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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/912

20.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/912 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2025

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a um modelo uniforme para o plano nacional de restauro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1991 exige que cada Estado-Membro elabore e apresente um projeto de plano nacional de restauro até 1 de setembro de 2026 e identifique, para esse efeito, as medidas de restauro necessárias para cumprir as metas de restauro e as obrigações estabelecidas nos seus artigos 4.o a 13.o. A Comissão deve estabelecer um modelo uniforme para esses planos nacionais de restauro, com a assistência da Agência Europeia do Ambiente.

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1991 estabelece que o plano nacional de restauro deve abranger o período até 2050, com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações previstas nos artigos 4.o a 13.o do mesmo regulamento. O modelo uniforme deverá facultar a estrutura e os campos necessários para esse conteúdo.

(3)

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1991 estabelece que, no que diz respeito ao período a partir de 1 de julho de 2032, os Estados-Membros podem optar por limitar os planos nacionais de restauro a uma panorâmica estratégica dos elementos a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e dos conteúdos a que se referem os n.os 4 e 5 desse artigo. O mesmo se aplica aos planos nacionais de restauro revistos resultantes do reexame a realizar até 30 de junho de 2032, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento, no que diz respeito ao período a partir de 1 de julho de 2042. Importa que o modelo uniforme tenha a flexibilidade necessária para que seja possível limitar os planos a uma panorâmica estratégica.

(4)

É conveniente que o modelo uniforme contenha campos para todos os elementos e conteúdos enumerados no artigo 15.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) 2024/1991.

(5)

A fim de assegurar um planeamento completo, eficaz e estruturado das medidas de restauro, o modelo uniforme deverá permitir que os Estados-Membros utilizem todas as informações existentes em matéria de planeamento e comunicação de informações recolhidas através da execução dos atos e políticas da União a que se refere o artigo 14.o, n.os 9 a 15, do Regulamento (UE) 2024/1991. Para assegurar a coerência e a complementaridade e evitar encargos administrativos desnecessários, é necessário que o modelo uniforme seja simplificado e preciso no que se refere às informações e aos dados exigidos em cada campo e seja preenchido e apresentado digitalmente pelos Estados-Membros. A fim de facilitar a reutilização das informações e dos dados apresentados nos planos nacionais de restauro, a Comissão tomará medidas para assegurar que essas informações sejam direcionadas aos sistemas digitais ligados pertinentes, e que sejam objeto de intercâmbio com os mesmos, como o Reportnet da Agência Europeia do Ambiente.

(6)

É conveniente que o modelo uniforme seja estruturado de modo que a apresentação das informações e dos dados garanta a eficácia da avaliação e do reexame previstos nos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) 2024/1991.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Regulamento Restauro da Natureza,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O modelo uniforme para o plano nacional de restauro a que se refere o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1991 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj.


ANEXO

Plano nacional de restauro (PNR) 4

1.

Informações de base 4

Parte A —

Informações para todas as metas 4

2.

Preparação e estabelecimento do PNR [artigo 15.o, n.o 3, alínea w)] 4

3.

Contributos para as metas e objetivos globais estabelecidos no artigo 1.o 4

4.

Benefícios conexos gerais, políticas conexas e informação financeira 5

5.

Campos relacionados com a monitorização, a avaliação da eficácia e a revisão das medidas 10

Parte B —

Abordagem nacional para o cumprimento das metas de restauro e das obrigações, por artigo 11

6.

Restauro dos ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce (artigo 4.o) 11

7.

Restauro dos ecossistemas marinhos (artigo 5.o) 17

8.

Ecossistemas urbanos (artigo 8.o) 24

9.

Restauro da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas (artigo 9.o) 27

10.

Diversidade e populações de polinizadores (artigo 10.o) 29

11.

Ecossistemas agrícolas (artigo 11.o) 30

11.1.

Abordagem nacional e informações contextuais 30

12.

Ecossistemas florestais (artigo 12.o) 33

13.

Plantação de mais três mil milhões de árvores (artigo 13.o) 35

Parte C —

Medidas 36

14.

Medidas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea c) 36
Informações complementares 43
Informações complementares I — Observações sobre o projeto de PNR e reexame do mesmo (artigo 19.o) 43
Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho (facultativo) 44
Informações complementares III — Lista dos ecossistemas urbanos ao seguir outra abordagem que não a utilização de unidades administrativas locais completas 46
Informações complementares IV — Levantamento das barreiras artificiais à conectividade das águas de superfície [artigo 15.o, n.o 3, alíneas i) e n)] 47

Plano nacional de restauro (PNR)

1.   Informações de base

1.1.

Estado-Membro

Código de dois dígitos de acordo com a lista de códigos de países

1.2.

Data de apresentação do plano

AAAA.MM.DD

1.3.

Organismo(s) responsável(eis) ou de coordenação

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres

1.4.

Trata-se de uma versão revista do PNR? (Artigo 19.o)

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», é necessário preencher a secção «Informações complementares I»

1.5.

Resumo do PNR

Texto livre, máximo de 10 000  carateres

Parte A —   Informações para todas as metas

2.   Preparação e estabelecimento do PNR [artigo 15.o, n.o 3, alínea w)]

2.1.

Participação do público [artigo 14.o, n.o 20, e artigo 15.o, n.o 3, alínea w)]

2.1.1.

Resumo do processo de preparação, resultados da participação do público e interação das partes interessadas

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

2.2.

Considerações sobre a diversidade de situações nas várias regiões [artigo 14.o, n.o 16, alínea c), e artigo 15.o, n.o 6]

2.2.1.

Considerações sobre a diversidade de situações nas regiões, incluindo as respetivas exigências sociais, económicas e culturais, as características regionais e locais e a densidade populacional [artigo 14.o, n.o 16, alínea c), e artigo 15.o, n.o 6] (facultativo)

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos;

c)

Considerações específicas por artigo (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

2.3.

Considerações sobre a situação específica das regiões ultraperiféricas (se aplicável) [artigo 14.o, n.o 16, alínea c), e artigo 15.o, n.o 3, alínea o)]

2.3.1.

Considerações sobre o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo difícil e o clima nas regiões ultraperiféricas

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

2.3.2.

Considerações sobre a biodiversidade nas regiões ultraperiféricas

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

2.3.3.

Considerações relativas aos custos associados para a proteção e o restauro dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

3.   Contributos para as metas e objetivos globais estabelecidos no artigo 1.o

3.1.

Contributo para os objetivos globais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1 (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

3.2.

Extensão das áreas terrestres e marinhas sujeitas a medidas de restauro até 2030

a)

Extensão indicativa das áreas terrestres que se prevê serem abrangidas por medidas de restauro eficazes baseadas na superfície até 2030 (km2);

b)

Extensão indicativa das áreas marinhas que se prevê serem abrangidas por medidas de restauro eficazes baseadas na superfície até 2030 (km2).

3.3.

Extensão das áreas terrestres e marinhas sujeitas a medidas de restauro até 2050 (facultativo)

a)

Melhor estimativa ou intervalo da extensão indicativa das áreas terrestres que se prevê serem abrangidas por medidas de restauro eficazes baseadas na superfície até 2050 (km2);

b)

Melhor estimativa ou intervalo da extensão indicativa das áreas marinhas que se prevê serem abrangidas por medidas de restauro eficazes baseadas na superfície até 2050 (km2).

4.   Benefícios conexos gerais, políticas conexas e informação financeira

4.1.

Benefícios conexos e impactos gerais [artigo 15.o, n.o 3, alíneas r) e s)]

4.1.1.

Benefícios conexos para a atenuação das alterações climáticas [artigo 15.o, n.o 3, alínea r)]

a)

Benefícios conexos transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Benefícios conexos específicos por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Benefícios conexos específicos por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.1.2.

Benefícios conexos para a neutralidade da degradação das terras [artigo 15.o, n.o 3, alínea r)]

a)

Benefícios conexos transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Benefícios conexos específicos por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Benefícios conexos específicos por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.1.3.

Impactos socioeconómicos previsíveis e benefícios estimados das medidas de restauro a que se referem os artigos 4.o a 12.o [artigo 15.o, n.o 3, alínea s)]

a)

Impactos socioeconómicos e benefícios estimados transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Impactos socioeconómicos e benefícios estimados específicos por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Impactos socioeconómicos e benefícios estimados específicos por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.1.4.

Outros potenciais impactos e benefícios conexos (por exemplo, lista de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, segurança alimentar, Plano de Ação para a Poluição Zero) (facultativo)

a)

Impactos e benefícios conexos transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Impactos e benefícios conexos específicos por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos;

c)

Impactos e benefícios conexos específicos por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

4.2.

Políticas e medidas tidas em conta

4.2.1.

Consideração de cenários de alterações climáticas para o planeamento do tipo e localização das medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea t), subalínea i)]

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.2.

Consideração das informações disponíveis no momento do planeamento sobre transformações de habitat inevitáveis diretamente causadas pelas alterações climáticas [artigo 4.o, n.o 14, alínea b), artigo 4.o, n.o 15, alínea b), artigo 4.o, n.o 16, alínea b), artigo 5.o, n.o 11, alínea b), artigo 5.o, n.o 12, alínea b), artigo 5.o, n.o 13, alínea b), e artigo 12.o, n.o 4, alínea b)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

4.2.3.

Consideração das informações disponíveis no momento do planeamento sobre casos de força maior em grande escala, incluindo catástrofes naturais [artigo 4.o, n.o 14, alínea a), artigo 4.o, n.o 15, alínea a), artigo 4.o, n.o 16, alínea a), artigo 5.o, n.o 11, alínea a), artigo 5.o, n.o 12, alínea a), artigo 5.o, n.o 13, alínea a), e artigo 12.o, n.o 4, alínea b)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

4.2.4.

Consideração do potencial das medidas de restauro para minimizar os impactos das alterações climáticas na natureza, prevenir ou atenuar os efeitos de catástrofes naturais e apoiar a adaptação [artigo 15.o, n.o 3, alínea t), subalínea ii)]

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.5.

Consideração de sinergias com estratégias ou planos nacionais de adaptação e com os relatórios nacionais de avaliação dos riscos de catástrofes [artigo 15.o, n.o 3, alínea t), subalínea iii)]

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.6.

Panorâmica da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauro e o plano nacional em matéria de energia e clima [artigo 15.o, n.o 3, alínea t), subalínea iv)]

a)

Panorâmica transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Panorâmica específica por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Panorâmica específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.7.

Consideração das principais políticas nacionais e da UE tidas em conta, pertinentes para a biodiversidade (artigo 14.o, n.o 14) (facultativo)

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos;

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

4.2.8.

Panorâmica da interação com o plano estratégico nacional no âmbito da política agrícola comum (PAC) (artigo 15.o, n.o 5)

a)

Panorâmica transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Panorâmica específica por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Panorâmica específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.9.

Identificação das práticas agrícolas e florestais existentes, incluindo as intervenções da PAC, que contribuem para os objetivos de restauro (artigo 14.o, n.o 10, e artigo 15.o, n.o 5)

Indicar a) e/ou b)

a)

Práticas agrícolas e florestais: texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

b)

Intervenções da PAC: indicar um ou mais tipos de intervenção da lista de códigos das intervenções da PAC (utilizando o sistema de classificação de 2024 do JRC baseado nas práticas agrícolas, https://data.europa.eu/doi/10.2760/33560).

