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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/864

6.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/864 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2025

que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico atribuída à Finlândia em 2025 devido à sobrepesca em 2024

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o , n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

1.   Regulamentos do Conselho que atribuem quotas de pesca à Finlândia, respetivamente, para 2023, 2024 e 2025

(1)

Para a campanha de pesca de 2024, o Regulamento (UE) 2023/2638 do Conselho (2) atribuiu à Finlândia uma quota de pesca de 13 945 indivíduos de salmão-do-atlântico (Salmo salar)nas águas da União das subdivisões CIEM 22 a 31 (SAL/3BCD-F) («salmão da bacia principal»).

(2)

Em conformidade com o quadro 8, nota de rodapé 2, primeiro parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638, as quotas de salmão da bacia principal destinavam-se exclusivamente a capturas acessórias e não era permitida a pesca dirigida. Existiam duas derrogações a esta regra.

(3)

A primeira derrogação está prevista no quadro 8, nota de rodapé 2, segundo parágrafo, de acordo com o qual podem ser dirigidas operações de pesca ao salmão da bacia principal, exclusivamente para fins de investigação científica e desde que sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A segunda derrogação está prevista nesse mesmo quadro 8, nota de rodapé 2, terceiro parágrafo, de acordo com o qual é permitido aos navios de pesca da União exercer uma pesca dirigida na subdivisão CIEM 31, dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto de 2024.

(5)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2638 proibiu a pesca recreativa de salmão da bacia principal nas subdivisões CIEM 22 a 31. Também aqui, existiam duas derrogações a esta regra.

(6)

A primeira derrogação, prevista no artigo 10.o, n.o 2, permitia a pesca recreativa de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador recreativo e por dia, mediante determinadas condições.

(7)

A segunda derrogação, prevista no artigo 10.o, n.o 3, permitia a pesca recreativa na subdivisão CIEM 31, dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto de 2024.

(8)

Para a campanha de pesca de 2023, foi o Regulamento (UE) 2022/2090 do Conselho (4) que estabeleceu, nomeadamente, possibilidades de pesca para o salmão da bacia principal. Ao contrário da campanha de pesca de 2024, na campanha de pesca de 2023, o quadro 8, nota de rodapé 2, terceiro parágrafo, do anexo do referido regulamento previa que a pesca dirigida às quotas de salmão da bacia principal era autorizada para os navios de pesca da União a norte até à latitude 59o 30′ N (isto é, nas subdivisões CIEM 29 Norte, 30 e 31), dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto de 2023.

(9)

Relativamente a 2023, a Finlândia comunicou à Comissão a captura de 4 394 indivíduos de salmão nas subdivisões CIEM 29 Norte e 30.

(10)

Para a campanha de pesca de 2025, o Regulamento (UE) 2024/2903 do Conselho (5) atribui à Finlândia uma quota de pesca de 8 989 indivíduos de salmão da bacia principal.

2.   Contactos com a Finlândia e avaliação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

2.1.   Informações recebidas da Finlândia

(11)

Em 26 de fevereiro de 2024, a Finlândia informou a Comissão da prevista realização de um projeto sobre as operações de pesca do salmão, a conduzir para efeitos de investigação científica nas subdivisões CIEM 29 Norte e 30. A investigação previa a participação de 45 navios da pesca comercial que arvoram pavilhão da Finlândia e de um número indeterminado de pescadores recreativos que mediriam e recolheriam amostras das escamas de cada salmão selvagem capturado. A investigação seria realizada em águas finlandesas, dentro das quatro milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, de 27 de maio a 31 de agosto de 2024. A Finlândia antecipava a captura de cerca de 4 300 espécimes de salmão.

(12)

Uma vez que a investigação envolveria mais de seis navios da pesca comercial em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1241, a Comissão solicitou o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) para confirmar se esse nível de participação seria justificado em termos científicos.

2.2.   75.a reunião plenária do CCTEP, em março de 2024

(13)

Na sequência da sua 75.a reunião plenária, realizada entre 11 e 15 de março de 2024 (6), o CCTEP declarou, nas respetivas conclusões, que o objetivo e o valor acrescentado da pescaria científica proposta não eram claros e que o nível de participação na investigação, tal como inicialmente previsto, não era justificado à luz dos motivos científicos a seguir apresentados.

