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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/800 |
28.4.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/800 DO CONSELHO
de 14 de abril de 2025
que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. |
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(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (3), que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, desse mesmo acordo («Comité Misto») está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor, aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro. |
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(3) |
Os artigos 103.o a 107.o e o artigo 109.o do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) são aplicáveis nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Quadro de Windsor. As restantes disposições desse regulamento, desde que contenham condições e especificações técnicas para a colocação no mercado de produtos, ou estejam relacionadas com a prestação de serviços que possam afetar a livre circulação de produtos, são disposições de um ato recentemente adotado da União abrangido pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, que deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor. Tal não se aplica aos artigos 102.o, 108.o e 110.o do Regulamento (UE) 2024/1689. |
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(4) |
O Comité Misto, na sua próxima reunião, deve adotar uma decisão nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor, aditando este ato da União recentemente adotado, no que diz respeito às disposições que estabelecem condições e especificações técnicas para a colocação de produtos no mercado ou relacionadas com a prestação de serviços que possam afetar a livre circulação de produtos, e com exceção dos artigos 102.o, 108.o e 110.o, ao anexo 2 do Quadro de Windsor. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção de uma decisão que adita o ato recentemente adotado pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «Comité Misto») consta do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.
(2) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/135/oj).
(3) Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(4) Regulamento (UE) 2024/1683 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2025 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de …
que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. |
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(2) |
Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída. |
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(3) |
Os artigos 103.o a 107.o e o artigo 109.o do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) são aplicáveis nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Quadro de Windsor. As restantes disposições desse regulamento, desde que contenham condições e especificações técnicas para a colocação no mercado de produtos, ou estejam relacionadas com a prestação de serviços que possam afetar a livre circulação de produtos, e com exceção dos artigos 102.o, 108.o e 110.o, são disposições de um ato recentemente adotado da União abrangido pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, que deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), no que diz respeito às condições e especificações técnicas para a colocação no mercado de produtos e para a sua entrada em serviço no que diz respeito à livre circulação de produtos, e com exceção dos seus artigos 102.o, 108.o e 110.o, é aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor no ponto 47 «Outros».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.
(2) Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(3) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/800/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)