4.2.10.

Consideração de projetos estratégicos e de matérias-primas críticas (artigo 14.o, n.o 15) (facultativo)

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos;

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

4.2.11.

Sinergias com os planos nacionais de restauro de outros Estados-Membros, sempre que possível (artigo 14.o, n.o 17)

a)

Panorâmica transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Panorâmica específica por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Panorâmica específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres (facultativo).

4.2.12.

Outras políticas tidas em conta, se aplicável (facultativo)

a)

Considerações transversais (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Considerações específicas por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos;

c)

Considerações específicas por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

4.3.

Resumo das informações financeiras

4.3.1.

Estimativa das necessidades financeiras para aplicar as medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea u)]

4.3.1.1.

Necessidades financeiras estimadas (em EUR) para aplicar o plano nacional de restauro (medidas de restauro e de não deterioração, medidas horizontais)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar as seguintes informações. Haverá a opção de compilar valores com base nas informações facultadas por medida, na parte C, secção 14.


 

 

Custos não recorrentes/por projeto (EUR/ano)

Custos de funcionamento anuais (EUR/ano)

 

Total

Na rede Natura 2000 (facultativo)

Total

Na rede Natura 2000 (facultativo)

 

A

Medidas horizontais

 

A.1

Monitorização e comunicação de informações

 

 

 

 

A.2

Investigação, incluindo para colmatar lacunas de conhecimento

 

 

 

 

A.3

Outra [facultativo, campo(s) de texto livre, 100 carateres cada, no máximo]

 

 

 

 

B

Medidas por tipo de ecossistema

B.1

Ecossistemas de zonas húmidas (costeiras e interiores)

 

 

 

 

B.2

Ecossistemas de pastagens

 

 

 

 

B.3

Ecossistemas fluviais, lacustres, aluviais, ripícolas

 

 

 

 

B.4

Ecossistemas silvícolas e florestais

 

 

 

 

B.5

Ecossistemas de charnecas, arbustos e matos

 

 

 

 

B.6

Ecossistemas rochosos, dunares e escassamente vegetados

 

 

 

 

B.7

Ecossistemas de solos agrícolas

 

 

 

 

B.8

Ecossistemas urbanos

 

 

 

 

B.9

Ecossistemas marinhos

 

 

 

 

B.10

Outros ecossistemas

 

 

 

 

C

Outras medidas não relacionadas com ecossistemas específicos (facultativo)

C.1

Outra [facultativo, campo(s) de texto livre, 100 carateres cada, no máximo]

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 


4.3.1.2.

Apoio financeiro estimado às partes interessadas afetadas por medidas de restauro ou por novas obrigações decorrentes da aplicação do regulamento

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Um valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

4.3.1.3.

Meios indicativos do financiamento público previsto

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Um valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

4.3.1.4.

Meios indicativos do financiamento privado previsto

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Um valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

4.3.1.5.

Cofinanciamento e financiamento previstos com instrumentos de financiamento da União

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Um valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

4.3.2.

Subvenções que afetam negativamente o cumprimento das metas e das obrigações previstas no regulamento [artigo 15.o, n.o 3, alínea v)]

4.3.2.1.

Indicação das subvenções que afetam negativamente o cumprimento das metas e das obrigações previstas no regulamento

a) Indicar a) ou b). Se for selecionada a alínea a), facultar informações nos campos i), ii) e iii).

a)

Indicação alinhada com a comunicação de informações e as orientações existentes:

i.

subvenções a combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente e outras subvenções a energias prejudiciais para o ambiente [identificadas através da comunicação de informações por força do Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática]

(Campo de texto livre; sugere-se, no máximo, 1 000  carateres.)

ii.

subvenções não energéticas prejudiciais para o ambiente identificadas em consonância com o documento de orientação elaborado em conformidade com a Decisão (UE) 2022/591 relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

(Campo de texto livre; sugere-se, no máximo, 1 000  carateres.)

iii.

outra indicação das subvenções que afetam negativamente o cumprimento das metas e das obrigações previstas no regulamento (facultativo)

(Campo de texto livre; sugere-se, no máximo, 1 000  carateres.)

b)

Indicação livre

(Campo de texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.)

5.   Campos relacionados com a monitorização, a avaliação da eficácia e a revisão das medidas

5.1.

Descrição da monitorização do estado (e da tendência) dos habitats e da qualidade (e da tendência) dos habitats de espécies em áreas sujeitas a restauro, em consonância com os artigos 4.o e 5.o [artigo 15.o, n.o 3, alínea p)]

a)

Descrição transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Descrição específica para o artigo 4.o (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres, facultativo);

c)

Descrição específica para o artigo 5.o (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres, facultativo).

5.2.

Descrição do processo de avaliação da eficácia das medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea p)]

a)

Descrição transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Descrição específica por artigo — indicar o(s) artigo(s) (facultativo; selecionar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos);

c)

Descrição específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres (facultativo).

5.3.

Abordagem da revisão das medidas [artigo 15.o, n.o 3, alínea p)]

a)

Descrição transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Descrição específica por artigo — indicar o(s) artigo(s) (facultativo; selecionar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos);

c)

Descrição específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres (facultativo).

5.4.

Indicações sobre as disposições destinadas a assegurar os efeitos contínuos, duradouros e sustentados das medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea q)]

a)

Descrição transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Descrição específica por artigo — indicar o(s) artigo(s) (facultativo; selecionar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos);

c)

Descrição específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000 carateres (facultativo).

5.5.

Indicações sobre os sistemas de monitorização das medidas de restauro, incluindo o seu funcionamento apoiando-se em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, e sobre como maximizam o acesso e a utilização de dados e serviços provenientes de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados (artigo 20.o, n.o 9) (facultativo)

a)

Descrição transversal (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Descrição específica por artigo — indicar o(s) artigo(s) (selecionar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos);

c)

Descrição específica por artigo — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres


Parte B —   Abordagem nacional para o cumprimento das metas de restauro e das obrigações, por artigo

6.   Restauro dos ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce (artigo 4.o)

6.1.

Abordagem nacional e informações contextuais

6.1.1.

Abordagem nacional

6.1.1.1.

Panorâmica descritiva da abordagem do Estado-Membro para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas a ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

6.1.2.

Informações contextuais sobre os tipos de habitats (artigo 4.o, n.os 1, 4 e 9)

6.1.2.1.

Superfície total dos tipos de habitats

Indicar um dos elementos seguintes (em km2):

a)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2013-2018);

b)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2019-2024);

c)

Melhor estimativa ou intervalo a partir de outra fonte de dados;

Se for selecionada a alínea c), indicar a fonte, o método e a justificação (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

6.1.2.2.

Superfície total dos tipos de habitats«que não se encontram em bom estado»

Indicar um dos elementos seguintes (em km2):

a)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2013-2018);

b)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2019-2024);

c)

Melhor estimativa ou intervalo a partir de outra fonte de dados;

Se for selecionada a alínea c), indicar a fonte, o método e a justificação (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

6.1.2.3.

Superfície total dos tipos de habitats com estado «desconhecido»

Indicar um dos elementos seguintes (em km2):

a)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2013-2018);

b)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2019-2024);

c)

Melhor estimativa ou intervalo a partir de outra fonte de dados;

Se for selecionada a alínea c), indicar a fonte, o método e a justificação (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

6.1.2.4.

Superfície total a restabelecer para alcançar áreas de referência favoráveis

Indicar um dos elementos seguintes (em km2):

a)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2013-2018);

b)

Melhor estimativa ou intervalo a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2019-2024);

c)

Melhor estimativa ou intervalo a partir de outra fonte de dados;

Se for selecionada a alínea c), indicar a fonte, o método e a justificação (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

6.1.3.

Áreas mínimas a restaurar

Os campos seguintes podem ser pré-preenchidos, com base nas informações facultadas nos campos da secção 6.1.2.

6.1.3.1.

Superfície mínima a melhorar para todos os tipos de habitats (artigo 4.o, n.o 1)

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, correspondente a 30 % do valor total do campo 6.1.2.2);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 60 % do valor total do campo 6.1.2.2)*;

c)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 90 % do valor total do campo 6.1.2.2)*.

*

Para as alíneas b) e c), ao elaborar o plano de restauro e em atualizações posteriores, ter em conta todas as superfícies que se sabe «que não se encontram em bom estado» (por exemplo, quando o plano for revisto, devem ser contabilizadas as superfícies cujo estado anteriormente se desconhecia mas que na altura se sabe que «não filse encontram em bom estado»).

6.1.3.2.

Superfície mínima a restabelecer para todos os tipos de habitats (artigo 4.o, n.o 4)

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, correspondente a 30 % do valor total do campo 6.1.2.4);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 60 % do valor total do campo 6.1.2.4);

c)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 100 % do valor total do campo 6.1.2.4).

6.1.3.3.

Superfície mínima cujo estado tem de ser conhecido para todos os tipos de habitats (artigo 4.o, n.o 9)

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, correspondente a 90 % do valor total do campo 6.1.2.1);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, correspondente a 100 % do valor total do campo 6.1.2.1).

6.2.

Plano de restauro específico

6.2.1.

Derrogação com base no artigo 4.o, n.o 2

6.2.1.1.

Aplicação da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 2

Sim/Não

6.2.1.2.

Se for selecionado «Sim», indicar os tipos de habitats muito comuns e disseminados que cobrem mais de 3 % do território europeu do Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de habitats

6.2.1.3.

Indicar, para cada tipo de habitat muito comum e disseminado identificado, a percentagem estimada escolhida nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e a respetiva superfície para 2050

a)

Percentagem entre 80 % e 90 % da superfície que se estima «que não se encontre em bom estado» e que será melhorada até 2050;

b)

Superfície a melhorar até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2).

6.2.1.4.

Para cada tipo de habitat muito comum e disseminado, justificar de que forma as percentagens fixadas não impedem que o estado de conservação favorável do tipo de habitat seja alcançado ou mantido [artigo 15.o, n.o 3, alínea e)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

6.2.2.

Melhoria do estado do habitat até 2030 [artigo 4.o, n.o 1, alínea a)]

A seguinte secção deve ser preenchida para todos os tipos de habitats constantes do anexo I do regulamento, em conjunto:

6.2.2.1.

Grupos de habitats (e, facultativamente, tipos) sujeitos a medidas de restauro

a)

Indicar um ou mais grupos de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats;

b)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de habitats (facultativo).

6.2.2.2.

Superfície total indicativa dos habitats sujeitos a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Melhor estimativa (em km2) — que represente, no mínimo, 30 % da superfície total de todos os tipos de habitats que não se encontrem em bom estado;

b)

Intervalo (em km2, facultativo).

6.2.2.3.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referências NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

6.2.3.

Derrogação com base no artigo 4.o, n.o 5

6.2.3.1.

Utilização da derrogação prevista no artigo 4.o, n.o 5

Sim/Não

6.2.3.2.

Se for selecionado «Sim», indicar os tipos de habitats abrangidos pela derrogação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats

6.2.3.3.

Indicar, para cada tipo de habitat identificado, a percentagem inferior escolhida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e a respetiva superfície para 2050

a)

Percentagem entre 90 % e 100 % da superfície a restabelecer até 2050;

b)

Superfície a restabelecer até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2).

