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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/927 |
31.7.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/927 DA COMISSÃO
de 20 de maio de 2025
que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o-C,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As atividades de aviação estão incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) criado pela Diretiva 2003/87/CE. |
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(2) |
A Diretiva 2003/87/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para prever um aumento da contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e para aplicar de forma adequada o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Essa alteração mantém o âmbito do CELE no que respeita aos voos intraeuropeus até 2026 e aplica o CORSIA aos voos de operadores de aeronaves estabelecidos no Espaço Económico Europeu (EEE), que não sejam voos dentro do EEE ou voos entre o EEE e a Suíça ou o Reino Unido. |
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(3) |
O CORSIA, em funcionamento desde 2019, destina-se à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono. Trata-se de um instrumento de mercado aplicado à escala mundial que visa compensar as emissões de dióxido de carbono da aviação internacional a partir de janeiro de 2021. |
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(4) |
Em 27 de junho de 2018, o Conselho da OACI adotou a primeira edição do volume IV do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada a 7 de dezembro de 1944, que estabelece as Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao CORSIA (a seguir designadas por «Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA»). A União e os Estados-Membros têm dado a devida execução ao CORSIA desde o início do período 2021-2023, nos termos da Decisão (UE) 2020/954 do Conselho (3). A OACI adotou a segunda edição das Normas e Práticas Recomendadas relativas ao CORSIA em 20 de março de 2023. Esta edição entrou em vigor a 31 de julho de 2023 e em aplicação a 1 de janeiro de 2024. |
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(5) |
Nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (4), a fim de aplicar provisoriamente as regras do CORSIA para aplicáveis à monitorização, comunicação e verificação das emissões da aviação. A Diretiva 2003/87/CE foi posteriormente alterada a fim de transpor adequadamente o CORSIA para o direito da União. Por conseguinte, há que atualizar as regras provisórias estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1603, a fim de as harmonizar com as disposições mais recentes estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE. Esta harmonização exige a regulamentação adequada da monitorização, comunicação e verificação da utilização dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA e da anulação de unidades de emissões para compensação ao abrigo do CORSIA. Dada a amplitude das alterações e para efeitos de clareza, o presente regulamento deve substituir o Regulamento Delegado (UE) 2019/1603. |
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(6) |
As disposições de monitorização e comunicação das emissões, bem como a verificação dos relatórios sobre as emissões, aplicam-se, para efeitos do CELE, em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 (5) e (UE) 2018/2067 da Comissão (6). Por razões de eficiência administrativa e de modo a minimizar os custos de conformidade para os operadores, é conveniente aplicar as mesmas disposições na execução do CORSIA da OACI, estabelecendo simultaneamente regras divergentes no presente regulamento, se for caso disso. |
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(7) |
A fim de assegurar a harmonização com os instrumentos pertinentes adotados pela OACI e evitar uma distorção da concorrência, além dos voos internacionais abrangidos pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é conveniente que o presente regulamento se aplique igualmente aos voos que tenham como origem ou destino um aeródromo situado num dos países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(8) |
Deverá ser possível certificar um lote de combustível de aviação alternativo ao abrigo de vários regimes, contanto que satisfaça os critérios para cada um desses regimes. A fim de evitar a dupla reivindicação, importa que os operadores de aeronaves apresentem uma declaração que enumere todos os regimes de gases com efeito de estufa em que participam, confirmando que nenhuma quantidade de combustível de aviação alternativo é comunicada mais do que uma vez. Nomeadamente, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 introduziu o princípio da proporcionalidade nas regras de comunicação de informações sobre a utilização de combustíveis de aviação alternativos. Se não for possível atribuir fisicamente os combustíveis de aviação alternativos a um voo específico num aeródromo, o operador de aeronaves deverá comunicar o combustível ao abrigo do CELE de forma proporcional às suas emissões em voos abrangidos pelo CELE. Neste caso, o operador de aeronaves deverá poder comunicar e reivindicar os restantes combustíveis de aviação alternativos ao abrigo do CORSIA. |
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(9) |
A fim de assegurar a transparência, importa que os Estados-Membros transmitam os dados pertinentes ao Secretariado da OACI de acordo com os prazos estabelecidos no presente regulamento. Especificamente, os Estados-Membros deverão apresentar a lista dos operadores de aeronaves que são da sua responsabilidade, bem como a lista dos verificadores que obtiveram a acreditação CORSIA junto do organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro. Além disso, para efeitos do cálculo do fator de crescimento setorial anual pelo Secretariado da OACI, é conveniente que os Estados-Membros transmitam os dados verificados sobre as emissões respeitantes a todos os voos internacionais dos operadores de aeronaves que são da sua responsabilidade. Essa comunicação não define o volume de emissões utilizado para o cálculo dos requisitos de compensação do CORSIA nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 da Comissão (7). Além disso, no final de cada período CORSIA, os Estados-Membros deverão também transmitir ao Secretariado da OACI os dados verificados pertinentes relativos à anulação de unidades de emissões concluída pelos operadores de aeronaves que são da sua responsabilidade. |
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(10) |
A fim de calcular os requisitos de compensação final para efeitos do CORSIA para 2024 nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879, é conveniente que os Estados-Membros tenham em conta quaisquer reduções dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA utilizados em 2024. O presente regulamento deverá, por conseguinte, aplicar-se às emissões e à utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA que tenham ocorrido desde 1 de janeiro de 2024. |
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(11) |
A fim de assegurar a aplicação atempada das regras estabelecidas no presente regulamento, importa que este entre em vigor sem demora. |
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(12) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 deve, por conseguinte, ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos operadores de aeronaves que preencham as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE.
