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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/790 |
8.8.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/790 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2025
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 116.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2013/36/UE estabelece regras relativas aos poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes. Os colégios de autoridades de supervisão são responsáveis pela coordenação das atividades de supervisão. Nos termos do artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades responsáveis pela supervisão em base consolidada devem criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar determinadas funções de supervisão e assegurar uma coordenação e cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros. Além disso, as autoridades competentes que supervisionam uma instituição com sucursais significativas noutros Estados-Membros são obrigadas, nos termos do artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, a criar e presidir a colégios de autoridades de supervisão nos casos em que o artigo 116.o da referida diretiva não seja aplicável. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão (2) estabelece regras sobre o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão a criar em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, e o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE. Uma vez que os requisitos prudenciais aplicáveis aos colégios de autoridades de supervisão constantes da Diretiva 2013/36/UE foram alterados, é necessário atualizar várias disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/99. Além disso, a fim de promover um intercâmbio de informações harmonioso e atempado entre os membros e observadores dos colégios de autoridades de supervisão e com os colégios criados em conformidade com outra legislação setorial, é necessário estabelecer processos claros e previsíveis num quadro operacional claramente descrito de acordo com modelos específicos. Para responder a esta necessidade de melhoria do intercâmbio de informações dos colégios de autoridades de supervisão, cumpre atualizar os modelos relevantes em conformidade. Dado o número de alterações que seriam necessárias para refletir as alterações da Diretiva 2013/36/UE nesse regulamento de execução, e por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2016/99 deve ser revogado e substituído. |
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(3) |
O mapeamento das entidades do grupo na União e em países terceiros é uma etapa essencial para a identificação dos membros e potenciais observadores dos colégios de autoridades de supervisão a que se referem os artigos 116.o e 51.° da Diretiva 2013/36/UE e para a sua subsequente criação. A fim de facilitar o exercício de mapeamento, este deve ser liderado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em cooperação com os potenciais membros do colégio de autoridades de supervisão, que devem ter a possibilidade de apresentar observações e dar o seu contributo para o exercício. Para assegurar que todas as informações pertinentes são recolhidas e refletidas no mapeamento, este deve ser realizado utilizando um modelo comum. É essencial que o modelo comum de mapeamento reflita a criação de colégios de autoridades de supervisão, tendo em conta as especificidades dos colégios e o estatuto de observador dos colégios estabelecidos em conformidade com outra legislação. |
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(4) |
Tendo em conta a necessidade de uma cooperação eficaz entre os membros do colégio de autoridades de supervisão, esses membros devem ter a possibilidade de participar na escolha da composição do colégio no que se refere aos observadores. Sempre que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tencione solicitar a uma autoridade que participe na qualidade de observador, os membros devem ser informados por meio de notificação e devem dispor de tempo suficiente para avaliar esses pedidos. Se esse estatuto de observador não for exigido por lei, os membros devem ter a possibilidade de se opor ao mesmo. Por conseguinte, é essencial assegurar que, no processo de constituição do colégio, os pedidos da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada aos futuros membros precedam os pedidos apresentados aos futuros observadores. |
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(5) |
A fim de assegurar uma comunicação harmoniosa entre os membros e os observadores do colégio de autoridades de supervisão, em especial em casos de emergência, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve estabelecer uma lista de contactos com todas as informações de contacto necessárias e as informações de contacto a utilizar fora do horário normal de expediente e comunicar essa lista aos membros e observadores do colégio. |
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(6) |
O processo de celebração e alteração de acordos escritos de coordenação e cooperação deve ser conduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, que deve assegurar que os membros do colégio de autoridades de supervisão têm a possibilidade de apresentar as suas observações e o seu contributo relativamente aos acordos propostos, incluindo as condições de participação dos observadores. Para assegurar que os acordos celebrados pelos colégios de autoridades de supervisão são coerentes, em termos de estrutura e disposições abrangidas, e que permitem simultaneamente a flexibilidade adequada para a inclusão de acordos e convénios específicos do colégio, tais acordos devem ser elaborados seguindo um modelo comum. A fim de assegurar que existe sempre uma partilha de informações adequada em caso de uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades, o modelo deve também fornecer uma descrição das informações a trocar caso essa ocorrência se concretize. |
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(7) |
Devido à pandemia de COVID-19, foi frequentemente necessário organizar as reuniões dos colégios de autoridades de supervisão de forma virtual, sendo que as reuniões virtuais se tornaram uma parte importante do funcionamento dos colégios. A fim de refletir essa mudança de prática e garantir a continuidade das funções dos colégios em caso de acontecimentos semelhantes no futuro, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dispor de flexibilidade para decidir o formato das reuniões do colégio. Embora seja necessário que o colégio de autoridades de supervisão tenha sempre a possibilidade de realizar as suas reuniões virtualmente, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, ao determinar o formato das reuniões, deve ter em conta os objetivos da reunião, em especial para efeitos de tomada de decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos da instituição, em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, e sobre a avaliação do plano de recuperação do grupo em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(8) |