6.2.3.4.

Para cada tipo de habitat identificado, justificar por que razão não é possível aplicar, até 2050, as medidas de restauro necessárias para alcançar a área de referência favorável do tipo de habitat específico e justificar a percentagem inferior [artigo 15.o, n.o 3, alínea b)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

6.2.4.

Restabelecimento da área dos habitats até 2030 (artigo 4.o, n.o 4)

Para cada grupo de tipos de habitats constante do anexo I do regulamento que exige o restabelecimento da superfície, deve ser preenchida a secção seguinte, tendo em conta as informações atualmente disponíveis.

6.2.4.1.

Grupo de habitats

Selecionar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats

6.2.4.2.

Área de referência favorável

Melhor estimativa ou intervalo (km2). Indicar uma das seguintes opções:

a)

Comunicação de informações nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats para o período 2013-2018;

b)

Comunicação de informações nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats para o período 2019-2024;

c)

Outra estimativa ou intervalo;

Se for selecionada a alínea c), indicar a fonte, o método e a justificação (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

6.2.4.3.

Lista de tipos de habitats em que a superfície atual é inferior em mais de 2 % à área de referência favorável (ou seja, os tipos de habitats para os quais as medidas de restabelecimento são pertinentes)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats pertencentes ao grupo de habitats correspondente selecionado no campo 6.2.4.1

6.2.4.4.

Tipos de habitats sujeitos a medidas de restabelecimento até 2030 (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats pertencentes ao grupo de habitats correspondente selecionado no campo 6.2.4.1.

6.2.4.5.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restabelecimento até 2030

a)

Melhor estimativa (em km2) que represente, pelo menos, 30 % da superfície adicional necessária para alcançar a área de referência favorável total para o grupo de habitats correspondente;

b)

Intervalo (em km2, facultativo).

6.2.4.6.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

6.2.5.

Restauro de habitats de espécies até 2030 (artigo 4.o, n.o 7)

Para cada espécie ou grupo de espécies identificado no campo 6.2.5.1, devem ser preenchidos os campos subsequentes nesta secção.

6.2.5.1.

Espécie ou grupo de espécies cujo habitat carece de restauro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7

Indicar uma ou mais espécies (ou seja, criar um grupo de espécies) a partir da lista de códigos de espécies das Diretivas 92/43/CEE (Diretiva Habitats) e 2009/147/CE (Diretiva Aves)

6.2.5.2.

Habitat da espécie ou do grupo de espécies que carece de restauro (e habitat não abrangido pelas secções relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1 ou 4)

Indicar um ou mais tipos de ecossistema a partir da seguinte lista de códigos:

a)

Ecossistemas de zonas húmidas (costeiras e interiores);

b)

Ecossistemas de pastagens;

c)

Ecossistemas fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas;

d)

Ecossistemas silvícolas e florestais;

e)

Ecossistemas de charnecas, arbustos e matos;

f)

Ecossistemas rochosos, dunares e escassamente vegetados;

g)

Solos agrícolas;

h)

Ecossistemas urbanos;

i)

Ecossistemas marinhos;

j)

Outros ecossistemas.

6.2.5.3.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Em km2

a)

Melhor estimativa até 2030;

b)

Intervalo até 2030 (facultativo).

6.2.5.4.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

6.2.6.

Colmatar lacunas de conhecimento até 2030 (artigo 4.o, n.o 9)

6.2.6.1.

Percentagem de superfície em estado desconhecido para todos os tipos de habitats, em conjunto

Melhor estimativa ou intervalo. Percentagem para todos os tipos de habitats. Opção de pré-preenchimento com base nos dados dos campos 6.1.2.1 e 6.1.2.3.

6.2.6.2.

Abordagem e medidas para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o estado da área dos tipos de habitats

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

6.3.

Metas após junho de 2032 e panorâmica estratégica (artigo 15.o, n.o 2)

6.3.1.

Melhoria do estado do habitat até 2040 e 2050 [artigo 4.o, n.o 1, alínea b)]

Para cada grupo de tipos de habitats, deve ser preenchida a secção 6.3.1 infra, tendo em conta as informações atualmente disponíveis e as estimativas. Para facultar uma panorâmica estratégica, podem ser indicados intervalos e determinados campos são facultativos.

6.3.1.1.

Grupo de habitats

Indicar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats

6.3.1.2.

Superfície que não se encontra em bom estado para os tipos de habitats do grupo de habitats

Indicar a melhor estimativa ou intervalo a partir de uma das seguintes fontes (em km2):

a)

Valor a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2013-2018);

b)

Valor a partir dos dados do artigo 17.o da Diretiva Habitats (2019-2024);

c)

Valor a partir de outra fonte de dados.

Se for selecionada a alínea c), deve ser indicada uma justificação e uma fonte de dados (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres)

6.3.1.3.

Tipos de habitats indicativos sujeitos a medidas de restauro (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

6.3.1.4.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2);

b)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2).

6.3.1.5.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Para as alíneas a) e b), informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

6.3.2.

Restabelecimento da área dos habitats até 2040 e 2050

Para cada grupo de tipos de habitats, deve ser preenchida a secção 6.3.2 infra, tendo em conta as informações atualmente disponíveis e as estimativas. Para facultar uma panorâmica estratégica, podem ser indicados intervalos e determinados campos são facultativos.

6.3.2.1.

Grupo de habitats

Indicar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats

6.3.2.2.

Tipos de habitats indicativos sujeitos a medidas de restabelecimento (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats.

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

6.3.2.3.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restabelecimento [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2);

b)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2).

6.3.2.4.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Para as alíneas a) e b), informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

6.3.3.

Restauro de habitats de espécies até 2050 (artigo 4.o, n.o 7)

Para cada espécie ou grupo de espécies identificado no campo 6.2.5.1, devem ser preenchidos os campos subsequentes nesta secção.

6.3.3.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro (facultativo)

Em km2

a)

Melhor estimativa até 2040;

b)

Melhor estimativa até 2050;

c)

Intervalo até 2040;

d)

Intervalo até 2050.

6.3.3.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

6.3.4.

Colmatar lacunas de conhecimento até 2040 (artigo 4.o, n.o 9)

6.3.4.1.

Abordagem e medidas para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o estado da área dos tipos de habitats até 2040 (100 %) (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

6.4.

Medidas para prevenir a deterioração significativa [artigo 15.o, n.o 3, alíneas f), g) e h)]

6.4.1.

Abordagem para i) prevenir a deterioração significativa de áreas sujeitas a medidas de restauro e nas quais foi atingido um bom estado e uma qualidade suficiente dos habitats das espécies; e ii) assegurar a melhoria contínua do estado das áreas sujeitas a medidas de restauro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 11 [artigo 15.o, n.o 3, alínea f)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

6.4.2.

Abordagem para prevenir a deterioração significativa de áreas em que ocorrem os tipos de habitats enumerados no anexo I do regulamento e que se encontram em bom estado ou que são necessárias para alcançar as metas de restauro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 12 [artigo 15.o, n.o 3, alínea h)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

6.4.3.

Quando for aplicado o artigo 4.o, n.o 13, facultar uma explicação do sistema de medidas compensatórias, monitorização e comunicação de informações sobre a deterioração [artigo 15.o, n.o 3, alínea g), subalínea i)]

Indicar a) e/ou b), ao passo que as alíneas c) e d) são obrigatórias:

a)

Tipo de habitat a que se aplica o artigo 4.o, n.o 13 (indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats);

b)

Habitat da espécie (indicar um ou mais ecossistemas a partir da lista de códigos de ecossistemas);

c)

Região biogeográfica para cada tipo de habitat ou habitat da espécie;

d)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

6.4.4.

Quando for aplicado o artigo 4.o, n.o 13, facultar uma explicação sobre como garantir que tal não afeta o cumprimento das metas [artigo 15.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

Para indicar as medidas de restauro associadas ao artigo 4.o, utilizar a parte C


7.   Restauro dos ecossistemas marinhos (artigo 5.o)

Os Estados-Membros sem litoral não comunicam informações sobre a secção «7. Restauro dos ecossistemas marinhos (artigo 5.o)».

Os Estados-Membros podem utilizar a secção «Informações complementares II» do presente plano para complementar a presente secção com informações sobre tipos específicos de habitats.

7.1.

Abordagem nacional e informações contextuais

7.1.1.

Abordagem nacional

7.1.1.1.

Panorâmica descritiva da abordagem do Estado-Membro para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas a ecossistemas marinhos, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

7.1.2.

Informações contextuais sobre os tipos de habitats (artigo 5.o, n.os 1, 2 e 7)

7.1.2.1.

Superfície total de todos os tipos de habitats em cada grupo, dos grupos 1 a 6 (facultativo)

Para cada grupo de habitats 1 a 6, indicar a melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Grupo 1: «leitos de ervas marinhas»;

b)

Grupo 2: «florestas de macroalgas»;

c)

Grupo 3: «jazigos conquilícolas»;

d)

Grupo 4: «leitos de maërl»;

e)

Grupo 5: «leitos de esponjas, de corais e coralígenos»;

f)

Grupo 6: «fontes hidrotermais e fendas vulcânicas».

7.1.2.2.

Superfície total dos tipos de habitats dos grupos 1 a 6

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.3.

Superfície total dos tipos de habitats do grupo 7, «sedimentos moles» (com uma profundidade máxima de 1 000  metros)

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.4.

Superfície total dos tipos de habitats«que não se encontram em bom estado» dos grupos 1 a 6

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.5.

Superfície total dos tipos de habitats«que não se encontram em bom estado» do grupo 7

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.6.

Superfície total a restabelecer para alcançar áreas de referência favoráveis de tipos de habitats dos grupos 1 a 6

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.7.

Superfície total dos tipos de habitats com estado «desconhecido» dos grupos 1 a 6

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.2.8.

Superfície total dos tipos de habitats com estado «desconhecido» do grupo 7

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.1.3.

Áreas mínimas a restaurar

Os campos seguintes podem ser pré-preenchidos, com base nas informações facultadas nos campos da secção 7.1.2.

7.1.3.1.

Superfície mínima a melhorar para todos os tipos de habitats dos grupos 1 a 6 (artigo 5.o, n.o 1)

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, pelo menos 30 % do valor do campo 7.1.2.4);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, pelo menos 60 % do valor do campo 7.1.2.4)*;

c)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, pelo menos 90 % do valor do campo 7.1.2.4)*.

*

Para as alíneas b) e c), ao elaborar o plano de restauro e em atualizações posteriores, ter em conta todas as superfícies que se sabe «que não se encontram em bom estado» (por exemplo, quando o plano for revisto, devem ser contabilizadas as superfícies cujo estado anteriormente se desconhecia mas que na altura se sabe que «não se encontram em bom estado»). Além disso, importa notar que o valor-alvo neste caso é a soma de todos os tipos de habitats dos grupos 1 a 6 tidos em consideração em conjunto, ao passo que o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), se refere a percentagens de cada grupo de tipos de habitats que não se encontram em bom estado.

7.1.3.2.

Superfície mínima a melhorar para todos os tipos de habitats do grupo 7 [artigo 5.o, n.o 1, alíneas c) e d)]

a)

Até 2040 [mínimo de dois terços do valor ou intervalo indicado na alínea b), em km2];

b)

Até 2050 (em km2)*.

