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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/779

15.4.2025

DECISÃO (PESC) 2025/779 DO CONSELHO

de 14 de abril de 2025

que altera a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/944/PESC (1), a qual atualizou e substituiu o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de junho de 1998.

(2)

A Posição Comum 2008/944/PESC define os critérios de política externa e de segurança que cada Estado-Membro tem de utilizar para avaliar, caso a caso, os pedidos de licença de exportação. Desde a adoção da Posição Comum 2008/944/PESC, uma série de acontecimentos, tanto a nível internacional como da União, resultou na necessidade de reapreciar esses critérios e de impor novas obrigações e compromissos para avaliar os pedidos de licença de exportação.

(3)

Em 16 de setembro de 2019, o Conselho adotou conclusões sobre o reexame da Posição Comum 2008/944/PESC, encarregando o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) de reavaliar a aplicação da referida posição comum.

(4)

O artigo 21.o do Tratado da União Europeia prevê que a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação e que é seu objetivo promover em todo o mundo, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(5)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, a União deve assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, nomeadamente para consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional, bem como para preservar a paz e a segurança internacional.

(6)

A União, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Neste contexto, o Conselho toma nota, nomeadamente, dos Regulamentos (UE) 2021/821 (2) e (UE) 2025/41 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros deverão desenvolver esforços no âmbito da política externa e de segurança comum para reforçar a sua cooperação e promover a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre destinos específicos e notificações de recusa, políticas de exportação de armas e, se for caso disso, a monitorização da utilização final, bem como consultando as suas avaliações dos riscos e identificando eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência e promover a unidade e a coerência da ação externa da União.

(8)

Por conseguinte, é conveniente reforçar ainda mais a cooperação entre os Estados-Membros quanto às regras aplicáveis à emissão de licenças de exportação e promover a convergência no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares. É igualmente necessário estabelecer e manter critérios revistos com base nos quais deverá ser avaliado o controlo da transferência dessa tecnologia. Estes objetivos podem ser alcançados atualizando a Posição Comum 2008/944/PESC de modo a assegurar a aplicação de normas comuns rigorosas ao controlo das transferências dessa tecnologia e equipamento.

(9)

Por conseguinte, a Posição Comum 2008/944/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2008/944/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Critérios

1.   Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações e compromissos internacionais.

A emissão de licenças de exportação é recusada se a sua aprovação for incompatível com as obrigações e os compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente:

a)

As obrigações dos Estados-Membros e os seus compromissos de aplicarem os embargos de armas impostos pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;

b)

As obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e da Convenção sobre as Armas Químicas;

c)

As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e dos protocolos anexos pertinentes;

d)

As obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Tratado sobre o Comércio de Armas;

e)

As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava);

f)

Os compromissos dos Estados-Membros decorrentes do Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos;

g)

Os compromissos dos Estados-Membros decorrentes do Quadro Global para a Gestão de Munições Convencionais ao Longo do seu Ciclo de Vida;

h)

Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Grupo “Austrália”, do Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis, do Comité Zangger, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Convénio de Wassenaar e do Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos.

2.   Critério n.o 2: Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos, incluindo a situação dos direitos humanos nesse país, os Estados-Membros:

a)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem suscetíveis de utilização para cometer ou facilitar a repressão interna, atos graves de violência de género ou atos graves de violência contra mulheres e crianças, ou outras violações graves dos direitos humanos;

b)

Tomam precauções especiais e exercem estreita vigilância ao emitirem, caso a caso e em função da natureza da tecnologia ou do equipamento militar, licenças a favor de países onde, segundo as instâncias competentes das Nações Unidas, da União Europeia ou do Conselho da Europa, se verifiquem violações graves dos direitos humanos;

Para o efeito, a tecnologia ou o equipamento suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna incluem, designadamente, a tecnologia ou o equipamento cuja utilização, ou a utilização dessa tecnologia ou equipamento semelhante, para fins de repressão interna por parte do utilizador final previsto possa ser provada, ou relativamente aos quais haja razões para crer que serão desviados da utilização ou do utilizador finais declarados, sendo utilizados para fins de repressão interna. De harmonia com o artigo 1.o, a natureza da tecnologia ou do equipamento será objeto de cuidadosa ponderação, em especial se se destinarem a ser utilizados para fins de segurança interna. A repressão interna inclui, designadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consignadas nos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos de direito internacional humanitário e à observância do direito internacional humanitário, os Estados-Membros:

c)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem suscetíveis de utilização para cometer ou facilitar violações graves do direito internacional humanitário, inclusive contra grupos protegidos ao abrigo do direito internacional humanitário, como as mulheres e as crianças.

3.   Critério n.o 3: Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação de tecnologia ou equipamento militar que possam provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos armados existentes no país destinatário final, sem prejuízo da segurança e defesa legítimas e legais desse país.

4.   Critério n.o 4: Preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial. Ao ponderarem estes riscos, os Estados-Membros têm em linha de conta, designadamente:

a)

A existência ou a probabilidade de um conflito armado entre o país destinatário e outro país;

b)

O facto de o país destinatário ter anteriormente tentado ou ameaçado resolver pela força um diferendo territorial;

c)

As probabilidades de a tecnologia ou o equipamento militar serem utilizados para fins que não a segurança e a defesa nacionais legítimas e legais do país destinatário, ou o exercício do direito inerente de legítima defesa do país destinatário, em conformidade com o direito internacional, consagrado no artigo 51.o da Carta das Nações Unidas;

d)

A necessidade de não afetar negativamente a estabilidade regional de forma significativa.