A fim de assegurar que o colégio de autoridades de supervisão constitui efetivamente uma plataforma para o intercâmbio de informações, a cooperação e a coordenação, com o objetivo de proteger os interesses dos depositantes e investidores nos respetivos Estados-Membros e salvaguardar a estabilidade financeira na União, há que reforçar o intercâmbio de informações com os membros, com os observadores e, em especial, com a autoridade de resolução a nível do grupo ou com a autoridade de resolução do Estado-Membro de origem. Por conseguinte, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir um determinado elemento de informação aos observadores do colégio de autoridades de supervisão, caso a autoridade de supervisão em base consolidada o considere relevante para o desempenho das suas funções, nomeadamente quando uma entidade do grupo infringe ou, atendendo a uma deterioração rápida da sua situação financeira, é provável que venha a infringir, num futuro próximo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou a Diretiva 2013/36/UE, em situações de emergência ou caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades. Para facilitar a identificação de sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades a comunicar no relatório de avaliação de risco e do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e outros membros do colégio de autoridades de supervisão devem acordar previamente os indicadores a comunicar, pelo menos, numa base anual. Esses indicadores devem ser calculados com base nos dados de supervisão que as autoridades competentes recolhem nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão (5). A fim de assegurar o intercâmbio regular de informações sobre os indicadores, o modelo para os acordos escritos de coordenação e cooperação deve incluir um anexo com uma lista de indicadores acordados. |
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(9) |
A criação e atualização do quadro aplicável aos colégios em situações de emergência devem ser conduzidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, que deve assegurar que os membros do colégio de autoridades de supervisão têm a possibilidade de apresentar as suas observações e o seu contributo relativamente ao quadro proposto. As disposições operacionais específicas para cada colégio de autoridades de supervisão no que diz respeito ao intercâmbio de informações, à cooperação e à coordenação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão numa situação de emergência devem ser descritas nos acordos escritos de coordenação e cooperação, a fim de assegurar uma cooperação e gestão eficientes e eficazes de uma situação de emergência. A participação da autoridade de resolução a nível do grupo é crucial para assegurar que a resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência tenha em conta todas as informações pertinentes para a melhor gestão possível da situação. Por conseguinte, os contributos do colégio de resolução devem ser partilhados pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada com os membros do colégio de autoridades de supervisão e tidos em conta no desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada. |
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(10) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
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(11) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL DOS COLÉGIOS DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 116.o DA DIRETIVA 2013/36/UE
Artigo 1.o
Mapeamento de um grupo de instituições
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de mapeamento, elaborado em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 da Comissão (7), às autoridades elegíveis para se tornarem membros do colégio de autoridades de supervisão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento («membros potenciais do colégio de autoridades de supervisão»), convidando essas autoridades a apresentar as suas opiniões e indicando o prazo para a apresentação das mesmas.
2. Para efeitos do mapeamento e sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões expressas pelos membros potenciais do colégio de autoridades de supervisão.
3. Após a sua conclusão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o mapeamento a todos os membros potenciais do colégio de autoridades de supervisão.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve atualizar o mapeamento, em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3, pelo menos anualmente. O mapeamento deve ser atualizado com maior frequência em caso de alterações significativas da estrutura do grupo de instituições.
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve utilizar o modelo estabelecido no anexo I para a criação e atualização do mapeamento.
Artigo 2.o
Criação de um colégio de autoridades de supervisão
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve enviar o pedido a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 às autoridades referidas nesse artigo e fixar um prazo para a sua aceitação.
As autoridades que recebam um pedido nos termos do primeiro parágrafo adquirem o estatuto de membros do colégio de autoridades de supervisão após a aceitação do pedido ou, se não tiverem sido levantadas objeções dentro do prazo de aceitação, após o termo desse prazo.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve notificar as autoridades que aceitaram o pedido a que se refere o n.o 1. A notificação deve conter o seguinte:
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a) |
A lista das autoridades a que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se propõe solicitar que sejam observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791; |
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b) |
A lista das autoridades a que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se propõe solicitar que sejam observadores do colégio de autoridades de supervisão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791; |
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c) |
A proposta de condições de participação dos observadores referidos nas alíneas a) e b) no colégio de autoridades de supervisão; |
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d) |
No que diz respeito às autoridades de supervisão de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, o parecer da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada sobre a avaliação da equivalência dos requisitos de confidencialidade aplicáveis à autoridade de supervisão do país terceiro. |
3. Na notificação a que se refere o n.o 2, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fixar um prazo adequado dentro do qual qualquer membro do colégio de autoridades de supervisão discordante possa manifestar por escrito a sua oposição, devidamente fundamentada, à proposta ou parecer da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada a que se referem as alíneas b), c) ou d), do mesmo número. Se não tiverem sido formuladas objeções dentro desse prazo, considera-se que os membros do colégio de autoridades de supervisão chegaram a acordo sobre a proposta ou o parecer.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve encetar um diálogo com qualquer membro discordante a que se refere o n.o 3, com a participação da EBA e dos outros membros do colégio de autoridades de supervisão, consoante o caso, com o objetivo de chegar a um acordo.
5. Mediante acordo de todos os membros do colégio de autoridades de supervisão relativamente à proposta e ao parecer referidos no n.o 2, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve enviar os pedidos às autoridades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 para que estas se tornem observadores do colégio de autoridades de supervisão e fixar um prazo para a sua aceitação. O pedido deve ser acompanhado das condições de participação dos observadores.
As autoridades a que se refere o primeiro parágrafo adquirem o estatuto de observadores do colégio de autoridades de supervisão após a aceitação do pedido e das condições de participação dos observadores ou após o termo do prazo para a aceitação, caso não tenham levantado objeções antes desse prazo.