2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes voos internacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879, realizados por esse operador de aeronaves durante o período de referência e pelos quais o operador de aeronaves é responsável:
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a) |
Os voos abrangidos pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE; |
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b) |
Os voos com chegada ou partida num aeródromo situado num dos países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
3. O presente regulamento é aplicável a um novo operador de aeronaves a partir do ano em que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Combustível elegível no âmbito do CORSIA», um combustível de aviação certificado como combustível elegível no âmbito do CORSIA (Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional) pelos regimes de certificação da sustentabilidade enumerados no anexo I do presente regulamento; |
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2) |
«Unidade de emissões», uma unidade de emissões na aceção do artigo 11.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para efeitos do artigo 12.o, n.o 9, da mesma diretiva; |
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3) |
«Programa de unidades de emissões», um programa que fornece as unidades de emissões. |
Artigo 3.o
Estado-Membro responsável
1. Os operadores de aeronaves enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão (8) devem comunicar as suas emissões ao respetivo Estado-Membro responsável indicado nesse anexo.
2. Um operador de aeronaves não enumerado no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 deve comunicar informações ao Estado-Membro que emitiu o seu certificado de operador aéreo ou, se o operador de aeronaves não for titular de um certificado de operador aéreo, ao Estado-Membro em que esse operador de aeronaves tem o seu local de registo.
3. Até 30 de novembro de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar ao Secretariado da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) uma lista dos operadores de aeronaves que são da sua responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 ou, se for caso disso, uma lista atualizada.
Artigo 4.o
Monitorização e comunicação de emissões
Os operadores de aeronaves devem monitorizar e comunicar as emissões dos voos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e estar sujeitos aos mesmos requisitos que os estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Artigo 5.o
Monitorização e comunicação de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA
1. Um operador de aeronaves que tencione reivindicar reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 deve monitorizar e comunicar a quantidade adquirida (expressa em toneladas) de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, na forma pura.
2. Para efeitos da comunicação de informações sobre os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, os operadores de aeronaves estão sujeitos aos mesmos requisitos que os estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, com exceção dos artigos 53.o-A, 54.o-A e 54.o-C desse regulamento de execução.
3. Se um combustível de aviação não for certificado como combustível elegível no âmbito do CORSIA, não deve ser contabilizado como tal e deve ser considerado combustível de aviação fóssil, conforme indicado no quadro 1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.
4. Os operadores de aeronaves devem determinar a quantidade total de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA utilizados deduzindo da quantidade total desses combustíveis elegíveis adquiridos aqueles que tenham sido vendidos a terceiros.
5. Os operadores de aeronaves devem anexar ao seu relatório anual sobre as emissões, a apresentar nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, uma declaração que enumere todos os regimes de gases com efeito de estufa em que participam e nos quais possam ser reivindicadas reduções decorrentes da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA ou de outros combustíveis de aviação alternativos, na aceção do artigo 3.o, ponto 23-B, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, na qual devem confirmar que não foram apresentadas reivindicações ao abrigo desses outros regimes para os mesmos lotes de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA.
