European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/791

8.8.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/791 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2025

que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 116.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE estabelece regras relativas aos poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes. Os colégios de autoridades de supervisão são responsáveis pela coordenação das atividades de supervisão. Nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada devem criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar determinadas funções de supervisão e assegurar uma coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros. Além disso, as autoridades competentes que supervisionam uma instituição com sucursais significativas noutros Estados-Membros são obrigadas, nos termos do artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, a criar e presidir a colégios de autoridades de supervisão nos casos em que o artigo 116.o da referida diretiva não seja aplicável.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (2) estabelece as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão a criar em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, e o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE. Foram introduzidas novas disposições na Diretiva 2013/36/UE relativas à autorização de certas companhias financeiras e companhias financeiras mistas, à criação de empresas-mãe intermédias na UE e aos colégios para grupos com sede na União cujas filiais estão estabelecidas em países terceiros. Além disso, as empresas de investimento foram excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE, uma vez que a definição do termo «instituição» já não as inclui, embora algumas das disposições da Diretiva 2013/36/UE ainda lhes sejam aplicáveis. A fim de ter em conta essas múltiplas alterações e por razões de segurança jurídica, é necessário revogar e substituir o Regulamento Delegado (UE) 2016/98.

(3)

O mapeamento de um grupo, que identifica as entidades do grupo na União ou num país terceiro e que descreve, para cada entidade do grupo, a sua natureza, localização, as autoridades envolvidas na sua supervisão, as isenções prudenciais aplicáveis, a sua importância para o grupo e a importância para o país em que está autorizada ou estabelecida, bem como os critérios para determinar a sua importância, é considerado um elemento essencial para a identificação dos membros do colégio de autoridades de supervisão e observadores potenciais. Nesse contexto, as informações relativas à importância de uma sucursal para o grupo e à importância dessa sucursal para o Estado-Membro em que está estabelecida são essenciais para determinar a participação das autoridades competentes desse Estado-Membro nas atividades do colégio. As informações relativas à natureza das entidades do grupo, sejam elas instituições, sucursais ou outras entidades do setor financeiro, bem como relativas ao seu país de autorização ou estabelecimento, seja ele um Estado-Membro ou um país terceiro, são igualmente importantes para identificar os membros do colégio de autoridades de supervisão e observadores potenciais. Para se poder determinar essa importância, devem ser estabelecidos certos critérios.

(4)

Em conformidade com o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem permitir que as instituições tenham duas empresas-mãe intermédias na UE, o que implicará a criação de dois colégios de autoridades de supervisão. Nos casos em que tenham sido criados dois colégios de autoridades de supervisão, é necessário assegurar uma estreita cooperação entre eles. Para o efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo de um colégio deverá participar como observador no outro colégio.

(5)

Nos termos do artigo 116.o, n.o 1-A, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve também criar colégios de autoridades de supervisão se todas as filiais transfronteiriças de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE tiverem as suas sedes em países terceiros. No caso dos colégios de autoridades de supervisão criados nos termos desse artigo, é necessário assegurar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada convida todas as autoridades dos países terceiros em que existam filiais do grupo a tornarem-se observadores no colégio de autoridades de supervisão relevante, uma vez que essa participação será fundamental para determinar a sua importância e permitir uma gestão prudente dos riscos a nível da empresa-mãe na UE. No entanto, em todos os outros colégios de autoridades de supervisão criados nos termos do artigo 116.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, apenas as autoridades dos países terceiros em que o grupo tenha uma presença significativa devem ser convidadas a tornar-se observadores do colégio de autoridades de supervisão. A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de sigilo profissional estabelecidos no direito da União, em todos os casos, as autoridades de países terceiros só devem ser autorizadas a tornar-se observadores dos colégios de autoridades de supervisão se estiverem sujeitas a requisitos de confidencialidade pelo menos equivalentes aos aplicáveis na União.

(6)

A fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial e outras autoridades envolvidas na supervisão de um grupo, e assegurar a partilha de informações para o desempenho das respetivas funções, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve solicitar à autoridade de resolução a nível do grupo, à autoridade de supervisão principal do colégio criado para facilitar a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo CBC/FT («colégio CBC/FT»), às autoridades de supervisão de países terceiros em que estejam estabelecidas instituições ou sucursais importantes, à autoridade de supervisão de um Estado-Membro em que está estabelecida uma segunda empresa-mãe intermédia na UE e ao coordenador do conglomerado financeiro, caso essas autoridades sejam identificadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, que se tornem observadores no colégio de autoridades de supervisão. O estatuto de observador deve permitir que essas autoridades sejam convidadas a participar nas reuniões do colégio de autoridades de supervisão pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, sempre que a sua presença seja relevante tendo em conta a ordem de trabalhos dessas reuniões.

(7)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve monitorizar o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e encorajar a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), da Diretiva 2013/36/UE, do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão (5). Os resultados dessa monitorização revelaram que ainda é necessário reforçar certos aspetos das disposições operacionais dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo o intercâmbio regular de indicadores de alerta precoce ou a cooperação com as autoridades de resolução ou com as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT). Por conseguinte, cumpre reforçar o papel dos colégios de autoridades de supervisão enquanto instrumento de intercâmbio de informações entre os seus membros e de cooperação e coordenação com observadores, incluindo outros colégios setoriais.

(8)

A fim de reforçar a eficiência dos colégios de autoridades de supervisão, os acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE devem abranger todos os domínios dos trabalhos do colégio. Os acordos escritos devem abranger igualmente acordos entre alguns membros do colégio envolvidos em atividades específicas do colégio, tais como as efetuadas através de subestruturas específicas do colégio. Os acordos escritos devem ainda incluir aspetos operacionais dos trabalhos do colégio, uma vez que estes aspetos são essenciais para facilitar o funcionamento do colégio de autoridades de supervisão tanto em condições normais de atividade, como em situações de emergência. Uma vez que é essencial assegurar previamente a cooperação no seio do colégio com o objetivo de fornecer contributos para as questões relativas à resolução dos grupos, os acordos escritos devem prever os processos de coordenação do contributo relevante, bem como as responsabilidades e funções da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na comunicação desse contributo ao colégio de resolução, através da autoridade de resolução a nível do grupo, como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 44), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os acordos escritos devem ser abrangentes, coerentes e exaustivos e devem fornecer uma base adequada e apropriada às autoridades competentes para que estas desempenhem as funções e tarefas que lhes incumbem no seio do colégio de autoridades de supervisão, e não fora do seu seio.

(9)

Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem debater e acordar o âmbito e o nível de participação dos observadores, se aplicável, no colégio de autoridades de supervisão. A fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações com os observadores, nomeadamente com a autoridade de resolução a nível do grupo e a autoridade de supervisão principal do colégio CBC/FT, se for caso disso, os acordos escritos de coordenação e cooperação devem estabelecer o quadro de cooperação e as informações a trocar com cada um desses observadores. Os acordos escritos devem também abranger os acordos entre os membros do colégio de autoridades de supervisão envolvidos em atividades específicas do colégio, incluindo as atividades realizadas através de subestruturas específicas do colégio de autoridades de supervisão.

