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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/813

28.4.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/813 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/814 do Conselho, de 25 de abril de 2025, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (3).

(2)

Em 16 de janeiro de 2025, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) criado nos termos da Resolução 1970 (2011) relativa à Líbia adotou a Resolução 2769 (2025), que introduz duas isenções ao embargo de armas imposto pela Resolução 1970 (2011).

(3)

Além disso, a Resolução 2769 (2025) introduz um novo critério de inclusão na lista para efeitos de congelamento de bens e de proibição de disponibilização de fundos ou recursos económicos. Altera ainda o âmbito das medidas impostas à Autoridade de Investimento da Líbia (LIA).

(4)

Essa alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

“Serviços de corretagem”:

i)

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de produtos e tecnologias, ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

k)

“Financiamento e assistência financeira”, qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constitui financiamento ou assistência financeira;

l)

“Autoridades competentes”, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web enumerados no anexo IV.»

;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c)

Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   É proibido comprar, importar ou transportar, em proveniência da Líbia, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do anexo I, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerem apropriadas, caso determinem que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.»

;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1) (“Lista Militar Comum”), bem como as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país.

2.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012, ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou com armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de qualquer assistência técnica ou serviços de corretagem conexos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, destinados exclusivamente a fins humanitários ou de proteção;

b)

Ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

c)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de produtos e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira referidos no n.o 2, desde que o Comité de Sanções tenha previamente aprovado essa venda, fornecimento, transferência ou exportação, ou a prestação da assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira referidos no n.o 2, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, desde que o Comité de Sanções tenha previamente aprovado essa venda, fornecimento, transferência ou exportação, ou a prestação da assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de armas, armas ligeiras e material conexo temporariamente exportadas para a Líbia para utilização exclusiva do pessoal das Nações Unidas, de representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento e pessoal associado, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Comité de Sanções e este não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de assistência técnica referida no n.o 2 pelos Estados-Membros às forças de segurança líbias com vista unicamente a promover o processo de reunificação das instituições militares e de segurança líbias, bem como a entrada temporária na Líbia de produtos e tecnologias a que se refere o n.o 1 que se destinem exclusivamente a utilização pelos prestadores não líbios dessa assistência técnica, para a prestação dessa assistência ou para a sua proteção, desde que os Estados-Membros em causa tenham previamente notificado o Comité de Sanções.

8.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às aeronaves ou navios militares, temporariamente introduzidos no território da Líbia por um Estado-Membro, exclusivamente para entregar artigos ou facilitar atividades de outra forma isentos ou não abrangidos pelos n.os 1 e 2, incluindo assistência humanitária, bem como produtos e tecnologias referidos no n.o 1 para fins defensivos e que permaneçam permanentemente a bordo do navio ou da aeronave enquanto se encontram temporariamente na Líbia, ou na posse de um membro do pessoal não líbio que tenha desembarcado temporariamente desse navio ou aeronave.

(*1)  Versão mais recente publicada no JO C, C/2024/1945, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1945/oj."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/258/oj).»;"

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, bem como armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, na aceção do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir da Líbia, independentemente de que sejam ou não originários desse país.»

;

5)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, do ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) do CSNU, do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) do CSNU ou do ponto 18 da Resolução 2769 (2025) do CSNU.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   Após notificação pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções, e desde que este tenha aprovado a utilização das reservas de tesouraria congeladas a que se refere o ponto 14 da Resolução 2769 (2025) do CSNU, e em conformidade com o mesmo, que prevê a consulta do Governo da Líbia, as autoridades competentes desse Estado-Membro autorizam a utilização de reservas de tesouraria congeladas pertencentes à entidade constante da entrada 1 do anexo VI, exclusivamente para investimentos em:

a)

Depósitos a prazo de baixo risco junto de uma instituição financeira adequada selecionada pela entidade constante da entrada 1 do anexo VI e situada no Estado-Membro em que os fundos se encontram congelados, no caso das reservas de tesouraria congeladas referidas na “recomendação 7.1” a que se refere a Resolução 2769 (2025) do CSNU, ou

b)

Instrumentos de rendimento fixo, no caso das reservas de tesouraria congeladas referidas na “recomendação 7.2” a que se refere a Resolução 2769 (2025) do CSNU;

em conformidade com a aprovação do Comité de Sanções.

2.   Permanecem congelados os depósitos a prazo de baixo risco a que se refere o n.o 1, alínea a), bem como os respetivos juros. Permanecem congelados os instrumentos de rendimento fixo a que se refere o n.o 1, alínea b), bem como os respetivos juros. Cada reinvestimento está sujeito ao procedimento a que se refere o n.o 1.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)   JO L, 2025/814, 28.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/814/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/44/oj).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1333/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/813/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)