(14)

Em primeiro lugar, o CCTEP observou que «o número de navios e o nível previsto de esforço de pesca são quase equivalentes aos níveis das pescarias comerciais em anos anteriores. Na sequência de anteriores avaliações de pedidos de pesca científica, o CCTEP recorda que uma pescaria científica não deve ter por objetivo simular a pescaria na sua totalidade, mas sim recolher uma amostra representativa da população que corresponda ao objetivo dos ensaios científicos».

(15)

Em segundo lugar, o CCTEP observou que «não é necessariamente preciso abranger toda a zona e toda a campanha de pesca, sugerindo que os conhecimentos preexistentes sobre a distribuição espacial e temporal no mar dos salmões do rio Ljungan poderão ser utilizados para definir o esforço de amostragem».

(16)

Em terceiro lugar, o CCTEP observou que «o valor acrescentado dos dados resultantes do estudo científico será provavelmente limitado».

(17)

Em quarto lugar, o CCTEP observou que, embora «a estimativa da proporção de salmão do rio Ljungan exija uma amostragem em grande escala (...) mesmo a captura de um pequeno número de salmões desta população poderia ter um impacto significativo na unidade populacional».

(18)

Em quinto lugar, o CCTEP observou que «as variações interanuais, intra-anuais e espaciais na composição das unidades populacionais em pescarias mistas (...) não permitiriam extrair conclusões gerais da amostragem proposta».

(19)

Em sexto lugar, o CCTEP observou que «no contexto de uma pescaria científica, a libertação de salmão selvagem poderia ser uma opção para produzir os mesmos resultados científicos, limitando simultaneamente o risco de impactos negativos na população depauperada», o que se justifica «tendo em conta que foi demonstrado que a capacidade de sobrevivência do salmão capturado em armações é superior a 70 %».

(20)

À luz das considerações acima citadas, o CCTEP concluiu o objetivo da pescaria científica proposta não era claro, o mesmo se podendo dizer do seu valor acrescentado, uma vez que o número de navios não era justificado em termos científicos. Sugeriu igualmente que fosse considerada a possibilidade de libertação do salmão selvagem, a fim de reduzir o potencial impacto do programa de amostragem. Por último, o CCTEP referiu as seguintes considerações em relação à hipotética justificação da pescaria científica em termos científicos. «Se tal pescaria viesse a ser permitida, partindo do princípio de que o seu objetivo seria claramente especificado, o CCTEP sugeriria que o número de salmões a capturar e o número de navios poderiam ser determinados pelas autoridades finlandesas com base nos conhecimentos preexistentes sobre a distribuição espacial e temporal dos salmões. O CCTEP conclui que, a ser autorizada uma pescaria científica, valeria a pena especificar as medidas a aplicar para assegurar que os pescadores envolvidos respeitassem os protocolos científicos».

2.3.   Contactos com a Finlândia na sequência da 75.a reunião plenária do CCTEP, em março de 2024

(21)

Em 30 de abril de 2024, a Finlândia informou a Comissão de que tinha alterado as condições do projeto de investigação. O projeto alterado excluiu a pesca recreativa e reduziu o número de navios da pesca comercial participantes que arvoram pavilhão da Finlândia de 45 para 32 (todos navios da pesca comercial com pavilhão da Finlândia que, individualmente, capturaram pelo menos 64 salmões em 2022 ou 2023). Segundo a Finlândia, tal correspondia a cerca de 50 % dos navios da pesca comercial que arvoram pavilhão da Finlândia e que pescaram salmão da bacia principal em 2022 ou 2023, com capturas totais estimadas em 3 650 indivíduos. A Finlândia alegou que eram necessários 32 navios da pesca comercial para obter uma amostra representativa das populações de salmão da bacia principal. Alegou ainda que uma das razões que impediriam a libertação das capturas de salmão da bacia principal seria o facto de não ser «uma alternativa possível, uma vez que a recolha de amostras das escamas dos indivíduos de salmão selvagem é crucial para a recolha de informações pertinentes quanto ao facto de os indivíduos serem originários do rio. As amostras de escamas não podem ser colhidas sem ferir os indivíduos de salmão selvagem e sem aumentar o risco de causar uma elevada mortalidade dos indivíduos libertados».

