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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/961

21.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/961 DO CONSELHO

de 12 de maio de 2025

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2024-2029)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/2588 do Conselho (2), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2024-2029) (o «Protocolo») foi assinado em 18 de setembro de 2024, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(2)

O Protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau e que a União e a Guiné-Bissau colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau. Essa cooperação contribuirá igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União.

(4)

Em conformidade com os Tratados, a Comissão deverá proceder à notificação prevista no artigo 20.o do Protocolo.

(5)

O artigo 10.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (3) (o «Acordo») institui uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo e do Protocolo. Essa comissão tem o poder de aprovar determinadas alterações ao Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado.

(6)

A posição da União sobre as alterações propostas ao Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu um parecer em 27 de agosto de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2024-2029) (o «Protocolo»).

Artigo 2.o

A Comissão procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 20.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar por ele vinculada (5).

Artigo 3.o

Em conformidade com as disposições e condições previstas no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista instituída ao abrigo do artigo 10.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

B. NOWACKA


(1)  Aprovação de 2 de abril de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2024/2588 do Conselho, de 10 de setembro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2024-2029) (JO L, 2024/2588, 3.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2588/oj).

(3)   JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo ao abrigo do artigo 10.o do Acordo, bem como do artigo 16.o do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2)

Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista.

3)

O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

4)

A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5)

Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente reuniões no local, for impossível alcançar-se um Acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2, 3 e 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6)

A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 10.o do Acordo, bem como do artigo 16.o do Protocolo, a posição a adotar pela União no âmbito da Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/961/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)