(10)

Para realizar todas as atividades do colégio, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio devem ter uma visão geral das atividades efetuadas por todas as entidades do grupo, incluindo pelas que exercem atividades financeiras sem que sejam consideradas instituições e pelas que operam fora da União. Deve ser promovida a interação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, os membros do colégio, as autoridades de supervisão de países terceiros, as autoridades ou organismos públicos que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão de uma entidade do grupo, incluindo as autoridades responsáveis pela supervisão prudencial das entidades do setor financeiro do grupo ou as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou pela defesa do consumidor, permitindo que estas autoridades de supervisão de países terceiros e autoridades ou organismos públicos participem nos trabalhos do colégio na qualidade de observadores, sempre que adequado.

(11)

A fim de facilitar a identificação de sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades do grupo e suas entidades (incluindo qualquer ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades) e a imposição de medidas de intervenção precoce, ou do sistema em que o grupo e as suas entidades operam, e tendo em vista as situações de emergência, há que reforçar o intercâmbio de informações nos colégios de autoridades de supervisão.

(12)

Os membros do colégio de autoridades de supervisão que participam na execução das tarefas referidas no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o colégio de autoridades de supervisão como principal plataforma para o intercâmbio de informações sobre a avaliação dos principais elementos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da referida diretiva, sempre que esteja em causa um grupo transfronteiriço, reconhecendo simultaneamente que o processo de revisão e avaliação pelo supervisor pode ser executado de forma diferente nos Estados-Membros, consoante o modo de transposição das regras da União para a legislação nacional, tendo igualmente em conta as orientações emitidas pela EBA nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

(13)

A fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e coordenar as decisões sobre questões de conformidade de uma instituição com os requisitos em matéria de métodos que necessitem de autorização por parte das autoridades competentes antes de serem utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios (utilização de modelos internos para o risco de crédito, risco de mercado, risco de contraparte e risco operacional), devem ser especificadas as condições de cooperação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes em causa no respeitante ao intercâmbio de informações sobre os resultados desses métodos internos, bem como ao debate e ao acordo sobre medidas para corrigir deficiências identificadas.

(14)

A fim de promover a cooperação no âmbito do colégio de autoridades de supervisão e aumentar a eficácia e a eficiência da supervisão do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem debater, e numa base voluntária, chegar a acordo sobre a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades, se for caso disso.

(15)

Cada colégio de autoridades de supervisão deve decidir sobre as informações a trocar e a atualizar periodicamente e deve enumerar essas informações nos acordos escritos de coordenação e cooperação. A fim de reforçar a capacidade do colégio de autoridades de supervisão para identificar riscos e vulnerabilidades crescentes, os membros do colégio de autoridades de supervisão e, se for caso disso, os observadores devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações quantitativas e qualitativas. Além disso, os acordos escritos de coordenação e cooperação devem prever os processos de coordenação do contributo relevante, bem como as responsabilidades e funções da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na comunicação desse contributo aos observadores. A fim de assegurar que o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão é desencadeado sempre que o grupo ou as suas entidades são afetados por uma ocorrência com efeito adverso significativo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem especificar as principais características dessa ocorrência nos acordos escritos de coordenação e cooperação, tendo em conta as especificidades do grupo, e chegar a acordo sobre as informações a trocar caso essa ocorrência com efeito adverso significativo se concretize.

(16)

A fim de facilitar a recolha e a partilha das informações relevantes no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar o exercício das funções do colégio de autoridades de supervisão a que se referem os artigos 112.o e 113.o da Diretiva 2013/36/UE. Para o mesmo efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve partilhar com os membros do colégio de autoridades de supervisão as informações recebidas do colégio criado nos termos do artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), caso essas informações sejam relevantes para o desempenho das funções a que se refere o artigo 112.o da Diretiva 2013/36/UE, em especial para o planeamento e a coordenação das atividades de supervisão, e das funções a que se refere o artigo 113.o da referida diretiva, em especial para a realização da avaliação de risco do grupo e para a tomada de decisões conjuntas.

(17)

Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem coordenar as suas atividades na preparação para situações de emergência e durante essas situações, incluindo desenvolvimentos adversos que possam comprometer gravemente o funcionamento regular e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do conjunto ou de parte do sistema financeiro da União, ou outras situações que afetem ou possam explicitamente afetar a situação económica e financeira de um grupo bancário ou de qualquer uma das suas filiais. Por conseguinte, o planeamento e a coordenação das atividades das autoridades competentes na preparação para situações de emergência e durante essas situações devem incluir, entre outras, as atividades referidas nas disposições pertinentes da Diretiva 2014/59/UE, em especial, as atividades destinadas a coordenar o planeamento da recuperação do grupo e a fornecer contributos coordenados às autoridades de resolução, sempre que necessário, em preparação para situações de emergência e durante essas situações.

(18)

Ao lidar com uma situação de emergência, os membros do colégio de autoridades de supervisão, sob a coordenação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, devem desenvolver uma avaliação de supervisão coordenada da situação, acordar numa resposta de supervisão coordenada e monitorizar a execução da sua resposta, de forma a assegurar que a situação de emergência é devidamente avaliada e abordada. Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem também garantir que qualquer comunicação externa é feita de forma coordenada e abrange os elementos acordados ex ante entre os membros do colégio.

(19)

Tendo em conta as várias alterações a introduzir, o Regulamento Delegado (UE) 2016/98 deve, por razões de clareza, ser revogado e substituído. Por conseguinte, as referências ao Regulamento Delegado (UE) 2016/98 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

(20)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela EBA.

(21)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Autoridade responsável pelo CBC/FT»: uma autoridade à qual incumbe o dever público de assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

«Supervisor do grupo»: um supervisor do grupo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15), da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

CAPÍTULO 2

CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COLÉGIOS DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o DA DIRETIVA 2013/36/UE

Secção 1

Criação e funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão

Artigo 2.o

Mapeamento de um grupo de instituições

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve mapear um grupo de instituições em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790 da Comissão (10) para identificar as seguintes entidades e sucursais do grupo:

a)

Instituições e sucursais estabelecidas num Estado-Membro, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas aprovadas nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Entidades do setor financeiro autorizadas num Estado-Membro;

c)

Instituições e sucursais estabelecidas num país terceiro.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o mapeamento deve conter as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro em que a instituição está autorizada ou a sucursal está estabelecida;

b)

A autoridade competente responsável pela supervisão da instituição ou a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento onde a sucursal está estabelecida, bem como outras autoridades do setor financeiro desse Estado-Membro, incluindo autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, pela prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e pela defesa do consumidor;

c)

Se a instituição é objeto de supervisão prudencial a título individual ou se lhe foi concedida uma derrogação à aplicação dos requisitos constantes das partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho numa base individual, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o ou 10.o do referido regulamento;

d)

A importância da instituição para o Estado-Membro em que essa instituição está autorizada e os critérios utilizados pelas autoridades competentes para determinar essa importância, nomeadamente:

i)

a dimensão da instituição em relação ao mercado local em termos do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais,

ii)

o facto de a quota de mercado da instituição em causa, em termos de depósitos, exceder 2 % no Estado-Membro onde essa instituição está autorizada,

iii)

o impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação do Estado-Membro em que essa instituição está autorizada,

iv)

o resultado da avaliação da importância sistémica nos termos do artigo 131.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE; e informações sobre a importância dessa instituição para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais dessa instituição seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada;

e)

A importância da sucursal para o Estado-Membro em que essa sucursal está estabelecida, nomeadamente:

i)

o facto de, em conformidade com o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, a sucursal ser considerada significativa ou ter sido objeto de um pedido para ser considerada significativa,

ii)

informações sobre a importância dessa sucursal para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais dessa sucursal seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada.

