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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/814

28.4.2025

DECISÃO (PESC) 2025/814 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2025

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Em 16 de janeiro de 2025, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2769 (2025), na qual reafirma o seu firme empenhamento na soberania, na independência, na integridade territorial e na unidade nacional da Líbia e determina que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.

(3)

A Resolução 2769 (2025) do CSNU introduziu duas isenções ao embargo de armas e um novo critério de inclusão na lista para as pessoas sujeitas a restrições em matéria de admissão ou ao congelamento de fundos e recursos económicos, ou ambas.

(4)

Além disso, a Resolução 2769 (2025) do CSNU alterou o âmbito das medidas impostas à Libyan Investment Authority.

(5)

É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«5.   O artigo 1.o não se aplica a qualquer assistência técnica ou formação prestadas por Estados-Membros às forças de segurança líbias unicamente com vista a promover o processo de reunificação das instituições militares e de segurança líbias, ou a entrada temporária na Líbia de armas ou de outro equipamento militar que se destinem exclusivamente a utilização pelos prestadores não líbios de assistência técnica e formação, para a prestação dessa assistência e formação ou para a sua própria proteção, conforme notificação prévia ao Comité.

6.   O artigo 1.o não se aplica às aeronaves ou navios militares, temporariamente introduzidos no território da Líbia por um Estado-Membro exclusivamente para entregar artigos ou facilitar atividades de outra forma isentos ou não abrangidos pelo embargo de armas, incluindo assistência humanitária, ou às armas e material conexo para fins defensivos, que permaneçam sempre a bordo do navio ou da aeronave enquanto se encontram temporariamente na Líbia, ou na posse de um membro do pessoal não líbio que tenha desembarcado temporariamente desse navio ou aeronave.»

;

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), do ponto 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017), do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) e do ponto 18 da Resolução 2769 (2025) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo I.»

;

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), dos pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017), do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) e do ponto 18 da Resolução 2769 (2025) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo III.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«15.   Após notificação pelo Estado-Membro em causa ao Comité, e desde que este tenha aprovado a utilização de reservas de tesouraria congeladas a que se refere o ponto 14 da Resolução 2769 (2025) do CSNU, e em conformidade com o mesmo, que prevê a consulta do Governo da Líbia, as autoridades competentes desse Estado-Membro autorizam a utilização de reservas de tesouraria congeladas, pertencentes à entidade constante da entrada 1 do anexo VI, exclusivamente para investimentos em:

a)

Depósitos a prazo de baixo risco junto de uma instituição financeira adequada selecionada pela entidade que consta da entrada 1 do anexo VI e situada no Estado-Membro em que os fundos se encontram congelados, no caso das reservas de tesouraria congeladas referidas na “recomendação 7.1” a que se refere a Resolução 2769 (2025) do CSNU, ou

b)

Instrumentos de rendimento fixo, no caso das reservas de tesouraria congeladas a que se refere a “recomendação 7.2” referida na Resolução 2769 (2025) do CSNU,

em conformidade com a aprovação do Comité.

16.   Permanecem congelados os depósitos a prazo de baixo risco a que se refere o n.o 15, alínea a), bem como os respetivos juros. Permanecem congelados os instrumentos de rendimento fixo a que se refere o n.o 15, alínea b), bem como os respetivos juros.

Cada reinvestimento está sujeito ao procedimento a que se refere o n.o 15

17.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 15 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1333/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/814/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)