(22)

Em 14 de maio de 2024, a Comissão informou a Finlândia de que, à luz do parecer do CCTEP de março de 2024, tinha dúvidas de que o nível de participação na investigação alterada fosse justificado em termos científicos. Embora o número de navios participantes no projeto alterado tivesse sido reduzido de 45 para 32 navios, não se previa uma redução semelhante em termos do número previsto de salmões que iriam ser capturados. A Comissão informou igualmente a Finlândia de que tinha dúvidas de que a libertação do salmão capturado não devesse ser considerada uma alternativa. Assim sendo, a Comissão solicitou à Finlândia que suspendesse a realização de qualquer investigação «para além daquilo que o CCTEP estima justificado em termos científicos» até que o CCTEP pudesse emitir um parecer sobre essa investigação na sua forma alterada, durante a sua próxima reunião plenária de julho de 2024.

(23)

Em 24 de maio de 2024, a Finlândia informou a Comissão de que iria substituir dois dos 32 navios da pesca comercial participantes que arvoram pavilhão da Finlândia por dois navios diferentes. A Finlândia alegou ainda que: i) «[uma] segunda avaliação retroativa do CCTEP não é conforme com a obrigação de informar a Comissão com pelo menos três meses de antecedência, prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea e) [do Regulamento (UE) 2019/1241]. Por outro lado, o relatório 24-01 do CCTEP não exige tal nova avaliação»; ii) aguardar um segundo parecer do CCTEP em julho seria «inoportuno», uma vez que «em meados de julho, o salmão migrante já passou pelas zonas costeiras das subdivisões 29N e 30 e a pescaria científica do salmão está praticamente concluída.»; iii) «em 2019-2022, as capturas de salmão nas subdivisões 29N e 30 ascenderam a cerca de 6 000 a 9 000 indivíduos, dos quais cerca de 70 % eram selvagens (4 200 - 6 300), pelo que uma captura prevista de 2 550 salmões selvagens nas pescarias científicas é significativamente inferior a uma pescaria completa e em condições normais» e iv) «a medição do comprimento e do peso e determinação do sexo do salmão selvagem vivo e, em especial, a recolha de uma quantidade suficiente de escamas e posterior libertação, parecem constituir uma violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado [(UE)] 2024/1296 da Comissão[ (7)], que exige a libertação imediata do salmão a devolver ao mar (libertação) e não estaria em conformidade com a nossa legislação em matéria de bem-estar dos animais. (...) Além disso, o referido regulamento não permite a libertação de salmão capturado com redes fixas».

(24)

Em 27 de maio de 2024, a Finlândia começou a realizar a investigação na sua forma alterada, com 32 navios da pesca comercial.

(25)

Em 14 de junho de 2024, a Comissão solicitou à Finlândia que suspendesse a realização da investigação na sua forma alterada até que o CCTEP pudesse emitir um parecer sobre essa investigação, durante a sua próxima reunião plenária de julho de 2024.

(26)

Em 20 de junho de 2024, a Finlândia informou a Comissão de que não suspenderia a realização da investigação na sua forma alterada porque, segundo a Finlândia: i) «as pescarias científicas foram preparadas em plena conformidade com as disposições pertinentes da PCP»; e ii) «há claramente falta de dados sobre a origem do salmão selvagem nas capturas da nossa pesca costeira. Os dados sobre a origem do salmão são necessários tanto para futuras decisões sobre a gestão das respetivas pescarias como para a ponderação de eventuais medidas de conservação para as populações de salmão mais enfraquecidas».

2.4.   76.a reunião plenária do CCTEP, em julho de 2024

(27)

Na sua 76.a reunião plenária, realizada entre 8 e 12 de julho de 2024 (8), o CCTEP confirmou que o nível de participação na investigação na sua forma alterada não era justificado à luz dos motivos científicos a seguir apresentados.

(28)

Em primeiro lugar, o CCTEP observou que o nível de participação «continuava a corresponder a cerca de 50 % de todos os navios utilizados na pesca comercial de salmão na zona em 2022-2023» e que «as capturas totais continuariam a situar-se perto de 70 % das capturas de 5 300 salmões declaradas na zona durante a campanha de pesca de 2022».

