou outras participações, incluindo a identidade das partes garantidas). |
Artigo 8.o, alínea d) |
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3 |
Informações sobre a intenção relativamente à participação qualificada (investimento estratégico, gestão de carteiras) Informações sobre ações em concertação com outras partes, incluindo a contribuição dessas outras partes para o financiamento do projeto de aquisição Conteúdo dos acordos de acionistas previstos relativos à governação do emitente com outros acionistas em relação à entidade visada. |
Artigo 8.o, alínea e) |
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4 |
Informações sobre o financiamento da aquisição da participação qualificada e da atividade do requerente para provar a sua origem legítima, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/413. |
Artigo 8.o, alínea f) |
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão, de 5 de junho de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos ou para solicitar a sua admissão à negociação (JO L, 2025/1125, dd.mm.yyyy, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1125/oj).
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(3) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj).
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1113/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos (JO L, 2025/413, 31.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/413/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1126/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)