6. As autoridades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 podem solicitar o estatuto de observadores num colégio de autoridades de supervisão. O pedido deve ser dirigido à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decida solicitar a essas autoridades que participem no colégio de autoridades de supervisão na qualidade de observadores, aplica-se o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 3.o
Listas de contactos
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar e manter uma lista de contactos com todas as informações de contacto e uma lista de contactos de emergência com todas as informações de contacto e as informações de contacto a utilizar fora do horário normal de expediente para situações de emergência e comunicar essas listas de contactos aos membros e observadores do colégio de autoridades de supervisão utilizando o modelo constante do anexo II. A lista de contactos e a lista de contactos de emergência devem ser anexadas aos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
2. Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem fornecer as suas informações de contacto e informações de contacto a utilizar fora do horário normal de expediente à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e informá-la de quaisquer alterações a estas informações sem demora injustificada.
3. Após ter recebido informação de uma alteração nos termos do n.o 2, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar, sem demora injustificada, uma versão atualizada da lista de contactos ou da lista de contactos de emergência aos membros e observadores do colégio de autoridades de supervisão.
Artigo 4.o
Acordos escritos de coordenação e cooperação
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar uma proposta para a celebração de acordos escritos de coordenação e cooperação nos termos do artigo 115.o da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar a sua proposta aos membros do colégio de autoridades de supervisão, convidando-os a apresentarem as suas opiniões e indicando um prazo para a apresentação das mesmas.
3. Para efeitos da conclusão dos acordos escritos de coordenação e cooperação, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões expressas pelos membros do colégio de autoridades de supervisão e explicar, se for caso disso, a razão para não integrar essas opiniões.
4. Após a sua conclusão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar os acordos escritos de coordenação e cooperação aos membros do colégio de autoridades de supervisão.
5. Se considerado necessário pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio de autoridades de supervisão, a execução dos acordos escritos de coordenação e cooperação deve ser ensaiada mediante exercícios de simulação ou de qualquer outra forma, se for caso disso.
6. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem, se necessário, alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação no caso de ocorrerem alterações em qualquer um dos seus elementos, nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Os acordos escritos de coordenação e cooperação devem ser alterados em conformidade com o n.o 7, de modo a refletir quaisquer modificações na composição do colégio de autoridades de supervisão.
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem rever os elementos dos acordos escritos de coordenação e cooperação a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 numa base regular, a determinar nesses acordos.
7. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4.
8. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve utilizar o modelo constante do anexo II para celebrar e alterar os acordos escritos de coordenação e cooperação.
Artigo 5.o
Reuniões e atividades dos colégios de autoridades de supervisão
1. Os colégios de autoridades de supervisão devem convocar, pelo menos, uma reunião por ano. No entanto, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, com a aprovação de todos os membros do colégio de autoridades de supervisão e tendo tido em conta as especificidades do grupo, pode determinar uma periodicidade diferente.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve definir os objetivos das reuniões do colégio de autoridades de supervisão. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que esses objetivos sejam refletidos na ordem de trabalhos das reuniões.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve decidir, com base nos objetivos da reunião, se esta é convocada em formato físico ou virtual.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve enviar a ordem de trabalhos proposta da reunião a todos os membros do colégio de autoridades de supervisão, à autoridade de resolução a nível do grupo e aos observadores do colégio de autoridades de supervisão que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tenciona convidar em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 e deve convidá-los a propor pontos adicionais para a ordem de trabalhos.
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta as propostas de pontos para a ordem de trabalhos apresentadas pelos membros e observadores referidos no primeiro parágrafo e deve explicar, se tal for solicitado, a razão para não integrar essas propostas.
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros e observadores do colégio de autoridades de supervisão envolvidos numa reunião ou atividade específica devem transmitir os documentos e contributos para os documentos de trabalho com bastante antecedência em relação à reunião ou atividade, de forma a permitir que todos os participantes na reunião ou atividade participem ativamente nos debates.
Artigo 6.o
Intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão
1. Sempre que receber informações de um membro do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 aos outros membros do colégio de autoridades de supervisão.
Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada considerar que qualquer informação referida no primeiro parágrafo não é relevante para um determinado membro do colégio de autoridades de supervisão, deve consultar primeiro esse membro e fornecer-lhe os elementos essenciais da informação, de modo a permitir-lhe determinar a relevância dessa informação.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem transmitir entre si as informações referidas no artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
3. Sempre que necessário para o funcionamento eficiente e eficaz do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve organizar esse colégio em diferentes subestruturas. Se o colégio de autoridades de supervisão estiver organizado em diferentes subestruturas, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, sem demora injustificada, acerca das medidas tomadas ou das medidas executadas nas diferentes subestruturas.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem chegar a acordo sobre os meios para o intercâmbio de informações e devem especificar essa resolução nos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Artigo 7.o
Intercâmbio de informações entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os observadores do colégio de autoridades de supervisão
1. Uma vez tomada uma decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer à autoridade de resolução a nível do grupo as informações referidas no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
2. Caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar aos observadores relevantes as informações pertinentes partilhadas para efeitos do artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Artigo 8.o
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1. Se as instituições estabelecidas num Estado-Membro, incluindo a empresa-mãe na UE, deixarem de cumprir os requisitos para a aplicação de um método interno nos termos do artigo 143.o, n.o 1, do artigo 151.o, n.o 4 ou n.o 9, do artigo 283.o, do artigo 312.o, n.o 2, ou do artigo 363.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou se qualquer membro relevante do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 («membro relevante») identificar deficiências significativas em conformidade com o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o membro relevante devem trabalhar em conjunto, em plena concertação, para acordar qualquer uma das seguintes medidas:
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a) |
A revogação da autorização de utilização do modelo interno a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2025/791; |
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b) |
A restrição da utilização do modelo interno a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento delegado; |
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c) |
A imposição de requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento delegado. |
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades que utilizam o modelo interno aprovado e que são afetadas pelas deficiências referidas no n.o 1 devem tomar conjuntamente a decisão sobre a revogação da autorização de utilização de um modelo interno ou sobre a restrição da utilização do modelo interno. A cooperação entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e esses membros deve seguir o procedimento estabelecido nos artigos 3.o a 9.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão (8).
