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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1114

28.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/1114 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de maio de 2025

relativa à delegação de poderes para tomar determinadas decisões sobre a publicação de sanções em caso de não constituição de reservas mínimas (BCE/2025/16)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 19.o-1 e 34.°-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (3), sempre que uma instituição não constitua, no todo ou em parte, reservas mínimas impostas nos termos do referido regulamento e dos regulamentos ou decisões do Banco Central Europeu (BCE) relacionados, o BCE pode aplicar uma sanção.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), o BCE é obrigado a publicar, sem demora injustificada, decisões que imponham sanções em caso de infração de um regulamento ou de uma decisão do BCE no seu sítio oficial, logo que a decisão se torne definitiva. A publicação deve ter lugar, a menos que a Comissão Executiva determine que essa publicação: a) compromete a estabilidade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro, ou uma investigação criminal em curso; b) causa, na medida em que tal seja possível de determinar, um dano desproporcionado à empresa em causa; ou c) resulta na publicação de informação confidencial, pondo em risco interesses públicos legítimos em matéria de segurança, tais como a segurança e a proteção da integridade das notas de euro ou a gestão segura de riscos cibernéticos ou operacionais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Se uma ou várias destas circunstâncias forem aplicáveis, as decisões relativas às sanções serão publicadas de forma anonimizada ou a publicação pode ser adiada. Nas circunstâncias referidas na alínea c), o BCE pode optar por não publicar uma decisão que imponha uma sanção.

(3)

Tal como previsto no artigo 11.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), antes da imposição de qualquer sanção em caso de não constituição de reservas mínimas, a Comissão Executiva ou, em seu nome, o banco central nacional competente, devem notificar a empresa em causa do alegado incumprimento e da correspondente sanção. Após a receção da notificação, a empresa em causa tem a possibilidade de apresentar por escrito quaisquer informações, explicações ou objeções que possam ser consideradas relevantes para a decisão de impor ou não a sanção. Tal inclui a possibilidade de levantar objeções à publicação da sanção com base na aplicação de uma ou várias das exceções à publicação previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4). Nesse caso, se o banco central nacional competente atuar em nome da Comissão Executiva, deve enviar, sem demora injustificada, o processo à Comissão Executiva, que deve decidir se essa exceção à publicação é aplicável.

(4)

Todos os anos, a Comissão Executiva tem que adotar um número substancial de decisões sobre a aplicação de uma exceção à publicação de sanções por não constituição de reservas mínimas. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma delegação de poderes de decisão para a adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que a delegação é necessária e adequada para permitir que uma instituição obrigada a adotar um número considerável de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todos os sistemas institucionais.

(5)

Essas decisões devem ser delegadas no membro da Comissão Executiva a quem a Direção-Geral de Serviços Jurídicos reporta e no membro da Comissão Executiva a quem a Direção-Geral de Operações de Mercado reporta, agindo conjuntamente.

(6)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o âmbito da delegação deve ser claramente definido. O âmbito da delegação estabelecida na presente decisão deve limitar-se ao poder de tomar decisões sobre a publicação de sanções em caso de não constituição de reservas mínimas que não se afaste da regra geral estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), segundo a qual as decisões de imposição de sanções em caso de violação de um regulamento ou de uma decisão do BCE devem ser publicadas. As decisões relativas à publicação de sanções caso existam elementos novos ou em que se aplique uma exceção à publicação devem ser excluídas do âmbito da delegação e permanecer na Comissão Executiva.

(7)

A fim de salvaguardar o controlo da Comissão Executiva enquanto delegante, as decisões tomadas pelos membros da Comissão Executiva a quem a delegação é concedida devem ser comunicadas anualmente à da Comissão Executiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Delegação do poder de tomar determinadas decisões sobre a publicação de sanções por não constituição de reservas mínimas

A Comissão Executiva delega no membro da Comissão Executiva a quem a Direção-Geral de Serviços Jurídicos reporta e no membro da Comissão Executiva a quem a Direção-Geral de Operações de Mercado reporta, o poder de tomar conjuntamente, em conformidade com o artigo 2.o, determinadas decisões sobre a publicação de sanções por incumprimento de reservas mínimas impostas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98.

Artigo 2.o

Critérios de adoção das decisões delegadas

As decisões de publicação de sanções por não constituição de reservas mínimas devem ser adotadas nos termos da delegação de poderes prevista no artigo 1.o, se estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

A empresa em causa tiver levantado objeções à publicação de uma sanção pela não constituição de reservas mínimas, mas não à própria sanção;

b)

As objeções à publicação levantadas pela empresa em causa e a avaliação técnica e jurídica dessas objeções pelo BCE são semelhantes às que estiveram na base de decisões anteriores sobre a publicação de sanções pela não constituição de reservas mínimas tomadas pela Comissão Executiva;

c)

A avaliação técnica e jurídica mencionada na alínea b) subjacente à decisão é a de que nenhuma das exceções previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) se aplica e que a sanção deve ser publicada;

d)

O banco central nacional competente que, agindo em nome da Comissão Executiva, tenha notificado a empresa em causa da alegada não constituição de reservas mínimas e da correspondente sanção, concorda com a avaliação a que se refere a alínea c).

Artigo 3.o

Obrigação de informação

Os membros da Comissão Executiva perante os quais a Direção-Geral de Serviços Jurídicos e a Direção-Geral de Operações de Mercado reportam, devem informar conjuntamente a Comissão Executiva, numa base anual, sobre as decisões tomadas nos termos do artigo 1.o durante o ano civil anterior.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no décimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de maio de 2025.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2532/oj.

(2)   JO L 264 de 12.10.1999, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2157/oj.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2531/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1114/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)