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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/833

6.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/833 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2025

que renova a aprovação da substância ativa lenacil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) 2015/408 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/69/CE da Comissão (2) incluiu o lenacil como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa lenacil, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, chega ao seu termo em 15 de agosto de 2025.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa lenacil à Bélgica, o Estado-Membro relator, e à Áustria, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) e dentro do prazo previsto no referido artigo.

(5)

O requerente apresentou ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») o processo complementar exigido, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 2 de janeiro de 2019. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator propôs a renovação da aprovação do lenacil.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas.

(8)

Em março de 2020, a Autoridade solicitou ao requerente, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais sobre as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do lenacil de modo a poder concluir a avaliação relativa ao cumprimento dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (6). O requerente apresentou à Autoridade as informações solicitadas.

(9)

Em maio de 2023, o Estado-Membro relator disponibilizou à Autoridade, aos Estados-Membros e à Comissão um projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado, o Estado-Membro relator teve em conta as informações adicionais relativas aos critérios de identificação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e propôs a renovação da aprovação do lenacil.

(10)

Em 11 de junho de 2024, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (7), indicando que se prevê que os produtos fitossanitários contendo lenacil cumpram os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que o lenacil não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(11)

Em 4 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025, a Comissão apresentou, respetivamente, um relatório de renovação e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(12)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta e tomadas em consideração.

(13)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa lenacil, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

Por conseguinte, é adequado renovar a aprovação do lenacil.

(15)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais e dos resultados da avaliação dos riscos, é necessário, contudo, estabelecer certas condições.

É necessário, nomeadamente, ter em atenção a eventual necessidade de ensaios de campo adicionais em culturas rotativas e de uma avaliação da exposição do gado, até que as informações confirmatórias exigidas tenham sido avaliadas pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade.

São necessárias mais informações confirmatórias sobre ensaios de campo em culturas rotativas, incluindo a análise de metabolitos conhecidos e de eventuais novos metabolitos.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(17)

O lenacil tinha sido incluído na lista de substâncias candidatas para substituição estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (8), uma vez que foi considerado uma substância persistente e tóxica. Uma substância ativa é aprovada como candidata para substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se preencher dois dos critérios para ser considerada uma substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT). A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação do lenacil revelou que a substância não cumpre os critérios para ser considerada uma substância bioacumulável e tóxica em conformidade, respetivamente, com os pontos 3.7.2.2 e 3.7.2.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que dois dos três critérios não são cumpridos, o lenacil não deve ser considerado uma substância candidata para substituição. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa à substância ativa lenacil do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2592 da Comissão (9) prorrogou o período de aprovação do lenacil até 15 de agosto de 2025, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que foi tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação do lenacil antes dessa data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa lenacil, como especificada no anexo I do presente regulamento, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/408

A entrada relativa ao lenacil é suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)  Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/69/oj).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/414/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/844/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/605/oj).

(7)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance lenacil», EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8860, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8860.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/408/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2592 da Comissão, de 21 de novembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fluazifope-P, lenacil, napropamida, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, espiroxamina, enxofre, tetraconazol e trialato (JO L, 2023/2592, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2592/oj).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Lenacil

N.o CAS: 2164-08-01

N.o CIPAC: 163

3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina-2,4(3H,5H)-diona

ou

3-ciclo-hexil-1,5,6,7-tetra-hidrociclopentapirimidina-2,4(3H)-diona

975 g/kg

1 de julho de 2025

30 de junho de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do lenacil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem ter em especial atenção a eventual necessidade de ensaios de campo adicionais em culturas rotativas e de uma avaliação da exposição do gado até que as informações confirmatórias exigidas tenham sido avaliadas pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade.

Até 25 de março de 2027, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias sobre os ensaios de campo em culturas rotativas, incluindo análises de metabolitos conhecidos e de eventuais novos metabolitos. Se forem detetados novos metabolitos, solicita-se ao requerente que realize estudos toxicológicos que avaliem esses metabolitos. Solicita-se ao requerente que efetue uma avaliação adequada da exposição do gado, se necessário.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 176 relativa ao lenacil;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«175

Lenacil

N.o CAS: 2164-08-01

N.o CIPAC: 163

3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina-2,4(3H,5H)-diona

ou

3-ciclo-hexil-1,5,6,7-tetra-hidrociclopentapirimidina-2,4(3H)-diona

975 g/kg

1 de julho de 2025

30 de junho de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do lenacil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem ter em especial atenção a eventual necessidade de ensaios de campo adicionais em culturas rotativas e de uma avaliação da exposição do gado até que as informações confirmatórias exigidas tenham sido avaliadas pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade.

Até 25 de março de 2027, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias sobre os ensaios de campo em culturas rotativas, incluindo análises de metabolitos conhecidos e de eventuais novos metabolitos. Se forem detetados novos metabolitos, solicita-se ao requerente que realize estudos toxicológicos que avaliem esses metabolitos. Solicita-se ao requerente que efetue uma avaliação adequada da exposição do gado, se necessário.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/833/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)