3. A decisão sobre a imposição de requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo deve ser tomada em conformidade com o procedimento de decisão conjunta em matéria de fundos próprios previsto no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar todos os outros membros do colégio de autoridades de supervisão acerca das decisões tomadas nos termos do n.o 1, quando considerar que tal informação é suscetível de afetar outras atividades do colégio ou é essencial para o exercício das funções de outros membros do colégio.
Artigo 9.o
Notificação das prorrogações ou alterações não significativas dos métodos internos
1. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve informar sem demora todos os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão de quaisquer prorrogações ou alterações não significativas de um modelo interno aprovado que afetem qualquer das instituições estabelecidas num Estado-Membro.
2. Um membro relevante do colégio de autoridades de supervisão deve informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de quaisquer prorrogações ou alterações não significativas que afetem qualquer instituição do âmbito de supervisão desse membro.
3. Caso um membro relevante de um colégio de autoridades de supervisão tenha dúvidas sobre a classificação de uma prorrogação ou alteração como não significativa, deve comunicar essas dúvidas à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir essas informações aos outros membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão.
Caso uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tenha dúvidas sobre a classificação de uma prorrogação ou alteração como não significativa, deve comunicar essas dúvidas a todos os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e esses membros devem discutir em pormenor essas dúvidas para chegarem a uma opinião comum sobre a relevância da prorrogação ou alteração.
4. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão considerem que as prorrogações ou alterações de um modelo interno aprovado foram classificadas incorretamente como não significativas pela instituição em causa, devem informar essa instituição sem demora.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações sobre sinais de alerta precoces, riscos potenciais e vulnerabilidades
1. Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem calcular os indicadores referidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 com base nas informações que as autoridades competentes recolhem junto de instituições objeto de supervisão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/3117.
Os indicadores acordados devem constar dos acordos escritos de coordenação e cooperação, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, e basear-se no modelo da lista de indicadores constante do anexo II do presente regulamento.
2. Cada membro do colégio de autoridades de supervisão que participe na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE ou do relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, para chegar a decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com esse artigo, deve comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada os valores dos indicadores acordados para as instituições no âmbito da sua competência de supervisão, conforme apropriado.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer a cada membro do colégio de autoridades de supervisão referido no n.o 2:
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a) |
Os valores referidos nesse n.o 2; |
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b) |
Os valores dos indicadores acordados para a empresa-mãe na UE e a nível consolidado. |
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão referidos no n.o 2 devem comunicar entre si os valores dos indicadores acordados pelo menos uma vez por ano ou com maior frequência se tal for acordado por essas autoridades competentes. Caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades, os valores dos indicadores referidos nesse número, que são afetados pela ocorrência, devem ser atualizados e transmitidos sem demora injustificada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e pelos membros do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o n.o 2.
Artigo 11.o
Plano de atividades de supervisão e distribuição de funções e delegação de responsabilidades
1. Uma vez tomada a decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição, tal como referido no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE, os membros do colégio de autoridades de supervisão devem fornecer os seus contributos à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada para efeitos da determinação do plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
2. Após ter recebido os contributos referidos no n.o 1, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto de plano de atividades de supervisão para o colégio de autoridades de supervisão, incluindo, se for caso disso, propostas para a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir o projeto de plano de atividades de supervisão aos membros do colégio de autoridades de supervisão e convidá-los a apresentar por escrito as suas opiniões sobre os domínios de trabalho conjunto e quaisquer propostas em matéria de distribuição de funções e delegação de responsabilidades, indicando um prazo para a apresentação dessas opiniões.
4. Para efeitos de conclusão do plano de atividades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio de autoridades de supervisão e explicar, se for caso disso, a razão para não integrar essas opiniões.
5. Uma vez concluído o plano de atividades de supervisão, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar esse programa aos membros do colégio de autoridades de supervisão, juntamente com qualquer acordo que tenham celebrado, numa base voluntária, sobre a distribuição de funções e a delegação de responsabilidades, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
6. O plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano ou com maior frequência se considerado necessário em resultado da revisão e avaliação pelo supervisor, nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, ou em resultado de decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais específicos de uma instituição, de acordo com o artigo 113.o da referida diretiva.
7. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve atualizar o plano de atividades de supervisão em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 5.
Artigo 12.o
Intercâmbio de informações em caso de ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades
Caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco do grupo ou das suas entidades, tal como referido no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão devem utilizar o modelo constante do anexo II para comunicar as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Artigo 13.o
Quadro colegial para situações de emergência
1. Para efeitos do artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar uma proposta relativa à criação de um quadro colegial para situações de emergência.
2. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar a sua proposta aos membros do colégio de autoridades de supervisão, convidá-los a apresentarem as suas opiniões e indicar o prazo adequado para a apresentação das mesmas.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve ter em conta quaisquer opiniões e reservas expressas pelos membros do colégio de autoridades de supervisão e, caso essas opiniões e reservas não tenham sido tidas em conta, apresentar uma justificação para esse facto.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar a versão final do quadro colegial para situações de emergência aos membros do colégio de autoridades de supervisão.
5. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem rever o quadro colegial para situações de emergência pelo menos uma vez por ano e atualizá-lo sempre que necessário.
6. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem atualizar o quadro colegial para situações de emergência em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4.
Artigo 14.o
Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. Se a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma instituição ou sucursal do grupo estabelecida num Estado-Membro, deve alertar a EBA e o membro do colégio de autoridades de supervisão que supervisiona a instituição ou a sucursal afetada ou suscetível de ser afetada pela situação de emergência em causa, sem demora injustificada.
2. Se um membro do colégio de autoridades de supervisão tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma instituição ou uma sucursal do grupo estabelecida num Estado-Membro, deve alertar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada sem demora injustificada.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que todos os outros membros do colégio de autoridades de supervisão são adequadamente informados sobre o seguinte:
|
a) |
A avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, tal como referido no artigo 15.o; |
|
b) |
A resposta de supervisão coordenada, tal como referido no artigo 16.o, incluindo as medidas tomadas ou previstas e sua monitorização, tal como referido no artigo 17.o; |
|
c) |
As medidas de intervenção precoce adotadas nos termos dos artigos 27.o, 28.° e 29.° da Diretiva 2014/59/UE, conforme apropriado, tendo em conta a necessidade de coordenação dessas medidas em conformidade com o artigo 30.o da referida diretiva, ou a determinação das condições de resolução nos termos do artigo 32.o da mesma diretiva. |
4. Uma situação de emergência limitada a uma entidade específica do grupo deve ser gerida pelo membro do colégio de autoridades de supervisão responsável pela supervisão dessa entidade do grupo, juntamente com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
5. As informações referidas no artigo 20.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 devem ser imediatamente atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações.
6. Se o intercâmbio de informações ou qualquer comunicação a que se refere o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 for feita oralmente, as autoridades competentes em causa devem confirmar, por escrito e sem demora injustificada, o conteúdo dessa comunicação ou informação.
Artigo 15.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar o desenvolvimento de um projeto de avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, com base na sua própria avaliação e na avaliação dos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. O projeto de avaliação de supervisão coordenada deve abranger as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência. As opiniões e avaliações dos membros do colégio de autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das entidades do grupo a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, bem como os contributos da autoridade de resolução a nível do grupo, devem ser devidamente tidos em conta pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
3. Caso a situação de emergência esteja limitada a uma entidade específica do grupo, o membro do colégio de autoridades de supervisão responsável pela supervisão dessa entidade do grupo deve realizar, juntamente com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, a avaliação de supervisão da situação de emergência.
Artigo 16.o
Coordenação da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve conduzir o desenvolvimento de uma resposta de supervisão coordenada à situação de emergência, tendo em conta o grupo e as suas entidades afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência. As opiniões e avaliações dos membros do colégio de autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão dessas entidades do grupo devem ser devidamente tidas em conta pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2. Caso a situação de emergência esteja limitada a uma entidade específica do grupo, o membro do colégio de autoridades de supervisão responsável pela supervisão dessa entidade do grupo deve realizar, juntamente com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada à situação de emergência.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de resolução devem executar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2 sem demora injustificada.
4. O desenvolvimento da avaliação de supervisão coordenada de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 15.o, e o desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada a essa situação de emergência podem decorrer em paralelo.
Artigo 17.o
Monitorização e atualização da resposta de supervisão coordenada a uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve coordenar a monitorização da execução das ações de supervisão especificadas na resposta de supervisão coordenada.
2. Os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem informar a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada da evolução da situação de emergência e da execução das ações de supervisão relativas às respetivas entidades do grupo, conforme apropriado.
3. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer aos membros do colégio de autoridades de supervisão, incluindo a EBA, quaisquer atualizações sobre a monitorização da resposta de supervisão coordenada. Essas atualizações devem abranger o grupo e as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
4. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as entidades do grupo afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência devem ponderar a necessidade de atualizar a resposta de supervisão coordenada, tendo em conta as informações trocadas entre si aquando da monitorização da execução dessa resposta.
5. As tarefas referidas nos n.os 1 a 4 devem ser executadas sem demora injustificada.
CAPÍTULO 2
FUNCIONAMENTO OPERACIONAL DOS COLÉGIOS DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2013/36/UE
Artigo 18.o
Mapeamento das instituições, criação de um colégio de autoridades de supervisão, listas de contactos e acordos escritos de coordenação e cooperação
1. Relativamente aos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve executar as seguintes tarefas:
|
a) |
Criar e atualizar o mapeamento de uma instituição; |
|
b) |
Criar um colégio de autoridades de supervisão; |
|
c) |
Criar e atualizar listas de contactos; |
|
d) |
Celebrar e alterar acordos escritos de coordenação e cooperação. |
2. Para efeitos do n.o 1, aplica-se o disposto nos artigos 1.o a 4.°, com as devidas adaptações.
Artigo 19.o
Reuniões e atividades do colégio de autoridades de supervisão
1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve estabelecer uma cooperação regular com os membros do colégio de autoridades de supervisão sob a forma de reuniões ou outras atividades.