*

Este valor corresponde à percentagem fixada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3.

7.1.3.3.

Superfície mínima a restabelecer para todos os tipos de habitats dos grupos 1 a 6 (artigo 5.o, n.o 2)

Em km2, calculada com base na percentagem do valor total do campo 7.1.2.6

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 30 %);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 60 %);

c)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 100 %).

Importa notar que o valor-alvo neste caso é a soma de todos os tipos de habitats dos grupos 1 a 6 tidos em consideração em conjunto para efeitos deste resumo, ao passo que o artigo 5.o, n.o 2, se refere a valores de cada grupo de tipos de habitats para alcançar a respetiva área de referência favorável.

7.1.3.4.

Superfície mínima em relação à qual deve ser conhecido o estado de todos os tipos de habitats dos grupos 1 a 6 (artigo 5.o, n.o 7)

Em km2, calculada como percentagem do valor total do campo 7.1.2.2

a)

Até 2030 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 50 %);

b)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 100 %).

7.1.3.5.

Superfície mínima em relação à qual deve ser conhecido o cujo estado de todos os tipos de habitats do grupo 7 (artigo 5.o, n.o 7)

Em km2, calculada como percentagem do valor total do campo 7.1.2.3

a)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, pelo menos 50 %);

b)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2, 100 %).

7.1.4.

Panorâmica das medidas relacionadas com a política comum das pescas (artigo 15.o, n.o 4, e artigo 18.o)

7.1.4.1.

Resumo das medidas previstas, incluindo as que exigem a apresentação de recomendações comuns, no âmbito da política comum das pescas (PCP), se aplicável (artigo 15.o, n.o 4)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

7.2.

Plano de restauro específico

7.2.1.

Melhoria do estado dos habitats até 2030 (artigo 5.o, n.o 1)

A secção infra deve ser preenchida para todos os grupos de habitats 1 a 6 enumerados no anexo II do regulamento, em conjunto. As informações específicas relativas a tipos de habitats individuais podem ser indicadas na secção «Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho».

7.2.1.1.

Grupos de habitats (e, facultativamente, tipos de habitats) sujeitos a medidas de restauro

a)

Indicar um ou mais grupos de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats 1 a 6;

b)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats dos grupos 1 a 6 (facultativo).

7.2.1.2.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Melhor estimativa, em km2 (deve representar, pelo menos, 30 % da superfície total de todos os tipos de habitats que não se encontrem em bom estado);

b)

Intervalo, em km2 (facultativo).

7.2.1.3.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

7.2.2.

Derrogação nos termos do artigo 5.o, n.o 3

7.2.2.1.

O Estado-Membro aplica a derrogação prevista no artigo 5.o, n.o 3?

Sim/Não

7.2.2.2.

Se for selecionado «Sim», indicar os tipos de habitats aos quais a derrogação é aplicável

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats dos grupos 1 a 6

7.2.2.3.

Indicar, para cada tipo de habitat identificado, as percentagens estimadas escolhidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e a respetiva superfície

a)

Percentagem da superfície a restabelecer até 2030;

b)

Percentagem da superfície a restabelecer até 2040;

c)

Percentagem da superfície a restabelecer até 2050;

d)

Superfície a restabelecer até 2050 (em km2).

7.2.2.4.

Para cada tipo de habitat, justificar por que razão não é possível aplicar, até 2050, medidas de restauro necessárias para alcançar a área de referência favorável em 100 % do tipo de habitat específico e justificar a percentagem inferior [artigo 15.o, n.o 3, alínea b)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

7.2.3.

Restabelecimento da área dos habitats até 2030 (artigo 5.o, n.o 2)

Para cada grupo de habitats (1 a 6), devem ser preenchidos os seguintes campos. As informações específicas relativas a tipos de habitats individuais podem ser indicadas na secção «Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho».

7.2.3.1.

Grupo de habitats

Selecionar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats (1 a 6)

7.2.3.2.

Área de referência favorável

Melhor estimativa ou intervalo (km2)

7.2.3.3.

Metodologia e fonte de dados para a área de referência favorável

Texto livre, máximo de 3 000  carateres

7.2.3.4.

Lista de tipos de habitats em que a superfície atual é mais de 2 % inferior à área de referência favorável (ou seja, os tipos de habitats para os quais as medidas de restabelecimento são pertinentes)

Indicar um ou mais tipos de habitats pertencentes ao grupo de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats

7.2.3.5.

Tipos de habitats sujeitos a medidas de restabelecimento até 2030 (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats pertencentes ao grupo de habitats correspondente a partir da lista de códigos de tipos de habitats

7.2.3.6.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restabelecimento até 2030

a)

Melhor estimativa (em km2) — deve representar, pelo menos, 30 % da superfície adicional necessária para alcançar a área de referência favorável total para o grupo de tipos de habitats correspondente;

b)

Intervalo, em km2 (facultativo).

7.2.3.7.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

7.2.4.

Restauro de habitats de espécies até 2030 (artigo 5.o, n.o 5)

Para cada espécie ou grupo de espécies identificado no campo 7.2.4.1, devem ser preenchidos os campos subsequentes nesta secção.

7.2.4.1.

Espécie ou grupo de espécies cujo habitat carece de restauro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5

Indicar uma ou mais espécies (ou seja, criar um grupo de espécies) a partir da lista de códigos de espécies constante dos anexos da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, bem como do anexo III do regulamento.

7.2.4.2.

Habitat da espécie ou do grupo de espécies que carece de restauro

Indicar um ou mais habitats a partir da lista de códigos de habitats marinhos do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS)

7.2.4.3.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Em km2

a)

Melhor estimativa até 2030;

b)

Intervalo até 2030 (facultativo).

7.2.4.4.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

7.2.5.

Colmatar lacunas de conhecimento até 2030 (artigo 5.o, n.o 7)

A secção infra deve ser preenchida para todos os grupos de habitats correspondentes enumerados no anexo II do regulamento, em conjunto [artigo 15.o, n.o 3, alínea d)].

7.2.5.1.

Abordagem para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o estado dos tipos de habitats dos grupos 1 a 6 até 2030 (50 %, no mínimo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

7.2.5.2.

Lista de tipos de habitats dos grupos 1 a 6 cujo estado não é conhecido [artigo 5.o, n.o 7, alínea a)] que serão visados a fim de colmatar lacunas de conhecimento até 2030

Selecionar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats dos grupos 1 a 6

7.3.

Metas após junho de 2032 e panorâmica estratégica (artigo 15.o, n.o 2)

7.3.1.

Melhoria do estado dos habitats até 2040 e 2050 (artigo 5.o, n.o 1)

A secção infra deve ser preenchida para cada grupo de habitats(1 a 7), tendo em conta: i) as informações atualmente disponíveis recolhidas ao abrigo da Diretiva Habitats e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; e ii) estimativas. As informações específicas relativas a tipos de habitats individuais podem ser indicadas na secção «Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho».

7.3.1.1.

Grupo de habitats

Selecionar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats 1 a 7

7.3.1.2.

Superfície que não se encontra em bom estado para o grupo de habitats

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

7.3.1.3.

Tipos de habitats indicativos sujeitos a medidas de restauro (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de habitats pertencentes ao grupo de habitats correspondente

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

7.3.1.4.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro

Em km2

a)

Melhor estimativa ou intervalo, até 2040;

b)

Melhor estimativa ou intervalo, até 2050.

7.3.1.5.

Mapas indicativos das potenciais áreas sujeitas a medidas de restauro (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

7.3.2.

Restabelecimento da área dos habitats até 2040 e 2050 (artigo 5.o, n.o 2)

Para cada grupo de habitats (1 a 6), devem ser preenchidos os seguintes campos. As informações específicas relativas a tipos de habitats individuais podem ser indicadas na secção «Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho» deste modelo.

7.3.2.1.

Grupo de habitats

Selecionar um grupo de habitats a partir da lista de códigos de grupos de habitats 1 a 6

7.3.2.2.

Tipos de habitats indicativos sujeitos a medidas de restauro (facultativo)

Indicar um ou mais tipos de habitats pertencentes ao grupo de habitats correspondente

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

7.3.2.3.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restabelecimento [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Até 2040 (melhor estimativa ou intervalo, em km2);

b)

Até 2050 (melhor estimativa ou intervalo, em km2).

7.3.2.4.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Para as alíneas a) e b), informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km, grelhas de 1 km x 1 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

7.3.3.

Restauro de habitats de espécies até 2050 (artigo 5.o, n.o 5)

Para cada espécie ou grupo de espécies identificado no campo 7.2.4.1, devem ser preenchidos os campos subsequentes nesta secção.

7.3.3.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo)

Em km2

a)

Melhor estimativa até 2040;

b)

Melhor estimativa até 2050;

c)

Intervalo até 2040;

d)

Intervalo até 2050.

7.3.3.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

7.3.4.

Colmatar lacunas de conhecimento até 2040 e 2050 (artigo 5.o, n.o 7)

A secção infra deve ser preenchida para todos os grupos de habitats correspondentes enumerados no anexo II do regulamento, em conjunto [artigo 15.o, n.o 3, alínea d)].

7.3.4.1.

Abordagem para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o estado dos tipos de habitats dos grupos 1 a 6 até 2040 (100 %) (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada

7.3.4.2.

Abordagem para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o estado dos tipos de habitats do grupo 7 (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada

a)

Até 2040 (50 %, no mínimo);

b)

Até 2050 (100 %).

7.3.4.3.

Lista de tipos de habitats do grupo 7 cujo estado não é conhecido [artigo 5.o, n.o 7, alínea c)] que serão objeto de intervenção a fim de colmatar lacunas de conhecimento até 2040 (facultativo)

Selecionar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats do grupo 7

7.4.

Medidas para prevenir a deterioração significativa [artigo 15.o, n.o 3, alíneas f) e h)]

7.4.1.

Abordagem para: i) prevenir a deterioração significativa de áreas sujeitas a medidas de restauro e nas quais foi atingido um bom estado e uma qualidade suficiente dos habitats das espécies; e ii) assegurar a melhoria contínua do estado das áreas sujeitas a medidas de restauro, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9 [artigo 15.o, n.o 3, alínea f)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

7.4.2.

Abordagem destinada a, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 10, prevenir a deterioração significativa de áreas em que ocorrem os tipos de habitats enumerados no anexo II do regulamento e que se encontram em bom estado ou que são necessárias para alcançar a meta [artigo 15.o, n.o 3, alínea h)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


8.   Ecossistemas urbanos (artigo 8.o)

8.1.

Abordagem nacional e informações contextuais

8.1.1.

Abordagem nacional

8.1.1.1.

Abordagem nacional para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas aos ecossistemas urbanos, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

8.1.2.

Determinação dos ecossistemas urbanos [artigo 8.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 4]

Os Estados-Membros devem identificar os ecossistemas urbanos a fim de dar resposta às metas constantes do artigo 8.o. As cidades inteiras ou vilas e subúrbios podem ser definidos diretamente com base nos dados mais recentes disponíveis do Eurostat. Se o Estado-Membro decidir utilizar outra abordagem para os ecossistemas urbanos, deve facultar informações complementares.

8.1.2.1.

