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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/810

28.4.2025

ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL [2025/810]

O TRIBUNAL GERAL,

tendo em conta o artigo 243.o do seu Regulamento de Processo;

tendo em conta as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

considerando que, quando da reformulação das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu não elaborar um relatório para audiência sucinto nos reenvios prejudiciais, a fim de seguir a abordagem em vigor no Tribunal de Justiça, que deixou de o elaborar em todos os processos que lhe são submetidos, em conformidade com a alteração ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu anexo I (JO 2012, L 228, p. 1);

considerando que, em matéria de ações e recursos diretos, o relatório para audiência sucinto constitui uma ferramenta de gestão do processo que deve permitir sintetizar o processo, reunindo ou reformulando os fundamentos e os argumentos das partes;

considerando, porém, que a sua generalização tem um impacto económico, gerando custos de tradução significativos, bem como um impacto processual, nomeadamente na duração do processo, uma vez que este deve ser finalizado, traduzido e notificado, em princípio, três semanas antes da audiência;

considerando que, a fim de promover um andamento célere e bem direcionado da instância, coerente com uma gestão pró-ativa dos processos, importa prever a elaboração de um relatório para audiência sucinto apenas quando o Tribunal Geral ou o juiz-relator o considerarem oportuno no interesse de uma boa administração da justiça;

considerando que os relatórios para audiência elaborados numa audiência comum constituem o único meio de tomar conhecimento dos fundamentos e dos argumentos de todas as partes nos processos que são objeto dessa audiência;

considerando que, na prática, a elaboração de um relatório para audiência único em determinadas audiências comuns se pode revelar útil, mas não está expressamente prevista na atual redação da disposição;

considerando que, nas audiências comuns, o relatório para audiência de cada processo é redigido na língua de processo desse processo e se limita ao conteúdo desse mesmo processo, ao passo que as línguas de processo dos processos que são objeto de uma audiência comum podem ser diferentes;

considerando que, por motivos de boa administração da justiça, importa, assim, prever a elaboração de um relatório para audiência sucinto separadamente para cada um dos processos objeto da audiência comum, ou conjuntamente para todos eles, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral ou do juiz-relator, e que o mesmo seja notificado a todas as partes convocadas para essa audiência em todas as línguas de processo dos processos em causa;

ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:

Artigo 1.o

Os pontos 210 e 211 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1) são alterados do seguinte modo:

«210.

Quando o Tribunal Geral ou o juiz-relator o considerarem oportuno, no interesse de uma boa administração da justiça, o juiz-relator redige um relatório para audiência sucinto que se destina a preparar a audiência de alegações. O Tribunal Geral desenvolve esforços no sentido de fazer chegar o relatório para audiência sucinto aos representantes das partes três semanas antes da audiência.

211.

Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, é elaborado um relatório para audiência sucinto separadamente para cada um dos processos em causa, ou conjuntamente para todos eles, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral ou do juiz-relator. Esses relatórios, ou esse relatório, são notificados a todas as partes convocadas para essa audiência em todas as línguas de processo dos processos em causa.»

Artigo 2.o

As presentes alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Entram em vigor em 1 de junho de 2025.

Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2025.

O Secretário

V. DI BUCCI

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


(1)   JO L 2024/2097, de 12.8.2024; retificação no JO L 2024/90651, de 24.10.2024.


ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2025/810/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)