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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/819

2.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/819 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações do regulamento interno do Comité, no que diz respeito às questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho (1), no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e da Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho (2), no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão, e entrou em vigor, para a União, em 1 de outubro de 2023. Até à data, existem 39 partes na Convenção («Partes»), incluindo a União e 22 Estados-Membros.

(2)

O Comité das Partes («Comité») é um órgão do mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul. Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Convenção, o Comité adotou o seu regulamento interno («regulamento interno»). Esse regulamento prevê que cada Parte dispõe de um voto. A adesão da União à Convenção requer determinadas adaptações do regulamento interno, em especial no que diz respeito aos direitos de voto.

(3)

Em agosto de 2023, o secretariado do Comité propôs algumas alterações ao regulamento interno para refletir o impacto da adesão da União à Convenção no funcionamento do Comité. Solicitou igualmente às Partes que apresentassem sugestões de redação («alterações propostas»).

(4)

Em 22 de abril de 2024, através das Decisões (UE) 2024/1669 (3) e (UE) 2024/1680 (4) do Conselho, a União definiu a sua posição relativamente às alterações propostas e propôs alterações alternativas.

(5)

Em 31 de maio de 2024, na 16.a reunião do Comité, não foi possível chegar a acordo sobre as alterações propostas e o Comité decidiu que o seu presidente realizaria consultas informais com vista a encontrar uma solução aceitável para todos os membros do Comité.

(6)

Em novembro de 2024, na sequência das consultas informais, em novembro de 2024 o presidente apresentou uma proposta de alterações revista constante do documento IC-CP(2024)12 prov. De acordo com essa proposta, as atuais regras em matéria de votação devem continuar a aplicar-se e ser complementadas por uma cláusula que preveja que o Comité envida todos os esforços para manter a sua prática de tomada de decisões por consenso («cláusula de consenso») e por uma cláusula de revisão que preveja que o Comité examina a aplicação das regras, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações («cláusula de revisão»). A cláusula de consenso codifica a prática existente no Comité e a cláusula de revisão especifica a intenção de reavaliar o regulamento interno, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações, sem prejuízo de qualquer resultado específico.

(7)

Em 13 de fevereiro de 2025, o secretariado do Comité comunicou às Partes a proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração ao Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul constante do documento IC-CP(2025)1prov («ato previsto»). O secretariado convidou as Partes a aprovarem o ato previsto mediante procedimento escrito e comunicou igualmente que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao secretariado até 30 de abril de 2025, o ato previsto será considerado adotado.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, dado que as alterações ao regulamento interno serão vinculativas para a União.

(9)

Em resultado da adoção do ato previsto, as atuais regras de votação continuariam, no essencial, a ser aplicáveis, sendo que a União disporia de um voto, além dos votos dos Estados-Membros que são Partes. O aditamento da cláusula de consenso e da cláusula de revisão deve ser aceitável para a União.

(10)

Quanto à lista dos participantes que não são membros do Comité das Partes, que consta da Regra 2.2.b), a referência à União deve ser suprimida, uma vez que se tornou obsoleta.

(11)

A posição da União deve, por conseguinte, ser a de não se opor à adoção do ato previsto.

(12)

A posição da União sobre o ato previsto não deverá prejudicar futuras posições relativas ao regulamento interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes instituído nos termos do artigo 67.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Comité»), sobre as alterações do regulamento interno do Comité, é a de não se opor à adoção da proposta revista do presidente do Comité relativa à alteração do Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul constante do documento IC-CP(2025)1 prov.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj).

(2)  Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).

(3)  Decisão (UE) 2024/1669 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão (JO L, 2004/1669, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1669/oj).

(4)  Decisão (UE) 2024/1680 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União (JO L, 2024/1680, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1680/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/819/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)