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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1003

22.5.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1003 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2025

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos derivados OTC que identificam os dados de referência a utilizar para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes identifiquem os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(2)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os derivados OTC em termos de categoria de ativos, indicando se um derivado OTC referencia uma taxa, crédito, taxas de câmbio, títulos de capital, mercadorias ou outras categorias de ativos não normalizadas.

(3)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os derivados OTC em termos de tipo de instrumento, indicando se um derivado OTC é um swap, uma opção ou um forward.

(4)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de tipo de ativo subjacente, indicando, com base na norma ISO 10962 (CFI) 2021, se um derivado de taxas de juro OTC é um swap de entrega a taxa fixa contra taxa variável, um swap de entrega a taxa fixa contra taxa fixa ou um swap de entrega a taxa variável contra taxa variável (de base).

(5)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de divisa nocional, indicando se um swap de taxas de juro OTC está denominado em qualquer uma das quatro moedas referidas no artigo 8.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, em caso afirmativo, identificando a moeda em causa com referência ao código de três carateres da norma ISO 4217.

(6)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos de tipo de entrega, utilizando a norma ISO 10962 (CFI) 2021 para determinar se um swap de taxas de juro OTC implica entrega (física) ou não (numerário).

(7)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes identifiquem o calendário nocional para os swaps de taxas de juro OTC, utilizando a norma ISO 10962 (CFI) 2021 para indicar se o swap tem um calendário nocional constante, em aumento, com amortizações ou personalizado.

(8)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes distingam os swaps de taxas de juro OTC em termos das suas taxas de referência subjacentes.

(9)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes tomem conhecimento de determinadas cláusulas de condições gerais associadas à taxa de referência subjacente. As convenções comerciais normalizadas pertinentes devem refletir os elementos de dados críticos (CDE) definidos nas orientações técnicas revistas do Comité de Supervisão Regulamentar (ROC), uma vez que esses atributos são normalizados, apoiados a nível internacional e mantidos pelo ROC. Os quatro CDE são: i) a convenção relativa à contagem de dias fixos aplicável, ii) a periodicidade dos pagamentos fixos, iii) a convenção relativa à contagem de dias variáveis, iv) a periodicidade dos pagamentos variáveis.

(10)

A fim de identificar os swaps de taxas de juro OTC que não estejam em conformidade com as cláusulas de condições gerais associadas às suas taxas de referência subjacentes, os dados de referência de identificação devem também permitir a determinação da convenção de ajustamento dos dias úteis, do desfasamento de correção, do calendário de pagamentos e do facto de o contrato não incluir pagamentos adicionais.

(11)

Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes distinguir os swaps de taxas de juro OTC em função do prazo das taxas de referência subjacentes, identificando o prazo da taxa de referência subjacente em dias, semanas, meses ou anos, consoante o caso.

(12)

Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes distinguir os swaps de taxas de juro OTC em função das condições gerais das taxas de referência subjacentes, indicando as condições gerais aplicáveis a cada uma das taxas de referência subjacentes.

(13)

Os dados de referência de identificação devem permitir aos participantes no mercado e às autoridades competentes determinar se um swap de taxas de juro OTC é celebrado para um dos prazos de anos completos abrangidos pelo artigo 8.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Caso seja celebrado um swap de taxas de juro OTC para um prazo de anos completos, os dados de referência de identificação devem identificar o prazo contratual expresso como um número inteiro e indicar a unidade de tempo aplicável.

(14)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes determinem se se trata de um swap de taxas de juro OTC com início imediato, ou seja, que produz efeitos normalmente dois dias úteis após a celebração do contrato, ou com início diferido, o que significa que o contrato de swap de taxas de juro OTC produz efeitos em qualquer outra data de início contratualmente acordada.

(15)

Os dados de referência de identificação devem permitir que os participantes no mercado e as autoridades competentes determinem se um swap de taxas de juro OTC utiliza uma convenção de reprogramação das datas com base no calendário, no Mercado Monetário Internacional («IMM») ou de qualquer outro tipo (não normalizada).

(16)

Os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC não devem incluir a data de vencimento diária ou a data de execução de um swap de taxas de juro, uma vez que tais atributos impedem uma comparação significativa dos preços dos swaps de taxas de juro OTC.

(17)

O identificador único de produto (UPI) da norma ISO 4914 é um identificador único de produto acordado a nível mundial, desenvolvido como um instrumento de identificação para swaps de taxa de juro e de risco de incumprimento OTC, com o objetivo de facilitar a agregação dos dados por risco pelos repositórios de transações em todos os mercados mundiais de derivados OTC. No entanto, a norma ISO 4914 (UPI) para os swaps de taxas de juro OTC não contém os outros dados de referência de identificação necessários para identificar adequadamente os swaps de taxas de juro OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Por conseguinte, a norma ISO 4914 (UPI) deve ser complementada por esses outros dados de referência de identificação. Para esse efeito, o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 habilita a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, nomeadamente, as normas e formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros, incluindo os métodos e modalidades de fornecimento desses dados e das respetivas atualizações à ESMA e a sua transmissão às autoridades competentes, bem como a respetiva forma e conteúdo. Os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados de referência de identificação incluem a opção de exigir que todos os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento sejam comunicados como parte de um identificador único.