Tipo de ecossistema urbano escolhido

Indicar uma das seguintes opções:

a)

Cidades inteiras ou vilas e subúrbios, em todos os casos;

b)

No mínimo um ecossistema urbano inclui partes da cidade ou da vila e subúrbio, abrangendo, pelo menos, os seus centros urbanos, aglomerados urbanos (esta opção pode incluir uma combinação de casos em que alguns ecossistemas urbanos do Estado-Membro incluem toda a cidade, vila e subúrbio e, outros, apenas partes).

Se for selecionada a alínea b), também devem ser facultadas informações na secção «Informações complementares III».

8.1.2.2.

Ecossistemas urbanos agregados

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», também devem ser facultadas informações na secção «Informações complementares III».

8.1.2.3.

Se for selecionada a alínea a) em 8.1.2.1, lista de UAL classificadas como «cidade» ou «vila e subúrbio», em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, alínea a)

Lista de identificadores do GISCO das UAL

8.1.2.4.

Se for selecionada a alínea b) em 8.1.2.1, mapa dos ecossistemas urbanos. Neste caso, também devem ser facultadas informações na secção «Informações complementares III».

Informações geoespaciais

8.1.3.

Informações contextuais (artigo 8.o, n.o 1)

Os dados preexistentes nos campos 8.1.3.2 e 8.1.3.3 ficarão sujeitos à condição de escolher a alternativa a) no campo 8.1.2.1, indicando «Não» no campo 8.1.3.1, e de não ser indicada qualquer agregação de ecossistemas urbanos na secção «Informações complementares III».

8.1.3.1.

Foram utilizados dados suplementares, para além dos do Copernicus, para a estimativa do espaço verde e/ou do coberto arbóreo urbano, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 20 e 21

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», indicar a fonte e os metadados dos dados suplementares, bem como uma justificação que inclua uma comparação com o conjunto de dados do Copernicus (texto livre, máximo de 3 000  carateres)

Se for selecionado «Sim», facultar as informações geoespaciais associadas

Se for selecionado «Sim», também devem ser facultadas informações na secção «Informações complementares III»

8.1.3.2.

Superfície e mapa da percentagem nacional de espaço verde urbano nos ecossistemas urbanos no momento da entrada em vigor do regulamento

a)

Área em km2;

b)

Informações geoespaciais.

8.1.3.3.

Superfície e mapa do coberto arbóreo nacional nos ecossistemas urbanos no momento da entrada em vigor do regulamento

a)

Área em km2;

b)

Informações geoespaciais.

8.1.3.4.

Exclusão de ecossistemas urbanos em que a percentagem de espaços verdes urbanos nos centros urbanos e aglomerados urbanos é superior a 45 % e a percentagem de coberto arbóreo urbano é superior a 10 % (artigo 8.o, n.o 1)

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», também devem ser facultadas informações na secção «Informações complementares III».

8.1.4.

Níveis satisfatórios

A SECÇÃO 8.1.4. NÃO É APLICÁVEL AO PRIMEIRO PLANO

8.2.

Plano de restauro específico

8.2.1.

Ausência de perda líquida até 2030 (artigo 8.o, n.o 1)

Se não forem necessárias medidas para assegurar «que não há perda líquida», deve indicar-se zero no campo 8.2.1.1 e não são necessários mapas indicativos.

8.2.1.1.

Superfície total indicativa de solos sujeitos a medidas de restauro a fim de assegurar que não há perda líquida [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Melhor estimativa, em km2;

b)

Intervalo, em km2 (facultativo).

8.2.1.2.

Superfícies indicativas (mapas ou descrição) de áreas sujeitas a medidas de restauro a fim de cumprir a meta de restauro que assegura «que não há perda líquida» [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Indicar a) e/ou b)

a)

Informações geoespaciais;

b)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

8.2.2.

Tendências crescentes após 2030 (artigo 8.o, n.os 2 e 3)

8.2.2.1.

Superfície indicativa sujeita a medidas de restauro a fim de alcançar uma tendência crescente da superfície nacional total de espaço verde urbano (artigo 8.o, n.o 2)

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Até 2040 (facultativo);

b)

Até 2050.

8.2.2.2.

Mapas indicativos ou descrição de potenciais áreas sujeitas a medidas de restauro a fim de alcançar uma tendência crescente da superfície nacional total de espaço verde urbano [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Indicar a) e/ou b)

a)

Informações geoespaciais;

b)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

8.2.2.3.

Superfície indicativa sujeita a medidas de restauro a fim de alcançar uma tendência crescente do coberto arbóreo urbano para cada ecossistema urbano (artigo 8.o, n.o 3)

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Até 2040 (facultativo);

b)

Até 2050.

8.2.2.4.

Superfícies indicativas (mapas ou descrição) sujeitas a medidas de restauro a fim de alcançar uma tendência crescente do coberto arbóreo urbano para cada ecossistema urbano [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo)

Indicar a) e/ou b)

a)

Informações geoespaciais;

b)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


9.   Restauro da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas (artigo 9.o)

9.1.

Abordagem nacional

9.1.1.

Abordagem nacional para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas à conectividade natural dos rios e funções naturais das planícies aluviais conexas, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

9.2.

Planos de restauro específicos

O levantamento das barreiras artificiais [artigo 15.o, n.o 3, alínea i)] e a lista das barreiras artificiais a remover [artigo 15.o, n.o 3, alínea i)] devem ser indicados em «Informações complementares IV»

9.2.1.

Plano para a remoção de barreiras artificiais até 2030 [artigo 9.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 3, alínea i)]

9.2.1.1.

Extensão total adicional líquida indicativa dos rios de curso natural a alcançar até 2030, resultante da remoção das barreiras artificiais existentes a partir de 2020, tendo igualmente em conta a perda de extensão dos rios de curso natural relacionada com a construção de novas barreiras após 2020 [artigo 15.o, n.o 3, alínea i)]

a)

Melhor estimativa dos quilómetros líquidos obtidos, tendo em conta a remoção das barreiras existentes e a construção de novas barreiras;

b)

Intervalo dos quilómetros líquidos obtidos, tendo em conta a remoção das barreiras existentes e a construção de novas barreiras (facultativo);

c)

Melhor estimativa dos quilómetros obtidos com a remoção das barreiras existentes (facultativo);

d)

Melhor estimativa dos quilómetros perdidos devido à construção de novas barreiras (facultativo).

9.2.1.2.

Mapa indicativo de potenciais rios de curso natural a restaurar entre 2020 e 2030 [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de linhas

9.2.1.3

Melhor estimativa dos rios de curso natural em 2020

Melhor estimativa, em km

9.2.1.4

Mapa indicativo da linha de base dos rios de curso natural em 2020.

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de linhas

9.2.2.

Melhoria das funções naturais das planícies aluviais conexas até 2030 (artigo 9.o, n.o 3)

9.2.2.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas [artigo 15.o, n.o 3, alíneas a) e i)]

a)

Melhor estimativa, em km2;

b)

Intervalo, em km2 (facultativo).

9.2.2.2.

Mapa indicativo das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de polígonos isolados

9.2.3.

Manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas (artigo 9.o, n.o 4)

9.2.3.1.

Resumo das medidas previstas para assegurar a manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas restauradas [artigo 15.o, n.o 3, alínea i), e artigo 9.o, n.o 4]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

9.3.

Metas após junho de 2032 e panorâmica estratégica

9.3.1.

Plano para a remoção de barreiras artificiais após junho de 2032

9.3.1.1.

Extensão total adicional líquida indicativa dos rios de curso natural a alcançar até 2040 e até 2050, em comparação com 2020, através da remoção das barreiras artificiais existentes a partir de 2020, tendo igualmente em conta a perda de extensão dos rios de curso natural relacionada com a construção de novas barreiras após 2020 [artigo 15.o, n.o 3, alínea i)]

a)

Até 2050, melhor estimativa ou intervalo dos quilómetros líquidos obtidos, em comparação com 2020, tendo em conta a remoção das barreiras existentes e a construção de novas barreiras;

b)

Até 2040, melhor estimativa ou intervalo dos quilómetros líquidos obtidos, em comparação com 2020, tendo em conta a remoção das barreiras existentes e a construção de novas barreiras (facultativo);

c)

Até 2050, melhor estimativa ou intervalo dos quilómetros obtidos com a remoção das barreiras existentes, em comparação com 2020 (facultativo);

d)

Até 2050, melhor estimativa ou intervalo dos quilómetros perdidos devido à construção de novas barreiras após 2020 (facultativo).

9.3.1.2.

Mapas indicativos dos potenciais rios de curso natural após junho de 2032 (facultativo).

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de linhas e polígonos isolados

9.3.2.

Melhoria das funções naturais das planícies aluviais conexas após junho de 2032

9.3.2.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas, após junho de 2032 [artigo 15.o, n.o 3, alíneas a) e i)]

a)

Até 2040, melhor estimativa ou intervalo, em km2 (facultativo);

b)

Até 2050, melhor estimativa ou intervalo, em km2.

9.3.2.2.

Mapas indicativos de potenciais áreas sujeitas a medidas de restauro para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


10.   Diversidade e populações de polinizadores (artigo 10.o)

10.1.

Abordagem nacional e informações contextuais

10.1.1.

Abordagem nacional

10.1.1.1.

Abordagem nacional para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas à diversidade e populações de polinizadores, com base nos dados científicos mais recentes (artigo 10.o) (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

10.1.2.

Níveis satisfatórios

A SECÇÃO 10.1.2. NÃO É APLICÁVEL AO PRIMEIRO PLANO

10.1.3.

Avaliação da eficácia das medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea p)]

10.1.3.1.

Processo de avaliação da eficácia das medidas de restauro adotadas (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

Descrição de um processo de estabelecimento do método de monitorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, conforme estipulado no artigo 20.o, n.o 1, alínea g)

10.2.

Plano de restauro específico

10.2.1.

Melhorar a diversidade e inverter o declínio das populações de polinizadores até 2030 (artigo 10.o, n.o 1)

10.2.1.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

a)

Melhor estimativa, em km2;

b)

Intervalo, em km2 (facultativo).

10.2.1.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

10.2.2.

Alcançar uma tendência crescente para as populações de polinizadores após 2030 (artigo 10.o, n.o 1)

10.2.2.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Até 2040 (facultativo);

b)

Até 2050.

10.2.2.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

a)

Até 2040;

b)

Até 2050.

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


11.   Ecossistemas agrícolas (artigo 11.o)

11.1.   Abordagem nacional e informações contextuais

11.1.1.

Abordagem nacional

11.1.1.1.

Abordagem nacional para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas aos ecossistemas agrícolas, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

11.1.2.

Informações sobre os indicadores a nível nacional para os ecossistemas agrícolas (artigo 11.o, n.o 2)

11.1.2.1.

Indicadores selecionados

Selecionar, pelo menos, dois dos três indicadores seguintes:

a)

Índice de borboletas dos prados;

b)

Reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais;

c)

Percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade.

11.1.2.2.

Descrição dos indicadores escolhidos para os ecossistemas agrícolas e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas no Estado-Membro [artigo 15.o, n.o 3, alínea j)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada. Os indicadores não selecionados em 11.1.2.1 podem ficar em branco.

a)

Índice de borboletas dos prados;

b)

Reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais;

c)

Percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade.

11.1.2.3.

