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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1043 |
27.5.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1043 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2025
que aprova o ácido fórmico como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 6, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Dessa lista consta o ácido fórmico (n.o CE: 200-579-1; n.o CAS: 64-18-6) para o tipo de produtos 6. |
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(2) |
O ácido fórmico foi avaliado tendo em vista a utilização em produtos biocidas do tipo 6 (produtos de proteção de enlatados), tal como descrito no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento) descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A Bélgica foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») em 15 de setembro de 2021. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 8 de junho de 2022 (4), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. No seu parecer, a Agência concluiu que o ácido fórmico pode ser aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6. |
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(5) |
Em 18 de julho de 2023, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão solicitou à Agência (5) que reapreciasse o seu parecer, uma vez que a eficácia do produto biocida representativo não tinha sido adequadamente avaliada em conformidade com o documento de orientação da Agência sobre a eficácia que era aplicável (6) e dado que essa questão da eficácia não tinha sido adequadamente identificada pela autoridade competente de avaliação durante a avaliação nem pela Agência quando da revisão. Em especial, a Comissão solicitou o exame dos dados de eficácia do nível 2 que representam condições reais. |
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(6) |
Em 18 de setembro de 2024, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer revisto da Agência relativamente à aprovação da substância ativa ácido fórmico para o tipo de produtos 6 (7). Nesse parecer, a Agência concluiu que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo 6 que contenham ácido fórmico satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
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(7) |
Atendendo ao parecer da Agência, é adequado aprovar o ácido fórmico como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6, desde que sejam cumpridas certas condições, incluindo condições aplicáveis à colocação no mercado de artigos tratados com ácido fórmico ou em que este tenha sido incorporado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em conjugação com o seu artigo 58.o, n.o 3. |
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(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para dar cumprimento aos novos requisitos. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ácido fórmico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 6, nas condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).
(4) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: formic acid; Product-type: 6; ECHA/BPC/329/2022», adotado em 8 de junho de 2022.
(5) Mandato para solicitar pareceres da ECHA nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Produtos Biocidas — «Examination of efficacy tier 2 data on specific active substances acting as preservatives (product-types 6-13)» (não traduzido para português). ECHA Guidance on the Biocidal Products Regulation: Volume II Efficacy, Assessment + Evaluation (Parts B+C);
(6) Versão 3.0, abril de 2018.
(7) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: formic acid; Product-type: 6; ECHA/BPC/444/2024», adotado em 18 de setembro de 2024.
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Ácido fórmico |
Ácido metanoico N.o CE: 200-579-1 N.o CAS: 64-18-6 |
99 % peso/peso |
1 de outubro de 2026 |
30 de setembro de 2036 |
6 |
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/470/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1043/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)