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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/920 |
20.5.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/920 DA COMISSÃO
de 19 de maio de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 (2) revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nas medidas de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
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(2) |
Os apêndices 3-B, 4-B e 5-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 enumeram os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
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(3) |
A Comissão recebeu informações do Reino da Dinamarca de que o aeroporto de Kangerlussuaq, situado na Gronelândia, deixou de aplicar as normas de base comuns do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Além disso, na sequência da saída da União por parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os aeroportos de Guernesey, Ilha de Man e Jersey deixaram de ser relevantes para o sistema de controlo de segurança único da União. Por último, o aeroporto Ben Gurion, em Telavive, situado no Estado de Israel, deixou de preencher os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (3), no que diz respeito à segurança das aeronaves e ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário retirar os aeroportos de Kangerlussuaq, Guernesey, Ilha de Man e Jersey das listas dos apêndices 3-B, 4-B e 5-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e o aeroporto Ben Gurion, em Telavive, das listas dos apêndices 3-B e 4-B do anexo desse regulamento de execução. |
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(5) |
Além disso, a evolução da situação das ameaças e dos riscos no contexto da segurança da aviação civil exige o reforço urgente das medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da carga e do correio aéreos, a fim de aumentar a resiliência e assegurar uma mitigação adequada das novas ameaças. |
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(6) |
Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação relativas à formação, certificação e recertificação do pessoal de segurança, bem como aos testes de rotina do equipamento de segurança, necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
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(7) |
Uma vez que algumas das medidas relativas à certificação e recertificação do pessoal de segurança podem exigir determinadas alterações menores ao quadro nacional por parte dos Estados-Membros, a sua aplicação deve ser adiada por, pelo menos, seis meses a contar da adoção do presente regulamento. |
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(8) |
Para garantir a aplicação mais célere das medidas pormenorizadas no domínio da segurança da carga e do correio aéreos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, os pontos 8, 10 e 11 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na lista do apêndice 3-B, são suprimidas as seguintes entradas:
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2) |
Na lista do apêndice 4-B, são suprimidas as seguintes entradas:
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3) |
Na lista do apêndice 5-A, são suprimidas as seguintes entradas:
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4) |
No capítulo 6, são aditados os seguintes pontos 6.0.7 e 6.0.8:
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5) |
No capítulo 6, os pontos 6.3.2.1 e 6.3.2.2 passam a ter a seguinte redação:
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6) |
No capítulo 6, o ponto 6.8.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No capítulo 6, é aditado o seguinte apêndice 6-M: «APÊNDICE 6-M LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA CÃES DETETORES DE EXPLOSIVOS (CDE) DE PAÍSES TERCEIROS Notas e instruções de preenchimento O objetivo da validação é apurar se o programa aplicável a CDE num país terceiro e o respetivo processo de rastreio observado no local de uma ACC3 ou de um RA3 são equivalentes aos requisitos regulamentares da UE, tal como estabelecido no ponto 6.8.3.2 do presente anexo. Esta lista de controlo deve ser utilizada exclusivamente para analisar e avaliar, se aplicável, os requisitos e as operações dos CDE. Não substitui, mas complementa, a atual obrigação que compete ao agente de validação da UE de utilizar a lista de controlo 6-C2 ou 6-C3 adequada ao efetuar a validação da UE para efeitos da segurança da aviação de um RA3 ou de uma ACC3, respetivamente. Quando aplicável, esta lista de controlo deve, por conseguinte, fazer parte integrante do relatório de validação da UE para efeitos da segurança da aviação e ser apresentada à autoridade competente. Durante a validação da UE para efeitos da segurança da aviação de um RA3 ou de uma ACC3 que utilize CDE, as perguntas 5.7 e 5.8 da lista de controlo 6-C2 e as perguntas 7.7 e 7.8 da lista de controlo 6-C3, consoante o caso, devem ser respondidas utilizando esta lista de controlo. Ao preencher a presente lista de controlo, chama-se a atenção para o facto de que, se a resposta a qualquer pergunta apresentada a negrito for NÃO, a validação DEVE ser avaliada como NÃO APROVAÇÃO, a menos que a pergunta não se aplique. PARTE 1 Identificação do operador, entidade ou autoridade que utiliza CDE, e do agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação
PARTE 2 Formação inicial e certificação ou aprovação dos CDE e dos tratadores
PARTE 3 Materiais de formação
PARTE 4 Controlo da qualidade
PARTE 5 Formação contínua
PARTE 6 Observação do processo de rastreio
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8) |
No capítulo 11, o ponto 11.0.2 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
No capítulo 11, é suprimido o ponto 11.1.12; |
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10) |
No capítulo 11, os pontos 11.3.2 e 11.3.5 passam a ter a seguinte redação:
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11) |
No capítulo 11, são aditados os seguintes pontos 11.3.6 a 11.3.9:
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12) |
No capítulo 11, ponto 11.4.1, após o final do segundo parágrafo, é aditada uma frase com a seguinte redação: «A formação e os testes devem, de preferência, ser distribuídos uniformemente ao longo de cada período de seis meses. Quando tal não for possível, a formação e os testes devem ter lugar no final de cada período de seis meses.»; |
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13) |
No capítulo 12, o ponto 12.0.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
No capítulo 12, são suprimidos os pontos 12.4.2.3 a 12.4.2.5. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/920/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)