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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/855

5.5.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/855 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2025

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/931 no respeitante à especificação da fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 279.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 279.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fórmula que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias compatível com as condições de mercado em que os preços das mercadorias podem ser negativos deve também ser especificada de acordo com a evolução da regulamentação internacional, complementando a fórmula semelhante para as opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro.

(2)

O capítulo CRE52 do Quadro de Basileia, adotado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) (2), estabelece o método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR). Nesse capítulo, o ponto 52.40 especifica a fórmula que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas a uma categoria de risco específica. A questão 2 a este ponto 52.40 suscita a questão de saber como deve ser calculado o delta de supervisão das opções quando o prazo P/K é zero ou negativo, de modo que a cláusula ln (P/K) não possa ser calculada, por exemplo, num contexto de taxas de juro negativas. O CBSB respondeu a esta questão que, nesses casos, as instituições de crédito devem utilizar uma fórmula ligeiramente diferente para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda, ou seja, devem incorporar nessa fórmula uma alteração no valor de preço e no preço de exercício das opções em causa, acrescentando lambda (λ), em que λ deve representar a presumível menor medida possível em que as taxas de juro na respetiva moeda podem tornar-se negativas. Deve ser seguida uma abordagem semelhante no caso do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias, em situações em que os preços das mercadorias possam ser negativos. A variação λ deve ser suficientemente grande para permitir às instituições de crédito calcular o delta de supervisão de uma opção afetada à categoria de risco de mercadorias de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ao mesmo tempo suficientemente pequena para não introduzir distorções desnecessárias no resultado do cálculo do delta de supervisão.

(3)

Em consonância com o método estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão (3) para as opções afetadas à categoria de risco de taxa de juro, o valor da volatilidade regulamentar das opções de venda e de compra da categoria de risco de mercadorias, tal como determinado nas normas internacionais adotadas pelo CBSB deve ser utilizado, uma vez que é considerado adequado para utilização ao abrigo do direito da União.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/931 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(6)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2021/931 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«4.   As instituições que preencham as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou satisfazem as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento, podem identificar o fator de risco mais significativo aplicando os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições calculam o delta de supervisão (δ) das opções de compra e venda, quando afetadas às categorias de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, que seja compatível com condições de mercado em que as taxas de juro ou os preços de mercadorias possam ser negativos, do seguinte modo:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam a variação (λ) para qualquer opção de compra e venda do seguinte modo:

λ j =

max{limiar j min{P j , K j }, 0} se a opção j for afetada à categoria de risco de taxa de juro;

max{ – (1 + limiar j )■min{P j , K j }, 0} se a opção j for afetada à categoria de risco de mercadorias.

em que:

P j

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opçãoj;

K j

=

preço de exercício da opçãoj;

limiar j =

0,10 %, se a opção j for afetada à categoria de risco de taxa de juro;

0,1, se a opção j for afetada à categoria de risco de mercadorias.

»;

c)

No ponto 3, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Quadro

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Taxa de juro

Todos

50 %

Produto

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.

(2)   https://www.bis.org/basel_framework/chapter/CRE/52.htm?inforce=20230101&published=20200605.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão de 1 de março de 2021 que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.o, n.o 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (JO L 204 de 10.6.2021, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/931/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/855/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)