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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/761

8.5.2025

DECISÃO N.o 31/2025 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 7 de fevereiro de 2025

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2025/761]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2019/520 revoga a Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/204 revoga a Decisão 2009/750/CE (5) da Comissão, que está incorporada no Acordo EEE e deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(6)

A Diretiva (UE) 2019/520 contém disposições com referências a atos adotados ao abrigo do título V do TFUE. Deve recordar-se que a incorporação de atos que incluem tais disposições no Acordo EEE não prejudica o entendimento de que a legislação da UE adotada em aplicação do título V do TFUE não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir a obrigação de implementar a Diretiva (UE) 2019/520, incluindo os procedimentos necessários para permitir os intercâmbios de dados do artigo 23.o que se refere ao anexo que estabelece estes procedimentos, como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho.

(7)

No que diz respeito às referências no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2019/520 referente à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, os procedimentos nacionais dos Estados da EFTA estão em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais.

(8)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 18b (Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32019 L 0520: Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

As referências às regras da União em matéria de proteção de dados pessoais devem ser interpretadas como referências ao Acordo EEE e às disposições relativas à proteção de dados nele contidas.

b)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, as referências aos procedimentos de intercâmbio de informações no artigo 23.o, estabelecidos como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, no anexo dessa decisão, devem ser interpretadas como referências aos procedimentos aplicáveis ao abrigo do artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.

No que diz respeito ao Listenstaine, as referências aos procedimentos de intercâmbio de informações no artigo 23.o, estabelecidos como resultado da execução da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, no anexo dessa decisão, devem ser interpretadas como referências aos procedimentos aplicáveis ao abrigo do artigo 1.o do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais.»

2.

O ponto 18ba (Decisão 2009/750/CE da Comissão) é renumerado e passa a ser o ponto 18bb.

3.

A seguir ao ponto 18b [Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«18ba.

32020 R 0203: Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo à classificação dos veículos, às obrigações dos utilizadores do serviço eletrónico europeu de portagem, aos requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade e aos critérios mínimos de elegibilidade para os organismos notificados (JO L 43 de 17.2.2020, p. 41).»

4.

O texto do ponto 18bb (Decisão 2009/750/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

« 32020 R 0204: Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, relativo às obrigações dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, ao teor mínimo do regulamento de setor do serviço eletrónico europeu de portagem, suas interfaces eletrónicas e requisitos aplicáveis aos componentes de interoperabilidade, e que revoga a Decisão 2009/750/CE (JO L 43 de 17.2.2020, p. 49).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2019/520, do Regulamento Delegado (UE) 2020/203 e do Regulamento de Execução (UE) 2020/204 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2025, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2025.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.

(2)   JO L 43 de 17.2.2020, p. 41.

(3)   JO L 43 de 17.2.2020, p. 49.

(4)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(5)   JO L 268 de 13.10.2009, p. 11.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.o 31/2025 do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

As Partes Contratantes reconhecem que, tendo em conta a situação específica do Listenstaine, a sua rede rodoviária de reduzida dimensão, bem como o facto de o Listenstaine ter introduzido em 1 de janeiro de 2001 uma taxa sobre veículos pesados, que se baseia num acordo bilateral entre o Listenstaine e a Suíça e que é cobrada nos postos fronteiriços comuns por força do seu Tratado de União Aduaneira com a Suíça, as questões relativas à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no Listenstaine são tratadas em estreita cooperação com a Suíça.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/761/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)