3.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), o mapeamento deve conter as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro em que a entidade do setor financeiro está estabelecida ou o país terceiro em que a instituição ou a sucursal está estabelecida;

b)

A autoridade responsável ou envolvida na supervisão dessa entidade do setor financeiro, instituição ou sucursal;

c)

Informações sobre a importância da entidade do setor financeiro, da instituição ou da sucursal para o grupo, desde que o montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais dessa entidade do setor financeiro, instituição ou sucursal seja superior a 1 % do total dos ativos e elementos extrapatrimoniais do grupo numa base consolidada.

4.   O mapeamento do grupo de instituições deve indicar o seguinte:

a)

Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 1-A, da Diretiva 2013/36/UE, se todas as sedes de todas as filiais transfronteiriças de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE estão autorizadas em países terceiros;

b)

Caso seja aplicável o artigo 21.o-B da Diretiva 2013/36/UE, se uma ou duas empresas-mãe intermédias na UE foram estabelecidas na União.

Artigo 3.o

Membros e observadores de um colégio de autoridades de supervisão

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve solicitar às seguintes autoridades que se tornem membros do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de instituições que sejam filiais de uma instituição-mãe na UE e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estejam estabelecidas sucursais significativas referidas no artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Os bancos centrais do SEBC dos Estados-Membros que participem, em conformidade com o direito nacional, na supervisão prudencial das entidades jurídicas referidas na alínea a), mas que não sejam autoridades competentes;

c)

A EBA.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve solicitar às seguintes autoridades que se tornem observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

Para os colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades de supervisão de países terceiros em que estejam estabelecidas instituições ou sucursais consideradas importantes para o grupo, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento, desde que essas autoridades de supervisão de países terceiros estejam sujeitas aos requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Para os colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.o, n.o 1-A, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades de supervisão de países terceiros em que estejam autorizadas instituições, ou estabelecidas sucursais, consideradas importantes, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento, desde que as autoridades de supervisão de países terceiros estejam sujeitas aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

A autoridade de resolução a nível do grupo;

d)

A autoridade de supervisão principal do colégio criado para facilitar a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo CBC/FT («colégio CBC/FT»);

e)

Caso tenha sido estabelecida uma segunda empresa-mãe intermédia na UE nos termos do artigo 21.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do segundo colégio de autoridades de supervisão criado em relação a essa segunda empresa-mãe intermédia na UE nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE ou o supervisor do grupo nos termos do artigo 48.o da Diretiva (UE) 2019/2034;

f)

No caso de um conglomerado financeiro, o coordenador a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), se for diferente da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode solicitar às seguintes autoridades que se tornem observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais não significativas;

b)

As autoridades de supervisão de países terceiros em que estão estabelecidas instituições ou sucursais, com exceção das autoridades a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b);

c)

As autoridades ou organismos públicos de um Estado-Membro que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão de uma entidade ou sucursal do grupo, desde que a autoridade competente do mesmo Estado-Membro de acolhimento tenha aceitado tornar-se membro ou observador do colégio de autoridades de supervisão, incluindo:

i)

a autoridade responsável pelo CBC/FT dos Estados-Membros de acolhimento,

ii)

autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros,

iii)

autoridades responsáveis pela defesa do consumidor,

iv)

autoridades responsáveis pela supervisão prudencial das entidades do setor financeiro do grupo;

d)

Autoridades de resolução dos Estados-Membros de acolhimento, desde que a autoridade competente do mesmo Estado-Membro de acolhimento tenha aceitado tornar-se membro ou observador do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 4.o

Comunicação sobre a criação e composição de um colégio de autoridades de supervisão

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar à empresa-mãe do grupo na UE a criação de um colégio de autoridades de supervisão, a identidade dos seus membros e observadores, e quaisquer alterações da composição desse colégio.

Artigo 5.o

Acordos escritos de coordenação e cooperação

Os acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a estrutura global do grupo em causa que abranjam todas as entidades e sucursais do grupo;

b)

Identificação dos membros e observadores do colégio de autoridades de supervisão;

c)

As condições de participação dos observadores no colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e tendo em conta o artigo 17.o, incluindo:

i)

participação dos observadores nas reuniões e atividades do colégio de autoridades de supervisão e em situações de emergência,

ii)

direitos e obrigações dos observadores no que diz respeito às informações a trocar e ao procedimento pertinente para o intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os observadores,

iii)

o fornecimento das informações recebidas dos observadores aos membros do colégio de autoridades de supervisão;

d)

As disposições relativas ao intercâmbio de informações, incluindo o âmbito dessas informações, a frequência do intercâmbio e meios de comunicação seguros;

e)

As disposições relativas ao tratamento de informações confidenciais;

f)

As disposições relativas à distribuição de funções e à delegação de responsabilidades, se for caso disso;

g)

Uma descrição das eventuais subestruturas do colégio de autoridades de supervisão;

h)

As disposições relativas ao planeamento e à coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade;

i)

As disposições relativas ao planeamento e à coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante as mesmas, incluindo o plano de contingência, os instrumentos de comunicação e os procedimentos correspondentes;

j)

A política de comunicação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e dos membros do colégio de autoridades de supervisão com a empresa-mãe na UE e com as entidades do grupo ou sucursais significativas;

k)

Os procedimentos e prazos acordados para a transmissão dos documentos destinados a reuniões do colégio de autoridades de supervisão;

l)

Qualquer outro acordo entre os membros do colégio de autoridades de supervisão, incluindo os indicadores acordados para identificar sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades;

m)

As disposições relativas ao fornecimento de contributos à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o-H, 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE, nomeadamente para efeitos do procedimento de consulta a que se referem esses artigos;

n)

Descrição da função da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em especial no que diz respeito à coordenação da prestação dos contributos referidos na alínea m), através da autoridade de resolução a nível do grupo, ao colégio de resolução em causa;

o)

Disposições relativas à situação em que um membro ou observador cessa a sua participação no colégio de autoridades de supervisão;

p)

As características de uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo e das suas entidades, tendo em conta as especificidades do grupo, e as informações a trocar, conforme acordado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio de autoridades de supervisão, caso tal ocorrência se concretize.