6. Os operadores de aeronaves devem comunicar a utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA no relatório anual sobre as emissões, a apresentar nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. Os operadores de aeronaves devem comunicar as seguintes informações relativas a todo o combustível elegível no âmbito do CORSIA adquirido até ao final do período de referência:
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a) |
Tipo de combustível, o que inclui o tipo de combustível, a matéria-prima e o processo de conversão; |
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b) |
Massa total dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA declarados, na forma pura (expressa em toneladas), por tipo de combustível; |
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c) |
Os valores das emissões ao longo do ciclo de vida; |
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d) |
Reduções reivindicadas decorrentes da utilização de cada combustível elegível no âmbito do CORSIA, calculadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879; |
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e) |
Total das reduções reivindicadas decorrentes da utilização de todos os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA. |
7. Os operadores de aeronaves devem também anexar ao relatório anual sobre as emissões, a apresentar nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, as informações complementares enumeradas no anexo II do presente regulamento para a redução reivindicada decorrente da utilização de cada combustível elegível no âmbito do CORSIA.
8. Os operadores de aeronaves devem assegurar que eles próprios, ou o seu representante designado, têm o direito de auditar os registos de produção de quaisquer combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA que tenham adquirido.
Artigo 6.o
Verificação dos dados relativos às emissões e aos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA
1. A verificação dos dados relativos às emissões a comunicar nos termos do artigo 4.o do presente regulamento e a acreditação dos verificadores que a realizam estão sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, salvo disposição em contrário no presente regulamento.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os verificadores que efetuam a verificação dos dados relativos às emissões comunicados nos termos do artigo 4.o do presente regulamento e dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA comunicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento são acreditados para esse efeito por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do presente regulamento. Os organismos nacionais de acreditação devem estabelecer os requisitos específicos que os verificadores devem cumprir para obter a acreditação.
3. Para efeitos da verificação da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA e das reduções decorrentes da utilização destes comunicadas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento, não se aplica o disposto no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.
4. A verificação da utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA e as reduções decorrentes da utilização destes baseiam-se nos registos de aquisição de combustível, nos relatórios de transações, nos registos de mistura de combustível e nos documentos de certificação de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA.
5. Quando realizar a verificação dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA comunicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, o verificador deve assegurar que as atividades de verificação realizadas lhe permitem chegar a uma conclusão sobre os seguintes objetivos:
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a) |
A quantidade das reduções reivindicadas pela utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA é materialmente justa, representa com exatidão as reduções durante o período de referência e é corroborada por elementos de prova internos e externos suficientes e adequados; |
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b) |
Os lotes de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA reivindicados não foram igualmente declarados pelo operador de aeronaves ao abrigo de quaisquer outros regimes voluntários ou obrigatórios em matéria de gases com efeito de estufa em que tenha participado (caso os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA possam ser reivindicados), durante o período CORSIA pertinente, nem no período CORSIA imediatamente anterior a esse período; |
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c) |
O operador de aeronaves monitorizou, calculou e comunicou a sua utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA durante o período de referência, em conformidade com o artigo 5.o. |
6. Quando o verificador realiza a verificação dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA comunicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, o âmbito da verificação deve incluir o seguinte:
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a) |
Quaisquer procedimentos internos dos operadores de aeronaves para os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA, nomeadamente controlos dos operadores de aeronaves para assegurar que os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA reivindicados são certificados como tal pelos sistemas de certificação da sustentabilidade enumerados no anexo I do presente regulamento; |
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b) |
Controlo de que não existe dupla reivindicação dos mesmos lotes de combustível elegível no âmbito do CORSIA ou de outro combustível de aviação alternativo, nomeadamente que a utilização do combustível elegível no âmbito do CORSIA ou de outros combustíveis de aviação alternativos adquiridos não é reivindicada num relatório anterior, nem noutro regime de gases com efeito de estufa. Qualquer incoerência fora deste controlo obrigatório deve ser incluída no relatório de verificação para análise mais aprofundada pelo Estado-Membro; |
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c) |
Uma avaliação do risco de verificação, com a introdução de alterações adequadas no plano de verificação; |
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d) |
Uma avaliação para determinar se existe acesso satisfatório a informações internas e externas pertinentes que permitam obter confiança suficiente em cada reivindicação de combustível elegível no âmbito do CORSIA. |
7. Quando o verificador efetuar a verificação dos combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA comunicados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento, o relatório de verificação emitido nos termos do artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 deve incluir a confirmação de que foram realizados os controlos referidos no n.o 6 do presente artigo, bem como conclusões sobre os objetivos referidos no n.o 5 do presente artigo.
