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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/942 |
19.5.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/942 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2025
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica em 30 de dezembro de 2020 e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
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(2) |
O Acordo de Comércio e Cooperação, em especial o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos («Protocolo»), prevê um quadro jurídico sólido para a cooperação no domínio da luta contra a fraude e da cobrança de créditos. Essa cooperação beneficia da maior parte dos instrumentos atualmente utilizados pelos Estados-Membros para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos. |
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(3) |
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação («Comité Especializado do Comércio») deve formular recomendações e adotar decisões, a fim de assegurar o bom funcionamento e a aplicação correta do Protocolo. |
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(4) |
O Comité Especializado do Comércio deve adotar uma decisão sobre o procedimento relativo ao bom funcionamento e à aplicação correta do Protocolo e estabelecer os formulários normalizados para as comunicações. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado do Comércio, dado que as decisões que estabelecem os formulários normalizados para as comunicações serão vinculativas para a União. |
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(6) |
Tendo em conta a evolução do sistema de intercâmbio de formulários referido no anexo II da Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão e a necessidade de alinhar os formulários normalizados nos termos do artigo PVAT.19, n.o 1, com essa decisão de execução, bem como a consequente necessidade de a posição da União ter em conta essa evolução, deverão ser estabelecidas disposições em matéria de cooperação e coordenação para a especificação da posição da União, em consonância com o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 28 de abril de 2025, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação («Comité Especializado do Comércio») consta do projeto de decisão que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado do Comércio no que diz respeito a novos ajustamentos dos formulários normalizados para as comunicações nos termos do artigo PVAT.19, n.o 1, é a de apoiar tais ajustamentos, desde que sejam estritamente necessários para alinhar os formulários normalizados com o sistema de intercâmbio de formulários referido no anexo II da Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão.
2. A Comissão envia ao Conselho um documento escrito que expõe em pormenor o ajustamento previsto a que se refere o n.o 1. O documento escrito é transmitido ao Conselho com antecedência suficiente em relação à reunião pertinente do Comité Especializado do Comércio para permitir a discussão e especificação da posição a exprimir em nome da União, nessa reunião ou, se for caso disso, após a conclusão de um procedimento escrito do Comité Especializado do Comércio em que este deva decidir sobre um ajustamento dos formulários normalizados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
B. NOWACKA
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2025 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE IVA E COBRANÇA DE IMPOSTOS E DIREITOS CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de …
que altera a Decisão n.o 4/2023 relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações e dados estatísticos, à transmissão de informações através da Rede Comum de Comunicações e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alínea d), do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos («o Protocolo»),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo PVAT.39, n.o 2, alínea d), do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos («Protocolo»), o Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos («Comité Especializado do Comércio») deve estabelecer os formulários normalizados para as comunicações nos termos do artigo PVAT.19, n.o 1, a saber, pedidos de informações, de troca espontânea de informações, de inquéritos administrativos e de retorno de informação entre os Estados-Membros da Uniãoe o Reino Unido ao abrigo do Protocolo. |
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(2) |
Para a comunicação dos pedidos, informações e retorno de informação nos termos do título II do Protocolo, as autoridades competentes devem utilizar os formulários normalizados constantes do anexo I da Decisão n.o 4/2023 do Comité Especializado do Comércio. Os formulários normalizados exigem atualizações regulares para manter a sua pertinência e facilidade de utilização pelas autoridades fiscais para efeitos do Protocolo, para solicitar e prestar informação de retorno sobre as informações relativas ao IVA na sequência de um pedido de informações e de inquéritos administrativos, bem como em caso de troca espontânea de informações. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar a estrutura dos formulários normalizados e ntroduzir novas etiquetas e secções, a fim de os alinhar com o sistema de intercâmbio de formulários (EoF) referido no anexo II da Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2024) 8903 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024. Esta alteração é necessária para estabelecer um quadro melhorado que permita a ambas as partes beneficiar da vasta gama de instrumentos atualmente utilizados pelos Estados-Membros da União para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão n.o 4/2023 (2) deve ser substituído, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão n.o 4/2023 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os Copresidentes
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(2) Decisão (UE) 2023/2408 do Conselho, de 16 de outubro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L, 2023/2408, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2408/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/942/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)