Artigo 6.o

Participação nas reuniões e atividades dos colégios de autoridades de supervisão

1.   Ao decidir quais as autoridades que devem participar numa reunião ou atividade do colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 116.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta o seguinte:

a)

Os temas a debater, as atividades a realizar e os objetivos da reunião ou atividade, em especial no que se refere à sua pertinência para cada entidade do grupo e para o desempenho das funções dos observadores;

b)

A importância da entidade do grupo para o Estado-Membro em que está estabelecida e a sua importância para o grupo.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar os observadores do colégio de autoridades de supervisão apenas para os pontos específicos da ordem de trabalhos de uma reunião ou atividade que sejam relevantes para o desempenho das funções do observador.

3.   Em função dos temas debatidos e dos objetivos prosseguidos, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem garantir que os representantes mais apropriados para o efeito participam nas reuniões ou atividades do colégio de autoridades de supervisão. Esses representantes devem ter o poder de comprometer as suas autoridades enquanto membros do colégio de autoridades de supervisão, na máxima medida possível, no respeitante às decisões que se planeiam tomar nas reuniões ou atividades.

4.   Em função dos temas e dos objetivos da reunião ou atividade, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode convidar representantes de entidades do grupo a participar numa reunião ou numa atividade do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 7.o

Distribuição de funções e delegação de responsabilidades

1.   Ao estabelecer e atualizar o plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem trocar pontos de vista sobre a eventual distribuição de funções e delegação de responsabilidades. Nessa base, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem ponderar a celebração de um acordo, a título voluntário, sobre a distribuição de funções, incluindo sobre qualquer eventual delegação de responsabilidades, se for caso disso, nos termos do artigo 116.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, se tal atribuição ou delegação for suscetível de conduzir a uma supervisão mais eficiente e eficaz do grupo, em especial através da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, incluindo os relacionados com pedidos de informações.

2.   A celebração de um acordo sobre a distribuição de funções ou a delegação de responsabilidades deve ser notificada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à empresa-mãe na UE, e pela autoridade competente, que confia as suas funções ou delega as suas responsabilidades à instituição em causa.

3.   Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão não consigam chegar a acordo sobre a distribuição de funções ou a delegação de responsabilidades, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar a EBA em conformidade.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações entre os membros do colégio de autoridades de supervisão e um grupo de instituições

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e cada membro do colégio de autoridades de supervisão devem ser responsáveis por comunicar e solicitar informações às instituições e sucursais sob sua supervisão.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou um membro do colégio de autoridades de supervisão que, a título excecional, tencione comunicar ou solicitar informações a uma instituição ou a uma sucursal fora do âmbito das suas competências de supervisão deve informar previamente desse facto o membro do colégio de autoridades de supervisão responsável por essa instituição ou sucursal.

Secção 2

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao exercício das suas funções e ao cumprimento das suas obrigações, incluindo as funções referidas no artigo 112.o e no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, no respeito dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, nos artigos 76.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem igualmente proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao exercício das tarefas referidas no artigo 8.o da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio das informações referidas no n.os 1 e 2, quer sejam recebidas de uma entidade do grupo, de uma autoridade competente, de uma autoridade de supervisão ou de qualquer outra fonte, e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790. Essas informações devem ser suficientemente adequadas, precisas e atempadas.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o seguinte aos membros do colégio:

a)

O nome do sistema de garantia de depósitos a que a instituição e as suas sucursais pertencem, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

b)

A cobertura máxima do sistema de garantia de depósitos por depositante elegível;

c)

O alcance da cobertura e os tipos de depósitos abrangidos;

d)

As eventuais exclusões da cobertura, nomeadamente em termos de produtos e tipos de depositantes;

e)

As disposições em matéria de financiamento do sistema de garantia de depósitos, nomeadamente se o sistema é financiado ex ante ou ex post, bem como o volume do sistema de garantia de depósitos;

f)

As informações de contacto do administrador do sistema de garantia de depósitos.

5.   Os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas devem fornecer à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informações sobre quaisquer obstáculos à transferência de numerário e de garantias de ou para essa sucursal.

6.   Em caso de alteração das informações prestadas nos termos do presente artigo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio das informações atualizadas sem demora injustificada.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações sobre os resultados da revisão e avaliação pelo supervisor para a realização de avaliações de risco do grupo e tomada de decisões conjuntas

1.   Para efeitos de tomada de decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, tal como referido no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão devem proceder, sem demora injustificada, ao intercâmbio de todas as informações necessárias, a nível individual e consolidado.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados da revisão e avaliação pelo supervisor realizadas nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE. Essas informações devem incluir:

a)

A análise do modelo de negócios, incluindo a avaliação da viabilidade do modelo de negócios atual e a sustentabilidade da estratégia empresarial prospetiva da instituição;

b)

Os mecanismos de governação interna e controlos a nível da instituição;

c)

Os riscos individuais para o capital da instituição, que abrangem o seguinte:

i)

riscos individuais inerentes,

ii)

gestão de riscos e controlos;

d)

A avaliação da adequação do capital interno e avaliação do risco de alavancagem excessiva, incluindo os fundos próprios adicionais propostos exigidos nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

e)

Os riscos para a liquidez e financiamento da instituição, que abranjam o seguinte:

i)

risco de liquidez e risco de financiamento,

ii)

gestão dos riscos de liquidez e de financiamento;

f)

A avaliação da adequação de liquidez, incluindo medidas quantitativas e qualitativas de liquidez propostas nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE;

g)

Outras medidas de supervisão, incluindo medidas de supervisão nos termos do artigo 102.o da Diretiva 2013/36/UE, ou medidas de intervenção precoce tomadas ou previstas para corrigir as ineficiências identificadas em resultado da revisão e avaliação pelo supervisor;

h)

Os resultados dos testes de esforço em matéria de supervisão realizados em conformidade com o artigo 100.o da Diretiva 2013/36/UE, incluindo a adequação do capital interno em condições de esforço e quaisquer orientações propostas sobre fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE;

i)

As conclusões das inspeções no local e da monitorização à distância pertinentes para a avaliação do perfil de risco do grupo ou de uma das suas entidades.

Artigo 11.o

Intercâmbio de informações no âmbito da revisão contínua da autorização para a utilização de métodos internos e prorrogações ou alterações não significativas dos modelos internos

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizar métodos internos em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4 ou n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, ou o artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem proceder ao intercâmbio de todas as informações relevantes sobre os resultados da revisão contínua da autorização para a utilização dos métodos internos a que se refere o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Sempre que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou qualquer membro relevante do colégio de autoridades de supervisão referido no n.o 1 tiver identificado que uma instituição estabelecida num Estado-Membro, incluindo a empresa-mãe na UE, deixou de satisfazer os requisitos para a aplicação de um método interno ou tiver identificado deficiências significativas em conformidade com o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, essa autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou esse membro do colégio de autoridades de supervisão deve proceder imediatamente ao intercâmbio das seguintes informações, conforme aplicável, a fim de chegar a um acordo comum, tal como referido no artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

Uma avaliação do efeito das deficiências identificadas e de quaisquer problemas de incumprimento dos requisitos de utilização de métodos internos e da relevância dessas deficiências e problemas;

b)

Uma avaliação do plano apresentado pela instituição-mãe na UE ou por qualquer instituição estabelecida num Estado-Membro para restabelecer a conformidade com os requisitos de utilização de métodos internos e corrigir as deficiências identificadas, incluindo informações sobre o calendário para a execução desse plano;

c)

Informações sobre a intenção de a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de qualquer membro relevante do colégio de autoridades de supervisão revogar a autorização de utilização de métodos internos ou restringir a utilização desses métodos internos aos domínios conformes ou aos domínios em que a conformidade possa ser alcançada num prazo adequado, ou aos domínios que não sejam afetados pelas deficiências identificadas;

d)

Informações sobre quaisquer requisitos de fundos próprios adicionais que se proponha impor nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, como medida de supervisão para resolver os problemas de não conformidade ou as deficiências identificadas.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão referidos no n.o 1 devem também proceder ao intercâmbio de informações sobre as prorrogações da autorização de utilização de métodos internos ou alterações nesses métodos internos que não sejam significativas, tal como referido no artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão (14).