8. Até 30 de novembro de cada ano, os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da OACI uma lista dos verificadores acreditados por um organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro, tal como referido no n.o 2, ou, se for caso disso, uma lista atualizada.
Artigo 7.o
Comunicação sobre a anulação de unidades de emissões
1. Se a quantidade dos requisitos de compensação final total das emissões de CO2 notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 não for igual a zero, os operadores de aeronaves devem apresentar ao seu Estado-Membro responsável um relatório sobre a anulação de unidades de emissões verificado em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, bem como uma cópia do relatório de verificação conexo até 30 de abril de 2025 para o período CORSIA 2021-2023 e até 30 de abril de 2028 para o período CORSIA 2024-2026.
2. O relatório sobre a anulação de unidades de emissões deve conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo III do presente regulamento.
3. Para que as unidades de emissões possam ser comunicadas como anuladas, os operadores de aeronaves devem anular as unidades de emissões num registo designado por um programa de unidades de emissões e solicitar a cada registo de um programa de unidades de emissões que torne visíveis no respetivo sítio Web público as informações sobre cada uma das unidades de emissões anuladas do operador de aeronaves para o período CORSIA pertinente. Para cada lote de unidades de emissões anuladas, as informações devem incluir, pelo menos, as informações de identificação consolidadas enumeradas no anexo III, ponto 5, alíneas a) a i) e l), do presente regulamento.
Artigo 8.o
Verificação dos relatórios sobre a anulação de unidades de emissões
1. A verificação dos relatórios sobre a anulação de unidades de emissões apresentados nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e a acreditação dos verificadores que efetuam essa verificação estão sujeitas aos mesmos requisitos que os estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os verificadores que efetuam a verificação dos relatórios sobre a anulação de unidades de emissões apresentados nos termos do artigo 7.o do presente regulamento são acreditados para esse efeito por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento. Os organismos nacionais de acreditação devem estabelecer os requisitos específicos que os verificadores devem cumprir para obter a acreditação.
3. É necessário um nível razoável de garantia para todas as verificações dos relatórios sobre a anulação de unidades de emissões.
4. O verificador deve assegurar que as atividades de verificação realizadas lhe permitem chegar a uma conclusão sobre os seguintes objetivos:
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a) |
O operador de aeronaves comunicou com exatidão as suas anulações de unidades de emissões em conformidade com o artigo 7.o; |
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b) |
O número de unidades de emissões anuladas comunicado é suficiente para cumprir os requisitos de compensação final total do operador de aeronaves notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879, associados ao período CORSIA pertinente, e o operador de aeronaves consegue demonstrar o direito exclusivo de utilização dessas unidades de emissões anuladas; |
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c) |
As unidades de emissões anuladas pelo operador de aeronaves para cumprir os seus requisitos de compensação final não foram utilizadas pelo operador de aeronaves para compensar quaisquer outras emissões. |
5. O âmbito da verificação deve refletir o período e as informações abrangidos pelo relatório sobre a anulação de unidades de emissões e o verificador deve confirmar que as unidades de emissões anuladas utilizadas para cumprir os requisitos de compensação final do operador de aeronaves não foram utilizadas para compensar quaisquer outras emissões.
6. Ao efetuarem a verificação, os verificadores não devem recorrer a métodos de amostragem.
7. Se os verificadores efetuarem apenas a verificação do relatório sobre a anulação de unidades de emissões, podem decidir não realizar uma visita ao local. Essa decisão deve ser tomada com base nos resultados da análise de risco e após se ter determinado que é possível aceder a todos os dados pertinentes à distância. Os verificadores devem informar o operador de aeronaves dessa decisão sem demora injustificada.
8. O relatório de verificação associado ao relatório sobre a anulação de unidades de emissões deve conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV.
Artigo 9.o
Transmissão de dados dos Estados-Membros à OACI
1. A fim de facilitar o cálculo do fator de crescimento setorial, os Estados-Membros transmitem anualmente ao Secretariado da OACI, até 31 de julho, os dados pertinentes que tenham sido comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE e do presente regulamento. Antes dessa transmissão, as autoridades competentes devem proceder a verificações da ordem de grandeza dos dados a transmitir. Simultaneamente, os Estados-Membros devem transmitir igualmente esses dados à Comissão. Esses dados pertinentes devem conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo V do presente regulamento, se for caso disso.
2. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode solicitar a assistência da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para melhorar a exatidão dos dados relativos às emissões, tendo em vista a sua transmissão nos termos do n.o 1.
3. Se o Estado-Membro em causa, o verificador ou o operador de aeronaves identificar um erro nos dados comunicados pelo operador de aeronaves depois de os dados comunicados terem sido transmitidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve atualizar os dados comunicados de modo a corrigir o erro. O Estado-Membro deve avaliar as eventuais implicações no que respeita aos requisitos de compensação do operador de aeronaves calculados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 em anos anteriores e, se necessário, procede a um ajustamento para compensar o erro durante o período CORSIA em que o erro foi identificado.
4. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado da OACI as informações sobre a anulação de unidades de emissões até 31 de julho de 2025, para o período CORSIA compreendido entre 2021 e 2023, e até 31 de julho de 2028, para o período CORSIA compreendido entre 2024 e 2026. Antes dessa transmissão, as autoridades competentes devem proceder a verificações da ordem de grandeza dos dados a transmitir. Simultaneamente, os Estados-Membros devem transmitir igualmente esses dados à Comissão. Os dados transmitidos devem conter, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI.
Artigo 10.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2019/1603.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 11.o
Disposição transitória
As emissões e a utilização de combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA que tenham ocorrido desde 1 de janeiro de 2024 devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.
(2) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/958/oj).
(3) Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/954/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1603/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/1879 da Comissão, de 9 de julho de 2024, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao cálculo dos requisitos de compensação para efeitos do CORSIA (JO L, 2024/1879, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1879/oj).
(8) Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/748/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).
ANEXO I
Sistemas de certificação da sustentabilidade aprovados pelo CORSIA
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1. |
Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono (ISCC, na sigla inglesa) |
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2. |
Mesa-redonda sobre Biomatérias Sustentáveis |
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3. |
ClassNK |
ANEXO II
Conteúdo mínimo das informações que complementam o relatório anual sobre as emissões de um operador de aeronaves em relação às reduções reivindicadas decorrentes da utilização de cada combustível elegível no âmbito do CORSIA
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1. |
Informações sobre o operador de aeronaves e sobre a comunicação:
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2. |
Data de aquisição do combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura. |
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3. |
Identificação do produtor do combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura:
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4. |
Produção de combustível:
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5. |
Tipo de combustível:
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6. |
Combustível adquirido:
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7. |
Elementos comprovativos de que o combustível é elegível no âmbito do CORSIA nos termos do artigo 2.o, ponto 1, ou seja, um documento válido de certificação de combustível elegível no âmbito do CORSIA; |
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8. |
Valores das emissões ao longo do ciclo de vida do combustível elegível no âmbito do CORSIA, tal como indicado no documento de certificação de combustível elegível no âmbito do CORSIA:
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9. |
Comprador intermediário:
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10. |
Parte responsável pela expedição do combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, para o misturador de combustível:
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11. |
Misturador de combustível:
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12. |
Local onde o combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, é misturado com combustível para aviação. |
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13. |
Data em que o misturador recebeu o combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura. |
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14. |
Massa de combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, recebido (em toneladas). |
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15. |
Rácio de mistura de combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, e de combustível para aviação (arredondado para a % mais próxima). |
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16. |
Documentação que demonstre que o lote ou os lotes de combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, foram misturados com combustível de aviação (por exemplo, o subsequente certificado de análise da mistura de combustível). |
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17. |
Massa do combustível elegível no âmbito do CORSIA, na forma pura, reivindicado (em toneladas). |
ANEXO III
Conteúdo mínimo do relatório sobre a anulação de unidades de emissões transmitido por um operador de aeronaves ao seu Estado-Membro responsável
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1. |
Informações sobre o operador de aeronaves:
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2. |
Ano(s) do período de referência do CORSIA para o qual os requisitos de compensação são conciliados no relatório. |
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3. |
Requisitos de compensação final total (em toneladas) do operador de aeronaves, comunicados pelo Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879. |
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4. |
