|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/814 |
28.4.2025 |
DECISÃO (PESC) 2025/814 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2025
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1). |
|
(2) |
Em 16 de janeiro de 2025, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2769 (2025), na qual reafirma o seu firme empenhamento na soberania, na independência, na integridade territorial e na unidade nacional da Líbia e determina que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. |
|
(3) |
A Resolução 2769 (2025) do CSNU introduziu duas isenções ao embargo de armas e um novo critério de inclusão na lista para as pessoas sujeitas a restrições em matéria de admissão ou ao congelamento de fundos e recursos económicos, ou ambas. |
|
(4) |
Além disso, a Resolução 2769 (2025) do CSNU alterou o âmbito das medidas impostas à Libyan Investment Authority. |
|
(5) |
É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
|
(6) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «5. O artigo 1.o não se aplica a qualquer assistência técnica ou formação prestadas por Estados-Membros às forças de segurança líbias unicamente com vista a promover o processo de reunificação das instituições militares e de segurança líbias, ou a entrada temporária na Líbia de armas ou de outro equipamento militar que se destinem exclusivamente a utilização pelos prestadores não líbios de assistência técnica e formação, para a prestação dessa assistência e formação ou para a sua própria proteção, conforme notificação prévia ao Comité. 6. O artigo 1.o não se aplica às aeronaves ou navios militares, temporariamente introduzidos no território da Líbia por um Estado-Membro exclusivamente para entregar artigos ou facilitar atividades de outra forma isentos ou não abrangidos pelo embargo de armas, incluindo assistência humanitária, ou às armas e material conexo para fins defensivos, que permaneçam sempre a bordo do navio ou da aeronave enquanto se encontram temporariamente na Líbia, ou na posse de um membro do pessoal não líbio que tenha desembarcado temporariamente desse navio ou aeronave.» |
|
2) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), do ponto 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017), do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) e do ponto 18 da Resolução 2769 (2025) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo I.» |
|
3) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1333/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/814/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)