(18)

A fim de permitir o alinhamento entre o presente regulamento e o regulamento delegado adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e de dar aos participantes no mercado e às autoridades competentes tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos em matéria de dados de referência, os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC devem ser identificados com os dados de referência de identificação estabelecidos no presente regulamento a partir de 1 de setembro de 2026.

(19)

O artigo 27.o-DA, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 exige que a ESMA dê início ao processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou subcategorias relevantes de derivados OTC no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento delegado e não antes de decorridos seis meses a contar do início do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para as ações e fundos de índices cotados. A fim de assegurar o lançamento atempado do processo de seleção para a nomeação de um único prestador de informação consolidada para os derivados OTC ou as subcategorias relevantes de derivados OTC, o presente regulamento deve começar a ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC

1.   A partir de 1 de setembro de 2026, para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, devem ser utilizados os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC constantes do quadro 1 do anexo do presente regulamento.

2.   A partir de 1 de setembro de 2026, para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC e os swaps de risco de incumprimento OTC devem também incluir o identificador único de produto (UPI) segundo a ISO 4914.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj.


ANEXO

Quadro 1

Dados de referência de identificação para os swaps de taxas de juro OTC sujeitos aos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Dados de referência de identificação

Instruções

1

Categoria de ativos

Determinar se um derivado OTC referencia uma taxa, crédito, taxas de câmbio, títulos de capital, mercadorias ou outras categorias de ativos não normalizadas.

2

Tipo de instrumento

Determinar se um derivado OTC é um swap, uma opção ou um forward.

3

Tipo de ativos subjacentes

Determinar se um swap de taxas de juro OTC é um swap de entrega a taxa fixa contra taxa variável, um swap de entrega a taxa fixa contra taxa fixa ou um swap de entrega a taxa variável contra taxa variável (de base).

4

Divisa nocional

Determinar se um swap de taxas de juro OTC está denominado em qualquer uma das quatro moedas referidas no artigo 8.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e identificar a moeda em causa.

5

Tipo de entrega

Determinar se um swap de taxas de juro OTC implica entrega (física) ou não (numerário).

6

Calendário nocional

Determinar se o swap tem um calendário nocional constante, em aumento, com amortizações ou personalizado.

7

Taxa de referência subjacente

Identificar a taxa e o prazo da taxa que o swap de taxas de juro OTC referencia.

8

Cláusulas de condições gerais associadas à taxa de referência subjacente

Identificar as cláusulas de condições gerais associadas a cada uma das taxas de referência subjacentes. O quadro 2 especifica as cláusulas de condições gerais para as taxas de referência dos swaps de taxas de juro OTC sujeitos aos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

9

Prazo contratual

Determinar se o prazo contratual de um swap de taxas de juro OTC é um dos prazos de anos completos abrangidos pelo artigo 8.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Caso seja celebrado um swap de taxas de juro OTC para um prazo de anos completos, determinar o prazo contratual expresso como um número inteiro e a unidade de tempo aplicável.

10

Desfasamento da data de execução

Determinar se o início de um swap de taxas de juro OTC é imediato (normalmente dois dias úteis após a celebração) ou diferido (qualquer outra data de início acordada).

11

Convenção de reprogramação de datas

Determinar se um swap de taxas de juro OTC utiliza uma convenção de reprogramação das datas com base no calendário, do Mercado Monetário Internacional («IMM») ou de qualquer outro tipo (não normalizada).


Quadro 2

Cláusulas de condições gerais relativas às taxas de referência para os swaps de taxas de juro OTC sujeitos aos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

Família de taxas de referência

EUR-EURIBOR

EUR-EuroSTR

USD-SOFR

GBP-SONIA

JPY-TONA

Convenção de ajustamento dos dias úteis

Alterado na sequência de

Alterado na sequência de

Alterado na sequência de

Alterado na sequência de

Alterado na sequência de

Convenção relativa à contagem de dias fixos

30360 (ISDA)

Act360

Act360

Act365.FIXED

Act365.FIXED

Periodicidade dos pagamentos fixos

Anual

Anual

Anual

Anual

Anual

Convenção relativa à contagem de dias variáveis

Act360

Act360

Act360

Act365.FIXED

Act365.FIXED

Periodicidade dos pagamentos variáveis

Semestral (6M RR)/Trimestral (3M RR)

Anual

Anual

Anual

Anual

Desfasamento de correção

2BD

0BD

0BD

0BD

0BD

Calendário de correção

EUTA

EUTA

USGS

GBLO

JPTO

Calendário de pagamentos

EUTA

EUTA

USNY

GBLO

JPTO

Pagamentos adicionais

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Convenção de reprogramação de datas

STD

IMM

STD

IMM

STD

IMM

STD

IMM

STD

IMM

Desfasamento da data de execução

2BD

Seguinte

2BD

Seguinte

2BD

Seguinte

0BD

Seguinte

2BD

Seguinte


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1003/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)