Quantidade total de unidades de emissões anuladas para conciliar os requisitos de compensação final total referidos no ponto 3. |
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5. |
Informações de identificação consolidadas para cada lote de unidades de emissões anuladas:
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ANEXO IV
Conteúdo mínimo do relatório de verificação associado ao relatório sobre a anulação de unidades de emissões transmitido por um operador de aeronaves ao seu Estado-Membro responsável
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1. |
Nomes do verificador e dos membros da equipa de verificação. |
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2. |
Calendarização (incluindo eventuais revisões e datas). |
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3. |
Âmbito da verificação. |
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4. |
Principais resultados da avaliação da imparcialidade e da prevenção de conflitos de interesses. |
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5. |
Critérios com base nos quais o relatório sobre a anulação de unidades de emissões foi verificado. |
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6. |
Informações e dados do operador de aeronaves utilizados pela equipa de verificação para cruzar dados e realizar outras atividades de verificação. |
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7. |
Principais resultados da análise estratégica e da avaliação dos riscos. |
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8. |
Não conformidades e inexatidões identificadas (incluindo uma descrição da forma como foram resolvidas). |
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9. |
Conclusões relativas à verificação do relatório sobre a anulação de unidades de emissões (incluindo uma conclusão relativa a cada um dos objetivos de verificação enumerados no artigo 8.o, n.o 4). |
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10. |
Fundamentação do parecer de verificação elaborado pela equipa de verificação. |
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11. |
Resultados do reexame independente e o nome do responsável pelo reexame independente. |
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12. |
Parecer de verificação final. |
ANEXO V
Conteúdo do relatório do Estado-Membro ao Secretariado da OACI
PARTE 1
Relatório anual relativo às emissões apresentado por um Estado-Membro ao Secretariado da OACI
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1. |
Emissões totais anuais de CO2 relativas a cada par de Estados, agregadas para todos os operadores de aeronaves que comunicam informações ao Estado-Membro. |
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2. |
Emissões totais anuais de CO2 relativas a cada operador de aeronaves que comunica informações ao Estado-Membro:
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3. |
Total agregado de emissões anuais de CO2 de todos os pares de Estados sujeitos a requisitos de compensação para cada operador de aeronaves que comunica informações ao Estado-Membro (em toneladas), para efeitos do cálculo do fator de crescimento setorial (SGF) anual do CORSIA, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879. Trata-se de emissões provenientes de voos internacionais entre todos os Estados enumerados no documento intitulado «CORSIA States for Chapter 3 State Pairs» [Estados CORSIA para Estados Pares do Capítulo 3], publicado anualmente pelo Secretariado da OACI. |
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4. |
Total agregado de emissões anuais de CO2 de todos os pares de Estados não sujeitos a requisitos de compensação para cada operador de aeronaves que comunica informações ao Estado-Membro (em toneladas). Trata-se de emissões provenientes de voos internacionais não enumerados no ponto 3. |
PARTE 2
Informações complementares sobre os combustíveis elegíveis no âmbito do CORSIA que acompanham o relatório anual de emissões apresentado por um Estado-Membro ao Secretariado da OACI
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1. |
Produção:
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2. |
Lote de combustível elegível no âmbito do CORSIA:
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3. |
Combustível elegível no âmbito do CORSIA reivindicado:
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4. |
Total das reduções reivindicadas decorrentes da utilização de um combustível elegível no âmbito do CORSIA (em toneladas), por tipo de combustível. |
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5. |
Total das reduções reivindicadas pelos operadores de aeronaves que comunicam informações ao Estado-Membro responsável decorrentes da utilização de combustível elegível no âmbito do CORSIA (em toneladas). |
ANEXO VI
Conteúdo do relatório sobre a anulação de unidades de emissões apresentado por um Estado-Membro ao Secretariado da OACI
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1. |
Operadores de aeronaves sob a responsabilidade do Estado-Membro com requisitos de compensação no período de referência CORSIA. |
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2. |
Ano(s) do período de referência CORSIA para o(s) qual(ais) os requisitos de compensação são conciliados no relatório. |
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3. |
Total agregado dos requisitos de compensação final dos operadores de aeronaves (em toneladas), comunicado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1879. |
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4. |
Quantidade total agregada de unidades de emissões anuladas para conciliar os requisitos de compensação final total previstos no ponto 3. |
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5. |
Informações de identificação consolidadas para cada lote de unidades de emissões anuladas:
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ANEXO VII
Tabela de correspondência
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Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
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Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 4.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 6.o |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 8.o |
— |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/927/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)