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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/895

16.5.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/895 DA COMISSÃO

de 14 de maio de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/941 relativa às normas harmonizadas no que diz respeito a protetores auditivos, equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura, equipamento de alpinismo e escalada, protetores de joelhos, vestuário de proteção contra picadas de carraça e capacetes eletricamente isolantes, elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a revisão e conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425, a fim de garantir que estas continuam a refletir o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II desse regulamento.

(3)

A Decisão de Execução C(2020) 7924 foi alterada pela Decisão de Execução C(2024) 2750 da Comissão (4), a fim de adaptar o âmbito do pedido, aditando e suprimindo determinadas normas a fim de ter em conta os mais recentes progressos técnicos e científicos, bem como os mais recentes desenvolvimentos das atividades de normalização a nível internacional e europeu, e de prorrogar o prazo das atividades de normalização em relação a determinadas normas e projetos de normas, uma vez que os trabalhos relativos a algumas delas não puderam ser concluídos dentro dos prazos estabelecidos na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(4)

Com base no pedido incluído na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN elaborou as seguintes normas harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425: EN 14404-2:2024 relativa a requisitos para protetores de joelhos (tipo 1), EN 14404-3:2024 relativa a requisitos para a combinação individual de joelheiras e peças de vestuário (tipo 2), EN 14404-4:2024 relativa a requisitos para a combinação de joelheiras e peças de vestuário interoperáveis (tipo 2), EN 14404-6:2024 relativa a requisitos para sistemas de ajoelhamento (tipo 4) e EN 17487:2024 relativa a peças de vestuário com artigos tratados com permetrim para proteção contra picadas de carraça.

(5)

Com base no pedido incluído na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão (5): EN 352-2:2020 relativa a tampões auditivos, EN 353-2:2002 relativa a antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem, EN 958:2017 relativa a sistemas de absorção de energia utilizados em via ferrata e EN 17109:2020 relativa a sistemas de segurança individuais para percursos de cordas.

(6)

Consequentemente, o CEN adotou as seguintes normas e as respetivas alterações: EN 352-2:2020+A1:2024, EN 353-2:2024, EN 958:2024 e EN 17109:2020+A1:2024.

(7)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se as normas EN 352-2:2020+A1:2024, EN 353-2:2024, EN 958:2024, EN 14404-2:2024, EN 14404-3:2024, EN 14404-4:2024, EN 14404-6:2024, EN 17109:2020+A1:2024 e EN 17487:2024 estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 7924.

(8)

As seguintes normas harmonizadas e as respetivas alterações satisfazem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que constam do Regulamento (UE) 2016/425: EN 353-2:2024, EN 958:2024, EN 14404-2:2024, EN 14404-4:2024, EN 14404-6:2024, EN 17109:2020+A1:2024 e EN 17487:2024. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas e das respetivas alterações no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Tendo examinado a norma harmonizada EN 352-2:2020+A1:2024, a Comissão concluiu que a norma não exige que os tampões auditivos ostentem um rótulo que indique o nível de amortecimento acústico proporcionado, não cumprindo assim o requisito essencial de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 3.5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/425. No que diz respeito à norma harmonizada EN 14404-3:2024, a Comissão concluiu que a conformidade com a cláusula 5.5.1.3 da norma harmonizada, que estabelece requisitos para a dimensão da zona de proteção dos protetores de joelhos, é igualmente necessária para conferir a presunção de conformidade com o requisito essencial de saúde e segurança no anexo II, ponto 1.3.1, do Regulamento (UE) 2016/425, que visa assegurar a adaptação do produto à morfologia do utilizador. Esta cláusula não consta do anexo ZA da norma. Essas normas harmonizadas devem, portanto, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição.

(10)

Por último, o CENELEC emitiu uma correção da norma harmonizada EN 50365:2023 relativa a capacetes eletricamente isolantes, cuja referência está publicada no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 50365:2023, tal como alterada pela EN 50365:2023/AC:2024-09. A correção da norma EN 50365:2023/AC:2024-09 é indispensável para a correta aplicação da EN 50365:2023 enquanto norma harmonizada. Assim sendo, é adequado publicar a referência da norma EN 50365:2023, tal como corrigida pela norma EN 50365:2023/AC:2024-09, no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com o Regulamento (UE) 2016/425. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 são enumeradas num único ato, as referências dessas normas e das respetivas alterações devem ser incluídas no referido anexo.

(12)

É necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 352-2:2020, EN 353-2:2002, EN 958:2017, EN 17109:2020 e EN 50365:2023 do Jornal Oficial da União Europeia, dado que as mesmas foram revistas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2023/941 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas, é necessário adiar a retirada da referência das normas harmonizadas EN 352-2:2020, EN 353-2:2002, EN 958:2017 e EN 17109:2020.

(15)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1) do anexo é aplicável a partir de 16 de novembro de 2026.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/425/oj).

(3)  Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução C(2024) 2750 da Comissão, de 29 de abril de 2024, que altera a Decisão de Execução C(2020) 7924 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2023/941 da Comissão, de 2 de maio de 2023, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 11.5.2023, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/941/oj).


ANEXO

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/941 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as linhas 21, 31, 67 e 175;

2)

São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial:

«21-A.

EN 352-2:2020+A1:2024

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Tampões auditivos

Nota: Esta norma não exige rotulagem que indique o nível de amortecimento acústico no produto. Por conseguinte, o cumprimento desta norma não confere uma presunção de conformidade com o anexo II, ponto 3.5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/425.»;

«31-A.

EN 353-2:2024

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Parte 2: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem»;

«67-A.

EN 958:2024

Equipamento de alpinismo e escalada — Sistemas de absorção de energia utilizados em via ferrata — Requisitos de segurança e métodos de ensaio»;

«147-A.

EN 14404-2:2024

Equipamento de proteção individual — Protetores de joelhos para trabalhar na posição de ajoelhado — Parte 2: Requisitos para protetores de joelhos (tipo 1)»;

«147-B.

EN 14404-3:2024

Equipamento de proteção individual — Protetores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado — Parte 3: Requisitos para a combinação individual de joelheiras e peças de vestuário (tipo 2)

Aviso: Para além das cláusulas 5.5.1.1, 5.5.1.2, 5.5.5.1 e 5.5.5.2, a conformidade com a cláusula 5.5.1.3 é igualmente necessária para conferir a presunção de conformidade com o requisito essencial no anexo II, ponto 1.3.1, do Regulamento (UE) 2016/425»;

«147-C.

EN 14404-4:2024

Equipamento de proteção individual — Protetores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado — Parte 4: Requisitos para a combinação de joelheiras e peças de vestuário interoperáveis (tipo 2)»;

«147-D.

EN 14404-6:2024

Equipamento de proteção individual — Protetores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado — Parte 6: Requisitos para sistemas de ajoelhamento (tipo 4)»;

«175-A.

EN 17109:2020+A1:2024

Percursos de cordas — Sistema de segurança individual — Requisitos de segurança e métodos de ensaio»;

«177-A.

EN 17487:2024

Vestuário de proteção — Peças de vestuário com artigos tratados com permetrim para proteção contra picadas de carraça»;

3)

A linha 189-I passa a ter a seguinte redação:

«189-I

EN 50365:2023

Trabalhos em tensão — Capacetes eletricamente isolantes para utilização em instalações de baixa e média tensão

EN 50365:2023/AC:2024-09».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/895/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)