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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1076

3.6.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1076 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 no que se refere ao período de aplicação das medidas para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão (2) prevê medidas temporárias para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) («praga especificada»).

(2)

Essas medidas revelaram-se eficazes para impedir a introdução, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação da praga especificada no território da União, uma vez que não foi detetada a sua presença em quaisquer áreas da União, exceto naquelas onde já estava presente no momento da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/1372.

(3)

No território da União, a praga só está presente em Itália. Os inquéritos realizados pelas autoridades italianas nas áreas de confinamento revelaram que a população da praga especificada diminuiu significativamente no segundo ano após o ano de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/1372. Contudo, a sua presença exige esforços contínuos para garantir que a diminuição incipiente das populações da praga especificada continuará no futuro.

(4)

À luz destes resultados, o efeito das medidas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 deve continuar a ser monitorizado, durante mais um ano. Tal permitirá uma avaliação mais aprofundada dos seus efeitos nas populações da praga especificada presente no território da União. Essa avaliação permitirá determinar se as medidas temporárias estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1372 são suficientemente eficazes ou se exigem uma nova revisão.

(5)

Por conseguinte, é adequado que essas medidas sejam aplicáveis até 30 de junho de 2026.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1372

No segundo parágrafo do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1372, a data «30 de junho de 2025» é substituída por «30 de junho de 2026».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, relativo às medidas temporárias para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) (JO L 206 de 8.8.2022, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1372/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1076/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)