2. A organização das reuniões e atividades, bem como os seus objetivos, deve ser comunicada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem aos membros do colégio de autoridades de supervisão, incluindo a EBA.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve estabelecer claramente os objetivos das reuniões ou atividades e assegurar que esses objetivos sejam refletidos nos pontos da ordem de trabalhos das reuniões ou atividades.
4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve enviar a proposta de ordem de trabalhos da reunião a todos os membros do colégio de autoridades de supervisão, à autoridade de resolução do Estado-Membro de origem e aos observadores do colégio de autoridades de supervisão que tenciona convidar em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 e deve convidá-los a propor pontos adicionais para a ordem de trabalhos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta quaisquer propostas de pontos para a ordem de trabalhos apresentadas por esses membros e observadores e devem explicar, se solicitado, a razão para não integrar essas propostas.
5. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros e observadores do colégio de autoridades de supervisão envolvidos numa reunião ou atividade específica devem transmitir os documentos e os contributos para os documentos de trabalho antes da atividade ou reunião, de modo a serem devidamente tidos em conta pelos membros e observadores do colégio participantes.
Artigo 20.o
Quadro geral para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão
1. Sempre que receber informações de um membro do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir as informações referidas no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 aos outros membros do colégio de autoridades de supervisão.
Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem considerar que qualquer informação referida no primeiro parágrafo não é relevante para um determinado membro do colégio de autoridades de supervisão, deve consultar primeiro esse membro e fornecer-lhe os elementos essenciais da informação, de modo a permitir-lhe determinar a relevância dessa informação.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem transmitir entre si as informações referidas no artigo 30.o, n.o 4, do referido regulamento delegado.
3. Sempre que necessário para o funcionamento eficiente e eficaz do colégio de autoridades de supervisão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve organizar o colégio em diferentes subestruturas. Se o colégio de autoridades de supervisão estiver organizado em diferentes subestruturas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, sem demora injustificada, acerca das medidas tomadas ou das medidas executadas nas diferentes subestruturas.
4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem chegar a acordo sobre os meios para o intercâmbio de informações e devem especificar essa resolução nos acordos escritos de coordenação e cooperação referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Artigo 21.o
Quadro geral para o intercâmbio de informações entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os observadores do colégio de autoridades de supervisão
1. As informações referidas no artigo 31.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 devem ser fornecidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade de resolução desse Estado-Membro assim que a revisão e avaliação pelo supervisor para a instituição, tal como referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE, estiverem concluídas.
2. Caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco da instituição ou das suas sucursais significativas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar aos observadores relevantes as informações pertinentes partilhadas para efeitos do artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791.
Artigo 22.o
Plano de atividades de supervisão
1. Para efeitos de determinação do plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão referido no artigo 99.o da Diretiva 2013/36/UE, e em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, os membros do colégio de autoridades de supervisão devem fornecer os seus contributos à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
2. Após ter recebido os contributos referidos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve elaborar um projeto de plano de atividades de supervisão para o colégio de autoridades de supervisão.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir o projeto de plano de atividades de supervisão aos membros do colégio de autoridades de supervisão e convidá-los a apresentar por escrito as suas opiniões sobre os domínios de trabalho conjunto, indicando um prazo para a apresentação dessas opiniões.
4. Para efeitos da conclusão do plano de atividades de supervisão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta as opiniões expressas pelos membros do colégio de autoridades de supervisão e explicar, se for caso disso, as razões para não integrar essas opiniões.
5. Uma vez concluído o plano de atividades de supervisão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar esse plano aos membros do colégio de autoridades de supervisão.
6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve atualizar o plano de atividades de supervisão do colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 5 do presente artigo pelo menos uma vez por ano ou com maior frequência se a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou os membros do colégio de autoridades de supervisão considerarem essa atualização necessária em resultado da revisão e avaliação pelo supervisor realizadas nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 23.o
Intercâmbio de informações em caso de ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco da instituição ou das suas sucursais significativas
Caso se verifique uma ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco da instituição ou das suas sucursais significativas, tal como referido no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros relevantes do colégio de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, desse regulamento delegado devem utilizar o modelo constante do anexo II para trocar entre si as informações referidas no artigo 35.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Artigo 24.o
Quadro colegial para situações de emergência
1. Para efeitos do artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve elaborar uma proposta relativa à criação de um quadro colegial para situações de emergência.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem devem apresentar a sua proposta relativa à criação de um quadro colegial para situações de emergência aos membros do colégio de autoridades de supervisão, convidá-los a apresentarem as suas opiniões e estabelecer um prazo para a apresentação das mesmas.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta quaisquer opiniões expressas pelos membros do colégio de autoridades de supervisão e, caso essas opiniões não tenham sido tidas em conta, apresentar uma justificação para esse facto.
4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar a versão final do quadro colegial para situações de emergência aos membros do colégio de autoridades de supervisão.
5. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem, pelo menos numa base anual, rever e, se necessário, atualizar o quadro colegial para situações de emergência.
6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio de autoridades de supervisão devem atualizar o quadro colegial para situações de emergência em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 a 4.
