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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/818

2.5.2025

DECISÃO (UE) 2025/818 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações do regulamento interno do Comité, no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho (1), no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e da Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho (2), no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão, e entrou em vigor, para a União, em 1 de outubro de 2023. Até à data, existem 39 partes na Convenção («Partes»), incluindo a União e 22 Estados-Membros.

(2)

O Comité das Partes («Comité») é um órgão do mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul. Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Convenção, o Comité adotou o seu regulamento interno («regulamento interno»). Esse regulamento prevê que cada Parte dispõe de um voto. A adesão da União à Convenção requer determinadas adaptações do regulamento interno, em especial no que diz respeito aos direitos de voto.

(3)

Em agosto de 2023, o secretariado do Comité propôs algumas alterações ao regulamento interno para refletir o impacto da adesão da União no funcionamento do Comité. Solicitou igualmente às Partes na Convenção que apresentassem sugestões de redação.

(4)

Em 22 de abril de 2024, através das Decisões (UE) 2024/1669 (3) e (UE) 2024/1680 (4) do Conselho, a União definiu a sua posição relativamente às alterações propostas e propôs alterações alternativas ao regulamento interno.

(5)

Em 31 de maio de 2024, na 16.a reunião do Comité, não foi possível chegar a acordo sobre as alterações propostas e o Comité decidiu que o seu presidente realizaria consultas informais com vista a encontrar uma solução aceitável para todos os membros do Comité.

(6)

Em novembro de 2024, na sequência das consultas informais, em novembro de 2024 o presidente do Comité apresentou às Partes uma proposta de alteração revista constante do documento IC-CP(2024)12 prov. De acordo com essa proposta, as atuais regras em matéria de votação devem continuar a aplicar-se e ser complementadas por uma cláusula que preveja que o Comité envida todos os esforços para manter a sua prática de tomada de decisões por consenso («cláusula de consenso») e por uma cláusula que preveja que o Comité examina a aplicação das regras, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações («cláusula de revisão»). A cláusula de consenso codifica a prática existente no Comité e a cláusula de revisão especifica a intenção de reavaliar o regulamento interno, o mais tardar, três anos após a adoção das alterações, sem prejuízo de qualquer resultado específico.

(7)

Em 13 de fevereiro de 2025, o secretariado do Comité comunicou às Partes a proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração ao Regulamento Interno do Comité das Partes na Convenção de Istambul constante do documento IC-CP(2025)1prov («ato previsto»). O secretariado convidou as Partes a aprovarem o ato previsto mediante procedimento escrito e comunicou ainda que, caso não sejam apresentadas objeções por escrito ao secretariado até 30 de abril de 2025, o ato previsto será considerado adotado.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, dado que as alterações ao regulamento interno serão vinculativas para a União.

(9)

Em resultado da adoção da proposta revista de alteração do regulamento interno, as atuais regras de votação permaneceriam, no essencial, em vigor, sendo que a União disporia de um voto, além dos votos dos Estados-Membros que são Partes na Convenção. O aditamento da cláusula de consenso e da cláusula de revisão deve ser aceitável para a União.

(10)

Quanto à lista dos participantes que não são membros do Comité das Partes, que consta da Regra 2.2.b), a referência à União deve ser suprimida, uma vez que se tornou obsoleta.

(11)

A posição da União deve, por conseguinte, ser a de não se opor à adoção do ato previsto.

(12)

A posição da União sobre o ato previsto não deverá prejudicar futuras posições relativas ao regulamento interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão do Conselho e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes instituído nos termos do artigo 67.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Comité»), sobre as alterações do regulamento interno do Comité, é a de não se opor à adoção da proposta revista do presidente do Comité das Partes relativa à alteração do Regulamento Interno do Comité constante do IC-CP(2025)1 prov.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj).

(2)  Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).

(3)  Decisão (UE) 2024/1669 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão (JO L, 2004/1669, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1669/oj).

(4)  Decisão (UE) 2024/1680 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União (JO L, 2024/1680, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1680/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/818/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)