4.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser debatidas e tomadas em consideração no respeitante à elaboração da avaliação de risco do grupo e à adoção de uma decisão conjunta, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estejam estabelecidas sucursais significativas, caso essas informações sejam relevantes para as autoridades competentes em causa.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações sobre sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que participam na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE ou do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da mencionada diretiva, com vista a tomar decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com o citado artigo, devem proceder ao intercâmbio de informações quantitativas para identificar sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades e contribuir para o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo. Para o efeito, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem acordar uma lista de indicadores que devem ser objeto de intercâmbio regular em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem basear-se nas informações recolhidas pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão (15). Essas informações devem abranger todas as entidades do grupo estabelecidas num Estado-Membro e, pelo menos, os seguintes domínios:

a)

Capital e alavancagem;

b)

Liquidez;

c)

Qualidade dos ativos;

d)

Financiamento;

e)

Rendibilidade;

f)

Risco de concentração.

3.   Para além das informações referidas no n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem identificar os riscos e vulnerabilidades do grupo e suas entidades através do intercâmbio de informações qualitativas e quantitativas sobre:

a)

O contexto macroeconómico em que o grupo de instituições e as respetivas entidades do grupo operam;

b)

Uma evolução negativa dos mercados que seja suscetível de comprometer a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros em que estão estabelecidas entidades de um grupo ou sucursais significativas e que possa afetar negativamente as entidades do grupo ou as suas sucursais significativas.

4.   Caso uma entidade do grupo infrinja ou, devido nomeadamente a uma deterioração rápida da sua situação financeira, seja provável que venha a infringir, num futuro próximo, os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou da Diretiva 2013/36/UE a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem comunicar entre si as seguintes informações:

a)

Se estão preenchidas as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce;

b)

Se foram tomadas ou estão previstas medidas de intervenção precoce para o grupo ou para qualquer uma das entidades do grupo em conformidade com os artigos 27.o e 30.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Uma indicação das potenciais consequências dessas medidas de intervenção precoce.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estejam estabelecidas sucursais significativas, se for caso disso.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações em matéria de incumprimento, sanções e outras medidas corretivas

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar aos membros do colégio de autoridades de supervisão informações sobre quaisquer situações em relação às quais a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tenha determinado que uma instituição-mãe na UE, a nível individual ou consolidado, no âmbito da sua competência de supervisão:

a)

Não cumpriu o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

b)

Está sujeita a sanções administrativas ou outras medidas administrativas que tenham sido impostas em conformidade com os artigos 64.o a 67.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informações sobre quaisquer situações em relação às quais esses membros tenham determinado que uma instituição ou sucursal sob sua supervisão:

a)

Não cumpriu o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

b)

Está sujeita a sanções administrativas ou outras medidas administrativas que tenham sido impostas em conformidade com os artigos 64.o a 67.o da Diretiva 2013/36/UE.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações relevantes aos membros do colégio de autoridades de supervisão para os quais essas informações são relevantes, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790.

3.   Com base nas informações trocadas nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem debater o possível impacto dos problemas de não conformidade e das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 para as entidades do grupo em causa ou para o grupo no seu conjunto.

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações para a avaliação do plano de recuperação de um grupo

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que participam no processo de tomada de uma decisão conjunta sobre as questões referidas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer o plano de recuperação do grupo aos membros do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar todos os membros do colégio de autoridades de supervisão dos resultados do processo referido no n.o 1.

Artigo 15.o

Intercâmbio de informações relativas aos acordos de apoio financeiro intragrupo

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar todos os membros do colégio de autoridades de supervisão das principais condições das autorizações dos acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham sido concedidas em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 16.o

Plano de atividades de supervisão

1.   Com vista à adoção do plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem identificar as atividades de supervisão a realizar.

2.   O plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os domínios de trabalho conjunto identificados em resultado da avaliação de risco do grupo, da avaliação de risco de liquidez do grupo e das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, nos termos do artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de quaisquer outras atividades realizadas pelo colégio de autoridades de supervisão, incluindo os esforços para aumentar a eficiência da supervisão através da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, conforme referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea d), da mesma diretiva;

b)

Os respetivos planos de atividades de supervisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e dos membros do colégio de autoridades de supervisão para todas as instituições e sucursais estabelecidas num Estado-Membro;

c)

As áreas prioritárias dos trabalhos do colégio de autoridades de supervisão e as suas atividades de supervisão previstas, incluindo a avaliação da aplicação das políticas do grupo e as atividades à distância e inspeções no local previstas a que se refere o artigo 99.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE;

d)

Os membros do colégio de autoridades de supervisão responsáveis pela realização das atividades de supervisão previstas;

e)

Se for caso disso, a atribuição de funções e responsabilidades tendo em vista a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades, respetivamente;

f)

Se for caso disso, os observadores do colégio de autoridades de supervisão, caso esses observadores estejam envolvidos numa atividade de supervisão;

g)

Os calendários previstos, em termos de datas e duração, para cada uma das atividades de supervisão previstas.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os observadores do colégio de autoridades de supervisão

1.   Caso as informações referidas nos artigos 12.o a 18.o sejam relevantes para o desempenho das funções dos observadores, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar essas informações aos observadores em causa.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer o seguinte à autoridade de resolução a nível do grupo:

a)

Os fundos próprios necessários nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas às instituições nos termos do artigo 104.o-B dessa diretiva;

b)

Informações relevantes para efeitos dos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 25.o, 30.o, 45.o-H, 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

O calendário da decisão conjunta sobre a revisão e avaliação do plano de recuperação do grupo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, incluindo uma data para a autoridade de resolução a nível do grupo formular as suas recomendações, se for caso disso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva;

d)

O calendário das decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE;

e)

As informações a que se referem o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 15.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de informações quantitativas e qualitativas sobre qualquer ocorrência com efeito adverso significativo nas instituições ou noutras entidades de um grupo suscetível de afetar gravemente as instituições nos termos do artigo 117.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Caso se verifique uma tal ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas instituições estabelecidas num Estado-Membro que sejam importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou das suas sucursais significativas, as autoridades competentes devem avaliar as consequências dessa ocorrência para o grupo e as suas entidades e determinar:

a)

A natureza e a gravidade da ocorrência;

b)

O impacto ou potencial impacto da ocorrência nos fundos próprios disponíveis e no nível de liquidez do grupo ou das suas entidades e se o grupo e as suas entidades continuarem a cumprir o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a Diretiva 2013/36/UE em condições macroeconómicas, microeconómicas e geopolíticas adversas;

c)

A capacidade para operar em caso de perturbação grave da atividade de negócio;

d)

O risco de contágio transfronteiras e o potencial impacto sistémico.

