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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1118

3.6.2025

DECISÃO (UE) 2025/1118 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 96/88/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 1995. A Convenção, que foi celebrada por um período de três anos, tem sido regularmente prorrogada.

(2)

Nos termos do artigo 33.o da Convenção, o Conselho Internacional dos Cereais, que foi criado pelo artigo 9.o da Convenção, pode prorrogar a Convenção por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, a Convenção tem sido prorrogada regularmente por períodos de dois anos. A Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais de 14 de junho de 2023 e permanecerá em vigor até 30 de junho de 2025.

(3)

Na sua 62.a reunião, a realizar em 12 de junho de 2025, o Conselho Internacional dos Cereais deve adotar uma decisão relativa à prorrogação da Convenção por um período adicional de dois anos, de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na 62.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, no que diz respeito à prorrogação da Convenção.

(5)

A União é um importante produtor de cereais, um dos principais exportadores de trigo e de cevada e um dos maiores importadores de milho. Foi sempre membro ativo do Conselho Internacional dos Cereais, que desempenha um papel importante na estabilização dos mercados mundiais de cereais e no reforço da segurança alimentar. Por conseguinte, a prorrogação da Convenção é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 62.a sessão do Conselho Internacional dos Cereais, consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção do Comércio dos Cereais de 1995 por um período adicional de dois anos, de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2027.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIEKIERSKI


(1)  Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/88/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1118/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)