(29)

Em segundo lugar, o CCTEP observou que «uma amostragem científica deve assumir uma ordem de grandeza inferior à pesca comercial», ao passo que «as capturas previstas podem ascender a 70 % das capturas da pesca comercial nos anos anteriores».

(30)

Em terceiro lugar, a Finlândia «apenas procedeu à amostragem de 394 indivíduos na AU 3 em 2023 (99 na Sd 29 e 295 na Sd 30 - CIEM 2024a)».

(31)

Em quarto lugar, «os objetivos da pescaria científica solicitada continuam a ser pouco claros».

(32)

Em quinto lugar, «a possível mortalidade após a libertação devido aos procedimentos de amostragem é essencialmente inferior à mortalidade de 100 % das capturas mantidas a bordo e desembarcadas».

2.5.   Contactos com a Finlândia na sequência da 76.a reunião plenária do CCTEP, em julho de 2024

(33)

Num comunicado de imprensa de 4 de setembro de 2024 (9), bem como numa carta dirigida à Comissão em 2 de outubro de 2024, a Finlândia indicou que os navios participantes na investigação alterada tinham capturado um total de 3 162 salmões. Este valor é coerente com os dados oficiais relativos às capturas que a Finlândia comunicou no sistema de declaração do esforço e das capturas gerido pela Comissão (ECR).

(34)

Em 18 de fevereiro de 2025, a Comissão informou a Finlândia, por carta, da sua intenção de adotar uma dedução de 3 162 indivíduos de salmão da bacia principal à quota finlandesa disponível em 2025 para essa unidade populacional, nos termos do artigo 105.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(35)

Em 3 e 6 de março de 2025, realizaram-se reuniões entre o Comissário responsável pelas Pescas e Oceanos, o ministro finlandês da Agricultura e das Florestas e as autoridades finlandesas, para debater a questão.

(36)

Em 7 de março de 2025, a Finlândia enviou as suas observações sobre a carta de 18 de fevereiro de 2025. Em primeiro lugar, a Finlândia questionou a base jurídica para a dedução proposta, alegando que «a base jurídica do artigo 105.o, n.os 1 e 2, do Regulamento [(CE) n.o] 1224/2009 é inválida, uma vez que as capturas de salmão da Finlândia ascenderam a 11 519 salmões em 2024, pelo que a Finlândia não excedeu a sua quota de 16 661 salmões». Em segundo lugar, a Finlândia alegou que a investigação na sua forma alterada era «plenamente conforme com o parecer do CCTEP na sua reunião plenária 24-01, em março, e com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241, que estabelece as regras pormenorizadas para a pesca científica, incluindo o parecer do CCTEP». Em terceiro lugar, a Finlândia questionou a base jurídica do parecer do CCTEP de julho de 2024, alegando que «a redação do Regulamento (UE) 2019/1241 não inclui a possibilidade de solicitar um segundo parecer, diferido, ao CCTEP».

3.   Análise pormenorizada

(37)

Pelas razões a seguir expostas, a Comissão conclui que: i) a investigação alterada não foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; e, consequentemente, ii) não se encontravam cumpridas as condições para a aplicação da derrogação estabelecidas no quadro 8, nota de rodapé 2, segundo parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638.

3.1.   Investigação alterada da Finlândia à luz das condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241

(38)

A investigação alterada da Finlândia não foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 pelos motivos a seguir expostos.

(39)

Em primeiro lugar, no seu parecer de março de 2024 (ver acima o considerando (13)) o CCTEP considerou que o nível de participação na investigação na sua forma alterada não se justificava em termos científicos.

