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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/920

20.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/920 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 (2) revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nas medidas de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

(2)

Os apêndices 3-B, 4-B e 5-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 enumeram os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

(3)

A Comissão recebeu informações do Reino da Dinamarca de que o aeroporto de Kangerlussuaq, situado na Gronelândia, deixou de aplicar as normas de base comuns do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Além disso, na sequência da saída da União por parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os aeroportos de Guernesey, Ilha de Man e Jersey deixaram de ser relevantes para o sistema de controlo de segurança único da União. Por último, o aeroporto Ben Gurion, em Telavive, situado no Estado de Israel, deixou de preencher os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (3), no que diz respeito à segurança das aeronaves e ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina.

(4)

Por conseguinte, é necessário retirar os aeroportos de Kangerlussuaq, Guernesey, Ilha de Man e Jersey das listas dos apêndices 3-B, 4-B e 5-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e o aeroporto Ben Gurion, em Telavive, das listas dos apêndices 3-B e 4-B do anexo desse regulamento de execução.

(5)

Além disso, a evolução da situação das ameaças e dos riscos no contexto da segurança da aviação civil exige o reforço urgente das medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da carga e do correio aéreos, a fim de aumentar a resiliência e assegurar uma mitigação adequada das novas ameaças.

(6)

Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação relativas à formação, certificação e recertificação do pessoal de segurança, bem como aos testes de rotina do equipamento de segurança, necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria.

(7)

Uma vez que algumas das medidas relativas à certificação e recertificação do pessoal de segurança podem exigir determinadas alterações menores ao quadro nacional por parte dos Estados-Membros, a sua aplicação deve ser adiada por, pelo menos, seis meses a contar da adoção do presente regulamento.

(8)

Para garantir a aplicação mais célere das medidas pormenorizadas no domínio da segurança da carga e do correio aéreos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, os pontos 8, 10 e 11 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

Na lista do apêndice 3-B, são suprimidas as seguintes entradas:

 

«Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion) »;

2)

Na lista do apêndice 4-B, são suprimidas as seguintes entradas:

 

«Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Estado de Israel (Aeroporto Internacional de Ben Gurion) »;

3)

Na lista do apêndice 5-A, são suprimidas as seguintes entradas:

 

«Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Ilha de Man

 

Jersey »;

4)

No capítulo 6, são aditados os seguintes pontos 6.0.7 e 6.0.8:

«6.0.7.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “relação comercial” uma associação entre pessoas singulares ou coletivas participantes num acordo que envolva a execução de operações como a entrega, a aceitação, o processamento, o manuseamento, o carregamento, o descarregamento e o transporte de carga aérea ou correio aéreo.

6.0.8.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “relação comercial estabelecida”:

a)

Uma relação comercial estabelecida antes de 1 de setembro de 2024; ou

b)

Uma relação comercial estabelecida após 1 de setembro de 2024, no âmbito da qual o agente reconhecido solicitou, obteve e conservou as seguintes informações ou documentação relativa ao carregador ou expedidor, ou ao destinatário pagador do frete, consoante o caso:

informações pessoais, comerciais ou empresariais, incluindo nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico;

informações sobre pagamentos, tais como conta bancária ou número de cartão de crédito rastreável;

número de IVA, certificado de registo da empresa, se aplicável;

um acordo contratual.»;

5)

No capítulo 6, os pontos 6.3.2.1 e 6.3.2.2 passam a ter a seguinte redação:

«6.3.2.1.

Quando aceitar quaisquer remessas, o agente reconhecido deve:

a)

Verificar se a entidade de quem as recebeu é um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou nenhum destes;

b)

Examinar o exterior de quaisquer remessas que receba, incluindo carga consolidada, para detetar sinais de interferência, manipulação não autorizada ou anomalias que possam suscitar suspeitas.

6.3.2.2.

O agente reconhecido deve solicitar à pessoa que entregue qualquer remessa que apresente um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento que inclua a sua fotografia e tenha sido emitido ou reconhecido por uma autoridade nacional. Esse documento será usado para verificar a identidade da pessoa que entrega a remessa.

A não apresentação de um documento válido que estabeleça a identidade da pessoa que entrega as remessas deve resultar na rejeição e marcação das remessas e da documentação que as acompanha, em conformidade com o ponto 6.1.3, ou na obrigação de aplicar as disposições adicionais estabelecidas no anexo da Decisão de Execução C (2015) 8005.»;

6)

No capítulo 6, o ponto 6.8.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.8.3.2.