Artigo 25.o
Intercâmbio de informações durante uma situação de emergência
1. As informações referidas no artigo 37.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 devem ser imediatamente atualizadas quando estiverem disponíveis novas informações.
2. Se o intercâmbio de informações ou qualquer comunicação a que se refere o artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791 for feita oralmente, as autoridades competentes em causa devem confirmar, por escrito e sem demora injustificada, o conteúdo dessa comunicação ou informação.
3. Se um membro do colégio de autoridades de supervisão tiver conhecimento de uma situação de emergência que afete ou seja suscetível de afetar uma sucursal na sua jurisdição, deve alertar a autoridade competente do Estado-Membro de origem sem demora injustificada.
Artigo 26.o
Coordenação da avaliação de supervisão de uma situação de emergência
1. Para efeitos do artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve coordenar o desenvolvimento de um projeto de avaliação de supervisão coordenada da situação de emergência, com base na sua própria avaliação e na avaliação dos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. O projeto de avaliação de supervisão coordenada deve abranger as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência. As opiniões e avaliações dos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas devem ser devidamente refletidos no projeto de avaliação de supervisão coordenada.
3. Caso a situação de emergência esteja limitada a uma sucursal específica, o membro do colégio de autoridades de supervisão responsável pela supervisão dessa sucursal deve realizar, juntamente com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a avaliação de supervisão da situação de emergência.
Artigo 27.o
Coordenação, monitorização e atualização da resposta de supervisão a uma situação de emergência
1. Ao desenvolver a resposta coordenada a uma situação de emergência, tal como previsto no artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/791, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter devidamente em conta as opiniões dos membros do colégio de autoridades de supervisão que supervisionam as sucursais afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pela situação de emergência.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, coordenar a monitorização da execução de todas as ações previstas na resposta de supervisão coordenada.
3. Os membros do colégio de autoridades de supervisão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre a evolução da situação de emergência e a execução de quaisquer ações concertadas relacionadas com as sucursais sob a sua jurisdição.
4. Quaisquer atualizações relativas à monitorização da resposta de supervisão coordenada devem ser fornecidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem aos membros do colégio de autoridades de supervisão, incluindo a EBA.
5. O desenvolvimento da avaliação de supervisão de uma situação de emergência, tal como referido no artigo 26.o, e o desenvolvimento da resposta de supervisão coordenada a essa situação de emergência podem decorrer em paralelo.
Artigo 28.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/99.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/99/oj).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3117/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/791 da Comissão, de 23 de abril de 2025, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (JO L, 2025/791, 8.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/791/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/100/oj).
ANEXO I
Modelo de mapeamento
ANEXO II
Modelo de acordos escritos de coordenação e cooperação do colégio de autoridades de supervisão criado para o grupo <XY>/a instituição <A>
DISPOSIÇÕES GERAIS
A. Introdução
|
B. Grupo <XY>/instituição <A> e identificação dos membros e observadores
a. Descrição e estrutura do grupo <XY>/da instituição <A>
|
b. Identificação das autoridades competentes que são membros do colégio
|
c. Identificação das autoridades que participam no colégio na qualidade de observadores
|
C. Quadro de coordenação da interação com o colégio de autoridades de resolução
|
D. Quadro de coordenação da interação com o colégio CBC/FT
|
E. Quadro para a interação com o colégio de conglomerados financeiros
|
F. Quadro de coordenação da interação com outras autoridades públicas dos Estados-Membros e autoridades de supervisão de países terceiros
|
G. Quadro para o intercâmbio de informações
|
H. Tratamento de informações confidenciais
|
I. Acordos de governação na atribuição de tarefas e delegação de responsabilidades, se for caso disso
|
J. Descrição das diferentes subestruturas do colégio, se for caso disso, e descrição do acordo de cooperação entre os dois colégios de autoridades de supervisão estabelecido em conformidade com o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE
|
QUADRO DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE ATIVIDADE
K. Quadro de planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade
|
L. Política de comunicação do colégio com a empresa/instituição-mãe na UE e suas filiais ou sucursais
|
M. Qualquer outro acordo relativo ao funcionamento do colégio entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e outros membros e observadores do colégio
|
COOPERAÇÃO EM CASO DE OCORRÊNCIA COM EFEITO ADVERSO SIGNIFICATIVO NO PERFIL DE RISCO DO GRUPO OU DAS SUAS ENTIDADES ESTABELECIDAS NUM ESTADO-MEMBRO
|
QUADRO DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO NA PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DURANTE ESSAS SITUAÇÕES
N. Introdução e identificação de pessoas de contacto e de informações de contacto para situações de emergência
|
O. Informações a trocar e procedimentos a seguir numa situação de emergência
a. Quadro da informação a trocar durante uma situação de emergência
|
b. Quadro de procedimentos de coordenação e cooperação para uma situação de emergência
|
c. Quadro de gestão de situações de emergência
|
d. Quadro de comunicação externa
|
DISPOSIÇÕES FINAIS
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(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/791 da Comissão, de 23 de abril de 2025, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (JO L, 2025/791, 8.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/791/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/790 da Comissão, de 23 de abril de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão (JO L, 2025/790, 8.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/790/oj).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) n. ° 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/710/oj).
