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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1118 |
3.6.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1118 DO CONSELHO
de 26 de maio de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção, que foi celebrada por um período de três anos, tem sido regularmente prorrogada. |
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(2) |
Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais, que foi criado pelo artigo 9.o da Convenção, pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais de 14 de junho de 2023 e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2025. |
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(3) |
Na sua 62.a reunião, a realizar em 12 de junho de 2025, o Conselho Internacional dos Cereais deve adotar uma decisão relativa à prorrogação da Convenção por um período adicional de dois anos, de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na 62.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção. |
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(5) |
A União é um importante produtor de cereais, um dos principais exportadores de trigo e de cevada e um dos maiores importadores de milho. Foi sempre membro ativo do Conselho Internacional dos Cereais, que desempenha um papel importante na estabilização dos mercados mundiais de cereais e no reforço da segurança alimentar. Por conseguinte, a prorrogação da Convenção é do interesse da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 62.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 por um período adicional de dois anos, de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIEKIERSKI
(1) Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/88/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1118/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)