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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/897

16.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/897 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2025

que aprova a inclusão na lista de portos em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece regras e medidas para a margem de tolerância autorizada nas estimativas das quantidades de peixe mantidas a bordo dos navios de pesca inscritas no diário de pesca, expressas em quilogramas.

(2)

Face à dificuldade de estimar com exatidão as capturas a bordo por espécie, o artigo 14.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê uma derrogação da margem de tolerância existente que pode ser concedida para desembarques não separados provenientes das pescarias de pequenos pelágicos, pescarias industriais e pescas de tunídeos tropicais com redes de cerco com retenida. A mesma derrogação aplica-se às estimativas inscritas na declaração de transbordo, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do referido Regulamento.

(3)

Essa derrogação só pode ser concedida se as espécies capturadas nessas pescarias forem desembarcadas ou transbordadas em portos constantes da lista e sob reserva das condições adicionais estabelecidas no capítulo IV do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 da Comissão (3) para os capitães dos navios de pesca da União, os Estados-Membros costeiros e os Estados-Membros de pavilhão.

(4)

Para serem incluídos na lista, os portos devem cumprir as condições estabelecidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 e aprovadas pela Comissão em conformidade com o procedimento estabelecido no capítulo III do mesmo regulamento.

(5)

A Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de inclusão de seis portos situados no seu território, a saber, os portos de Skagen, Thyborøn, Hirtshals, Grenå, Hvide Sande e Hanstholm, na lista dos portos aprovados pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474.

(6)

A Letónia apresentou à Comissão um pedido de inclusão de um porto situado no seu território, a saber, o porto de Ventspils, na lista dos portos aprovados pela Comissão, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474.

(7)

Com base nas informações e nos elementos de prova apresentados pela Dinamarca e pela Letónia nos seus pedidos, a Comissão concluiu que as condições estabelecidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 relativas a cada porto proposto para inclusão na lista foram cumpridas, na sequência de uma avaliação realizada pela Comissão, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

De acordo com as informações apresentadas pela Dinamarca, os portos de Skagen, Thyborøn, Hirtshals, Grenå, Hvide Sande e Hanstholm cumprem as condições exigidas ao abrigo dos artigos 2.o e 3.° do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 para a inclusão na lista dos portos da União. Os portos dispõem de procedimentos para assegurar exatidão da pesagem de todas as capturas. Concretamente, estes portos dispõem de sistemas de monitorização eletrónica à distância com câmaras de televisão em circuito fechado (TVCF), de básculas e balanças doseadoras e de um dispositivo de recolha de amostras semiautomatizado diretamente ligado aos separadores de água, bem como de pesadores terceiros independentes que cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474. Além disso, os planos de amostragem e de controlo aprovados pela Comissão para os portos de Skagen, Thyborøn, Hirtshals, Grenå, Hvide Sande e Hanstholm, aplicados pela Dinamarca ao abrigo do decreto nacional n.o 1765 de 3 de setembro de 2021, facilitam o cumprimento dos requisitos que visam assegurar a exatidão da pesagem.

(9)

De acordo com as informações apresentadas pela Letónia, o porto de Ventspils cumpre as condições exigidas ao abrigo dos artigos 2.o e 3.° do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 para a inclusão na lista dos portos da União. Os portos dispõem de procedimentos para assegurar a exatidão da pesagem de todas as capturas. Concretamente, este porto dispõe de um sistema de monitorização eletrónica à distância com câmaras TVCF, de balanças de pesagem de paletes e de um dispositivo de recolha de amostras semiautomatizado diretamente ligado ao separador de água, bem como de pessoas singulares ou coletivas autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro costeiro que verificam integralmente a exatidão da pesagem de cada desembarque e transbordo das capturas. Além disso, o plano de amostragem aprovado pela Comissão e aplicado pela Letónia ao abrigo da regulamentação nacional n.o 94 facilita o cumprimento dos requisitos que visam assegurar a exatidão da pesagem.

(10)

Com base nas informações apresentadas, os portos propostos para inclusão na lista pela Dinamarca e pela Letónia devem, por conseguinte, ser aprovados e incluídos na lista de portos referida no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da inclusão dos portos na lista

A Comissão aprova os portos que cumprem as disposições aplicáveis do capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 enumerados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas (JO L, 2023/2842, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2842/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1474 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que estabelece regras de execução do artigo 14.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho no respeitante à derrogação da margem de tolerância nas estimativas das capturas para os desembarques e transbordos não separados nas pescarias de pequenos pelágicos, pescarias industriais e pescas de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida (JO L, 2024/1474, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1474/oj).


ANEXO

Lista dos portos aprovados em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/1474

NOME DO PORTO INCLUÍDO NA LISTA

Localização

União/país terceiro

Estado-Membro requerente

Skagen (DNKSKA)

Dinamarca

União

Dinamarca

Hirtshals (DNKHIR)

Dinamarca

União

Dinamarca

Hanstholm (DNKHAN)

Dinamarca

União

Dinamarca

Thyborøn (DNKTHY)

Dinamarca

União

Dinamarca

Hvide Sande (DNKHVS)

Dinamarca

União

Dinamarca

Grenå (DNKGRE)

Dinamarca

União

Dinamarca

Ventspils (LVVEN)

Letónia

União

Letónia


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/897/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)