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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/779 |
15.4.2025 |
DECISÃO (PESC) 2025/779 DO CONSELHO
de 14 de abril de 2025
que altera a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/944/PESC (1), a qual atualizou e substituiu o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de junho de 1998. |
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(2) |
A Posição Comum 2008/944/PESC define os critérios de política externa e de segurança que cada Estado-Membro tem de utilizar para avaliar, caso a caso, os pedidos de licença de exportação. Desde a adoção da Posição Comum 2008/944/PESC, uma série de acontecimentos, tanto a nível internacional como da União, resultou na necessidade de reapreciar esses critérios e de impor novas obrigações e compromissos para avaliar os pedidos de licença de exportação. |
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(3) |
Em 16 de setembro de 2019, o Conselho adotou conclusões sobre o reexame da Posição Comum 2008/944/PESC, encarregando o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) de reavaliar a aplicação da referida posição comum. |
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(4) |
O artigo 21.o do Tratado da União Europeia prevê que a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação e que é seu objetivo promover em todo o mundo, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. |
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(5) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, a União deve assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, nomeadamente para consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional, bem como para preservar a paz e a segurança internacional. |
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(6) |
A União, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Neste contexto, o Conselho toma nota, nomeadamente, dos Regulamentos (UE) 2021/821 (2) e (UE) 2025/41 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(7) |
A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros deverão desenvolver esforços no âmbito da política externa e de segurança comum para reforçar a sua cooperação e promover a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre destinos específicos e notificações de recusa, políticas de exportação de armas e, se for caso disso, a monitorização da utilização final, bem como consultando as suas avaliações dos riscos e identificando eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência e promover a unidade e a coerência da ação externa da União. |
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(8) |
Por conseguinte, é conveniente reforçar ainda mais a cooperação entre os Estados-Membros quanto às regras aplicáveis à emissão de licenças de exportação e promover a convergência no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares. É igualmente necessário estabelecer e manter critérios revistos com base nos quais deverá ser avaliado o controlo da transferência dessa tecnologia. Estes objetivos podem ser alcançados atualizando a Posição Comum 2008/944/PESC de modo a assegurar a aplicação de normas comuns rigorosas ao controlo das transferências dessa tecnologia e equipamento. |
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(9) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2008/944/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2008/944/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Critérios 1. Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações e compromissos internacionais. A emissão de licenças de exportação é recusada se a sua aprovação for incompatível com as obrigações e os compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente:
2. Critério n.o 2: Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país.
3. Critério n.o 3: Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados. Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação de tecnologia ou equipamento militar que possam provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos armados existentes no país destinatário final, sem prejuízo da segurança e defesa legítimas e legais desse país. 4. Critério n.o 4: Preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais. Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial. Ao ponderarem estes riscos, os Estados-Membros têm em linha de conta, designadamente:
5. Critério n.o 5: Segurança nacional dos Estados-Membros e dos territórios cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, bem como dos países amigos e aliados. Os Estados-Membros têm em conta:
6. Critério n.o 6: Comportamento do país comprador ou país destinatário face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional. Os Estados-Membros têm em conta, entre outros critérios, os antecedentes do país comprador ou país destinatário em matéria de:
7. Critério n.o 7: Existência do risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país destinatário ou reexportados em condições indesejáveis. Ao avaliar-se o impacto da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre o país destinatário e o risco de essa tecnologia ou esse equipamento serem desviados para um utilizador final ou uma utilização final indesejáveis, são considerados os seguintes elementos:
8. Critério n.o 8: Compatibilidade das exportações de tecnologia ou equipamento militar com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário final, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos. Os Estados-Membros ponderam, à luz das informações obtidas de fontes pertinentes, como os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, se a exportação prevista irá prejudicar gravemente o desenvolvimento sustentável do país destinatário final. Neste contexto, apreciam os níveis relativos das despesas militares e sociais desse país, tendo também em conta eventuais ajudas da União ou bilaterais.» |
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2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o As licenças de exportação só são concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final. O que precede exige, por norma, uma verificação aprofundada do certificado de utilizador final ou da documentação apropriada e/ou alguma forma de autorização oficial emitida pelo país destinatário final. Os Estados-Membros podem utilizar outros instrumentos de monitorização dos utilizadores finais, incluindo a obrigação de os utilizadores finais aceitarem mecanismos de verificação específicos. Ao avaliarem pedidos de licença de exportação de tecnologia ou equipamento militar para efeitos de produção em países terceiros, os Estados-Membros têm em conta, em particular, a utilização potencial do produto acabado no país de produção e o risco de o produto acabado ser desviado ou exportado para um utilizador final indesejável.» |
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3) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o da presente posição comum, devem ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, quando houver razões fundadas para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país em causa. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologia. (*1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).»;" |
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4) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) para reforçar a sua cooperação e promover a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações sobre destinos específicos e notificações de recusa, políticas de exportação de armas e, se for caso disso, a monitorização da utilização final, bem como consultando relativamente às suas avaliações dos riscos e identificando eventuais medidas para aumentar ainda mais a convergência e promover a unidade e a coerência da ação externa da União. 2. A fim de promover a convergência e facilitar a tomada de decisões sobre as exportações de tecnologia ou equipamento militar financiado e produzido conjuntamente, os Estados-Membros que participam num projeto conjunto no domínio da defesa podem utilizar mecanismos de facilitação para esse efeito. Os Estados-Membros que participam num projeto conjunto no domínio da defesa são incentivados a consultar-se mutuamente sobre a sua avaliação dos riscos.» |
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5) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o A presente posição comum deve ser reexaminada até 15 de abril de 2030.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).
(3) Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo (JO L, 2025/41, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/41/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/779/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)