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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/953 |
23.5.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/953 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2025
que prorroga a data de caducidade da aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A medetomidina foi aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão (2) até 31 de dezembro de 2022, nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento. |
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(2) |
Em 27 de junho de 2021, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21 («pedido»). |
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(3) |
Em 10 de dezembro de 2021, a autoridade competente de avaliação da Noruega informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação. |
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(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
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(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/1495 da Comissão (3) prorrogou a data de caducidade da aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21 para 30 de junho de 2025, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
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(7) |
Em 18 de agosto de 2023, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação da renovação e as conclusões da sua avaliação. |
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(8) |
Em 28 de maio de 2024, a Agência adotou o seu parecer (4) sobre a renovação da aprovação da medetomidina, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e apresentou-o a Comissão. |
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(9) |
A medetomidina é uma substância considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos adversos nos seres humanos e, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Embora a Comissão já tenha iniciado o exame para decidir se se verifica pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento e se, por conseguinte, a aprovação da medetomidina pode ser renovada, não será possível concluir este exame antes da atual caducidade da aprovação. |
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(10) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para concluir o exame do pedido. Tendo em conta o tempo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21, a data de caducidade deve ser prorrogada para 30 de junho de 2026. |
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(11) |
Após a nova prorrogação da data de caducidade da aprovação, a medetomidina permanece aprovada para utilização em produtos biocidas do tipo 21, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1731, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de caducidade da aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2022/1495 é prorrogada para 30 de junho de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova a medetomidina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1731/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/1495 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação da medetomidina para utilização em produtos biocidas do tipo 21, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 9.9.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1495/oj).
(4) Comité dos Produtos Biocidas, Opinion on the application for renewal of the approval of the active substance: medetomidine, Product type: 21, ECHA/BPC/422/2024, adotado em 28 de maio de 2024.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/953/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)