3.   Após ter sido alertada para uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco por qualquer membro do colégio de autoridades de supervisão, ou após ter identificado essa ocorrência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por essa ocorrência, bem como a EBA. Os observadores, em especial a autoridade de resolução a nível do grupo, devem ser informados se as informações forem relevantes para o desempenho das suas funções.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela ocorrência com efeito adverso significativo devem acompanhar a situação e atualizar imediatamente as informações a que se refere o n.o 1, se for caso disso, quando estiverem disponíveis novas informações relevantes.

5.   Com base nos resultados da avaliação da ocorrência com efeito adverso significativo a que se refere o n.o 2 e na evolução prevista dessa ocorrência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão podem coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão coordenada.

Secção 3

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações

Artigo 19.o

Quadro colegial para situações de emergência

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem criar um quadro colegial em antecipação de eventuais situações de emergência em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE («quadro colegial para situações de emergência»), tendo em conta as características e estrutura específicas do grupo de instituições.

2.   O quadro colegial para situações de emergência deve incluir o seguinte:

a)

Os procedimentos específicos do colégio aplicáveis sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

As informações mínimas que devem ser objeto de intercâmbio sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

3.   As informações mínimas a que se refere o n.o 2, alínea b), devem conter os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação de emergência ocorrida, incluindo a causa subjacente à situação de emergência e o impacto esperado da situação de emergência nas entidades do grupo e no grupo como um todo, na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro;

b)

Uma explicação das medidas tomadas ou previstas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, por qualquer membro do colégio de autoridades de supervisão ou pelas próprias entidades do grupo em resposta à situação de emergência;

c)

As mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez e ao nível de fundos próprios das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, numa base individual e consolidada.

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, no respeito dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, nos artigos 76.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Após ter sido alertada para uma situação de emergência por qualquer membro ou observador do colégio de autoridades de supervisão, ou após ter identificado uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar as informações referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), seguindo os procedimentos estabelecidos nos termos da alínea a) desse número, aos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, bem como à EBA.

3.   Dependendo da natureza, gravidade, eventual impacto sistémico ou outro tipo de impacto, e probabilidade de contágio da situação de emergência, os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada podem decidir proceder ao intercâmbio de informações adicionais.

4.   Caso as informações referidas nos n.os 2 e 3 sejam relevantes para o desempenho das funções dos observadores e, em especial, da autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar essas informações aos observadores em causa.

5.   Ao responder a uma situação de emergência, tal como referido no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, sem demora injustificada, envolver a autoridade de resolução a nível do grupo e partilhar os contributos recebidos dessa autoridade com os membros do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 21.o

Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência

1.   Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar e preparar a avaliação da situação de emergência («avaliação de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.

2.   A avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, realizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790, deve abranger o seguinte:

a)

A natureza e gravidade da situação de emergência;

b)

O impacto ou impacto potencial da situação de emergência no grupo como um todo e em qualquer das entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas;

c)

O risco de contágio transfronteiras.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta as potenciais consequências sistémicas para os Estados-Membros em que estão estabelecidas entidades do grupo ou sucursais significativas.

Artigo 22.o

Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência

1.   Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão à situação de emergência («resposta de supervisão coordenada»), em cooperação com os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.

2.   A resposta de supervisão coordenada deve basear-se na avaliação de supervisão coordenada a que se refere o artigo 21.o e especificar as ações de supervisão necessárias, o seu âmbito e o calendário para a sua execução.

3.   A resposta de supervisão coordenada deve ter em conta quaisquer contributos fornecidos pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Artigo 23.o

Monitorização da execução da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem monitorizar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a execução da resposta de supervisão coordenada referida no artigo 22.o.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir uma atualização da execução das ações acordadas dentro do prazo previsto, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, e a necessidade de atualizar ou adaptar tais ações.

Artigo 24.o

Coordenação da comunicação externa numa situação de emergência

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo ou sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem coordenar, na medida do possível, as suas comunicações externas.

2.   Para efeitos no n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem chegar a acordo sobre os seguintes elementos:

a)

A atribuição de responsabilidades de coordenação da comunicação externa nas diferentes fases da situação de emergência;

b)

O nível de informação a divulgar tendo em conta a necessidade de manter a confiança do mercado e quaisquer outras obrigações adicionais de divulgação quando os instrumentos financeiros emitidos por entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência sejam publicamente negociados num ou mais mercados regulamentados na União;

c)

A coordenação das declarações públicas, incluindo as efetuadas por apenas um membro do colégio de autoridades de supervisão, em especial se essas declarações públicas forem suscetíveis de ter consequências para as entidades do grupo ou as sucursais significativas supervisionadas por outros membros do colégio de autoridades de supervisão;

d)

A atribuição de responsabilidades e o calendário adequado para contactar as entidades do grupo;

e)

A atribuição de responsabilidades e as ações previstas para comunicar externamente as ações coordenadas destinadas a resolver a situação de emergência;

f)

Uma descrição da eventual coordenação com outro grupo ou colégio que possa ser envolvido na resposta a uma situação de emergência que afete o grupo, incluindo um grupo de gestão de crises ou um colégio de resolução.

CAPÍTULO 3

FUNCIONAMENTO DOS COLÉGIOS DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2013/36/UE

Secção 1

Criação e funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão

Artigo 25.o

Membros e observadores de um colégio de autoridades de supervisão

1.   Na sequência do mapeamento da instituição com sucursais noutros Estados-Membros, realizado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve solicitar às seguintes autoridades que se tornem membros do colégio de autoridades de supervisão:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais significativas;

b)

Os bancos centrais do SEBC dos Estados-Membros que participam, em conformidade com o respetivo direito nacional, na supervisão prudencial das sucursais significativas referidas na alínea a), mas que não são autoridades competentes;

c)

A EBA.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar às seguintes autoridades que se tornem observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

As autoridades de supervisão de países terceiros em que estão autorizadas instituições ou estabelecidas sucursais consideradas importantes para o grupo, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento, desde que essas autoridades de supervisão estejam sujeitas aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

A autoridade de resolução do Estado-Membro de origem;

c)

A autoridade responsável pelo CBC/FT do Estado-Membro de origem;

d)

Caso tenha sido estabelecida uma segunda empresa-mãe intermédia na UE nos termos do artigo 21.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo desse segundo colégio de autoridades de supervisão;

e)

No caso de um conglomerado financeiro, o coordenador a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2002/87/CE, se for diferente da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode solicitar às seguintes autoridades que se tornem observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2025/790:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que estão estabelecidas sucursais não significativas;

b)

As autoridades de supervisão de países terceiros, com exceção das autoridades a que se refere o n.o 2, alínea a);

c)

As autoridades ou organismos públicos de um Estado-Membro que sejam responsáveis ou intervenham na supervisão de uma instituição ou das suas sucursais, desde que a autoridade competente do mesmo Estado-Membro de acolhimento tenha aceitado tornar-se membro ou observador do colégio de autoridades de supervisão, incluindo:

i)

a autoridade responsável pelo CBC/FT de um Estado-Membro,

ii)

autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos mercados de instrumentos financeiros,

iii)

autoridades responsáveis pela defesa do consumidor;

d)

Autoridades de resolução dos Estados-Membros de acolhimento, desde que a autoridade competente do mesmo Estado-Membro de acolhimento tenha aceitado tornar-se membro ou observador do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 26.o

Comunicação sobre a criação e composição de um colégio de autoridades de supervisão

A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à instituição a criação de um colégio de autoridades de supervisão e a identidade dos seus membros e observadores, bem como quaisquer alterações na composição desse colégio.