(40)

Em segundo lugar, e embora a Finlândia tenha informado a Comissão, em 30 de abril e 24 de maio de 2024, de que tinha alterado as condições da investigação e reduzido o nível de participação para 32 navios, esse nível reduzido de participação continuava a não ser justificado em termos científicos. Tal como observado no parecer do CCTEP de março de 2024, uma pescaria científica não deve ter por objetivo simular a pescaria na sua totalidade, mas sim recolher uma amostra representativa da população que corresponda ao objetivo dos ensaios científicos. Contudo, como indicado no parecer do CCTEP de julho de 2024, por um lado, a participação de 32 navios da pesca comercial resultaria em capturas totais «perto de 70 % das capturas de 5 300 salmões declaradas na zona durante a campanha de pesca de 2022», quando «uma amostragem científica deve assumir uma ordem de grandeza inferior à pesca comercial». Por outro lado, os 3 650 salmões que a Finlândia previa capturar na investigação na sua forma alterada correspondiam a uma parte que se situa no intervalo médio de cerca de um terço do total das capturas finlandesas de salmão da bacia principal efetuadas nas subdivisões CIEM 29 Norte e 30 desde, pelo menos, 2019.

(41)

Nas suas cartas de 30 de abril de 2024, 24 de maio de 2024, 20 de junho de 2024 e 7 de março de 2025, a Finlândia pôs em causa a conclusão da Comissão no sentido de que a investigação na sua forma alterada não foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. No entanto, a Comissão mantém a sua conclusão, pelos seguintes motivos:

(42)

Em primeiro lugar, não eram necessários 32 navios da pesca comercial para obter uma amostra representativa das populações de salmão da bacia principal (ver acima o considerando 40).

(43)

Em segundo lugar, a libertação das capturas de salmão da bacia principal poderia ser uma alternativa, uma vez que: i) como indicado pelo CCTEP no seu parecer de março de 2024, «a capacidade de sobrevivência do salmão proveniente de redes de armações é comprovadamente superior a 70 %»; ii) como indicado pelo CCTEP no seu parecer de julho de 2024, «a possível mortalidade após a libertação devido aos procedimentos de amostragem é essencialmente inferior à mortalidade de 100 % das capturas mantidas a bordo e desembarcadas»; e iv) a Comissão não recebeu informação da Finlândia quanto às disposições da «legislação em matéria de bem-estar dos animais» que alegadamente impediriam a libertação do salmão capturado.

(44)

Em terceiro lugar, a Comissão podia pedir um segundo parecer do CCTEP, uma vez que: i) O artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/1241 exige que os Estados-Membros alterem as condições de qualquer investigação planeada de acordo com o parecer do CCTEP; e ii) a Comissão tinha dúvidas de que o nível de participação na investigação alterada fosse justificado à luz do parecer do CCTEP de março de 2024, e, portanto, de que a Finlândia tivesse alterado as condições da investigação inicial em conformidade.

(45)

Em quarto lugar, a Comissão não solicitou que a Finlândia adiasse toda a investigação até à obtenção de um segundo parecer do CCTEP. Em 14 de maio de 2024, a Comissão solicitou, isso sim, que a Finlândia adiasse a realização de qualquer investigação «para além daquilo que o CCTEP estima justificado em termos científicos» no seu parecer de março de 2024.

3.2.   Investigação alterada da Finlândia à luz das condições para a aplicação da derrogação estabelecidas no quadro 8, nota de rodapé 2, segundo parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638

(46)

Pelas razões a seguir expostas, a Finlândia excedeu a quota de pesca que lhe foi atribuída pelo quadro 8 do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638 para o salmão da bacia principal em 2024.

(47)

Em primeiro lugar, em conformidade com o quadro 8, nota de rodapé 2, primeiro parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638, a quota de salmão da bacia principal atribuída à Finlândia destinava-se exclusivamente a capturas acessórias e não era permitida a pesca dirigida, a menos que se encontrassem cumpridas as condições para uma das duas derrogações previstas no segundo ou terceiro parágrafos da referida nota de rodapé 2.

(48)

Em segundo lugar, a investigação alterada não podia beneficiar da derrogação para a pesca dirigida prevista no quadro 8, nota de rodapé 2, segundo parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638. Com efeito, e como explicado acima, na secção 3.1, a investigação alterada não foi realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(49)

Em terceiro lugar, a investigação alterada também não podia beneficiar da derrogação para a pesca dirigida prevista no quadro 8, nota de rodapé 2, terceiro parágrafo, do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638. Esta derrogação só era aplicável na subdivisão CIEM 31, enquanto a investigação alterada foi realizada nas subdivisões CIEM 29 Norte e 30.

