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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/784 |
16.4.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/784 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/3238 da Comissão relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária
[notificada com o número C(2025) 2349]
(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)
Texto relevante para efeitos do EEE
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. O artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2024/3238 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária em resposta a um foco confirmado em 25 de novembro de 2024, no município de Velingrado, na região de Pazardjik. Mais especificamente, a Decisão de Execução (UE) 2024/3238 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
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(5) |
Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2024/3238, a Bulgária notificou a Comissão da persistência de atrasos na execução das medidas de controlo de doenças que devem ser aplicadas em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito ao foco confirmado no município de Velingrad, na região de Pazardjik. |
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(6) |
Tendo em conta a situação epidemiológica atual e a necessidade urgente de atenuar eficazmente o risco de propagação da doença na Bulgária e para outros Estados-Membros, é crucial ajustar a duração das medidas de controlo nas zonas submetidas a restrições enumeradas como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Bulgária, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/3238. Estes ajustes fazem face ao risco significativo colocado pela continuação da circulação e pela potencial propagação da doença para além das áreas atualmente afetadas enquanto as medidas de controlo da doença não tiverem sido concluídas. |
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(7) |
A duração das zonas de proteção e de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, a situação epidemiológica relativa à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas, bem como a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária, e também o nível de risco de continuação da propagação dessa doença neste Estado-Membro e na União, são tidos em conta. Ademais, a duração das medidas previstas nesta decisão foi determinada em consonância com as normas internacionais estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). |
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(8) |
Além disso, tendo em conta a persistência de atrasos na aplicação das medidas de controlo de doenças que devem ser aplicadas em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, mais de quatro meses desde a confirmação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na região de Pazardjik, é necessário proibir a circulação de ovinos e caprinos de todo o território da Bulgária para outros Estados-Membros durante um determinado período. |
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(9) |
Tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e o período durante o qual devem ser aplicadas as medidas previstas na Decisão de Execução (UE) 2024/3238, a aplicação dessa decisão deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/3238
A Decisão de Execução (UE) 2024/3238 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea d):
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2) |
No artigo 4.o, a data «31 de julho de 2025» é substituída por «31 de dezembro de 2025». |
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3) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Destinatário
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2025.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2024/3238 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/3109 (JO L, 2024/3238, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3238/oj).
ANEXO
A. Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado
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Unidade regional e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Bulgária, referidas no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Pazardjik BG-PPR-2024-00001 |
Protection zone: Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 5 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1) |
22.8.2025 |
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Surveillance zone: Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1) excluding the areas contained in the protection zone |
31.8.2025 |
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Surveillance zone: Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1) |
23.8.2025-31.8.2025 |
B. Outras zonas submetidas a restrições
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Unidade regional |
Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Bulgária, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região de Pazardjik |
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31.8.2025 |
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1.9.2025-30.9.2025 |
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Região de Blagoevgrado |
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30.9.2025 |
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Região de Smolian |
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30.9.2025 |
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Região da província de Sófia |
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30.9.2025 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/784/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)