|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/944 |
23.5.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/944 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2025
que prorroga a data de caducidade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O carbonato de DDA foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado até 31 de janeiro de 2023 nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
|
(2) |
Em 31 de julho de 2021, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 («pedido»). |
|
(3) |
Em 26 de outubro de 2021, a autoridade competente de avaliação da Suíça informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação. |
|
(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
|
(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/1484 da Comissão (3) prorrogou a data de caducidade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 31 de julho de 2025, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
|
(7) |
Em 12 de dezembro de 2024, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que a avaliação estava atrasada devido à necessidade de dispor de mais tempo para concluir a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência o relatório de avaliação da renovação na segunda metade de 2026. |
|
(8) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação e para a elaboração e apresentação do parecer pela Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a data de caducidade deve ser prorrogada para 31 de janeiro de 2028. |
|
(9) |
Após a nova prorrogação da data de caducidade da aprovação, o carbonato de DDA permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de caducidade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2022/1484 é prorrogada para 31 de janeiro de 2028.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2022/1484 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que prorroga a validade da aprovação do carbonato de DDA para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 8.9.2022, p. 79, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1484/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/944/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)