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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/900 |
14.5.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/900 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2025
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
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(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de três novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nas províncias de Manitoba e Sascachevão, confirmados entre 25 de abril de 2025 e 2 de maio de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de quatro novos focos de GAAP em aves de capoeira nos estados de Nova Iorque (2), Dacota do Norte (1) e Dacota do Sul (1), confirmados entre 18 de abril de 2025 e 30 de abril de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(7) |
Na sequência da ocorrência desses focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá e dos Estados Unidos estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
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(8) |
O Canadá e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos respetivos territórios e sobre as medidas tomadas para prevenir a continuação da propagação da GAAP na sequência desses focos recentes da doença. |
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(9) |
Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá e dos Estados Unidos, a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das áreas afetadas pelos recentes focos deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União. Por conseguinte, as entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos nos quadros constantes do anexo V, parte 1, secção B, e parte 2, e no quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alteradas em conformidade. |
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(10) |
Além disso, o Canadá e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos respetivos territórios no que diz respeito à GAAP que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
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(11) |
Em 24 de abril de 2025, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica em relação a um foco de GAAP em aves de capoeira na província da Nova Escócia, confirmado em 4 de março de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(12) |
Em 25 de abril de 2025, 6 maio de 2025 e 8 de maio de 2025, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação a 12 focos de GAAP em aves de capoeira nos condados de Cúmbria (1), Durham (2), East Riding of Yorkshire (3), Norfolk (1), North Yorkshire (3) e Shropshire (1), em Inglaterra, confirmados entre 20 de janeiro de 2025 e 29 de março de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(13) |
O Canadá e o Reino Unido informaram a Comissão de que, na sequência destes focos de GAAP, aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados. |
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(14) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá e pelo Reino Unido e considera que estes forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que deixaram de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes das zonas afetadas do Canadá e do Reino Unido, a partir das quais a entrada na União foi suspensa, deve ser reautorizada. Por conseguinte, as entradas relativas a esses países terceiros nos quadros constantes do anexo V, parte 1, secção B, e parte 2, e no quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alteradas em conformidade. |
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(15) |
Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2025/641 da Comissão (4) alterou os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, suspendendo a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes de 27 novas zonas nos Estados Unidos onde ocorreram focos de GAAP: Foi detetado um erro no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/641 relativo à numeração de uma dessas novas zonas na parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Por lapso, a zona US-2.967 consta do quadro, em vez da zona US-2.997. Consequentemente, a descrição da zona US-2.967 já existente foi alterada com informações geográficas incorretas, não existindo atualmente qualquer descrição na parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para a zona US-2.997. A parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada substituindo a descrição da zona US-2.967 pela descrição original e aditando a descrição da zona US-2.997. |
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(16) |
Atendendo aos novos focos de GAAP no Canadá e nos Estados Unidos e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com o Canadá e com o Reino Unido, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(17) |
A parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 não apresenta uma descrição da localização geográfica exata da zona US-2.997, a partir da qual a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/641, e a descrição da localização geográfica exata da zona US-2.967 foi erradamente substituída por informações incorretas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/641. Estes factos poderão criar uma perturbação do comércio e estão a comprometer a aplicação efetiva da Lei da Saúde Animal no que diz respeito à regionalização da GAAP em países terceiros. A retificação relativa à parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às zonas US-2.967 e US-2.997 deve, por conseguinte, aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2025/641. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com a parte I do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
A parte 2 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é retificada em conformidade com a parte II do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 27 de março de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/641 da Comissão, de 25 de março de 2025, que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Bósnia-Herzegovina, ao Canadá, aos Estados Unidos, ao Reino Unido e à República da Macedónia do Norte nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L, 2025/641, 26.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/641/oj).
ANEXO
PARTE I
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
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PARTE II
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
No anexo V, na parte 2, a entrada relativa aos Estados Unidos é alterada do seguinte modo:
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1) |
A descrição referente à zona US-2.967 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Entre as descrições referentes às zonas US-2.996 e US-2.998, é aditada a seguinte descrição referente à zona US-2.997:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/900/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)