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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/757 |
22.4.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/757 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2025
relativo à autorização da sepiolite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A sepiolite foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação da sepiolite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e nos grupos funcionais «aglutinantes» e «antiaglomerantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de março de 2022 (3) e 4 de junho de 2024 (4), que a utilização de sepiolite no nível de 20 000 mg/kg de alimento completo é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a inalação da sepiolite representa um risco para o utilizador, em especial devido à presença no aditivo de sílica cristalina e de níquel, que o aditivo não é irritante para a pele ou os olhos, mas que deve ser considerado como sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo é eficaz como aglutinante e como antiaglomerante. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a sepiolite preenche as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais «aglutinantes» e «antiaglomerantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal sepiolite, tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de novembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 12 de maio de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 12 de maio de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 4, artigo 7250, 2022, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7250.
(4) EFSA Journal, vol. 22, n.o 6, artigo e8850, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8850.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aglutinantes |
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1g562 |
Sepiolite |
Composição do aditivo Silicato de magnésio hidratado de origem sedimentar, contendo ≥ 60 % de sepiolite, ≤ 30 % de montmorilonite, isento de amianto (1) Forma sólida ------------------------------ Caracterização da substância ativa Sepiolite (silicato de magnésio hidratado): ≥ 60 % Número CAS: 63800-37-3 Fórmula química: Mg4Si6O15(OH)2·6H2O Montmorilonite: ≤ 30 % ---------------------------------- Método analítico (2) Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal: — difração de raios X (XRD) e — fluorescência de raios X (XRF) ou espetrometria de absorção atómica (AAS) |
Todas as espécies animais |
— |
— |
20 000 |
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12 de maio de 2035 |
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes antiaglomerantes |
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1g562 |
Sepiolite |
Composição do aditivo Silicato de magnésio hidratado de origem sedimentar, contendo ≥ 60 % de sepiolite, ≤ 30 % de montmorilonite, isento de amianto (3) Forma sólida ------------------------------ Caracterização da substância ativa Sepiolite (silicato de magnésio hidratado): ≥ 60 % Número CAS: 63800-37-3 Fórmula química: Mg4Si6O15(OH)2·6H2O Montmorilonite: ≤ 30 % ---------------------------------- Método analítico (4) Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais |
— |
— |
20 000 |
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12 de maio de 2035 |
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(1) Método utilizado: Microscopia eletrónica de transmissão (TEM).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(3) Método utilizado: Microscopia eletrónica de transmissão (TEM).
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/757/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)