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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1056

28.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/1056 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2025

relativa à coerência dos objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Lituânia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação do céu único europeu

[notificada com o número C(2025) 2933]

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à implementação do Céu Único Europeu (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem estabelecer planos, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), que incluam objetivos de desempenho para cada período de referência do sistema de desempenho e regime de tarifação para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses planos devem incluir objetivos de desempenho locais coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o período de referência em causa.

(2)

Os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4», 2025-2029) foram estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão (4).

(3)

Todos os Estados-Membros elaboraram e adotaram projetos de planos de desempenho para o PR4, e apresentaram esses projetos à Comissão até 1 de outubro de 2024 para avaliação. Na sequência da verificação da exaustividade desses projetos de planos de desempenho, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que apresentassem projetos atualizados de planos de desempenho até 15 de novembro de 2024.

(4)

A avaliação da Comissão apresentada na presente decisão tem por base o projeto de plano de desempenho atualizado para o PR4 apresentado pela Lituânia («projeto de plano de desempenho»)

(5)

O organismo de análise do desempenho («PRB») que presta assistência à Comissão na implementação do sistema de desempenho transmitiu à Comissão um relatório aconselhando-a sobre a avaliação dos projetos de plano de desempenho.

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho locais incluídos no projeto de plano de desempenho com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1, do mesmo regulamento, e tendo em conta as circunstâncias locais, quando pertinente.

(7)

A Comissão complementou a sua avaliação do projeto de plano de desempenho com uma análise dos elementos especificados no anexo IV, ponto 2, do referido Regulamento de Execução. No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea d), subalínea vii), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que, no âmbito dessa análise, não procedeu a um análise pormenorizada da metodologia utilizada pela Lituânia para a repartição de custos entre os serviços de rota e de terminal no PR4. Por conseguinte, a Comissão não retirou quaisquer conclusões, nesta fase, no que respeita à conformidade dessa metodologia de repartição de custos com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

AVALIAÇÃO DA COMISSÃO

Avaliação dos objetivos de segurança

(8)

Quanto ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho foi avaliada nos termos do anexo IV, ponto 1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

(9)

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança propostos pela Lituânia em relação à eficácia da gestão da segurança, subdivididos por cada objetivo de gestão da segurança e expressos como nível de execução, são os seguintes:

Lituânia

Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos como nível de execução, do nível A ao nível D da AESA

Prestador de serviços de navegação aérea

Objetivo de gestão da segurança

2025

2026

2027

2028

2029

Oro Navigacija

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

C

C

C

C

D

Garantia de segurança

C

C

C

C

C

Promoção da segurança

C

C

C

C

C

Cultura de segurança

C

C

C

C

C

(10)

A Comissão considerou que os objetivos de desempenho em matéria de segurança propostos pela Lituânia para o prestador de serviços de navegação aérea «Oro Navigacija» coincidem com os objetivos de segurança a nível da União para cada ano civil do PR4, exceto quanto ao objetivo de «gestão dos riscos para a segurança», em relação ao qual se prevê que o objetivo a nível da União seja alcançado no ano de 2029.

(11)

A Comissão observa que o projeto de plano de desempenho estabelece medidas para a Oro Navigacija com vista à consecução dos objetivos locais de segurança, nomeadamente atividades de formação para peritos em segurança, a melhoria da gestão dos riscos relacionados com os fatores humanos, a promoção da cultura de segurança e uma melhor partilha de informações de segurança na organização.

(12)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 9, 10 e 11, e tendo em conta que os objetivos de desempenho em matéria de segurança a nível da União estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688 devem ser alcançados até ao último ano do PR4, ou seja, 2029, os objetivos de desempenho locais em matéria de segurança incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.

Avaliação dos objetivos ambientais

(13)

Quanto ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho relativamente à eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos ambientais propostos pela Lituânia foram comparados com os valores de referência da eficiência de voo horizontal de rota estabelecidos no Plano de Melhoria da Rede Europeia de Rotas («ERNIP»), elaborado nos termos do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 (6) da Comissão e disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.