A carga e o correio transportados para a União devem ser rastreados utilizando um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1, que devem ser suficientemente rigorosos para assegurar, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos. A partir de 1 de janeiro de 2026, uma ACC3 ou um RA3 só podem ser obter aprovação para a utilização de cães detetores de explosivos (CDE) para rastrear a carga e o correio com destino à União se, durante o processo de validação da UE para efeitos da segurança da aviação, a autoridade competente ou o agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação, consoante o caso, tiver observado e avaliado o processo de rastreio com CDE, e considerado que cumpriu os objetivos enumerados na lista de controlo constante do apêndice 6-M.»;

7)

No capítulo 6, é aditado o seguinte apêndice 6-M:

«APÊNDICE 6-M

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA CÃES DETETORES DE EXPLOSIVOS (CDE) DE PAÍSES TERCEIROS

Notas e instruções de preenchimento

O objetivo da validação é apurar se o programa aplicável a CDE num país terceiro e o respetivo processo de rastreio observado no local de uma ACC3 ou de um RA3 são equivalentes aos requisitos regulamentares da UE, tal como estabelecido no ponto 6.8.3.2 do presente anexo.

Esta lista de controlo deve ser utilizada exclusivamente para analisar e avaliar, se aplicável, os requisitos e as operações dos CDE. Não substitui, mas complementa, a atual obrigação que compete ao agente de validação da UE de utilizar a lista de controlo 6-C2 ou 6-C3 adequada ao efetuar a validação da UE para efeitos da segurança da aviação de um RA3 ou de uma ACC3, respetivamente. Quando aplicável, esta lista de controlo deve, por conseguinte, fazer parte integrante do relatório de validação da UE para efeitos da segurança da aviação e ser apresentada à autoridade competente.

Durante a validação da UE para efeitos da segurança da aviação de um RA3 ou de uma ACC3 que utilize CDE, as perguntas 5.7 e 5.8 da lista de controlo 6-C2 e as perguntas 7.7 e 7.8 da lista de controlo 6-C3, consoante o caso, devem ser respondidas utilizando esta lista de controlo.

Ao preencher a presente lista de controlo, chama-se a atenção para o facto de que, se a resposta a qualquer pergunta apresentada a negrito for NÃO, a validação DEVE ser avaliada como NÃO APROVAÇÃO, a menos que a pergunta não se aplique.

PARTE 1

Identificação do operador, entidade ou autoridade que utiliza CDE, e do agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação

1.1.

Data(s) e local de validação do CDE

Utilizar datas exatas, por exemplo, de 1.10.2025 a 2.10.2025

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da(s) validação(ões) anterior(es), se for caso disso

dd/mm/aaaa

 

1.3.

Informações sobre o agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação

Nome

 

Empresa/organização/autoridade competente

 

Identificador alfanumérico único (IAU)

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone – incluindo códigos internacionais

 

1.4.

Nome do operador, entidade ou autoridade que executa o rastreio com CDE

Nome

 

Informações:

Especificar a natureza do operador, entidade ou autoridade e fornecer pormenores:

Empresa privada de rastreio

Empresa do setor público

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

[_Outro| Outra| Outros| Outras_]

Especificar a natureza do acordo ou contrato entre a entidade validada e a entidade que realiza o rastreio em seu nome.

 

Número de identificação da empresa (por exemplo, número de identificação do registo comercial, se aplicável)

 

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se relevante)

 

País

 

Endereço de caixa postal, se aplicável

 

Identificador alfanumérico único (IAU) da ACC3 ou do RA3, se já estiver disponível

 

1.5.

Número aproximado de funcionários envolvidos em atividades com CDE (por exemplo, tratadores e outro pessoal)

Número

 

1.6.

Nome e cargo da pessoa responsável pelo rastreio com CDE

Nome

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone – incluindo códigos internacionais

 

1.7.

Informações sobre as equipas cinotécnicas aprovadas nas instalações sujeitas a validação.

Nome do CDE, nome do tratador do animal e números do microchip do CDE.

 

PARTE 2

Formação inicial e certificação ou aprovação dos CDE e dos tratadores

2.1.

Os CDE e os respetivos tratadores recebem formação inicial?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o programa de formação e as matérias abrangidas pelo programa de formação.

 

2.2.

O prestador de serviços com CDE possui registos de formação que especificam a formação que cada binómio cão/tratador realizou?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos de prova apresentados nos registos de formação relativos à formação inicial, e indicar a frequência com que a(s) equipa(s) cinotécnica(s) recebem formação contínua.

 

2.3.

Os CDE estão sujeitos a um processo de certificação ou aprovação no final da formação inicial? Em caso afirmativo, trata-se de um processo de certificação nacional ou reconhecido a nível nacional?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever todo o processo de certificação e respetiva documentação de avaliação

 

2.4.

A certificação ou aprovação inclui a utilização de amostras de materiais explosivos reais?

