|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/934 |
20.5.2025 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2025/934 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2025
que altera a Decisão 2000/532/CE no respeitante à atualização da lista de resíduos em relação aos resíduos associados às baterias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 94/3/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista de resíduos, seguida de uma lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE do Conselho. Estas decisões foram revogadas pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3). |
|
(2) |
Nos últimos anos, surgiram novas composições químicas de baterias, especialmente de lítio, de sódio e de níquel, acompanhadas pela evolução dos processos de fabrico e reciclagem de baterias. Essa evolução foi tida em conta no contexto do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e deve ser refletida na lista de resíduos. |
|
(3) |
Além disso, o Regulamento (UE) 2023/1542 introduz terminologia nova e alterada, aplicável aos resíduos associados às baterias (ou seja, resíduos do fabrico de baterias, resíduos de bateria e frações desses resíduos), que, por conseguinte, também deve ser refletida na lista de resíduos. |
|
(4) |
Por conseguinte, é necessário atualizar a lista de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE, de modo a ter em conta as novas composições químicas das baterias, a gestão dos resíduos associados às baterias e a evolução do mercado das baterias, bem como a melhorar a identificação e classificação dos fluxos de resíduos relevantes e apoiar uma triagem e reciclagem mais eficientes e uma melhor comunicação de informações sobre resíduos associados às baterias. |
|
(5) |
A classificação de determinados fluxos de resíduos como perigosos, baseada em informações atualizadas e comprovadas sobre a composição e a classificação de perigo das substâncias constituintes, é fundamental para garantir uma gestão de resíduos que não comprometa a saúde humana nem cause danos ao ambiente. As entradas de resíduos perigosos incluídas na lista de resíduos devem ser classificadas tendo em conta a origem e a composição dos resíduos, bem como os valores-limites de concentração das substâncias perigosas, definidos legalmente no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, aplicáveis às substâncias classificadas como perigosas, de acordo com os critérios definidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
|
(6) |
A classificação das baterias alcalinas deve ser adaptada ao progresso técnico e científico, tendo em conta a concentração de substâncias relevantes nas baterias e a sua classificação de perigo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
(7) |
Para promover uma gestão segura e eficaz dos resíduos de baterias de lítio de origem municipal, deve ser introduzido um novo código de resíduos perigosos para essas baterias que inclua as frações de resíduos municipais recolhidas seletivamente. |
|
(8) |
A Decisão 2000/532/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
A fim de permitir que os operadores e as autoridades apliquem corretamente os novos códigos de resíduos e os códigos alterados, especialmente para os resíduos classificados ou reclassificados como perigosos, e implementem as alterações estruturais e operacionais necessárias nas instalações de gestão dos resíduos associados às baterias, bem como para possibilitar a adaptação, a apresentação e o processamento das licenças de resíduos, a aplicação da presente decisão deve ser diferida, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2000/532/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 9 de novembro de 2026.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj.
(2) Decisão 94/3/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (JO L 5 de 7.1.1994, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/3(1)/oj).
(3) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/532/oj).
(4) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 09 01 11* passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Após a entrada 10 08 20, são inseridas as seguintes entradas:
|
|
3) |
O capítulo 16 06 passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
É suprimida a entrada 19 02 11*;
|
|
5) |
São inseridas as seguintes entradas:
|
|
6) |
Após a entrada 19 13 08, são inseridas as seguintes entradas:
|
|
7) |
São suprimidas as entradas 20 01 33* e 20 01 34; |
|
8) |
Após a entrada 20 01 41, são inseridas as seguintes entradas:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2025/934/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)