(14)

Os objetivos de desempenho ambiental propostos pela Lituânia para o PR4 e os valores de referência nacionais correspondentes do ERNIP, expressos em eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real, são os seguintes:

Lituânia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expresso como a eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real

13,13  %

13,12  %

13,11  %

13,10  %

13,09  %

Valores de referência

13,13  %

13,12  %

13,11  %

13,10  %

13,09  %

(15)

A Comissão observa que os objetivos ambientais propostos pela Lituânia coincidem com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil do PR4.

(16)

A Comissão observa que a Lituânia apresentou medidas no projeto de plano de desempenho com vista à consecução dos objetivos ambientais locais, incluindo o reforço do espaço aéreo transfronteiriço de rotas livres, uma atualização do sistema de gestão do tráfego aéreo, a implementação de ferramentas de apoio à utilização flexível do espaço aéreo e uma revisão da conceção do espaço aéreo com o objetivo de otimizar as trajetórias de voo.

(17)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 14, 15 e 16, os objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

Avaliação dos objetivos de capacidade

(18)

Quando ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho relativamente ao atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») de rota por voo foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos de capacidade propostos pela Lituânia foram comparados com os valores de referência pertinentes estabelecidos no plano de operações da rede elaborado nos termos do artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 e disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4, ou seja, em 2 de julho de 2024.

(19)

Os objetivos de capacidade de rota propostos pela Lituânia para o PR4, expressos em minutos de atraso ATFM por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no plano de operações da rede, são os seguintes:

Lituânia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo de rota

0,03

0,03

0,03

0,02

0,02

Valores de referência

0,07

0,05

0,03

0,02

0,02

(20)

A Comissão observa que os objetivos de capacidade propostos pela Lituânia são consistentes ou ficam aquém dos valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil do PR4.

(21)

A Comissão observa que a Lituânia apresentou medidas no projeto de plano de desempenho com vista à consecução dos objetivos locais de capacidade de rota, nomeadamente uma atualização do sistema de gestão do tráfego aéreo, a melhoria da coordenação entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo, disposições de contingência a nível regional no âmbito do bloco funcional de espaço aéreo do Báltico e um aumento moderado do número de controladores de tráfego aéreo em exercício de funções.

(22)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 19, 20 e 21, os objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

Avaliação dos objetivos da relação custo-eficiência

(23)

No que respeita ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, a coerência dos objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho no que se refere ao custo unitário determinado («DUC») para os serviços de navegação aérea de rota foi avaliada com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Esses critérios consistem na tendência do DUC durante o PR4, na tendência do DUC de longo prazo durante o PR3 e o PR4 (2020-2029) e no valor de referência para o DUC ao nível da zona de tarifação, comparativamente com o valor médio das zonas de tarifação onde os prestadores de serviços de navegação aérea têm um ambiente operacional e económico semelhante.

(24)

Os objetivos da relação custo-eficiência de rota propostos pela Lituânia para o PR4 e os respetivos valores de referência são os seguintes:

Zona de tarifação de rota da Lituânia

Valor de referência de 2019

Valor de referência de 2024

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos e valores de referência no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado (em termos reais a preços de 2022)

46,48  EUR

54,97  EUR

55,57  EUR

54,16  EUR

53,04 EUR

53,18 EUR

51,69 EUR

(25)

Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC da Lituânia ao nível da zona de tarifação de –1,2 % durante o PR4 está em consonância com a tendência da União de –1,2 % durante o mesmo período.

(26)

Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC de longo prazo da Lituânia durante o PR3 e o RP4 ao nível da zona de tarifação de +1,2 % fica aquém da tendência da União de longo prazo de –1,0 % para o mesmo período.