(50)

Consequentemente, qualquer pesca dirigida ao salmão da bacia principal pela Finlândia nas subdivisões CIEM 29 Norte e 30 em 2024 excedeu a quota que lhe tinha sido atribuída pelo quadro 8 do anexo do Regulamento (UE) 2023/2638. No entanto, tal como explicado acima, na secção 2.5, os navios participantes na investigação alterada capturaram diretamente um total de 3 162 indivíduos de salmão.

3.3.   Dedução da quota de pesca atribuída à Finlândia em 2025 devido à sobrepesca em 2024

(51)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. O artigo 105.o, n.o 2, do mesmo regulamento determina que, se for excedida a quota, atribuição ou parte de uma população, ou de um grupo de populações, à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede nos anos seguintes a deduções da quota, atribuição ou parte anual desse Estado-Membro correspondentes à sobrepesca.

(52)

O Regulamento (UE) 2024/2903 atribui à Finlândia uma quota de pesca de 8 989 indivíduos de salmão da bacia principal para o ano de 2025. Trata-se da mesma unidade populacional para a qual a Finlândia excedeu a sua quota em 2024.

(53)

Em conformidade com o ponto 1, primeiro parágrafo, das Orientações da Comissão para a dedução de quotas ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (10), a totalidade da dedução deve ser efetuada no ano seguinte à sobrepesca. Por conseguinte, há que proceder a deduções da quota para esta unidade populacional que foi atribuída à Finlândia para 2025.

(54)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, essas deduções devem ser efetuadas mediante a aplicação dos fatores de multiplicação fixados nesse número. Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, segunda frase, deve aplicar-se um fator de multiplicação igual a 1,00, uma vez que 3 162 indivíduos de salmão da bacia principal pesam menos de 100 toneladas.

4.   Conclusão

(55)

Por conseguinte, afigura-se adequado deduzir 3 162 indivíduos de salmão à quota de salmão da bacia principal atribuída à Finlândia pelo Regulamento (UE) 2024/2903 para 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca de salmão-do-atlântico (Salmo salar) nas águas da União das subdivisões 22 a 31 atribuída à Finlândia para 2025 pelo Regulamento (UE) 2024/2903 é reduzida como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/2638 do Conselho, de 20 de novembro de 2023, que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L, 2023/2638, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2638/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2022/2090 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2022/109 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2090/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/2903 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L, 2024/2903, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2903/oj).

(6)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) – Relatório da 75.a reunião plenária (STECF-PLEN-2024-01), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, p. 101.

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1296 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção da aplicação da obrigação de desembarque no respeitante ao salmão no mar Báltico para o período 2024-2026 (JO L, 2024/1296, 7.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1296/oj).

(8)  CCTEP – Relatório da 76.a reunião plenária (STECF-PLEN-2024-02), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, p. 133.

(9)   Ensimmäiset tulokset lohen tieteellisestä kalastuksesta tukevat Suomen rannikkokalastuksen sallimista - ePressi.

(10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 2022/C 369/03 (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2024 (em número de indivíduos) apenas para capturas acessórias, exceto pescarias realizadas

i)

exclusivamente para fins de investigação científica em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

ii)

nas águas costeiras da subdivisão CIEM 31, dentro das quatro milhas marítimas a contar das linhas de base e de 1 de maio a 31 de agosto de 2024

Quota adaptada de 2024 (em número de indivíduos) (1) apenas para capturas acessórias, exceto pescarias realizadas

i)

exclusivamente para fins de investigação científica em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

ii)

nas águas costeiras da subdivisão CIEM 31, dentro das quatro milhas marítimas a contar das linhas de base e de 1 de maio a 31 de agosto de 2024

Total das capturas em 2024 (em número de indivíduos)

Sobrepesca resultante de capturas não autorizadas (em número de indivíduos)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)

Deduções a aplicar à quota de 2025 (em número de indivíduos)

FI

SAL

3BCD-F

Salmão-do-atlântico

Águas da União das subdivisões CIEM 22-31

13 945

16 661

11 519

3 162

1,00

/

3 162


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos aplicáveis relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 11 de dezembro de 2013 , relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj), das transferências de quotas de 2023 para 2024 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/864/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)