Nível de referência para cada um dos indicadores selecionados (facultativo)

Indicar o nível de referência (valor do índice) para cada um dos indicadores selecionados em 11.1.2.1 (os indicadores não selecionados podem ficar em branco):

a)

Valor de referência para o indicador a nível nacional «índice de borboletas dos prados»;

b)

Valor de referência para o indicador a nível nacional «reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais»;

c)

Valor de referência para o indicador a nível nacional «percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade».

11.1.2.4.

Nível de referência para o indicador obrigatório «índice de aves comuns de áreas agrícolas» (facultativo)

Valor do índice

11.1.3.

Níveis satisfatórios a nível nacional para cada um dos indicadores

A SECÇÃO 11.1.3. NÃO É APLICÁVEL AO PRIMEIRO PLANO

11.1.4.

Solos orgânicos com uso agrícola que constituem turfeiras drenadas

11.1.4.1.

Informações sobre solos orgânicos com uso agrícola que constituem turfeiras drenadas, extração de turfeiras e outros usos (artigo 11.o, n.o 4)

Em km2

a)

Superfície estimada de solos orgânicos com uso agrícola que constituem turfeiras drenadas;

b)

Superfície estimada do local de extração de turfa (facultativo);

c)

Superfície estimada de solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outros usos que não o uso agrícola e locais de extração de turfa (facultativo).

11.1.4.2.

Plano de reumidificação de turfeiras drenadas com uso agrícola numa proporção inferior à estabelecida no artigo 11.o, n.o 4, alíneas a), b) e c)

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», apresentar uma justificação [artigo 15.o, n.o 3, alínea k)] — texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

11.2.

Plano de restauro específico

11.2.1.

Metas e obrigações até 2030 (artigo 11.o, n.os 1, 2, 3 e 4)

11.2.1.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Melhor estimativa, em km2

a)

Superfície total orientada para o artigo 11.o, n.os 1 a 3, sem sobreposições;

b)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 1 (facultativo);

c)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 2 (facultativo);

d)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 3 (facultativo);

e)

Superfície orientada para o restauro de solos orgânicos com uso agrícola, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a);

f)

Superfície orientada para a reumidificação, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a);

g)

Se aplicável, superfície de solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outras utilizações que não o uso agrícola e locais de extração de turfa que serão reumidificados, contribuindo para o cumprimento das metas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a).

11.2.1.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

11.2.1.3

Contributo das medidas de restauro que consistem na reumidificação de turfeiras para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 (artigo 11.o, n.o 4) (facultativo)

Melhor estimativa, em kteCO2

11.2.2.

Metas e obrigações para além de 2032 e panorâmica estratégica (artigo 11.o, n.o 4)

11.2.2.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro até 2040 [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Superfície total orientada para o artigo 11.o, n.os 1 a 3, sem sobreposições;

b)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 1 (facultativo);

c)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 2 (facultativo);

d)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 3 (facultativo);

e)

Superfície orientada para o restauro de solos orgânicos com uso agrícola, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b);

f)

Superfície orientada para a reumidificação, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b);

g)

Se aplicável, superfície de solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outras utilizações que não o uso agrícola e local de extração de turfa que serão restaurados, contribuindo para o cumprimento das metas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b).

11.2.2.2

Contributo das medidas de restauro que consistem na reumidificação de turfeiras para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2040 (artigo 11.o, n.o 4) (facultativo)

Melhor estimativa, em kteCO2

11.2.2.3.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro até 2050 [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Melhor estimativa ou intervalo, em km2

a)

Superfície total orientada para o artigo 11.o, n.os 1 a 3, sem sobreposições;

b)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 1 (facultativo);

c)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 2 (facultativo);

d)

Superfície orientada para o artigo 11.o, n.o 3 (facultativo);

e)

Superfície orientada para o restauro, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c);

f)

Superfície orientada para a reumidificação, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c);

g)

Se aplicável, superfície de solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outras utilizações que não o uso agrícola e local de extração de turfa que serão restaurados, contribuindo para o cumprimento das metas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c).

11.2.2.4

Contributo das medidas de restauro que consistem na reumidificação de turfeiras para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050 (artigo 11.o, n.o 4) (facultativo)

Melhor estimativa, em kteCO2

11.2.2.5.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

b)

Até 2040;

c)

Até 2050.

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


12.   Ecossistemas florestais (artigo 12.o)

12.1.

Abordagem nacional e informações contextuais

12.1.1.

Abordagem nacional

12.1.1.1.

Abordagem nacional para cumprir as metas de restauro e as obrigações relativas aos ecossistemas florestais, com base nos dados científicos mais recentes [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)] (facultativo)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada

12.1.2.

Informações sobre os indicadores a nível nacional para os ecossistemas florestais [artigo 15.o, n.o 3, alínea l)]

12.1.2.1.

Indicadores florestais selecionados [artigo 15.o, n.o 3, alínea l)]

Selecionar, pelo menos, seis dos sete indicadores seguintes:

a)

Madeira morta em pé;

b)

Madeira morta caída;

c)

Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea;

d)

Conectividade florestal;

e)

Reservas de carbono orgânico;

f)

Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones;

g)

Diversidade das espécies de árvores.

12.1.2.2.

Descrição dos indicadores escolhidos para os ecossistemas florestais e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas florestais no Estado-Membro [artigo 15.o, n.o 3, alínea l)]

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada. Os indicadores não selecionados em 12.1.2.1 podem ficar em branco.

a)

Madeira morta em pé;

b)

Madeira morta caída;

c)

Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea;

d)

Conectividade florestal;

e)

Reservas de carbono orgânico;

f)

Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones;

g)

Diversidade das espécies de árvores.

12.1.2.3.

Níveis de referência para cada um dos indicadores selecionados (facultativo)

Indicar o nível de referência (valor do índice) para cada um dos indicadores selecionados em 12.1.2.1 (os indicadores não selecionados podem ficar em branco):

a)

madeira morta em pé,

b)

madeira morta caída,

c)

percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea,

d)

conectividade florestal,

e)

reservas de carbono orgânico,

f)

percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones,

g)

diversidade das espécies de árvores.

12.1.2.4.

Nível de referência para o indicador obrigatório «índice de aves comuns de áreas florestais» (facultativo)

Valor do índice

12.1.3.

Níveis satisfatórios a nível nacional

12.1.3.1.

Níveis satisfatórios a nível nacional para cada um dos indicadores selecionados (facultativo)

A REVER SE E QUANDO A COMISSÃO ESTABELECER UM MODELO DE REFERÊNCIA.

Indicar o nível satisfatório (valor do índice) para cada um dos indicadores selecionados em 12.1.2.1 (os indicadores não selecionados devem ficar em branco):

—

Madeira morta em pé;

—

Madeira morta caída;

—

Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea;

—

Conectividade florestal;

—

Reservas de carbono orgânico;

—

Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones;

—

Diversidade das espécies de árvores.

12.1.3.2.

Níveis satisfatórios a nível nacional para o indicador obrigatório «índice de aves comuns de áreas florestais» (facultativo)

Valor do índice

12.2.

Plano de restauro específico

12.2.1.

Reforçar a biodiversidade e alcançar uma tendência crescente dos indicadores até 2030 (artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3)

12.2.1.1.

Superfície total indicativa sujeita a restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Melhor estimativa, em km2

a)

Superfície total orientada para o artigo 12.o, n.os 1 a 3;

b)

Superfície orientada para o artigo 12.o, n.o 1 (facultativo);

c)

Superfície orientada para o artigo 12.o, n.o 2 (facultativo);

d)

Superfície orientada para o artigo 12.o, n.o 3 (facultativo).

12.2.1.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)].

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

12.2.2.

Reforçar a biodiversidade e alcançar uma tendência crescente dos indicadores até 2040 e 2050 (artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3)

12.2.2.1.

Superfície total indicativa sujeita a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)]

Melhor estimativa ou intervalo em km2

a)

Até 2040 (facultativo);

b)

Até 2050.

12.2.2.2.

Mapas indicativos das áreas potencialmente sujeitas a medidas de restauro [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

b)

Até 2040;

c)

Até 2050.

Para preencher as medidas pertinentes para esta meta, utilizar a parte C


13.   Plantação de mais três mil milhões de árvores (artigo 13.o)

13.1.

Descrição do contributo para os compromissos referidos no artigo 13.o [artigo 15.o, n.o 3, alínea m)]

13.1.1.

Número de árvores adicionais a plantar através de medidas de restauro nos termos dos artigos 4.o e 8.o a 12.o (artigo 13.o, n.o 1)

a)

Melhor estimativa do número total para os artigos 4.o e 8.o a 12.o, sem sobreposição;

b)

Consideração específica por artigo — indicar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos (facultativo);

c)

Número específico por artigo (facultativo).

13.1.2.

Abordagem para assegurar que a plantação de árvores adicionais i) é alcançada no pleno respeito dos princípios ecológicos, ii) visa aumentar a conectividade ecológica e iii) se baseia em práticas sustentáveis de florestação, reflorestação e plantação de árvores, bem como no aumento do espaço verde urbano (artigo 13.o, n.o 2)

Descrição em texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres


Parte C —   Medidas

14.   Medidas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea c)

Para cada medida, devem ser preenchidas as seguintes secções:

14.1.

Informações de base

14.1.1.

Designação da medida

a)

Designação completa. Texto livre, máximo de 200 carateres;

b)

Identificador único da medida. Texto livre, máximo de 20 carateres.

14.1.2.

Principal tipo de ecossistema em causa

Indicar um ecossistema a partir da lista de códigos de tipos de ecossistemas.

a)

Ecossistemas de zonas húmidas (costeiras e interiores);

b)

Ecossistemas de pastagens;

c)

Ecossistemas fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas;

d)

Ecossistemas silvícolas e florestais;

e)

Ecossistemas de charnecas, arbustos e matos;

f)

Ecossistemas rochosos, dunares e escassamente vegetados;

g)

Ecossistemas de solos agrícolas;

h)

Ecossistemas urbanos;

i)

Ecossistemas marinhos;

j)

Outros ecossistemas.

14.1.3.

Outros tipos de ecossistemas em causa (facultativo)

(Escolha múltipla possível)

a)

Ecossistemas de zonas húmidas (costeiras e interiores);

b)

Ecossistemas de pastagens;

c)

Ecossistemas fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas;

d)

Ecossistemas silvícolas e florestais;

e)

Ecossistemas de charnecas, arbustos e matos;

f)

Ecossistemas rochosos, dunares e escassamente vegetados;

g)

Ecossistemas de solos agrícolas;

h)

Ecossistemas urbanos;

i)

Ecossistemas marinhos;

j)

Outros ecossistemas.

14.1.4.

Escala de planeamento

Indicar o nível pertinente (selecionar um):

a)

Nacional;

b)

NUTS 1 subnacional (selecionar uma ou mais regiões NUTS 1 a partir da lista de códigos);

c)

NUTS 2 subnacional (selecionar uma ou mais regiões NUTS 2 a partir da lista de códigos);

d)

NUTS 3 local (selecionar uma ou mais regiões NUTS 3 a partir da lista de códigos);

e)

Transnacional [selecionar um ou mais países a partir da lista de códigos para indicar o(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s)].

Além disso, para mais informações (facultativo): campo de texto livre (sugere-se, no máximo, 3 000  carateres)

14.1.5.