SIM ou NÃO

Em caso negativo, especificar o tipo de instrumento pedagógico utilizado.

 

2.5.

A certificação inclui a ocultação de amostras de materiais explosivos numa remessa de carga simulada de forma realista?

 

SIM ou NÃO

 

Em caso AFIRMATIVO, explicitar:

 

2.6.

Podem ser apresentadas provas documentais que demonstrem que os CDE e os seus tratadores passaram o processo de certificação, e o validador teve acesso a essas informações?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, anexar um exemplar do documento

 

2.7.

Existe uma autoridade responsável pelo processo de certificação, por exemplo, um regulador nacional/estatal?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar a autoridade responsável pelo processo. Trata-se de um processo aprovado pelo Estado ou de um processo de certificação de entidades privadas?

 

2.8.

Os CDE utilizados estão treinados para detetar apenas explosivos? E limitam-se ao rastreio de carga e correio aéreos, ou rastreiam outras categorias?

 

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, queira explicar.

 

2.9.

São utilizados explosivos reais para a certificação dos CDE?

 

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, queira explicar.

 

2.10.

Conclusão: Tendo em conta as informações fornecidas sobre a formação inicial e o processo de certificação, o validador pode concluir de forma razoável que os processos são equivalentes aos requisitos regulamentares da UE? São utilizados explosivos reais para a certificação dos CDE.

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 3

Materiais de formação

3.1.

Estão a ser utilizados vários tipos de materiais e/ou instrumentos pedagógicos para formar os CDE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os diferentes tipos de materiais e instrumentos pedagógicos utilizados. Se for utilizado material pedagógico, fornecer, por exemplo, a autorização para a posse do referido material pedagógico.

 

3.2.

Os materiais pedagógicos são frequentemente renovados/atualizados/substituídos para garantir que continuam a ser eficazes e adequados à sua finalidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar a frequência com que os materiais são substituídos e o processo para decidir quando é necessário substituir os materiais pedagógicos.

 

3.3.

Os cães são treinados em situações realistas utilizando estratégias de ocultação típicas em carga, incluindo a presença de odores de distração?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

3.4.

Foram apresentadas provas documentais para que o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação possa avaliar esta Parte como sendo equivalente aos requisitos regulamentares da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 4

Controlo da qualidade

4.1.

Os CDE e os seus tratadores estão sujeitos a um programa externo de controlo da qualidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o programa externo de controlo da qualidade, incluindo a frequência, e a entidade responsável pela sua execução.

 

4.2.

A entidade responsável pelos CDE tem os resultados dos testes externos de controlo da qualidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os resultados recentes dos testes externos de controlo da qualidade para cada binómio cão-tratador ativo.

 

4.3.

Os CDE e os seus tratadores estão sujeitos a um programa interno contínuo e regular de controlo da qualidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o programa interno de controlo da qualidade e a sua frequência.

 

4.4.

O operador, entidade ou autoridade responsável pelos CDE, consoante o caso, possui registos dos testes internos de controlo da qualidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os resultados recentes dos testes internos de controlo da qualidade para cada binómio cão-tratador ativo.

 

4.5.

Conclusão: O validador tem a certeza de que os processos de controlo da qualidade, tanto internos como externos, são equivalentes aos requisitos da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 5

Formação contínua

5.1.

Os CDE e os seus tratadores recebem formação contínua ou de refrescamento após a certificação ou aprovação?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o programa de formação e as matérias abrangidas pelo programa de formação, que podem ser coincidentes com as dos pontos 2.1 e 2.2.

 

5.2.

A formação contínua é realizada com uma frequência suficiente para que os CDE mantenham as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a frequência da formação contínua. Idealmente, a formação deve ter lugar diariamente.

 

5.3.

Existem provas de que estão em vigor medidas corretivas para retificar o eventual desempenho insuficiente na formação ou nos testes de controlo da qualidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo de identificação das medidas corretivas adequadas.

 

5.4

O prestador de serviços com CDE mantém um registo completo da formação e certificação de cada CDE (e tratador) (incluindo qualquer reciclagem ou retificação/aprovação)?

 

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, que registos de formação e certificação são conservados?

 

5.5.

Conclusão: Tendo em conta as informações sobre a formação contínua, o validador pode concluir de forma razoável que o processo é equivalente aos requisitos da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 6

Observação do processo de rastreio

6.1.

O validador observou o processo de rastreio da carga?

 

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, o processo de rastreio cumpre os requisitos da UE?

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

6.2.

Descreva o bem-estar geral e a atenção dos cães. Parecem estar saudáveis e confortáveis? Estão concentrados na sua tarefa ou parecem distraídos?

 

6.3.