Artigo 27.o

Acordos escritos de coordenação e cooperação

A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão para sucursais significativas referidos no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem basear-se em acordos escritos de coordenação e cooperação determinados em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 28.o

Participação nas reuniões e atividades dos colégios de autoridades de supervisão

1.   Ao decidir quais as autoridades que devem participar numa reunião ou atividade do colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta o seguinte:

a)

Os temas a debater, as atividades a considerar e os objetivos da reunião ou atividade, em especial no que se refere à sua pertinência para cada sucursal e para o desempenho das funções dos observadores;

b)

A importância da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e a sua importância para a instituição.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode convidar os observadores do colégio de autoridades de supervisão apenas para os pontos específicos da ordem de trabalhos de uma reunião ou atividade que sejam relevantes para o desempenho das funções do observador.

3.   Em função dos temas debatidos e dos objetivos prosseguidos, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem garantir que os representantes mais apropriados para o efeito participam nas reuniões ou atividades do colégio de autoridades de supervisão. Esses representantes devem ter o poder de comprometer as suas autoridades enquanto membros do colégio de autoridades de supervisão, na máxima medida possível, no respeitante às decisões que se planeiam tomar nas reuniões ou atividades.

4.   Em função dos temas e dos objetivos da reunião ou atividade, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode convidar representantes da instituição a participar nas reuniões ou atividades do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 29.o

Comunicação com a instituição e as suas sucursais

A comunicação com a instituição e as suas sucursais deve ser organizada em correspondência com as responsabilidades de supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem e dos membros do colégio de autoridades de supervisão, tal como estabelecido no título V, capítulo 4, e no título VII da Diretiva 2013/36/UE.

Secção 2

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade

Artigo 30.o

Intercâmbio de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar a cooperação nos termos do artigo 50.o e do artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem também proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar a cooperação prevista no artigo 6.o, no artigo 7.o e no artigo 8.o da Diretiva 2014/59/UE.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio das informações referidas no artigo 6.o e no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão (16).

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio das informações referidas nos n.os 1 a 3, sejam elas recebidas da instituição, de uma autoridade competente, de uma autoridade de supervisão ou de qualquer outra fonte. Essas informações devem ser suficientemente adequadas, precisas e atempadas.

Artigo 31.o

Intercâmbio de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os observadores do colégio de autoridades de supervisão

1.   Caso as informações a que se refere o artigo 32.o sejam relevantes para o desempenho das funções dos observadores, tal como estabelecido nos acordos escritos de coordenação e cooperação do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações aos observadores relevantes.

2.   A autoridade de resolução do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para assegurar que o colégio de autoridades de supervisão e o colégio de resolução desempenham as suas funções, tal como estabelecido no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 88.o da Diretiva 2014/59/UE, respetivamente.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer à autoridade de resolução do Estado-Membro de origem os seguintes elementos:

a)

Os fundos próprios necessários nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais comunicadas às instituições nos termos do artigo 104.o-B dessa diretiva;

b)

Informações relevantes para efeitos dos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 25.o, 30.o, 45.o-H, 91.o e 92.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

As informações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 32.o

Intercâmbio de informações sobre os resultados da revisão e avaliação pelo supervisor e de informações sobre sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar aos membros do colégio de autoridades de supervisão:

a)

As informações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, nos artigos 7.o a 13.o e no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014;

b)

O valor do rácio de alavancagem da entidade-mãe a que se refere o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Os fundos próprios necessários a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais em conformidade com o artigo 104.o-B dessa diretiva, na sequência da revisão e avaliação pelo supervisor realizadas nos termos do artigo 97.o da mesma diretiva.

2.   Para efeitos de identificação dos riscos e vulnerabilidades para a instituição e as suas sucursais significativas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de informações qualitativas e quantitativas sobre:

a)

O contexto macroeconómico em que as instituições e as suas sucursais significativas operam;

b)

Uma evolução negativa dos mercados que seja suscetível de comprometer a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros em que estão estabelecidas a instituição ou as suas sucursais significativas e que possa afetar negativamente a instituição e as suas sucursais significativas.

3.   Caso a instituição infrinja ou, devido nomeadamente a uma deterioração rápida da sua situação financeira, seja provável que venha a infringir, num futuro próximo, os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou da Diretiva 2013/36/UE a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer aos membros do colégio de autoridades de supervisão as seguintes informações:

a)

Se estão preenchidas as condições para a aplicação de medidas de intervenção precoce;

b)

Se foram tomadas ou estão previstas medidas de intervenção precoce em conformidade com os artigos 27.o e 30.o da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Uma indicação das potenciais consequências dessas medidas de intervenção precoce.

Artigo 33.o

Intercâmbio de informações para a avaliação do plano de recuperação

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve consultar os membros do colégio de autoridades de supervisão sobre o plano de recuperação, se tal for relevante para a sucursal significativa em causa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fornecer o plano de recuperação da instituição aos membros do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar todos os membros do colégio de autoridades de supervisão do resultado da consulta referida no n.o 1.

Artigo 34.o

Plano de atividades de supervisão

1.   Para efeitos da adoção do plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 99.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem identificar as atividades de supervisão a realizar.

2.   O plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os domínios de trabalho conjunto identificados em resultado da revisão e avaliação pelo supervisor nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de quaisquer outras atividades realizadas pelo colégio de autoridades de supervisão;

b)

As áreas prioritárias dos trabalhos do colégio de autoridades de supervisão e as suas atividades de supervisão previstas, incluindo as verificações e inspeções in loco das sucursais significativas, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Os membros do colégio de autoridades de supervisão responsáveis pela realização das atividades de supervisão previstas;

d)

Se for caso disso, a atribuição de funções e responsabilidades tendo em vista a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades, respetivamente;

e)

Se for caso disso, os observadores do colégio de autoridades de supervisão, caso esses observadores estejam envolvidos numa atividade de supervisão;

f)

Os calendários previstos, em termos de datas e duração, para cada uma das atividades de supervisão previstas.

