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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/876 |
8.5.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/876 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/2174 no que diz respeito à continuação da existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza
[notificada com o número C(2025) 1525]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à implementação do Céu Único Europeu (1), nomeadamente os artigos 11.o e 58.°, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente, o artigo 35.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para a prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo de aeródromos na zona de tarifação de terminal dos aeroportos de Alicante e Ibiza, a Espanha aplica atualmente condições de mercado. Em 25 de junho de 2024, as autoridades espanholas informaram a Comissão da intenção de alargar a aplicação das condições de mercado para estes serviços em ambos os aeroportos ao quarto período de referência e de que as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 continuavam a ser cumpridas. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/2803, as disposições de execução relativas ao regime de desempenho e ao regime de tarifação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317 continuam a ser aplicáveis ao quarto período de referência, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, incluindo as disposições estabelecidas no artigo 35.o do referido regulamento de execução relativas aos serviços de navegação aérea de terminal em condições de mercado. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/2803, nas condições estabelecidas nesse artigo, os Estados-Membros podem autorizar os operadores aeroportuários ou um grupo de operadores aeroportuários a adquirir serviços de tráfego aéreo para controlo de aeródromo e/ou serviços de tráfego aéreo para controlo de aproximação em condições de mercado, como é o caso de Espanha no que diz respeito a alguns dos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/2174 da Comissão (3) refere-se aos serviços prestados durante o terceiro período de referência. No entanto, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 não exige a repetição das etapas enumeradas no seu artigo 35.o, n.o 3, no início de cada período de referência, em caso de continuação da aplicação das condições de mercado, a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2019/2174 deve ser alargada de modo a abranger também o quarto período de referência, na aceção do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/2174 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2019/2174 passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 1.o
A avaliação das condições de mercado para a prestação de serviços de tráfego aéreo ligados ao controlo dos aeródromos na zona de tarifação de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza durante o terceiro e o quarto períodos de referência, na aceção do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, tal como notificada por Espanha em 29 de julho de 2019 e 25 de junho de 2024, foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.
As autoridades espanholas devem comprovar que as condições previstas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/2803 estão preenchidas a partir da data de aplicação do referido regulamento e informar desse facto a Comissão sem demora injustificada.»
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2025.
Pela Comissão
Apostolos TZITZIKOSTAS
Membro da Comissão
(1) JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj.
(2) JO L 56 de 25.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/317/oj.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/2174 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a existência de condições de mercado, na aceção do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, no que diz respeito a certos serviços de navegação aérea de terminal nos aeroportos de Alicante e Ibiza (JO L 329 de 19.12.2019, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2174/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/876/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)