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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/833 |
6.5.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/833 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2025
que renova a aprovação da substância ativa lenacil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) 2015/408 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2008/69/CE da Comissão (2) incluiu o lenacil como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
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(3) |
A aprovação da substância ativa lenacil, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, chega ao seu termo em 15 de agosto de 2025. |
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(4) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa lenacil à Bélgica, o Estado-Membro relator, e à Áustria, o Estado-Membro correlator, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) e dentro do prazo previsto no referido artigo. |
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(5) |
O requerente apresentou ao Estado-Membro relator, ao Estado-Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») o processo complementar exigido, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator. |
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(6) |
O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade e à Comissão em 2 de janeiro de 2019. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator propôs a renovação da aprovação do lenacil. |
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(7) |
A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão as observações recebidas. |
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(8) |
Em março de 2020, a Autoridade solicitou ao requerente, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais sobre as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do lenacil de modo a poder concluir a avaliação relativa ao cumprimento dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, estabelecidos nos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (6). O requerente apresentou à Autoridade as informações solicitadas. |
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(9) |
Em maio de 2023, o Estado-Membro relator disponibilizou à Autoridade, aos Estados-Membros e à Comissão um projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado, o Estado-Membro relator teve em conta as informações adicionais relativas aos critérios de identificação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino e propôs a renovação da aprovação do lenacil. |
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(10) |
Em 11 de junho de 2024, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (7), indicando que se prevê que os produtos fitossanitários contendo lenacil cumpram os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e que o lenacil não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino. |
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(11) |
Em 4 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025, a Comissão apresentou, respetivamente, um relatório de renovação e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
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(12) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta e tomadas em consideração. |
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(13) |
Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa lenacil, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(14) |
Por conseguinte, é adequado renovar a aprovação do lenacil. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais e dos resultados da avaliação dos riscos, é necessário, contudo, estabelecer certas condições. É necessário, nomeadamente, ter em atenção a eventual necessidade de ensaios de campo adicionais em culturas rotativas e de uma avaliação da exposição do gado, até que as informações confirmatórias exigidas tenham sido avaliadas pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade. São necessárias mais informações confirmatórias sobre ensaios de campo em culturas rotativas, incluindo a análise de metabolitos conhecidos e de eventuais novos metabolitos. |
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(16) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
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(17) |
O lenacil tinha sido incluído na lista de substâncias candidatas para substituição estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (8), uma vez que foi considerado uma substância persistente e tóxica. Uma substância ativa é aprovada como candidata para substituição nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se preencher dois dos critérios para ser considerada uma substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT). A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação do lenacil revelou que a substância não cumpre os critérios para ser considerada uma substância bioacumulável e tóxica em conformidade, respetivamente, com os pontos 3.7.2.2 e 3.7.2.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que dois dos três critérios não são cumpridos, o lenacil não deve ser considerado uma substância candidata para substituição. Por conseguinte, é adequado suprimir a entrada relativa à substância ativa lenacil do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408. |
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(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/2592 da Comissão (9) prorrogou o período de aprovação do lenacil até 15 de agosto de 2025, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que foi tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação do lenacil antes dessa data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da aprovação da substância ativa
É renovada a aprovação da substância ativa lenacil, como especificada no anexo I do presente regulamento, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/408
A entrada relativa ao lenacil é suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/69/oj).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/414/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/844/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/605/oj).
(7) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance lenacil», EFSA Journal, vol. 22, n.o 7, artigo e8860, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8860.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/408/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/2592 da Comissão, de 21 de novembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fluazifope-P, lenacil, napropamida, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, espiroxamina, enxofre, tetraconazol e trialato (JO L, 2023/2592, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2592/oj).
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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Lenacil N.o CAS: 2164-08-01 N.o CIPAC: 163 |
3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina-2,4(3H,5H)-diona ou 3-ciclo-hexil-1,5,6,7-tetra-hidrociclopentapirimidina-2,4(3H)-diona |
975 g/kg |
1 de julho de 2025 |
30 de junho de 2040 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do lenacil, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem ter em especial atenção a eventual necessidade de ensaios de campo adicionais em culturas rotativas e de uma avaliação da exposição do gado até que as informações confirmatórias exigidas tenham sido avaliadas pelo Estado-Membro relator e pela Autoridade. Até 25 de março de 2027, o requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias sobre os ensaios de campo em culturas rotativas, incluindo análises de metabolitos conhecidos e de eventuais novos metabolitos. Se forem detetados novos metabolitos, solicita-se ao requerente que realize estudos toxicológicos que avaliem esses metabolitos. Solicita-se ao requerente que efetue uma avaliação adequada da exposição do gado, se necessário. |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, é suprimida a entrada 176 relativa ao lenacil; |
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2) |
Na parte B, é aditada a seguinte entrada:
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(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/833/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)