Estado atual de execução

Selecionar uma das seguintes opções. Se o estado diferir em diferentes áreas, pode ser selecionada mais do que uma opção.

a)

Previsto;

b)

Plano adotado;

c)

Execução em curso;

d)

Já executado, mas os efeitos ainda não foram plenamente alcançados, ou remoção das barreiras à conectividade das águas de superfície entre 2020 e 2024.

14.2.

Informações sobre o calendário

14.2.1.

Calendário de execução da medida

Indicar uma das seguintes opções:

a)

A medida abrange apenas o período até 30 de junho de 2032 (artigo 15.o, n.o 2);

b)

A medida abrange o período até 2040 ou 2050 (artigo 15.o, n.o 1) com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações estabelecidas no(s) artigo(s) correspondente(s);

c)

A medida abrange apenas um período específico, diferente dos referidos supra (especificar AAAA-AAAA).

14.3.

Descrição e contributo para as metas e obrigações

14.3.1.

Descrição da medida

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

14.3.2.

Contributos para as metas e obrigações

a)

Meta (selecionar um ou mais artigos a partir da lista de códigos de artigos);

b)

Submeta (selecionar um ou mais submetas/indicadores a partir da lista de códigos de submetas).

O texto que se segue apresenta a lista de códigos de artigos e submetas que serão utilizados para os campos a) e b), e não estarão presentes no ato delegado enquanto tal.

Artigo 4.o

4.1.

Melhoria do estado dos habitats

4.4.

Restabelecimento da área dos habitats

4.7.

Melhoria da qualidade, quantidade e conectividade dos habitats das espécies

4.9.

Colmatar lacunas de conhecimento

4.10.

Melhoria da conectividade entre tipos de habitats

4.11.-4.12.

Objetivo de prevenir a deterioração significativa

Artigo 5.o

5.1.

Melhoria do estado dos habitats

5.2.

Restabelecimento da área dos habitats

5.5.

Melhoria da qualidade e da quantidade dos habitats das espécies

5.7.

Colmatar lacunas de conhecimento

5.8.

Melhoria da coerência ecológica e da conectividade entre tipos de habitats

5.9.-5.10.

Objetivo de prevenir a deterioração significativa

Artigo 8.o

8.1.

Ausência de perda líquida de espaço verde urbano

8.2.

Ausência de perda líquida de coberto arbóreo urbano

8.2.

Aumento do espaço verde urbano

8.3.

Aumento do coberto arbóreo urbano

Artigo 9.o

9.1.

Restauro do curso natural de rios numa extensão de, pelo menos, 25 000  km na União até 2030

9.2.

Remoção de barreiras artificiais

9.3.

Melhoria das funções naturais das planícies aluviais

9.4.

Manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais

Artigo 10.o

10.1.

Melhoria da diversidade e abundância dos polinizadores

Artigo 11.o

11.1.

Reforço da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas

11.2.a.

Objetivo de aumentar o indicador «índice de borboletas dos prados»

11.2.b.

Objetivo de aumentar o indicador «reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais»

11.2.c.

Objetivo de aumentar o indicador «percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade»

11.3.

Objetivo de aumentar o índice de aves comuns de áreas agrícolas

11.4.a.

Objetivo de restaurar os solos orgânicos com uso agrícola que constituam turfeiras drenadas

11.4.b.

Objetivo de reumidificar os solos orgânicos com uso agrícola que constituam turfeiras drenadas

11.4.c.

Objetivo de reumidificar os locais de extração de turfa

11.4.d.

Objetivo de reumidificar os solos orgânicos que constituam turfeiras drenadas com uma utilização do solo diferente do uso agrícola e da extração de turfa

Artigo 12.o

12.1.

Reforço da biodiversidade nos ecossistemas florestais

12.2.

Aumento do índice de aves comuns de áreas florestais

12.3.a.

Aumento do indicador «madeira morta em pé»

12.3.b.

Aumento do indicador «madeira morta caída»

12.3.c.

Aumento do indicador «percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea»

12.3.d.

Aumento do indicador «conectividade florestal»

12.3.e.

Aumento do indicador «reservas de carbono orgânico»

12.3.f.

Aumento do indicador «percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones»

12.3.g.

Aumento do indicador «diversidade das espécies de árvores»

Artigo 13.o

13.1.

Plantação de, pelo menos, mais três mil milhões de árvores

14.3.3.

Pressões abrangidas pela medida (facultativo)

Indicar uma ou mais pressões a partir da lista de códigos de pressões (da Diretiva Habitats, da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)

14.4.

Descrição uniforme das medidas

A descrição uniforme das medidas baseia-se no documento de acompanhamento «Tipologia das medidas». Para cada medida definida na secção 14.1.1, selecionar um ou mais tipos de medidas correspondentes.

14.4.1.

Descrição uniforme das medidas [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)]

a)

Indicar um ou mais tipos de medidas a partir da lista de códigos de tipos de medidas;

b)

Para as medidas que visam os artigos 4.o ou 5.o, indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de tipos de habitats.

14.5.

Informações espaciais

14.5.1.

Superfície ou extensão estimada sujeita à medida [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo)

Indicar a) e b), ou c).

a)

Melhor estimativa ou intervalo;

b)

Selecionar unidade (km ou km2);

c)

Desconhecida.

14.5.2.

Mapa indicativo das potenciais áreas sujeitas à medida [artigo 15.o, n.o 3, alínea a)] (facultativo).

Informações geoespaciais, facultadas sob a forma de referência NUTS 3, grelhas de 10 km x 10 km ou polígonos isolados

14.5.3.

Localização em relação à rede Natura 2000 [artigo 15.o, n.o 3, alínea c)]

a)

Selecionar uma alternativa a partir da seguinte lista de códigos:

—

estão previstas medidas dentro da rede Natura 2000,

—

estão previstas medidas fora da rede Natura 2000,

—

estão previstas medidas dentro e fora da rede Natura 2000;

b)

Lista de códigos do(s) sítio(s) Natura 2000 afetado(s) pela medida (facultativo).

14.5.4.

Programa adaptado em regiões ultraperiféricas, se for caso disso [artigo 15.o, n.o 3, alínea o)]

Sim/Não

14.6.

Necessidades financeiras estimadas [artigo 15.o, n.o 3, alínea u)] (facultativo)

Para cada medida indicada na secção 14.1.1, podem ser facultadas as seguintes informações e todos os campos são facultativos. As informações facultadas nesta secção podem ser utilizadas para preencher as informações financeiras constantes da parte A.

14.6.1.

Necessidades financeiras estimadas (EUR) para a execução da medida (facultativo)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas;

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar as seguintes informações (em EUR). Se as informações forem facultadas na íntegra na presente secção a nível da medida, podem ser utilizadas para completar as informações financeiras constantes da parte A.


 

 

Custos não recorrentes/por projeto (EUR/ano)

Custos de funcionamento anuais (EUR/ano)

 

Total

Na rede Natura 2000

Total

Na rede Natura 2000

 

A

Custos horizontais da medida

 

A.1

Monitorização e comunicação de informações

 

 

 

 

A.2

Investigação, incluindo para colmatar lacunas de conhecimento

 

 

 

 

A.3

Outro [campo(s) de texto livre, 100 carateres cada, no máximo]

 

 

 

 

B

Custos estimados para o ecossistema visado pela medida

B.1

Ecossistemas de zonas húmidas (costeiras e interiores)

 

 

 

 

B.2

Ecossistemas de pastagens

 

 

 

 

B.3

Ecossistemas fluviais, lacustres, aluviais, ripícolas

 

 

 

 

B.4

Ecossistemas silvícolas e florestais

 

 

 

 

B.5

Ecossistemas de charnecas, arbustos e matos

 

 

 

 

B.6

Ecossistemas rochosos, dunares e escassamente vegetados

 

 

 

 

B.7

Ecossistemas de solos agrícolas

 

 

 

 

B.8

Ecossistemas urbanos

 

 

 

 

B.9

Ecossistemas marinhos

 

 

 

 

B.10

Outros ecossistemas

 

 

 

 

C

Outros custos não relacionados com ecossistemas específicos

C.1

Outro [campo(s) de texto livre, 100 carateres cada, no máximo]

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 


14.6.2.

Apoio financeiro estimado às partes interessadas afetadas por medidas de restauro ou por novas obrigações decorrentes da aplicação do regulamento (facultativo)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

O melhor valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

14.6.3.

Meios indicativos do financiamento público previsto (facultativo)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas;

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

O melhor valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

14.6.4.

Meios indicativos do financiamento privado previsto (facultativo)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas;

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

O melhor valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

14.6.5.

Cofinanciamento e financiamento previstos com instrumentos de financiamento da União (facultativo)

I.

Para o período de agosto de 2020 a julho de 2024, as melhores estimativas (facultativo);

II.

Para o período de agosto de 2024 a junho de 2032, as melhores estimativas;

III.

Para o período de julho de 2032 a dezembro de 2050, as melhores estimativas ou intervalos.

Para cada um dos períodos referidos supra, indicar:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

O melhor valor ou intervalo estimado, consoante o caso (em EUR).

14.7.

Informações sobre a execução da medida no âmbito de outras políticas, se aplicável

14.7.1.

Descrição das medidas de conservação e de gestão a adotar no âmbito da política comum das pescas, se for caso disso (artigo 15.o, n.o 4, e artigo 18.o, n.o 2)

Descrever ao nível da alínea a) e/ou da alínea b) (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres cada):

a)

Medidas nacionais de conservação e de gestão;

b)

Recomendações comuns através do procedimento de regionalização nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

14.7.2.

Planeamento da medida a adotar com recurso ao procedimento de regionalização no âmbito da política comum das pescas (artigo 15.o, n.o 4, artigo 18.o, n.o 2, e artigo 18.o, n.o 3) (se pertinente de acordo com a secção 14.7.1)

Se a medida exigir a apresentação de recomendações comuns através do procedimento de regionalização previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, indicar:

a)

O calendário estimado para a consulta com outros Estados-Membros e com os conselhos consultivos competentes (MM.AAAA-MM.AAAA); e

b)

O calendário estimado para a apresentação de eventuais recomendações comuns (MM.AAAA-MM.AAAA);

c)

Um ou mais tipos de habitats envolvidos a partir da lista de códigos de tipos de habitats marinhos (facultativo);

d)

Uma ou mais pescas envolvidas (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres; facultativo).

14.7.3.

Medida adotada no âmbito da política agrícola comum (PAC) (artigo 15.o, n.o 5) (facultativo)

Se a medida estiver relacionada com o plano estratégico nacional da PAC, apresentar uma panorâmica da interação entre essa medida e o plano estratégico nacional da PAC.

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

14.7.4.

Medida em sinergia com as medidas previstas nos planos nacionais de restauro de outros Estados-Membros (artigo 14.o, n.o 17)

Se a medida estiver em sinergia com as medidas previstas no plano nacional de restauro de um ou mais Estados-Membros, indicar o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Selecionar um ou mais a partir da lista de códigos de Estados-Membros.


Informações complementares

Informações complementares I — Observações sobre o projeto de PNR e reexame do mesmo (artigo 19.o)

Se aplicável

A1.1.

Indicar de que forma foram tidas em conta as observações da Comissão sobre o projeto de PNR [artigo 15.o, n.o 3, alínea x)]

a)

Consideração geral. Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres;

b)

Consideração específica por campo — indicar um ou mais campos a partir da lista de códigos de campos (facultativo);

c)

Consideração específica por campo (facultativo). Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres.