5.   Critério n.o 5: Segurança nacional dos Estados-Membros e dos territórios cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, bem como dos países amigos e aliados.

Os Estados-Membros têm em conta:

a)

Os efeitos potenciais da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre os seus próprios interesses em matéria de defesa e de segurança, bem como sobre os dos outros Estados-Membros e os dos países amigos e aliados, sem prejuízo da ponderação dos critérios relativos ao respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário, bem como dos critérios relativos à paz, segurança e estabilidade regionais;

b)

O risco de a tecnologia ou o equipamento militar em questão poderem ser utilizados contra as suas próprias forças, as dos Estados-Membros e as dos países amigos e aliados.

6.   Critério n.o 6: Comportamento do país comprador ou país destinatário face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional.

Os Estados-Membros têm em conta, entre outros critérios, os antecedentes do país comprador ou país destinatário em matéria de:

a)

Apoio ou incitação ao terrorismo e ao crime organizado internacional;

b)

Observância dos seus compromissos internacionais, especialmente os que são de não utilização da força, e do direito humanitário internacional;

c)

Empenho relativamente à não proliferação e a outros aspetos do controlo de armas e do desarmamento, em especial a assinatura, ratificação e aplicação das convenções pertinentes em matéria de controlo de armas e de desarmamento a que se referem as alíneas b) a d) do Critério n.o 1.

7.   Critério n.o 7: Existência do risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país destinatário ou reexportados em condições indesejáveis.

Ao avaliar-se o impacto da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre o país destinatário e o risco de essa tecnologia ou esse equipamento serem desviados para um utilizador final ou uma utilização final indesejáveis, são considerados os seguintes elementos:

a)

Os legítimos interesses de defesa e de segurança interna do país destinatário, incluindo a sua eventual participação em atividades de manutenção da paz das Nações Unidas ou de outras organizações;

b)

A capacidade técnica do país destinatário para utilizar e proteger a tecnologia ou o equipamento em questão;

c)

A capacidade do país destinatário para exercer um controlo eficaz sobre as exportações, inclusive nos casos em que a tecnologia ou o equipamento militar a exportar inluiam ou sejam bens que se destinem a ser incorporados em produtos para posterior exportação pelo país destinatário;

d)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem reexportados para destinos indesejáveis e os antecedentes do país destinatário em termos de cumprimento das disposições em matéria de reexportação ou de consentimento prévio à reexportação cuja imposição o Estado-Membro exportador considere adequada;

e)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem desviados para organizações terroristas ou para indivíduos terroristas;

f)

O risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia;

g)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem utilizados para contornar as medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas ou pela União Europeia;

h)

O risco de agravamento de conflitos, violência e atividades ilegais devido à natureza específica da tecnologia e do equipamento a exportar, nomeadamente no que diz respeito ao risco de desvio de armas ligeiras e de pequeno calibre.

8.   Critério n.o 8: Compatibilidade das exportações de tecnologia ou equipamento militar com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário final, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos.

Os Estados-Membros ponderam, à luz das informações obtidas de fontes pertinentes, como os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, se a exportação prevista irá prejudicar gravemente o desenvolvimento sustentável do país destinatário final. Neste contexto, apreciam os níveis relativos das despesas militares e sociais desse país, tendo também em conta eventuais ajudas da União ou bilaterais.»

;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

As licenças de exportação só são concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final. O que precede exige, por norma, uma verificação aprofundada do certificado de utilizador final ou da documentação apropriada e/ou alguma forma de autorização oficial emitida pelo país destinatário final. Os Estados-Membros podem utilizar outros instrumentos de monitorização dos utilizadores finais, incluindo a obrigação de os utilizadores finais aceitarem mecanismos de verificação específicos. Ao avaliarem pedidos de licença de exportação de tecnologia ou equipamento militar para efeitos de produção em países terceiros, os Estados-Membros têm em conta, em particular, a utilização potencial do produto acabado no país de produção e o risco de o produto acabado ser desviado ou exportado para um utilizador final indesejável.»

;

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o da presente posição comum, devem ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, quando houver razões fundadas para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país em causa. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologia.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).»;"

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) para reforçar a sua cooperação e promover a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre destinos específicos e notificações de recusa, políticas de exportação de armas e, se for caso disso, a monitorização da utilização final, bem como consultando relativamente às suas avaliações dos riscos e identificando eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência e promover a unidade e a coerência da ação externa da União.

2.   A fim de promover a convergência e facilitar a tomada de decisões sobre as exportações de tecnologia ou equipamento militar financiado e produzido conjuntamente, os Estados-Membros que participam num projeto conjunto no domínio da defesa podem utilizar mecanismos de facilitação para esse efeito. Os Estados-Membros que participam num projeto conjunto no domínio da defesa são incentivados a consultar-se mutuamente sobre a sua avaliação dos riscos.»

;

5)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

A presente posição comum deve ser reexaminada até 15 de abril de 2030.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo (JO L, 2025/41, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/41/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/779/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)