A entidade forneceu provas do seu protocolo de atuação em caso de alarme de um CDE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente todo o processo.

 

6.4.

Conclusão: A verificação no local forneceu elementos de prova suficientes que permitem ao agente de validação concluir de forma razoável que os processos observados e documentados demonstram a conformidade do rastreio com CDE com as normas da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.»

 

8)

No capítulo 11, o ponto 11.0.2 passa a ter a seguinte redação:

«11.0.2.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “certificação” e “recertificação” uma avaliação formal e uma confirmação emitida pela autoridade competente, ou em seu nome, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas. Os processos de certificação e recertificação devem ser normalizados a nível nacional.»;

9)

No capítulo 11, é suprimido o ponto 11.1.12;

10)

No capítulo 11, os pontos 11.3.2 e 11.3.5 passam a ter a seguinte redação:

«11.3.2.

O processo de certificação ou aprovação inicial deve incluir:

a)

Um teste teórico ou uma entrevista de painel para avaliação dos conhecimentos teóricos necessários para o desempenho das funções atribuídas; e

b)

Uma prova prática de avaliação das competências necessárias para o desempenho das funções atribuídas; e

c)

Para os operadores de equipamentos de raios X e SDE, um teste normalizado de interpretação de imagens.

11.3.3.

O processo de recertificação ou reaprovação deve incluir:

a)

Um teste teórico ou uma entrevista de painel para avaliação dos conhecimentos teóricos necessários para o desempenho das funções atribuídas; e

b)

Uma avaliação do desempenho operacional que abranja todas as funções atribuídas ou uma prova prática de avaliação das competências necessárias para desempenhar as funções atribuídas, tal como definidas pela autoridade competente; e

c)

Para os operadores de equipamentos de raios X e SDE, um teste normalizado de interpretação de imagens.

11.3.4.

O teste teórico ou a entrevista de painel consistirão num conjunto de perguntas e/ou temas debatidos, suficientes para permitir uma avaliação abrangente e exaustiva dos conhecimentos do candidato.

11.3.5.

O teste normalizado de interpretação de imagens consiste num número de imagens, com dificuldades variáveis, suficiente para avaliar os conhecimentos e as competências de interpretação do candidato em todas as categorias de artigos proibidos relevantes para as funções atribuídas.»;

11)

No capítulo 11, são aditados os seguintes pontos 11.3.6 a 11.3.9:

«11.3.6.

A autoridade competente pode autorizar um instrutor certificado que participe na formação do pessoal de segurança a realizar o teste prático referido no ponto 11.3.2, alínea b), e no ponto 11.3.3, alínea b), desde que:

a)

O procedimento de teste e o seu teor tenham sido aprovados pela autoridade competente;

b)

Os resultados do teste sejam apresentados à autoridade competente para avaliação no âmbito do processo de certificação ou recertificação; e

c)

A autoridade competente efetue um controlo de qualidade regular a este respeito.

11.3.7.

Com exceção da avaliação do desempenho operacional que abrange todas as funções atribuídas, tal como estabelecido no ponto 11.3.3, alínea b), todos os elementos dos processos de certificação e recertificação devem ser efetuados pela autoridade competente ou em seu nome.

Um instituto de formação ou similar, contratado pela autoridade competente para executar a certificação em seu nome, deve ser totalmente independente dos operadores e prestadores de serviços de segurança que empregam pessoal de segurança e dos instrutores que ministram qualquer formação em conformidade com o capítulo 11.2. Tal não se aplica à opção relacionada com os testes práticos indicados no ponto 11.3.6.

11.3.8.

Se a recertificação ou reaprovação não for realizada ou concluída com êxito, num prazo razoável, normalmente não superior a três meses, as credenciais de segurança são retiradas.

11.3.9.

Os registos de certificação ou aprovação relativos a todas as pessoas certificadas ou aprovadas são conservados, pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.»;

12)

No capítulo 11, ponto 11.4.1, após o final do segundo parágrafo, é aditada uma frase com a seguinte redação:

«A formação e os testes devem, de preferência, ser distribuídos uniformemente ao longo de cada período de seis meses. Quando tal não for possível, a formação e os testes devem ter lugar no final de cada período de seis meses.»;

13)

No capítulo 12, o ponto 12.0.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.1.2.

Para cada equipamento de segurança instalado deve ser efetuado um teste de aceitação in situ, bem como testes de rotina subsequentes. Os testes de rotina devem ser realizados independentemente da manutenção regular e com uma frequência que garanta a identificação razoavelmente rápida de quaisquer anomalias ou da diminuição do desempenho ou da capacidade de deteção do equipamento.»;

14)

No capítulo 12, são suprimidos os pontos 12.4.2.3 a 12.4.2.5.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/920/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)