Informações complementares II — Informações por tipo de habitat marinho (facultativo)

Os Estados-Membros podem utilizar estes campos de informações complementares para facultar informações por tipo de habitat marinho, o que pode ajudar a planear medidas de restauro para os tipos de habitats ou grupos de habitats correspondentes numa região marinha. Sempre que possível, os Estados-Membros devem utilizar as informações disponíveis a partir da aplicação da Diretiva Habitats e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (em especial, as informações comunicadas nos termos do artigo 8.o desta última). Estes campos de informações complementares podem ser utilizados para indicar metas e medidas de restauro específicas para tipos de habitats individuais, em complemento das secções 7.1.2, 7.2.1 e/ou 7.2.3.

A2.1.

Tipos de habitats presentes no território do Estado-Membro

A2.1.

Tipos de habitats presentes no território do Estado-Membro

a)

Grupo de habitats (indicar um ou mais grupos de habitats 1 a 7 a partir da lista de códigos);

b)

Tipo de habitat (indicar um ou mais tipos de habitats a partir da lista de códigos de habitats correspondente ao grupo de habitats).

A2.2.

Informações individuais sobre o tipo de habitat

Para qualquer um dos tipos de habitats indicados em A2.1, as informações podem ser resumidas nos seguintes campos:

A2.2.1.

Grupo e nome do tipo de habitat

a)

Grupo de habitats (indicar um grupo de habitats a partir da lista de códigos);

b)

Tipo de habitat (indicar um tipo de habitat correspondente ao grupo de habitats).

A2.2.2.

Superfície total estimada do habitat no Estado-Membro

Em km2

A2.2.3.

Distribuição

Facultar uma das seguintes opções:

a)

Uma descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres);

b)

Informações geoespaciais, sob a forma de grelha de 10 km x 10 km ou polígonos isolados.

A2.2.4.

Condição

a)

Bom/bom, com base em baixo risco/não em bom estado/desconhecido/não avaliado;

b)

Se estiver disponível uma descrição do estado, facultar a descrição (texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres).

A2.2.5.

Área de referência favorável

Em km2

A2.2.6.

Referências (ou seja, literatura)

Texto livre; sugere-se, no máximo, 3 000  carateres

A2.2.7.

O tipo de habitat será objeto de restauro para melhorar o estado do habitat e/ou restabelecer a superfície do habitat?

Sim/Não para cada uma das seguintes alíneas:

a)

Até 2030;

b)

Até 2040;

c)

Até 2050.

A2.2.8.

Superfície total indicativa das áreas em que se prevê a aplicação de medidas

Em km2

a)

Até 2030;

b)

Até 2040;

c)

Até 2050.


Informações complementares III — Lista dos ecossistemas urbanos ao seguir outra abordagem que não a utilização de unidades administrativas locais completas

Os Estados-Membros têm a opção de determinar um ou mais ecossistemas urbanos com outra abordagem que não a utilização de unidades administrativas locais (UAL) completas, ou seja, incluindo partes de uma cidade ou vila e subúrbios e/ou incluindo áreas periurbanas. Os Estados-Membros que utilizarem esta abordagem devem facultar os dados descritos nestes campos de informações complementares.

Do mesmo modo, estas informações complementares também devem ser preenchidas se forem utilizados dados suplementares para além dos do Copernicus para a estimativa do espaço verde urbano e/ou do coberto arbóreo, ou se um Estado-Membro decidir excluir um ou mais ecossistemas urbanos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.

De igual modo, estas informações complementares devem ser preenchidas se uma ou mais UAL forem agregadas para efeitos de definição de um ou mais ecossistemas urbanos.

Para cada ecossistema urbano, devem ser preenchidos os seguintes campos:

A3.1.

Identificador único do ecossistema urbano

Texto livre, máximo de 20 carateres.

Estrutura proposta: código do Estado-Membro + traço inferior + número inteiro

A3.2.

Várias UAL são agregadas a outras cidades, vilas e subúrbios adjacentes neste ecossistema urbano

Sim/Não

Se for selecionado «Sim», deve ser indicada mais do que uma UAL em A3.3

A3.3.

Identificadores únicos das UAL incluídas neste ecossistema urbano

Um ou mais identificadores do GISCO da(s) UAL

A3.4.

Grau de urbanização do ecossistema urbano

Indicar uma das seguintes alternativas a partir da lista de códigos:

a)

Cidade;

b)

Vila e subúrbios.

A3.5.

Tipo de ecossistema urbano

Indicar uma das seguintes alternativas a partir da lista de códigos:

a)

Apenas centros urbanos e aglomerados urbanos;

b)

O ecossistema urbano inclui partes da cidade ou da vila para além dos centros e aglomerados urbanos.

A3.6.

Área e percentagem de espaço verde urbano no ecossistema urbano (apenas em centros e aglomerados urbanos)

a)

Área em km2;

b)

Percentagem (%).

A3.7.

Área e percentagem de coberto arbóreo no ecossistema urbano (apenas em centros e aglomerados urbanos)

a)

Área em km2;

b)

Percentagem (%).

A3.8.

Exclusão de ecossistemas urbanos que excedam 45 % do espaço verde urbano e 10 % do coberto arbóreo urbano (artigo 8.o, n.o 1)

Sim/Não


Informações complementares IV — Levantamento das barreiras artificiais à conectividade das águas de superfície [artigo 15.o, n.o 3, alíneas i) e n)]

Os Estados-Membros devem proceder a um levantamento das barreiras artificiais à conectividade longitudinal, lateral e vertical das águas de superfície. Além disso, tendo em conta as funções socioeconómicas das barreiras artificiais, os Estados-Membros devem identificar as barreiras que devem ser removidas a fim de contribuir para o cumprimento das metas de restauro estabelecidas no artigo 4.o do regulamento e do objetivo de restaurar o curso natural de rios numa extensão de, pelo menos, 25 000  km na UE até 2030 (artigo 9.o, n.o 1).

Estas ações necessárias são igualmente abrangidas pelas disposições do artigo 14.o, «Preparação dos planos nacionais de restauro», que exigem que os Estados-Membros tenham em conta os dados científicos mais recentes.

No âmbito das revisões e dos reexames periódicos dos planos nacionais de restauro (artigo 19.o), este levantamento será atualizado, refletindo as barreiras que terão sido removidas, bem como as potenciais barreiras recém-construídas.

A4.   Informações de base sobre as barreiras

A4.1.

Identificador da barreira

Identificador da barreira

A4.2.

Informações sobre a massa de água

Se a barreira estiver ligada a qualquer massa de água no âmbito da Diretiva-Quadro da Água, indicar o identificador da(s) massa(s) de água:

a)

Identificador da massa de água (identificador único ou identificadores múltiplos).

Se a barreira não estiver ligada a nenhuma massa de água no âmbito da Diretiva-Quadro da Água, indicar ambos os seguintes elementos:

a)

Identificador da região hidrográfica;

b)

Nome do rio, do lago ou da zona costeira.

A4.3.

Localização da barreira

Informações geoespaciais facultadas em formato vetorial, sob a forma de ponto correspondente ao ponto central generalizado da barreira, de linha ou de polígono isolado

A4.4.

Tipo de barreira

 

Indicar um tipo de barreira a partir da seguinte lista de códigos. No caso de barreiras combinadas, as informações devem ser facultadas separadamente para cada barreira.

a)

Barragem;

b)

Dique;

b-1)

Dique de abstração (facultativo);

b-2)

Dique de consolidação (facultativo);

b-3)

Dique de retenção (facultativo);

c)

Comporta;

d)

Travessia;

d-1)

Pontão (facultativo);

d-2)

Vau (facultativo);

d-3)

Ponte (facultativo);

e)

Rampa e soleira do leito;

f)

Proteção das margens;

g)

Talude;

h)

Revestimento do leito;

i)

Outra.

A4.5.

Dimensão da conectividade dos impactos da barreira (facultativo)

Selecionar uma ou mais das opções seguintes:

a)

Conectividade longitudinal;

b)

Conectividade lateral;

c)

Conectividade vertical;

d)

Outra.

A4.6.

Obsolescência da barreira

Sim/não/desconhecido

A4.7.

Utilização da barreira (facultativo e aplicável apenas se for selecionado «Não» em A4.6)

Selecionar uma ou mais das opções seguintes:

a)

Produção de energia renovável;

b)

Navegação interior;

c)

Abastecimento de água;

d)

Proteção contra inundações;

e)

Outra.

A4.8.   Plano para a remoção das barreiras artificiais [artigo 9.o, n.o 2, e artigo 15.o, n.o 3, alínea i)]

A4.8.1.

Está prevista a potencial remoção da barreira?

Selecionar uma das seguintes opções:

a)

Sim, até 2030;

b)

Sim, entre 2031 e 2040;

c)

Sim, entre 2041 e 2050;

d)

A barreira já foi removida (após 2020);

e)

Não;

f)

Não se sabe;

g)

Em estudo.

A4.8.2.

Se não estiver prevista a remoção da barreira, indicar se estão em vigor ou se estão previstas medidas de atenuação eficazes para assegurar a migração para montante e para jusante de espécies de peixes autóctones, conforme necessário para alcançar o bom estado/potencial ecológico, nos termos da Diretiva-Quadro da Água (facultativo)

Tal aplica-se apenas às barreiras à conectividade longitudinal [comunicadas de acordo com os tipos constantes das alíneas a) a e), em A4.4] e que não se prevê que sejam removidas [comunicadas de acordo com o tipo constante da alínea e), em A4.8.1].

Selecionar duas das opções seguintes (uma opção a montante e uma opção a jusante):

a)

A migração para montante é (ou prevê-se que venha a ser) possível para todas as espécies;

b)

A migração para montante é (ou prevê-se que venha a ser) possível apenas para algumas espécies;

c)

A migração para montante é impossível e não há planos para a tornar possível;

d)

A migração para jusante é (ou prevê-se que venha a ser) possível para todas as espécies;

e)

A migração para jusante é (ou prevê-se que venha a ser) possível apenas para algumas espécies;

f)

A migração para jusante é impossível e não há planos para a tornar possível;

g)

Migração para montante: não aplicável <especificar>.

h)

Migração para jusante: não aplicável <especificar>.

A4.8.3.

Se a barreira já tiver sido removida ou se estiver prevista a sua remoção, indicar para que objetivo contribui a remoção da barreira

Selecionar uma ou mais das opções seguintes:

a)

Artigo 4.o, n.o 1: melhorar o estado dos tipos de habitats enumerados no anexo I;

b)

Artigo 4.o, n.o 4: restabelecer os tipos de habitats enumerados no anexo I;

c)

Artigo 4.o, n.o 3: melhorar a qualidade e a quantidade dos habitats das espécies;

d)

Artigo 4.o, n.o 10: melhorar a conectividade dos tipos de habitats enumerados no anexo I;

e)

Artigo 9.o, n.o 1: restaurar o curso natural de rios numa extensão de, pelo menos, 25 000  km na UE até 2030, em comparação com 2020;

f)

Artigo 9.o, n.o 3: melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas;

g)

Regulação de caudais (incluindo a resiliência às alterações climáticas);

h)

Melhorar o estado/potencial ecológico da massa de água, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE);

j)

Outro — especificar <texto livre>.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/912/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)