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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1044

6.8.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1044 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2025

que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras e procedimentos pormenorizados relativos à aceitação de licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo emitidos por países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A disponibilidade dos controladores de tráfego aéreo na União, bem como a flexibilidade limitada na utilização dos recursos que lhes são disponíveis, foram identificados como fatores que restringem a capacidade dos prestadores de serviços de navegação aérea, resultando assim em atrasos no tráfego aéreo na União.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo (ATCO). No entanto, esse regulamento não prevê a aceitação de licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo de países terceiros.

(3)

A fim de satisfazer a procura atual e crescente ao nível da capacidade ATCO na União, tanto no que diz respeito aos controladores de tráfego aéreo operacionais como aos controladores de tráfego aéreo na qualidade de instrutores práticos e avaliadores na formação de outros controladores de tráfego aéreo, as autoridades nacionais deverão poder aceitar licenças, certificados e outra documentação pertinente que comprove o cumprimento das regras da aviação civil, emitidos em conformidade com a legislação de um país terceiro. O objetivo da aceitação desta documentação é permitir a emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou a prestação de instrução e avaliação a organizações de formação de controladores de tráfego aéreo certificadas para ministrar formação inicial.

(4)

O presente regulamento visa garantir um nível de segurança equivalente ao previsto nos Regulamentos (UE) 2018/1139 e (UE) 2015/340.

(5)

O presente regulamento prevê a possibilidade de períodos de formação mais curtos antes da emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo da União, bem como a possibilidade de afetação de recursos adicionais para a realização da formação inicial. Por conseguinte, os prestadores de serviços de navegação aérea teriam a possibilidade de aumentar mais rapidamente a capacidade da sua prestação de serviços, sempre que necessário.

(6)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, sempre que sejam celebrados acordos internacionais sobre o objeto do presente regulamento entre a União e um país terceiro, prevalecem esses acordos; em todos os outros casos, aplica-se o presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos pormenorizados para a aceitação de licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo, incluindo qualificações e averbamentos associados, emitidos em conformidade com a legislação de um país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Requerente», o titular de um certificado, licença ou outro documento, emitido em conformidade com a legislação de um país terceiro, que solicite a emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo em conformidade com o presente regulamento ou a aceitação de um certificado para efeitos de prestação de instrução e avaliação;

2)

«Certificado», um documento emitido em conformidade com a legislação de um país terceiro, que comprove o cumprimento das regras da aviação civil;

3)

«Crédito», o reconhecimento pela autoridade competente da formação seguida pelo titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida em conformidade com a legislação de um país terceiro, a fim de solicitar a emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Aceitação de licenças e certificados dos controladores de tráfego aéreo de países terceiros

Sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados entre a União e um país terceiro em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, os Estados-Membros podem:

a)

Emitir licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento;

b)

Aceitar licenças de controlador de tráfego aéreo e qualificações, privilégios ou certificados conexos, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Emissão de licenças

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode emitir licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo em conformidade com a secção ATCO.B.001 do anexo I (parte ATCO), subparte B, do Regulamento (UE) 2015/340, com base em certificados emitidos em conformidade com a legislação de um país terceiro, desde que o requerente preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter completado 18 anos;

b)

Demonstrar conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos no anexo I (parte ATCO), subparte D, secções 1 a 4, do Regulamento (UE) 2015/340;

c)

Ser titular de um certificado médico válido, emitido em conformidade com o anexo IV (parte ATCO.MED) do Regulamento (UE) 2015/340;

d)

Demonstrar um nível adequado de proficiência linguística em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I (parte ATCO), subparte B, secções ATCO.B.030 a ATCO.B.040, do Regulamento (UE) 2015/340.

2.   O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida em conformidade com a legislação de um país terceiro pode solicitar a emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo à autoridade competente de um Estado-Membro após ter obtido uma recomendação de uma organização de formação que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III (parte ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340 e que esteja certificada para ministrar formação inicial para efeitos de emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo em conformidade com esse regulamento.

3.   Se, a pedido do requerente, a organização de formação emitir uma recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo, essa recomendação deve incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do âmbito das prerrogativas das licenças de controlador de tráfego aéreo de um país terceiro a que se refere o n.o 2;

b)

Uma indicação sobre os requisitos do anexo I (parte ATCO) do Regulamento (UE) 2015/340 aos quais deve ser atribuído crédito;

c)

Uma descrição da formação suplementar, incluindo os exames e avaliações exigidos, realizada pelo requerente;

d)

Uma declaração que confirme que a satisfação dos requisitos de formação, exame e avaliação descritos na recomendação por parte do requerente pode ser considerada equivalente à conclusão com aproveitamento da formação inicial exigida por força do Regulamento (UE) 2015/340 para efeitos da emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

e)

Cópias de toda a documentação de apoio pertinente, designadamente cópias dos requisitos e procedimentos pertinentes do país terceiro, que demonstre de que forma a organização de formação apurou os elementos enumerados nas alíneas a) a d) do presente parágrafo.

A formação suplementar referida no primeiro parágrafo, alínea c), incluindo os exames e avaliações exigidos, deve ser ministrada por uma organização de formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III (parte ATCO.OR) do Regulamento (UE) 2015/340 e esteja certificada para ministrar formação inicial para efeitos de emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo nos termos desse regulamento.

4.   Para efeitos da emissão de licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo, qualquer crédito atribuído pela autoridade competente deve ter em conta a recomendação referida no n.o 2.

Artigo 5.o

Aceitação de certificados

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode aceitar licenças de controlador de tráfego aéreo e qualificações, averbamentos ou certificados conexos emitidos em conformidade com a legislação de um país terceiro para efeitos de instrução e avaliação, desde que o requerente preencha as duas seguintes condições:

a)

Ser titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 em Chicago («Convenção de Chicago»), com uma qualificação e, se aplicável, um averbamento de qualificação correspondente àquele para o qual esteja autorizado a instruir ou avaliar;

b)

Ter demonstrado à autoridade competente referida no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/340 que recebeu formação e obteve aprovação em exames e avaliações equivalentes aos exigidos no anexo I (parte ATCO), subparte D, secção 5, desse regulamento.

2.   Os privilégios referidos no n.o 1 devem limitar-se à prestação de instrução e avaliação em organizações de formação de controladores de tráfego aéreo certificadas para ministrar formação inicial.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1044/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)