(27)

No entanto, a Comissão observa que, devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Lituânia perdeu uma parte significativa dos sobrevoos que historicamente realizava. Essa redução do tráfego durante o PR4 continua a ter um impacto considerável a nível da relação custo-eficiência do prestador de serviços de navegação aérea, afetando de forma negativa, em particular, a tendência do DUC de longo prazo da Lituânia.

(28)

Por conseguinte, é necessário analisar, para efeitos do critério de avaliação referido no considerando 26, se a Lituânia acompanharia a tendência do DUC de longo prazo a nível da União se não se verificassem as circunstâncias referidas no considerando 27.

(29)

Para o efeito, a Comissão recalculou a tendência do DUC de longo prazo tendo em conta a perda estrutural de tráfego estimada da Lituânia em consequência da guerra na Ucrânia, medida em unidades de serviço de rota. Esse novo cálculo resulta numa tendência ajustada do DUC de longo prazo para a Lituânia de –4,8 %, o que supera a tendência do DUC de longo prazo a nível da União de –1,0 %. Por conseguinte, conclui-se que a Lituânia cumpre o critério de avaliação referido no considerando 26, após ter em conta o efeito da redução significativa do tráfego resultante da guerra na Ucrânia.

(30)

Quanto ao critério de avaliação estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência da Lituânia para o DUC de 54,97 EUR expresso em termos reais a preços de 2022 («EUR2022») é 5,9 % superior ao valor de referência médio de 51,93 EUR em EUR2022 do grupo de comparação relevante, estabelecido no artigo 7.o da Decisão de Execução (UE) 2024/1688.

(31)

Quando se exclui o impacto negativo das alterações do tráfego resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é evidente que a Lituânia cumpre tanto a tendência do DUC a nível da União como a tendência do DUC de longo prazo a nível da União. Por conseguinte, a Comissão considera que o desvio limitado em relação ao DUC de referência médio para 2024 do seu grupo de comparação, referido no considerando 30, não impede que os objetivos de desempenho da Lituânia em matéria de relação custo-eficiência sejam coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União em matéria de relação custo-eficiência.

(32)

Com base nas conclusões apresentadas nos considerandos 24 a 31, os objetivos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência incluídos no projeto de plano de desempenho devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4.

CONCLUSÕES

(33)

Atendendo ao disposto acima, os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho da Lituânia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Lituânia para o quarto período de referência («PR4»), enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1688.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2025.

Pela Comissão

Apostolos TZITZIKOSTAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/549/oj.

(2)   JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj.

(3)   JO L 56 de 25.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/317/oj.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 (JO L, 2024/1688, 17.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1688/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2004/550/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/123/oj).


ANEXO

Objetivos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho da Lituânia considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

Lituânia

Objetivos em matéria de eficácia da gestão da segurança, expressos como nível de execução, do nível A ao nível D da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»)

Prestador de serviços de navegação aérea

Objetivo de gestão da segurança

2025

2026

2027

2028

2029

Oro Navigacija

Política e objetivos de segurança

C

C

C

C

C

Gestão dos riscos para a segurança

C

C

C

C

D

Garantia de segurança

C

C

C

C

C

Promoção da segurança

C

C

C

C

C

Cultura de segurança

C

C

C

C

C

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

Lituânia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho do ambiente, expresso como a eficiência média de voo horizontal de rota da trajetória real

13,13  %

13,12  %

13,11  %

13,10  %

13,09  %

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Lituânia

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos no domínio essencial de desempenho da capacidade, expressos em minutos de atraso ATFM por voo de rota

0,03

0,03

0,03

0,02

0,02

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Zona de tarifação de rota da Lituânia

Valor de referência de 2019

Valor de referência de 2024

2025

2026

2027

2028

2029

Objetivos e valores de referência no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos como custo unitário determinado (em termos reais a preços de 2022)

EUR 46,48

EUR 54,97

EUR 55,57

EUR 54,16

EUR 53,04

EUR 53,18

EUR 51,69


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1056/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)