3.   Ao estabelecer e atualizar o plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem trocar pontos de vista sobre a eventual distribuição de funções e delegação de responsabilidades. Nessa base, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem ponderar a celebração de um acordo, a título voluntário, sobre a distribuição de funções, incluindo sobre qualquer eventual delegação de responsabilidades, se for caso disso, nos termos do artigo 116.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, se tal atribuição ou delegação for suscetível de conduzir a uma supervisão mais eficiente e eficaz do grupo, em especial através da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, incluindo os relacionados com pedidos de informações.

4.   A celebração de um acordo sobre a distribuição de funções ou a delegação de responsabilidades deve ser notificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem à instituição em causa e pela autoridade competente, que delega os seus poderes, à sucursal em causa.

Artigo 35.o

Ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco da instituição ou das suas sucursais significativas

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de informações quantitativas e qualitativas sobre qualquer ocorrência com efeito adverso significativo na instituição ou nas suas sucursais significativas suscetíveis de afetar gravemente a instituição nos termos do artigo 117.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Caso se verifique uma tal ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco da instituição ou das suas sucursais significativas estabelecidas num Estado-Membro, as autoridades competentes devem avaliar as consequências dessa ocorrência para o grupo e as suas entidades e determinar:

a)

A natureza e a gravidade da ocorrência;

b)

O impacto ou potencial impacto da ocorrência nos fundos próprios disponíveis e no nível de liquidez da instituição e das suas sucursais significativas e se a instituição continuar a cumprir o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a Diretiva 2013/36/UE em condições macroeconómicas, microeconómicas e geopolíticas adversas;

c)

A capacidade da instituição e das suas sucursais significativas para operar em caso de perturbação grave da atividade de negócio;

d)

O risco de contágio transfronteiras e o potencial impacto sistémico.

3.   Após ter sido alertada para uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco por qualquer membro do colégio de autoridades de supervisão, ou após ter identificado essa ocorrência, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por essa ocorrência, bem como a EBA. Os observadores, em especial a autoridade de resolução do Estado-Membro de origem, devem ser informados se as informações forem relevantes para o desempenho das suas funções.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela ocorrência com efeito adverso significativo devem acompanhar a situação e atualizar imediatamente as informações a que se refere o n.o 1, se for caso disso, quando estiverem disponíveis novas informações relevantes.

5.   Com base nos resultados da avaliação da ocorrência com efeito adverso significativo a que se refere o n.o 2 e na evolução prevista dessa ocorrência, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão podem coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão coordenada.

Secção 3

Planeamento e coordenação das atividades de supervisão na preparação para situações de emergência e durante essas situações e disposições finais

Artigo 36.o

Quadro colegial para situações de emergência

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem estabelecer um quadro colegial em antecipação de eventuais situações de emergência em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE («quadro colegial para situações de emergência»).

2.   O quadro colegial para situações de emergência deve incluir o seguinte:

a)

Os procedimentos específicos do colégio aplicáveis sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

O conjunto mínimo de informações que deve ser objeto de intercâmbio sempre que surja uma situação de emergência, tal como referido no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

3.   As informações mínimas a que se refere o n.o 2, alínea b), devem conter os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação de emergência ocorrida, incluindo a causa subjacente à situação de emergência e o impacto esperado da situação de emergência na instituição, na liquidez do mercado e na estabilidade do sistema financeiro;

b)

Uma explicação das medidas tomadas ou previstas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, por qualquer membro do colégio de autoridades de supervisão ou pela própria instituição em reposta à situação de emergência;

c)

As mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez e ao nível de fundos próprios da instituição.

Artigo 37.o

Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, no respeito dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no título VII, capítulo 1, secção II, da referida diretiva e, quando aplicável, nos artigos 76.o e 81.o da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Após ter sido alertada para uma situação de emergência por qualquer membro ou observador do colégio, ou após ter identificado uma situação de emergência, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar as informações referidas no artigo 36.o, n.o 2, alínea b), seguindo os procedimentos estabelecidos nos termos da alínea a) desse número, aos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência, bem como à EBA.

3.   Dependendo da natureza, gravidade, eventual impacto sistémico ou outro tipo de impacto, e probabilidade de contágio da situação de emergência, os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem podem decidir proceder ao intercâmbio de informações adicionais.

4.   Caso as informações referidas nos n.os 2 e 3 sejam relevantes para o desempenho das funções dos observadores e, em especial, da autoridade de resolução do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações aos observadores em causa.

5.   Ao responder a uma situação de emergência, tal como referido no artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/790, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem demora injustificada, envolver a autoridade de resolução do Estado-Membro de origem e partilhar os contributos dessa autoridade com os membros do colégio de autoridades de supervisão.

Artigo 38.o

Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência

1.   Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve coordenar e preparar a avaliação da situação de emergência («avaliação de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio de autoridades de supervisão nos termos do artigo 112.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   A avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência deve abranger o seguinte;

a)

A natureza e gravidade da situação de emergência;

b)

O impacto ou o impacto potencial da situação de emergência na instituição e em qualquer das suas sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas;

c)

O risco de contágio transfronteiras.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta as potenciais consequências sistémicas para qualquer um dos Estados-Membros em que estão estabelecidas sucursais significativas.

Artigo 39.o

Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência

1.   Sempre que se verifique uma situação de emergência, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve coordenar o desenvolvimento de uma resposta de supervisão à situação de emergência («resposta de supervisão coordenada») em cooperação com os membros do colégio de autoridades de supervisão nos termos do artigo 112.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   A resposta de supervisão coordenada deve basear-se na avaliação de supervisão coordenada a que se refere o artigo 38.o e especificar as ações de supervisão necessárias, o seu âmbito e o calendário para a sua execução.

3.   A resposta de supervisão coordenada deve ser desenvolvida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência. A resposta de supervisão coordenada deve ter em conta os contributos do colégio de resolução relevantes para a gestão da situação de emergência da instituição, fornecidos pela autoridade de resolução do Estado-Membro de origem.

Artigo 40.o

Monitorização da execução da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem monitorizar e proceder ao intercâmbio de informações sobre a execução da resposta de supervisão coordenada a que se refere o artigo 39.o.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem incluir uma atualização da execução das ações acordadas dentro do prazo previsto, tal como referido no artigo 39.o, n.o 2, e a necessidade de atualizar ou adaptar tais ações.

Artigo 41.o

Coordenação da comunicação externa numa situação de emergência

A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais significativas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas por uma situação de emergência devem coordenar, na medida do possível, as suas comunicações externas, tendo em conta os elementos referidos no artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 42.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2016/98.

As referências ao regulamento delegado revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 43.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/98/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/99/oj).

(6)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).

(8)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).

(9)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2034/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2025/790 da Comissão, de 23 de abril de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão (JO L, 2025/790 de 8.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/790/oj).

(11)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj).

(12)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).

(13)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/49/oj).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/100/oj).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3117/oj).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/524/oj).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Presente Regulamento Delegado

Regulamento Delegado (UE) 2016/98

Artigo 1.o

Artigo 1.o (novo)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigo 28.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o

Artigo 37.o

Artigo 33.o

Artigo 38.o

Artigo 34.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 37.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 38.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/791/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)