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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/997

27.5.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/997 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2025

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas do plano estratégico da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período 2023-2027 correspondentes ao exercício financeiro de 2024

[notificada com o número C(2025) 3159]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 9.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à exaustividade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(2)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2024, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (2) que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2023 e 15 de outubro de 2024.

(3)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 desse artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. O artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento de execução estabelece que a Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte.

(4)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(5)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua exaustividade, exatidão e veracidade.

(6)

As regras relativas aos prazos de pagamento para medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo previstas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 são aplicáveis a partir do ano de pedido de 2023. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), seguem o procedimento estabelecido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2021/2116, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2024. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(7)

Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar nos termos dos artigos 54.o e 55.° desse regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas do plano estratégico da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no período 2023-2027, atinentes ao exercício financeiro de 2024.

Os montantes do FEADER recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos planos estratégicos da PAC para o período 2023-2027 nos termos da presente decisão, constam do anexo I da mesma.

Artigo 2.o

As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, no âmbito de cada plano estratégico da PAC, constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com o direito da União, nem futuras decisões de apuramento anual do desempenho que a Comissão possa vir a tomar nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas que não tenham um resultado correspondente como indicado no relatório anual de desempenho.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2025.

Pela Comissão

Christophe HANSEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).


ANEXO I

Despesas do FEADER apuradas por plano estratégico da PAC a título do EF de 2024

Montante a recuperar junto do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro por plano estratégico da PAC

Plano estratégico da PAC aprovado com as despesas declaradas para o FEADER 2023-2027

Em EUR

Estado-Membro

CCI

Despesas relativas ao EF de 2024

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados – EF de 2024

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar junto do Estado-Membro (-) ou a pagar ao Estado-Membro (+)  (*1)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v - vi

AT

2023AT06AFSP001

236 554 703,85

0,00

236 554 703,85

0,00

236 554 703,85

236 554 703,85

0,00

BE

2023BE06AFSP001

7 315 331,20

0,00

7 315 331,20

0,00

7 315 331,20

7 354 033,34

-38 702,14

BE

2023BE06AFSP002

15 354 099,78

0,00

15 354 099,78

0,00

15 354 099,78

15 354 099,78

0,00

BG

2023BG06AFSP001

41 549 938,21

0,00

41 549 938,21

0,00

41 549 938,21

41 549 910,31

27,90

CY

2023CY06AFSP001

15 166 625,59

0,00

15 166 625,59

0,00

15 166 625,59

15 166 625,59

0,00

CZ

2023CZ06AFSP001

138 680 708,39

0,00

138 680 708,39

0,00

138 680 708,39

138 680 783,15

-74,76

DE

2023DE06AFSP001

513 063 943,46

0,00

513 063 943,46

0,00

513 063 943,46

513 125 771,19

-61 827,73

DK

2023DK06AFSP001

44 961 708,98

0,00

44 961 708,98

0,00

44 961 708,98

44 961 708,98

0,00

EE

2023EE06AFSP001

28 484 839,61

0,00

28 484 839,61

0,00

28 484 839,61

28 585 105,10

- 100 265,49

ES

2023ES06AFSP001

356 147 959,34

0,00

356 147 959,34

0,00

356 147 959,34

357 025 719,99

- 877 760,65

FI

2023FI06AFSP001

246 782 103,83

0,00

246 782 103,83

0,00

246 782 103,83

246 782 193,26

-89,43

FR

2023FR06AFSP001

1 033 425 693,62

0,00

1 033 425 693,62

0,00

1 033 425 693,62

1 033 629 669,05

- 203 975,43

EL

2023EL06AFSP001

157 529 586,36

0,00

157 529 586,36

0,00

157 529 586,36

157 529 601,21

-14,85

HR

2023HR06AFSP001

115 754 708,93

0,00

115 754 708,93

0,00

115 754 708,93

115 755 552,33

- 843,40

HU

2023HU06AFSP001

220 631 811,58

0,00

220 631 811,58

0,00

220 631 811,58

220 631 830,20

-18,62

IE

2023IE06AFSP001

309 018 458,47

0,00

309 018 458,47

0,00

309 018 458,47

309 018 458,47

0,00

IT

2023IT06AFSP001

467 957 355,50

0,00

467 957 355,50

0,00

467 957 355,50

468 122 339,43

- 164 983,93

LT

2023LT06AFSP001

56 036 737,08

0,00

56 036 737,08

0,00

56 036 737,08

56 036 738,95

-1,87

LU

2023LU06AFSP001

9 103 485,58

0,00

9 103 485,58

0,00

9 103 485,58

8 879 485,57

224 000,01

LV

2023LV06AFSP001

46 011 507,60

0,00

46 011 507,60

0,00

46 011 507,60

46 011 507,60

0,00

MT

2023MT06AFSP001

2 323 343,04

0,00

2 323 343,04

0,00

2 323 343,04

2 323 615,75

- 272,71

NL

2023NL06AFSP001

126 476 696,16

0,00

126 476 696,16

0,00

126 476 696,16

126 451 587,77

25 108,39

PL

2023PL06AFSP001

105 933 014,77

0,00

105 933 014,77

0,00

105 933 014,77

108 779 598,74

-2 846 583,97

PT

2023PT06AFSP001

122 907 001,35

0,00

122 907 001,35

0,00

122 907 001,35

130 524 049,96

-7 617 048,61

RO

2023RO06AFSP001

223 040 990,59

0,00

223 040 990,59

0,00

223 040 990,59

222 917 219,46

123 771,13

SE

2023SE06AFSP001

122 379 428,00

0,00

122 379 428,00

0,00

122 379 428,00

122 399 835,95

-20 407,95

SI

2023SI06AFSP001

61 140 675,42

0,00

61 140 675,42

0,00

61 140 675,42

61 140 679,38

-3,96

SK

2023SK06AFSP001

119 955 638,51

0,00

119 955 638,51

0,00

119 955 638,51

119 957 497,84

-1 859,33


(*1)  Os montantes a recuperar junto do EM (–) ou a pagar ao EM (+) incluem os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2024 – FEADER

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116

Em EUR

Estado-Membro

CCI

Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento para o EF de 2024

AT

2023AT06AFSP001

0,00

BE

2023BE06AFSP001

0,00

BE

2023BE06AFSP002

0,00

BG

2023BG06AFSP001

0,00

CY

2023CY06AFSP001

0,00

CZ

2023CZ06AFSP001

0,00

DE

2023DE06AFSP001

0,00

DK

2023DK06AFSP001

0,00

EE

2023EE06AFSP001

0,00

ES

2023ES06AFSP001

0,00

FI

2023FI06AFSP001

0,00

FR

2023FR06AFSP001

0,00

EL

2023EL06AFSP001

0,00

HR

2023HR06AFSP001

0,00

HU

2023HU06AFSP001

0,00

IE

2023IE06AFSP001

0,00

IT

2023IT06AFSP001

0,00

LT

2023LT06AFSP001

0,00

LU

2023LU06AFSP001

0,00

LV

2023LV06AFSP001

0,00

MT

2023MT06AFSP001

0,00

NL

2023NL06AFSP001

0,00

PL

2023PL06AFSP001

0,00

PT

2023PT06AFSP001

0,00

RO

2023RO06AFSP001

0,00

SE

2023SE06AFSP001

0,00

SI

2023SI06AFSP001

0,00

SK

2023SK06AFSP001

0,00


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/997/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)