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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/837

2.5.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/837 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1, alíneas c), e) e k),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), tendo aprovado a adesão à Convenção ICCAT pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (2).

(2)

A ICCAT adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção ICCAT e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem. Essas medidas são vinculativas para a União.

(3)

Depois da adoção do Regulamento (UE) 2023/2053, a ICCAT adotou, na sua reunião anual de 2024, a Recomendação 24-05 (3) relativa à gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. A Recomendação 24-05 da ICCAT contém disposições sobre o aumento das frotas que têm por objeto o atum-rabilho por meio de uma conversão efetuada a partir da capacidade de pesca existente.

(4)

A Recomendação 24-05 estabelece igualmente uma derrogação que permite aumentar o número de navios de pequena pesca costeira licenciados para operar no golfo do Leão, no Mediterrâneo, e aumentar a atribuição de quotas a esta frota.

(5)

Na sua reunião anual de 2024, a ICCAT adotou igualmente a Recomendação 24-06 (4), que prorroga até 30 de setembro de 2025 o quadro para um projeto-piloto de cultura de atum-rabilho no mar Cantábrico estabelecido na Recomendação 23-08 desta organização (5). Dado que, devido a atrasos administrativos, não foi possível executar este projeto em 2024, a União pediu à Comissão ICCAT que aprove a sua prorrogação até 2025.

(6)

Além disso, é conveniente designar a Agência Europeia de Controlo das Pescas como autoridade responsável pelo tratamento dos relatórios de inspeção, a fim de melhorar a eficiência da transmissão dos relatórios. É, portanto, necessário alterar o anexo IX do Regulamento (UE) 2023/2053 em conformidade.

(7)

Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/2053 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Dado o impacto direto das disposições previstas no presente regulamento no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais depressa possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/2053 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Planos anuais de gestão da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem estabelecer um plano anual de gestão da capacidade de pesca. Nesse plano, os Estados-Membros devem ajustar o número de navios de captura e de armações de modo a assegurar que a capacidade de pesca seja compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa.

2.   Cada Estado-Membro interessado deve ajustar a capacidade de pesca utilizando os parâmetros previstos no ato da União aplicável (*1) relativo à atribuição das possibilidades de pesca. O ajustamento da capacidade de pesca da União para os cercadores com rede de cerco com retenida deve ser limitado a uma variação máxima de 20 % em comparação com o nível de referência da capacidade de pesca declarado à ICCAT em 2018.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aumentar o número de cercadores com rede de cerco com retenida, desde que esse aumento resulte de uma conversão efetuada a partir de outras frotas que têm por objeto o atum-rabilho pertencentes ao Estado-Membro que solicita a derrogação, que a capacidade de pesca continue a ser compatível com as possibilidades de pesca disponíveis e que, globalmente, a capacidade de pesca final da União, entre os cercadores com rede de cerco com retenida e a frota a partir da qual é efetuada a conversão, não represente um aumento da capacidade em relação ao ano precedente.

4.   Os Estados-Membros que solicitem a derrogação prevista no n.o 3 devem incluir nos seus planos anuais de capacidade de pesca os dados pertinentes sobre a conversão da frota solicitada.

5.   Para efeitos da derrogação prevista no n.o 3, o rácio para a conversão das frotas baseia-se nas taxas de captura de 2009 facultadas pelo SCRS.

(*1)  Para 2025, o Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj)»;"

2)

No artigo 17.o, o n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A   Em derrogação do n.o 1, a Espanha pode solicitar, no seu plano anual de pesca para 2025 a que se refere o artigo 11.o, que os cercadores com rede de cerco com retenida que participam no projeto-piloto de cultura de atum-rabilho no mar Cantábrico sejam autorizados a pescar atum-rabilho no mar Cantábrico (zonas de pesca CIEM 27.8.b e 27.8.c) de 26 de maio a 30 de setembro de 2025.»

;

3)

Os anexos I e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).

(2)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).

(3)  Recomendação 24-05 da ICCAT que altera a Recomendação 22-08 que estabelece um plano plurianual de gestão do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2024-05-e.pdf.

(4)  Recomendação 24-06 da ICCAT que altera a Recomendação 23-08 relativa a um projeto-piloto de cultura de atum-rabilho (Thunnus thynnus) no mar Cantábrico, https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2024-06-e.pdf.

(5)   https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2023-08-e.pdf.


ANEXO

Os anexos I e IX do Regulamento (UE) 2023/2053 são alterados da seguinte forma:

1)

Os pontos 1 e 2 do anexo I passam a ter a seguinte redação:

«1.

Cada Estado-Membro deve assegurar o respeito das seguintes limitações de capacidade:

a)

O número máximo dos seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não pode exceder o número de navios que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006;

b)

O número máximo de navios da sua frota artesanal autorizada a pescar ativamente atum-rabilho no Mediterrâneo não pode exceder o número de navios que participaram na pesca do atum-rabilho em 2008, com exceção dos navios de pequena pesca costeira que operam no golfo do Leão, cujo número pode aumentar até 10 % em relação ao número de navios registados em 2008;

c)

O número máximo dos seus navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no mar Adriático não pode exceder o número de navios que participaram na pesca de atum-rabilho em 2008.

Cada Estado-Membro deve atribuir quotas individuais aos navios em causa.

2.

Cada Estado-Membro pode atribuir:

a)

No máximo, 7 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca com canas (isco) e aos seus navios de pesca ao corrico;

b)

No máximo, 2 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Mediterrâneo. No golfo do Leão, todavia, essa percentagem pode chegar aos 4 %;

c)

No máximo, 90 % da sua quota de atum-rabilho aos seus navios de captura no mar Adriático, para fins de cultura.»;

2)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«3.

Em derrogação do ponto 2, alínea a), no caso de França, os navios que arvorem o pavilhão deste Estado-Membro com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros que operem no golfo da Biscaia podem capturar, no máximo, 100 toneladas de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento à furca mínimo de 70 cm.»;

3)

Ao anexo IX é aditada a seguinte parte:

«A Agência Europeia de Controlo das Pescas é o organismo designado para:

a)

Receber das autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção o relatório e todas as informações relativas às infrações detetadas;

b)

Enviar uma cópia dos relatórios com as infrações detetadas ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado e ao Secretariado da ICCAT, com cópia para a Comissão.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/837/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)