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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/967

21.5.2025

DECISÃO (PESC) 2025/967 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2025

relativa à participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros (1) participantes, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece que o Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE), se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto de cooperação estruturada permanente (CEP) desejem convidar a integrar esse projeto, cumpre os requisitos a estabelecer pelo Conselho.

(2)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (3), que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP. O artigo 1.o da referida decisão prevê o desenvolvimento de um projeto intitulado «Federações de centros virtuais de treino», que tem oito membros, incluindo a Estónia na qualidade de país coordenador do projeto.

(3)

Em 5 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1639 que estabeleceu as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos. O artigo 2.o, n.o 4, dessa decisão dispõe que, com base na notificação do(s) coordenador(es) de um projeto CEP, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança (CPS), o Conselho toma uma decisão, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, sobre se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições definidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(4)

Em 3 de outubro de 2024, a Suíça enviou ao coordenador do projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» o seu pedido de participação nesse projeto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2020/1639. Em seguida, os membros do projeto avaliaram, com base nas informações fornecidas pela Suíça, se esta cumpria as condições gerais previstas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639, de acordo com o seu artigo 2.o, n.o 2.

(5)

Em 14 de fevereiro de 2025, o coordenador do projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» notificou o Conselho e a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/1639, de que os membros desse projeto CEP acordaram, por unanimidade: que desejam convidar a Suíça a participar nesse projeto; o âmbito, a forma e as etapas pertinentes da participação da Suíça; e que a Suíça cumpre as condições gerais previstas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(6)

Em 15 de abril de 2025, o CPS acordou num parecer sobre a notificação do coordenador do projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» relativa ao pedido de participação da Suíça nesse projeto (a «notificação»). Em particular, o CPS tomou nota da descrição do projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» constante da notificação, incluindo os seus objetivos, organização e tomada de decisões, bem como as áreas de trabalho centrais. Registou também que não são partilhadas quaisquer informações classificadas ou sensíveis no âmbito do projeto e que este não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa (AED) na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639. Além disso, registou que o projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» não implica aquisição de armamento, investigação e desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia. Registou ainda que o projeto não implica entidades, investimentos ou financiamento de Estados-Membros participantes na CEP ou pedidos de financiamento da União para atividades do projeto.

(7)

O CPS concordou com o âmbito, a forma e a medida de participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» propostos, tal como se descreve na notificação. Reconheceu que a Suíça tinha manifestado o seu total apoio ao âmbito desse projeto, tal como definido na notificação.

(8)

No mesmo parecer, o CPS confirmou a opinião unânime dos membros do projeto de que a Suíça cumpre as condições gerais previstas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639, do seguinte modo:

a Suíça cumpre a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea a), da Decisão (PESC) 2020/1639, que exige: que partilhe os valores em que se funda a União, estabelecidos no artigo 2.o do TUE, e os princípios a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do TUE, bem como os objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e h), do TUE; que, não contrarie os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das boas relações de vizinhança com os Estados-Membros; e que tenha um diálogo político com a União, que deverá igualmente abranger os aspetos de segurança e defesa quando participa num projeto CEP;

relativamente à condição prevista no artigo 3.o, alínea b), da Decisão (PESC) 2020/1639 sobre o valor acrescentado significativo que a Suíça representa para o projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino», a notificação contém uma descrição detalhada do contributo da Suíça, inclusive sobre o âmbito, a forma e a medida da sua participação no projeto, que fundamenta o cumprimento dessa condição;

relativamente à condição prevista no artigo 3.o, alínea c), da Decisão (PESC) 2020/1639, a participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» contribuirá para reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) e o nível de ambição da União, inclusive no que diz respeito ao apoio às missões e operações da PCSD, tal como também especificado na notificação;

relativamente à condição prevista no artigo 3.o, alínea d), da Decisão (PESC) 2020/1639, o projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» não implica a aquisição de armamento, a investigação e o desenvolvimento de capacidades, ou o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia; não desenvolve qualquer capacidade ou tecnologia. Consequentemente, a participação da Suíça no projeto não criará dependências em relação ao país, nem fará com que este imponha restrições a qualquer Estado-Membro da União;

a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea e), da Decisão (PESC) 2020/1639 no que respeita à consentaneidade da participação da Suíça com os compromissos pertinentes da CEP mais vinculativos, especificados no anexo da Decisão (PESC) 2017/2315, é igualmente cumprida, tal como se descreve em maior detalhe na notificação. Uma vez que o projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» não é orientado para as capacidades, a condição relativa ao contributo da participação da Suíça para cumprir as prioridades decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Capacidades e da Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD) ou para ter um impacto positivo na base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) não é aplicável neste contexto;

o requisito estabelecido no artigo 3.o, alínea f), da Decisão (PESC) 2020/1639 é cumprido, uma vez que o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4) está em vigor desde 1 de junho de 2008;

a condição prevista no artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639 não é aplicável neste caso, uma vez que o projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» não é executado com o apoio da AED e, por conseguinte, não é exigido um acordo administrativo com a AED que já tenha começado a produzir efeitos;

relativamente à condição prevista no artigo 3.o, alínea h), da Decisão (PESC) 2020/1639, a Suíça comprometeu-se a celebrar um acordo administrativo específico para este projeto e produzir qualquer outra documentação necessária, em conformidade com a Decisão (PESC) 2017/2315 e com a Decisão do Conselho (PESC) 2018/909, (5) relativa às regras de governação dos projetos CEP.

(9)

No seu parecer, o CPS recomendou que o Conselho tomasse uma decisão positiva sobre a questão de saber se a participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(10)

Por conseguinte, o Conselho deverá decidir que a participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. A Suíça aderirá a esse projeto na data especificada no acordo administrativo a celebrar entre a Suíça e os membros do projeto, nos termos do artigo 2.o, n. 7, da Decisão (PESC) 2020/1639. O Conselho exercerá a sua função de supervisor nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639 e poderá tomar decisões adicionais nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3, da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação da Suíça no projeto CEP «Federações de centros virtuais de treino» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj.

(2)   JO L 371 de 6.11.2020, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1639/oj.

(3)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/340/oj).

(4)  Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (JO L 181 de 10.7.2008, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/568/oj).

(5)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/909/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/967/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)