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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/855 |
5.5.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/855 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2025
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/931 no respeitante à especificação da fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 279.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o artigo 279.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fórmula que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias compatível com as condições de mercado em que os preços das mercadorias podem ser negativos deve também ser especificada de acordo com a evolução da regulamentação internacional, complementando a fórmula semelhante para as opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro. |
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(2) |
O capítulo CRE52 do Quadro de Basileia, adotado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) (2), estabelece o método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR). Nesse capítulo, o ponto 52.40 especifica a fórmula que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas a uma categoria de risco específica. A questão 2 a este ponto 52.40 suscita a questão de saber como deve ser calculado o delta de supervisão das opções quando o prazo P/K é zero ou negativo, de modo que a cláusula ln (P/K) não possa ser calculada, por exemplo, num contexto de taxas de juro negativas. O CBSB respondeu a esta questão que, nesses casos, as instituições de crédito devem utilizar uma fórmula ligeiramente diferente para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda, ou seja, devem incorporar nessa fórmula uma alteração no valor de preço e no preço de exercício das opções em causa, acrescentando lambda (λ), em que λ deve representar a presumível menor medida possível em que as taxas de juro na respetiva moeda podem tornar-se negativas. Deve ser seguida uma abordagem semelhante no caso do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de mercadorias, em situações em que os preços das mercadorias possam ser negativos. A variação λ deve ser suficientemente grande para permitir às instituições de crédito calcular o delta de supervisão de uma opção afetada à categoria de risco de mercadorias de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ao mesmo tempo suficientemente pequena para não introduzir distorções desnecessárias no resultado do cálculo do delta de supervisão. |
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(3) |
Em consonância com o método estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão (3) para as opções afetadas à categoria de risco de taxa de juro, o valor da volatilidade regulamentar das opções de venda e de compra da categoria de risco de mercadorias, tal como determinado nas normas internacionais adotadas pelo CBSB deve ser utilizado, uma vez que é considerado adequado para utilização ao abrigo do direito da União. |
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(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/931 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(6) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/931 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação: «4. As instituições que preencham as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou satisfazem as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento, podem identificar o fator de risco mais significativo aplicando os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:»; |
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2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.
(2) https://www.bis.org/basel_framework/chapter/CRE/52.htm?inforce=20230101&published=20200605.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão de 1 de março de 2021 que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.o, n.o 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (JO L 204 de 10.6.2021, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/931/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/855/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)