Anexo A
Lista de contactos
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Última atualização: |
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Autoridade |
Nome do contacto e designação profissional |
Número de telefone |
Correio eletrónico |
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Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada / autoridade competente do Estado-Membro de origem |
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Telefone fixo Telemóvel Telefone fixo Telemóvel |
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Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
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Telefone fixo Telemóvel Telefone fixo Telemóvel |
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EBA |
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Autoridade de supervisão do país terceiro Autoridade de resolução a nível do grupo Autoridade de supervisão principal do colégio CBC/FT |
— |
— |
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Se for caso disso: Autoridade de resolução Autoridade responsável pelo CBC/FT |
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Anexo B
Lista de contactos de emergência
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Última Atualização: |
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Autoridade |
Nome do contacto e designação profissional |
Número de telefone |
Número de telefone fora do horário de expediente |
Correio eletrónico |
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Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada / autoridade competente do Estado-Membro de origem |
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Telefone fixo Telemóvel Telefone fixo Telemóvel |
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|
Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento |
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Telefone fixo Telemóvel Telefone fixo Telemóvel |
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|
EBA |
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Autoridade de supervisão do país terceiro Autoridade de resolução a nível do grupo Autoridade de supervisão principal do colégio CBC/FT |
— |
— |
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|
Se for caso disso: Autoridade de resolução Autoridade responsável pelo CBC/FT |
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Endereço de correio eletrónico seguro para utilização em situações de emergência: |
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Endereço do sítio Web seguro para utilização em situações de emergência: |
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Anexo C
Lista de indicadores
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Domínios abrangidos |
Lista de indicadores acordada |
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Domínios obrigatórios: |
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Capital e alavancagem |
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Liquidez |
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Qualidade dos ativos |
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Financiamento |
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Rendibilidade |
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Risco de concentração |
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Domínios suplementares/facultativos: |
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Anexo D
Modelo indicativo para a partilha de informações em caso de ocorrência com efeito adverso significativo no perfil de risco
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Tipo de informação |
Descrição |
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Informações sobre a ocorrência |
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1 |
Ocorrência que pode ter um efeito adverso significativo no perfil de risco e que justifica um acompanhamento atento da supervisão |
Natureza e descrição da ocorrência, incluindo a sua gravidade. A ocorrência afeta apenas o grupo/entidade/entidades do grupo ou afeta mais entidades num Estado-Membro/na UE? |
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2 |
Impacto da ocorrência no mercado financeiro |
Se a ocorrência afetar mais entidades num Estado-Membro/na UE, uma breve descrição da forma como a ocorrência afeta os mercados financeiros nessas jurisdições. |
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3 |
Impacto sistémico da ocorrência |
A ocorrência tem potencial para gerar um impacto sistémico num Estado-Membro/na UE? |
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Informações sobre as instituições afetadas |
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4 |
Entidade afetada |
Nome |
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5 |
Autoridade competente |
A autoridade de supervisão da entidade afetada |
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6 |
Tipo de instituição |
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7 |
Importância da entidade afetada |
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8 |
Principais implicações da ocorrência com efeito adverso significativo para a entidade |
Implicações diretas e indiretas da ocorrência para a entidade:
com informações qualitativas e quantitativas, reais ou previstas. |
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9 |
Para efeitos do n.o 8 (principais implicações), são utilizados os seguintes indicadores: |
A partir da lista acordada de indicadores constante do anexo C, enumerar os que são partilhados caso a ocorrência se concretize (tal não impede que as autoridades de supervisão partilhem outros indicadores) |
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10 |
Vulnerabilidades da instituição que agravam a ocorrência |
Pormenores das vulnerabilidades que podem agravar os efeitos da ocorrência (por exemplo, vulnerabilidades dos sistemas informáticos, modelos contabilísticos, presença transfronteiras, questões jurídicas ou regulamentares) |
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11 |
Contágio intragrupo |
com informações qualitativas e quantitativas, reais ou previstas. |
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12 |
Contágio externo |
com informações qualitativas e quantitativas, reais ou previstas. |
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Medidas e comunicação |
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13 |
Medidas tomadas pelo grupo |
Medidas tomadas pela entidade e seu impacto sobre
com informações qualitativas e quantitativas, reais ou previstas. |
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14 |
Medidas previstas pelo grupo |
Medidas previstas pela instituição/pelo grupo, bem como o seu impacto esperado sobre
com informações qualitativas e quantitativas, reais ou previstas. |
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15 |
Medidas tomadas pela autoridade competente |
Descrição das medidas, do seu objetivo e do(s) seu(s) efeito(s). |
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16 |
Medidas previstas pela autoridade competente |
Descrição das medidas, do seu objetivo e do(s) efeito(s) previsto(s). |
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17 |
Comunicação externa do grupo |
Comunicados de imprensa e outras comunicações externas do grupo. |
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18 |
Comunicação externa prevista da autoridade competente |
Comunicados de imprensa e outras comunicações externas previstas pela autoridade competente. |
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ANEXO III
Tabela de correspondência
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Presente Regulamento de Execução |
Regulamento de Execução (UE) 2016/99 |
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n/a |
Artigo 1.o |
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Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 12.o |
— |
|
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 17.o |
|
Artigo 19.o |
Artigo 18.o |
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Artigo 20.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 21.o |
— |
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Artigo 22.o |
Artigo 20.o |
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Artigo 23.o |
— |
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Artigo 24.o |
Artigo 21.o |
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Artigo 25.o |
Artigo 22.o |
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Artigo 26.o |
Artigo 23.o |
|
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 28.o |
— |
|
Artigo 29.o |
Artigo 25.o |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/790/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)