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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/770

8.5.2025

DECISÃO N.o 40/2025 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 20 de fevereiro de 2025

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2025/770]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 19b (Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31ba (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31bb (Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32022 L 2556: Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153).»

2.

Aos pontos 16e [Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31d [Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32022 L 2556: Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153).»

3.

A seguir ao ponto 31pc [Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31q.

32022 R 2554: Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do protocolo n.o 1 do presente Acordo e salvo disposição em contrário do Acordo, entende-se que os termos Estado(s)-Membro(s) e autoridades competentes incluem, para além da sua aceção no quadro do regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente para efeitos do regulamento, especialmente antes de adotar qualquer medida.

c)

As decisões, pedidos, recomendações, pareceres, planos e outras medidas do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dos artigos 31.o, 33.o, 35.o a 39.o, 42.o e 43.o devem ser adotados, sem demora injustificada, com base em projetos elaborados pela AES competente ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, por iniciativa desta ou a pedido do Órgão de Fiscalização da EFTA.

d)

Sempre que no regulamento seja feita referência aos bancos centrais nacionais, remete-se, no que respeita ao Listenstaine, para o Ministério das Finanças deste país.

e)

No artigo 3.o, ponto 61, a seguir à expressão «Autoridade Europeia de Supervisão» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

f)

No artigo 3.o, ponto 30, e no artigo 55.o, n.o 3, a expressão «o direito nacional ou da União pertinente» é substituída pela expressão «as disposições do Acordo EEE ou o direito nacional».

g)

No artigo 6.o, n.o 10, e no artigo 19.o, n.o 5, a expressão «do direito setorial da União e nacional» é substituída pela expressão «do Acordo EEE e do direito setorial nacional».

h)

No artigo 19.o, n.o 7, a seguir à expressão «membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais», é inserida a expressão «e dos bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA».

i)

No artigo 31.o, n.o 1:

i)

a seguir à expressão «Comité Conjunto» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito a terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num Estado da EFTA ou terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num país terceiro, mas com uma filial num Estado da EFTA»,

ii)

a seguir à expressão «a AES que é responsável» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA,»,

iii)

na alínea b) é aditado o seguinte:

 

«O Órgão de Fiscalização da EFTA é a autoridade fiscalizadora principal no que respeita a terceiros prestadores de serviços de TIC críticos estabelecidos num Estado da EFTA ou terceiros prestadores de serviços de TIC estabelecidos num país terceiro, mas com uma filial num Estado da EFTA. As AES nomeiam, através do Comité Conjunto, a AES responsável por assistir o Órgão de Fiscalização da EFTA no desempenho das suas funções ao abrigo do regulamento, incluindo a preparação dos projetos a que se refere a adaptação c)».

j)

No artigo 31.o, n.o 5, a seguir à expressão «do Comité Conjunto» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

k)

No artigo 31.o, n.o 8, alínea ii), a seguir à expressão «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» é inserida a expressão «ou, no que respeita aos Estados da EFTA, tarefas destinadas a apoiar as mesmas atribuições a que se refere o artigo 127.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

l)

No artigo 31.o, n.o 11, a seguir à expressão «do Comité Conjunto» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

m)

Ao artigo 32.o, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

 

«As autoridades competentes dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que as dos Estados-Membros da UE no que se refere à atividade do fórum de superintendência.

 

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem o direito de nomear dois representantes para o fórum de superintendência, um dos quais é um representante de alto nível, com os mesmos direitos e obrigações que os representantes das AES.».

n)

No artigo 32.o, n.o 8, a expressão «regras da União» é substituída por «disposições do Acordo EEE».

o)

Ao artigo 34.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:

 

«O Órgão de Fiscalização da EFTA, enquanto autoridade fiscalizadora principal, participa na rede de superintendência conjunta.».

p)

Ao artigo 35.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Antes de preparar um projeto de recomendação nos termos do n.o 1, alínea d), para o Órgão de Fiscalização da EFTA, a AES responsável dá ao terceiro prestador de serviços de TIC a oportunidade de fornecer, no prazo de 30 dias de calendário, informações pertinentes que demonstrem o impacto esperado para os clientes que não sejam entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, apresenta soluções para atenuar os riscos.».

q)

Ao artigo 35.o, n.o 9, é aditada a seguinte frase:

 

«O Comité Permanente dos Estados da EFTA determina a afetação dos montantes das sanções pecuniárias cobrados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA enquanto autoridade fiscalizadora principal.».

r)

No artigo 35.o, n.o 11, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«Antes de elaborar um projeto de decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias nos termos do n.o 6 para o Órgão de Fiscalização da EFTA, a AES responsável dá aos representantes do terceiro prestador de serviços de TIC crítico objeto do processo a oportunidade de serem ouvidos sobre as conclusões e baseia as suas decisões exclusivamente nas conclusões em relação às quais o terceiro prestador de serviços de TIC crítico tenha tido oportunidade de se pronunciar.».

s)

No artigo 36.o, n.o 2, a seguir ao termo «a EBA, a ESMA ou a EIOPA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA».

t)

No artigo 37.o, n.o 3, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

 

«Menciona o direito a recorrer da decisão para o Tribunal da EFTA em conformidade com o artigo 36.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.».

u)

No artigo 40.o, n.o 2:

i)

a seguir ao termo «AES» é inserida a expressão «e do Órgão de Fiscalização da EFTA»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Quando as atividades de fiscalização não envolvam um terceiro prestador de serviços de TIC ou uma filial estabelecida num Estado da EFTA, a participação do Órgão de Fiscalização da EFTA na equipa de avaliação conjunta deve ser voluntária.».

v)

No artigo 49.o, n.o 1, a seguir ao termo «AES», é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

w)

Nos artigos 49.o, n.o 2, e 56.o, n.o 1, a seguir ao termo «AES» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

x)

No artigo 64.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «17 de janeiro de 2025» é substituída por «uma data fixada na legislação nacional, o mais tardar 12 meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 40/2025 do Comité Misto do EEE de 20 de fevereiro de 2025.»

4.

Nos pontos 31baa [Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31bf [Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho], 31eb [Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31l [Regulamento (UE) n.o 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32022 R 2554: Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2022/2554 e da Diretiva (UE) 2022/2556 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de fevereiro de 2025, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2025.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 1.

(2)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 153.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/770/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)