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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/856

24.7.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/856 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2024/2910 relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura (a seguir designada por «obrigação de desembarque»). O artigo 15.o do mesmo regulamento abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União ou por navios de pesca da União em águas fora da União que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2024/2910 da Comissão (2) dá execução às obrigações internacionais da União na zona de aplicação do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecendo uma série de derrogações da obrigação de desembarque do pescado, em cumprimento das recomendações adotadas durante as reuniões anuais da CGPM.

(3)

Na 47.a reunião anual da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), realizada de 4 a 8 de novembro de 2024, as partes contratantes nesta organização adotaram a Recomendação CGPM/47/2024/8. O n.o 2 desta recomendação proíbe a manutenção a bordo, o transbordo, a transferência, o desembarque, o armazenamento, a colocação à venda e a exposição de pregado no mar Negro de tamanho inferior a 45 cm, medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

(4)

A fim de assegurar a coerência entre essa recomendação e o direito da União, importa que a obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não se aplique aos navios da União que participam nas pescarias abrangidas pela referida recomendação.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2024/2910 deverá, por conseguinte, ser alterado para ter em conta a decisão tomada no âmbito da CGPM.

(6)

Uma vez que a referida proibição incide atualmente na zona de aplicação do Acordo CGPM, e a fim de assegurar a continuidade jurídica, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2024/2910 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto 6:

«6)

“Mar Negro”: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124.»;

2)

É inserido o seguinte artigo 4.o -A, entre os artigos 4.o e 5.o:

« Artigo 4.o -A

Pregado

1.   O presente artigo aplica-se ao pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibida a pesca dirigida ao pregado (Scophthalmus maximus) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, fixado em 45 cm medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal (comprimento total), bem como a sua manutenção a bordo, transbordo, transferência, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou colocação à venda.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2910 da Comissão, de 28 de maio de 2024, relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L, 2024/2910, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2910/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/856/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)